Com ameaça de bloquear R$ 2 milhões por desobediência, Cetam atende Justiça e nomeia servidor

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL __________________________________________________________________________

Processo n.º 0615455-04.2019.8.04.0001 Autor: Victor Lozovoi Figueiredo de Araujo Réu: Joésia Moreira Julião Pacheco e Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de ação de cumprimento provisório, referente à sentença do mandado de segurança n. 0601520-91.2019.8.04.0001, impetrado por Victor Lozovoi Figueiredo de Araújo, contra ato da diretorapresidente do CETAM, onde requer sejam adotadas as providências necessárias para sua nomeação no cargo de ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL ADMINISTRAÇÃO, do Quadro de servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas.

Inicialmente, cumpre esclarecer que este juízo proferiu decisão, a fls. 32/36, deferindo o pedido de execução provisória para determinar ao ente público executado que tomasse as providencias necessárias para cumprir com a obrigação de fazer.

A autoridade coatora, embora devidamente intimada, não comprovou o cumprimento da r. Decisão a fls. 32/36, mantendo-se inerte.

Decisão, deste juízo, a fls. 53/55, determinando o cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação de ato atentatório à dignidade da justiça.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que o autor já teve seu direito apreciado na justiça e fora determinado que o CETAM cumprisse a obrigação de fazer determinada, assim, não é razoável que o autor aguarde

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA, liberado nos autos em 08/08/2019 às 13:05 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0615455-04.2019.8.04.0001 e código 5C60419.

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ad eternun a boa vontade do ente público para cumprir a decisão judicial.

Frise-se que este juízo já havia fundamentado neste sentido e determinado que a autoridade coatora cumprisse a ordem judicial, porém, mais uma vez o impetrado deixou o prazo transcorrer, sem manifestação quanto ao cumprimento.

Neste ínterim, esclareço que o descumprimento de determinação judicial,

incorre

em

verdadeiro

desrespeito

ao

Poder

Judiciário,

obstaculizando o bom andamento do processo.

Neste sentido, destaco que as ordens judiciais devem ser cumpridas de forma que compete a este juízo determinar as medidas cabíveis para efetivação da tutela, nos moldes do disposto no art. 297 do CPC.

Ora, no presente caso, já foi determinada aplicação de multa astreinte, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e expedido ofício ao MPE, para fins de apurar conduta penal e ímproba dos agentes públicos, assim, trata-se de demanda em que as medidas coercitivas estão se esgotando.

Forte neste sentido e diante do total descaso e desrespeito dos agentes públicos para com este juízo, entendo que o bloqueio de verbas públicas é medida adequada para compelir o impetrado a cumprir com as ordens judiciais.

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA, liberado nos autos em 08/08/2019 às 13:05 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0615455-04.2019.8.04.0001 e código 5C60419.

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Ante o exposto, determino que a autoridade coatora, no prazo de 20 (vinte) dias, adote as as providências necessárias para a nomeação do impetrante,

no

cargo

de

ASSISTENTE

TÉCNICO

EDUCACIONAL

ADMINISTRAÇÃO, do Quadro de servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, sob pena de bloqueio de verbas públicas no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em caso de descumprimento, poder-se-á majorar o valor do bloqueio.

PERSISTINDO O DESCUMPRIMENTO, OFICIE-SE AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO, VIA CASA CIVIL, PARA OS FINS DE PROVIDENCIAR, COM URGÊNCIA, O ATO DE NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE,

BEM

COMO

AS

DEVIDAS

PROVIDENCIAS

ADMINISTRATIVAS CONTRA A DIRETORA PRESIDENTE DO CETAM, EM RAZÃO DO DANO AO ERÁRIO. DA MESMA FORMA, OFICIE-SE AO MPE, PARA AS PROVIDENCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS.

Expeça-se Mandado, com urgência.

P.R.I Manaus, 07 de agosto de 2019.

Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA, liberado nos autos em 08/08/2019 às 13:05 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0615455-04.2019.8.04.0001 e código 5C60419.

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