JUSTIÇA ELEITORAL 063ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600099-08.2020.6.04.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PODE, CIDADANIA, MDB, PSL) Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - AM12868, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888, SIMONE ROSADO MAIA MENDES PI4550, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976, YURI DANTAS BARROSO - AM4237, JULIO CESAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM5545, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182 REPRESENTADO: COLIGAÇÃO MANAUS PELA VIDA, PELOS POBRES (PT, PSOL, PCB, REDE) Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRONCAS - AM1737
SENTENÇA
Vistos e etc. Versam os autos sobre Representação eleitoral com pedido de tutela de urgência manejada por COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS em face de COLIGAÇÃO MANAUS PELA VIDA, PELOS POBRES, ao argumento de que o Representado tem veiculado propaganda no formato de inserções em programação das emissoras de televisão, na qual seu candidato majoritário realiza propaganda negativa contra o candidato da coligação representante, utilizando-se durante seu discurso, dos seguintes dizeres: “Não é normal desprezar os humildes, gritar “Então Morra”!, fazendo alusão a frase dita por Amazonino Mendes, todavia fora do contexto específico em que se deu a fala originária. Pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinado a imediata suspensão da veiculação da propaganda, sob pena de cominação de astreintes, e, no mérito, a procedência da ação para condenar o Representado à perda de inserções ou, alternativamente, à perda de tempo no horário eleitoral gratuito nas emissoras onde veiculou a propaganda ora combatida. Decisum concedeu o pedido de liminar, presentes o fomus boni juris e o periculim in mora e fez cessar a veiculação tida por ilícita. (ID. 16296926). Em sede de contestação, alega que “quem não é mencionado diretamente numa ridicularização não pode se considerar diretamente ridicularizado”. Acrescenta ainda que o Representante acusa o Representado por fazer referência à episódio ocorrido em fevereiro de 2011 (id. 17094537).
O Parquet manifestou-se em seu Parecer pelo DEFERIMENTO dos pleitos da Representação. Autos conclusos para decisão. Em síntese, o relatório. Decido. Sem preliminares levantadas, passo para análise do mérito. A Lei das Eleições vincula a vedação de divulgação de propaganda com conteúdo que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sob pena de perca do direito à veiculação de propaganda. Essa é inteligência do art. 53, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.504/97: Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos. § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes. A Corte Eleitoral do estado do Ceará proferiu julgamento guardando o entendimento da lei e ainda velando pela majoração de multa em caso de reiteração da conduta. Vejamos: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. DIREITO DE RESPOSTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. DESRESPEITO AO ART. 45 E ART. 53, DA LEI 9.504/97. REITERAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR. MAJORAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação. 2. A Lei das Eleicoes veda a veiculação de propaganda a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. 3. Configurada a reiteração de conduta, deve a multa ser majorada. 4. Sentença mantida. Recurso improvido. (TRE-CE - RE: 42459 PACAJUS - CE, Relator: RICARDO CUNHA PORTO, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/12/2016) Para o caso em tela, vejamos que tenta apontar a defesa é a tese de ausência de menção direita, e que “quem não é mencionado diretamente numa ridicularização não pode se considerar diretamente ridicularizado”. Resta claro, no entanto, que o Representado promoveu propaganda com emprego do termo “então morra”, divulgando desta feita informação que leva a criar na opinião pública um estado mental, emocional ou passional, tendendo à ridicularização, fato expurgado pela vedação do art. 242 do Código Eleitoral, in verbis: Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Não há que se discutir, tampouco, que o termo empregado na propaganda não era destinado ao Representante, uma vez que no contexto histórico, que também foi colecionado nos autos pelo autor, a fala “então morra” é de autoria do Representante em episódio amplamente divulgado na sociedade manauara e adjacentes. Afastada portanto a tese de ausência de menção direta, e ademais, mesmo que indiretamente atingido, o legislador eleitoral reconhece a prática como ato vedado para fins de exercício de direito de resposta, e também expurga propagandas que contenham conteúdo ofensivo à honra do candidato, à moral e aos bons costumes. O legislador veda a divulgação, nas inserções de rádio e televisão no horário eleitoral gratuito, a propagação de conteúdo que possa desagradar ou ridicularizar. Essa é a previsão no art. 51, inciso IV da Lei das Eleições in verbis: IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47. Em sede de repreensão, a Resolução TSE n. 23.608/2019, corroborando com a Lei das Eleições, previu em seu art. 72 os resultados advindos da infração. Vejamos: Art. 72. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput). § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV e 53, § 1º). § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a requerimento de partido político, de coligação, de candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º, e Constituição Federal, art. 127). § 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral gratuito. (g.n.). Pelo exposto, comungo de forma parcial com o Parecer do Ministério Público Eleitoral, acolho de maneira parcial os pedidos formulados na inicial, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação Eleitoral, mantendo em sua totalidade a decisão liminar, e DETERMINO, sob pena de culminação do art. 72, § 3º da Resolução TSE n. 23.608/2019: A. A PERCA DO DIREITO À VEICULAÇÃO de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte deste decisum, na forma do art. 53, § 1º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 72, § 1º da Resolução TSE n. 23.608/2019; B. Que fique IMPEDIDA a reapresentação do programa/vídeo/propaganda objeto destes autos em propaganda eleitoral gratuita Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oficiem-se as emissoras de rádio e televisão acerca desta decisão.
Cumpra-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Manaus/AM, data e hora digital.
SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA Juíza Coordenadora da Propaganda – Eleições 2020