Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas PJe - Processo Judicial Eletrônico
29/09/2022
Número: 0602294-87.2022.6.04.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Juiz Auxiliar - Dr. LUIS FELIPE AVELINO MEDINA Última distribuição : 27/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
COLIGACAO EM DEFESA DA VIDA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / 55-PSD / 15-MDB (REPRESENTANTE)
REAL TIME MIDIA LTDA (REPRESENTADA)
Procurador Regional Eleitoral - AM (FISCAL DA LEI)
Procurador/Terceiro vinculado
GUILHERME DE SALLES GONCALVES (ADVOGADO)
GINA MORAES DE ALMEIDA (ADVOGADO)
YURI DANTAS BARROSO (ADVOGADO)
FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo 11435 527 29/09/2022 01:51 Decisão Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR LUIS FELIPE AVELINO MEDINA
REPRESENTAÇÃO (11541) n.º 0602294-87.2022.6.04.0000
REPRESENTANTE: COLIGACAO EM DEFESA DA VIDA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / 55-PSD / 15-MDB
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989, GINA MORAES DE ALMEIDA - AM7036, YURI DANTAS BARROSO - AM4237-A, FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RN16190
REPRESENTADA: REAL TIME MIDIA LTDA
DECISÃO
Tratam os autos de Representação - Impugnação de Registro de Pesquisa Eleitoral, com pedido de antecipação parcial da tutela de urgência interposta pela Coligação Em Defesa da Vida, em face de Real Time Midia LTDA.
Alega a Representante que a pesquisa possui graves nulidades, que inviabilizam a sua divulgação, tendo em vista que não preenche requisitos formais e materiais, a ponto de ser capaz de causar efeitos deletérios e irreversíveis no pleito do Estado do Amazonas.
Requerem, a concessão da medida liminar.
É o relatório. Decido.
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE AVELINO MEDINA - 29/09/2022 01:51:24 https://pje.tre-am.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092901512262000000010898472
Relator: Juiz Auxiliar LUIS FELIPE AVELINO MEDINAA pesquisa eleitoral está normatizada pela Tribunal Superior Eleitoral na Resolução n. 23.600/2019. Em seu art. 2º, a norma dispõe os dados que as entidades ou empresas devem registrar no sistema PesqEle:
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
O Representante, ao tratar sobre o caráter fraudulento da pesquisa, discorre que a tabela do Tribunal Superior Eleitoral (base utilizada) conta com 10 categorias distintas de idade e que a entrevista aglutinará algumas faixas, transformando 10 em apenas 5 variações de idade.
Além disso, a Representante questiona o plano amostral no que tange ao grau de instrução utilizado na entrevista. De acordo com a inicial, "da forma como colocada, a pesquisa se estrutura, de forma até mesmo inédita, em apenas 2 (duas) alternativas possíveis para grau de instrução, enquanto a base de dados do TSE possui 9 (nove) alternativas de grau de instrução/escolaridade".
A estratificação ou aglutinação de informações de maneira diversa daquela apresentada no plano amostral pode importar em desvirtuamento ou inadequação da aplicação dessas informações.
Ao se debruçar sobre a mesma matéria, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe[1] assentou que “...dentro da população há diversas faixas de renda que determinam níveis econômicos, informação esta de suma relevância para as pesquisas eleitorais; estratificação essa que não aparece no Plano Amostral da pesquisa”.
No mesmo sentido se posicionou o TRE do Paraná[2], assentando entendimento no sentido de que a aglutinação de categorias previstas no plano amostral configura insuficiência de critério.
A concessão de medidas liminares de urgência pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade de direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Isso porque, em juízo de cognição sumária e, à primeira vista, vislumbro a inobservância às exigências previstas na Resolução TSE nº 23.600/2019 e no art. 33, da Lei nº 9.504/97, na perspectiva apontada pela Representante, a ponto de formar convicção preliminar pela existência da probabilidade do direito.
De igual sorte, também entendo estar presente o requisito referente ao periculum in mora, porque a espera por decisão judicial, proferida mediante cognição exauriente, pode permitir a veiculação de pesquisa eleitoral que não observa os preceitos legais e que, afinal, pode não representar a inteireza do que foi cientificamente apurado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de sua divulgação até o julgamento final do mérito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil) reais,
Cite-se a Representada, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18, da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, em observância ao art. 19, da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À SJD, para as providências.
Manaus, 28 de setembro de 2022
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE AVELINO MEDINA - 29/09/2022 01:51:24 https://pje.tre-am.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092901512262000000010898472
LUIS FELIPE AVELINO MEDINA JUIZ AUXILIAR DA PROPAGANDA
[1] TRE-SE - RE: 060073670, Rel. Des. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 19/11/2020.
[2] TRE-PR, MS 41741, Rel. Des. Nicolau Konkel Junior, j. 25/09/2016.
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE AVELINO MEDINA - 29/09/2022 01:51:24 https://pje.tre-am.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092901512262000000010898472
Número do documento: 22092901512262000000010898472