Desembargador nega prisão do prefeito de Manaus

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.° 4000440-08.2021.8.04.0000 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR: NICOLAU LIBÓRIO DOS SANTOS FILHO AUTORIDADE IMPETRADA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.

Narra o impetrante que nos autos da representação criminal nº 4000361-29.2021.8.04.0000, a autoridade impetrada, na qualidade de Desembargador Plantonista, proferiu decisão teratológica ao declinar da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1.

Alega que a demanda em questão foi distribuída no plantão judiciário do dia 25/01/2021, tendo permanecido sem qualquer manifestação até o dia 27/01/2021, quando então foi prolatada a decisão impugnada ainda em sede de plantão.

Sustenta que a autoridade impetrada agiu em descompasso com o art. 10, §1º, da Resolução nº 05/2016

TJ/AM, pois o feito deveria ter sido

encaminhado à distribuição para o relator natural no início do expediente forense ordinário do dia 26/01/2021.

Em razão disso, qualifica como teratológica a decisão impugnada, não havendo meios próprios para a impugnação da decisão, justificando a impetração do mandado de segurança com fulcro no art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009, bem como por incidência do enunciado nº 267,do STF. 1 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DELCIO LUIS SANTOS, liberado nos autos em 29/01/2021 às 19:26 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4000440-08.2021.8.04.0000 e código 175817C.

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS No exercício da jurisdição como Desembargador Plantonista Substituto prolatei decisão determinando a regular distribuição do feito com vistas a permitir sua apreciação pelo relator natural sorteado e assim evitar tumulto processual e insegurança jurídica diante da possibilidade de nova impetração questionando a competência do juízo plantonista para apreciar a medida ex vi o disposto no art. 10, §1º, da Resolução nº 05/2016 TJ/AM.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer o motivo pelo qual o pedido liminar não foi por mim analisado em regime de plantão judiciário.

Conforme explicitado na decisão que determinou o retorno dos autos ao setor de distribuição, um dos fundamentos utilizados pelo impetrante para classificar a ilegalidade do ato coator foi o de que a decisão judicial violou o art. 10, §1º, da Resolução nº 05/2016 – TJ/AM.

Segundo

o

impetrante

a

representação

criminal

4000361-29.2021.8.04.0000 foi distribuída em regime de plantão judiciário no dia 25/01/2021 e, sendo assim, deveria ter sido distribuída ao relator natural no início do expediente forense ordinário do dia 26/01/2021, com ou sem decisão, por expressa previsão do art. 10, §1º, da Resolução nº 05/2016 – TJ/AM.

Como o presente Mandado de Segurança foi impetrado durante o plantão judiciário do dia 27/01/2021 porém encaminhado ao meu gabinete somente em 28/01/2021 às 17:38 horas, portanto, muito após o início do expediente forense ordinário, reputei prudente determinar a regular distribuição do mesmo para evitar tumulto processual e insegurança jurídica diante da clara possibilidade de nova impetração sob o mesmo fundamento caso proferisse qualquer decisão em regime de plantão. 2 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DELCIO LUIS SANTOS, liberado nos autos em 29/01/2021 às 19:26 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4000440-08.2021.8.04.0000 e código 175817C.

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS Assim, realizada a regular distribuição durante o expediente forense ordinário, e agora, na qualidade de relator do feito, passo a analisar o pedido liminar.

Primeiramente importa esclarecer ponto trazido à lume na própria petição de interposição relativo ao cabimento do mandado de segurança em face de decisões judiciais.

A Lei nº 12.016/2009 não deixa dúvidas sobre a opção do legislador permitir a impetração de mandado de segurança em face de atos jurisdicionais muito embora tal instrumento jurídico tenha sido desenhado como intuito de ser uma garantia do indivíduo em face de arbitrariedades praticadas pelo poder público no exercício da função administrativa.

Aliás , desde a Lei nº 1.533/1951 já era autorizada a impetração contra atos jurisdicionais. Naquele contexto, o cabimento do mandado de segurança era condicionado a irrecorribilidade da decisão judicial, conclusão possível por meio de uma interpretação a contrario sensu da lei. O STF consolidou esse entendimento por meio do Enunciado nº 267.

O regime estabelecido pela Lei nº 12.016/2009 inovou em relação à matéria e ampliou a possibilidade de utilização de mandado de segurança vez que, ainda que por meio de interpretação a contrario sensu

tal qual ocorria

com a legislação anterior -, o art. 5º passou a permitir a impetração de mandado de segurança em face de atos jurisdicionais não passíveis de recursos dotados de efeito suspensivo, desde que a decisão não tenha transitado em julgado. Confira-se: Lei nº 12.016/2009 Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 3 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

A doutrina auxilia na interpretação do dispositivo para demonstrar que não é suficiente a ausência de efeito suspensivo ope legis ao recurso para chancelar o cabimento do mandado de segurança. Isso porque sempre será possível que o recorrente pleiteie a atribuição do referido efeito diretamente ao relator do recurso, desde que tenha êxito em demonstrar os requisitos da concessão para tutela provisória. Assim, a conclusão doutrinário aponta no seguinte sentido: "À evidência, sendo recorrível o ato judicial, não se admite o mandado de segurança. Caso, todavia, o recurso cabível não seja suficiente para solucionar o problema ou não contenha aptidão para combater, com eficiência, o prejuízo suportado pela parte, admite-se, então, o mandado de segurança contra ato judicial. (...) Como se vê, não é suficiente, para que se admita o mandado de segurança contra ato judicial, que o recurso não tenha efeito suspensivo. O disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 deve ser lido da seguinte forma: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso que possa conferir, adequadamente e com eficiência, solução à pretensão recursal. Se, concretamente, o recurso é insuficiente para atender ao pedido do recorrente, abre-se a via do mandado de segurança." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018)

A jurisprudência do STJ reconhece a excepcionalidade desse expediente, autorizando-o porém em casos restritos, nomeadamente quando o remédio constitucional busca impugnar decisões teratológicas ou aquelas listadas no art. 5º, da Lei nº 12.016/2009. À contrario sensu: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA JULGADO DO STJ. NÃO 4 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO TERATOLÓGICA OU FLAGRANTEMENTE ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se admite a impetração do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção. Ademais, não é possível admitir o mandado de segurança contra ato judicial em que não se demonstra flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Os recorrentes não demonstraram claramente a existência de teratologia no julgado objeto do mandado de segurança quanto à matéria sobre assistência judiciária gratuita. Reforça-se o fundamento que o mandamus tem manifesta natureza recursal, cujo fim é a revisão de julgado que analisou admissibilidade de embargos de divergência indeferido liminarmente por falta de demonstração de similitude fática e de ausência de cotejo analítico. 3. Agravo interno não provido." (STJ.AgInt no MS nº 25.274/DF. Corte Especial. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 12/05/2020. Data de Publicação: 15/05/2020)

Voltando ao caso concreto, o ato coator apontado na demanda é a decisão monocrática prolatada pelo e. Desembargador José Hamilton Saraiva dos

Santos

nos

autos

da

representação

criminal

4000361-29.2021.8.04.0000, por meio da qual Sua Excelência declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.

Sendo assim, em princípio a impetração do mandado de segurança contra este ato não encontra vedação legal no preceito reproduzido acima. Isso porque o recurso em sentido estrito, em tese cabível contra a decisão que conclui pela incompetência do juízo, é espécie recursal manejável em face de decisões prolatadas por juízos de 1ª instância. Portanto, nesse primeiro momento admito o processamento do feito.

Prossigo.

O art. 300, do CPC, estabelece os requisitos de demonstração necessária para a concessão das tutelas de urgência 5 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS Código de Processo Civil Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em se tratando de mandado de segurança também devem ser observadas as vedações dispostas no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 que obsta a concessão de liminar em determinadas matérias. Lei nº 12.016/2009 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

No caso, verifico que a matéria tratada nos presentes autos não diz respeito a quaisquer daquelas cuja concessão de liminar encontra-se vedada pelo preceito reproduzido acima. Assim, passo a enfrentar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.

Pugna o impetrante pela concessão da liminar para sustar de imediato os efeitos da decisão prolatada nos autos da representação criminal nº 4000361-29.2021.8.04.0000 e determinar a imediata distribuição do feito no âmbito deste TJ/AM.

Alega que o ato coator violou o art. 10, §1º, da Resolução nº 05/2016 – TJ/AM, pois o feito foi distribuído no

plantão judiciário do dia

25/01/2021, razão pela qual deveria ter sido remetido ao setor de distribuição para sorteio do relator natural no início do expediente forense regular do dia 26/01/2021,com ou sem apreciação do pedido liminar.

6 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS Diz que a decisão prolatada pela autoridade coatora ainda no exercício da função de Desembargador plantonista somente no dia 27/01/2021 padece de nulidade visto que, segundo seu entendimento, no momento da decisão a autoridade coatora já não detinha mais competência para apreciar o pedido liminar como Desembargador plantonista. Em razão disso, aponta como teratológica a decisão impugnada por clara afronta ao princípio do juiz natural.

Sustenta a urgência do pedido porque as medidas pleiteadas são necessárias para a apuração de graves violações ao direito à saúde da população e a manutenção da decisão inviabilizará as investigações até que sobrevenha pronunciamento do TRF1.

Pois bem. Em juízo de cognição sumária entendo não assistir razão ao impetrante.

O autor optou livremente pela distribuição do feito durante o regime de plantão judiciário, protocolando-o às 15:42 horas do dia 25/01/2021. Sendo sua a escolha de não aguardar o início do expediente forense ordinário do dia 26/01/2021, o parquet submeteu seu pedido à análise do Desembargador Plantonista designado para atuar entre o período de 24/01/2021 até 30/01/2021.

Neste passo, como a autoridade coatora prolatou sua decisão no dia 27/01/2021, portanto, ainda no exercício de sua jurisdição como plantonista, entendo que a alegada violação ao artigo 10, §1º da Resolução nº 05/2016 – TJ/AM não é suficiente para eivar a decisão de nulidade.

Ora, o fato de a demanda ter sido distribuída em regime de plantão não dispensa um estudo cauteloso das alegações e elementos informativos constantes dos autos para a prestação adequada do serviço jurisdicional. E por mais que o parquet repute as providências requeridas como urgentes – e o 7 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS próprio plantão judiciário se preste a atender pleitos dessa natureza -, isso não pode prejudicar o correto exercício da jurisdição, sobretudo quando se submetem ao Poder Judiciário pedidos que afastam garantias fundamentais dos cidadãos.

E da simples leitura dos documentos acostados à inicial verifico que a representação criminal nº 4000361-29.2021.8.04.0000 envolve matéria complexa e uma diversidade de pedidos distintos em face de quantidade considerável de representados. Logo, a apreciação do feito demanda tempo para a correta compreensão do contexto fático narrado pelo Ministério Público e cotejo analítico entre este quadro e os elementos utilizados para formar a convicção acerca da necessidade ou não de deferimento das diligências requeridas.

Daí porque, a meu ver, o período compreendido desde o momento da distribuição do feito até a prolação da decisão apontada como ato coator foi necessário para a apreciação dos pedidos, inclusive para determinação da competência para processá-los e julgá-los. Portanto, nesse primeiro contato com os autos verifico que o simples fato de o feito não ter sido remetido ao setor de distribuição no início do expediente ordinário do dia 26/01/2021 não basta para tornar incompetente a autoridade prolatora da decisão e muito menos decretar a nulidade da decisão por ela proferida.

Pelos mesmos motivos entendo que não há falar em teratologia da decisão apontada como ato coator. A teratologia resta caracterizada quando a decisão judicial é completamente dissociada do ordenamento jurídico, seja pela completa ausência de fundamentação ou por chegar a conclusões inaceitáveis a partir de uma interpretação desarrazoada do complexo normativo.

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS Ora, se o fato de a autoridade coatora não ter observado o art. 10, §1º, da Resolução nº 05/2016 – TJ/AM

não basta para considerar nula a

decisão, tampouco é possível qualificá-la como teratológica por esse mesmo motivo. Aliás, tanto o fato de o impetrado estar investido na qualidade de Desembargador Plantonista quanto a extensa fundamentação constante da decisão, com argumentos robustos, citações doutrinárias e jurisprudenciais, mostram-se, a meu ver, suficientes para rechaçar a alegação de teratologia vez que trata-se do resultado da análise e do convencimento do seu prolator.

O impetrante sustenta ainda que as medidas postuladas voltam-se a auxiliar na apuração de graves violações ao direito à saúde da população, ganhando mais relevo no cenário atual de crise sanitária e humanitária pela qual passa o Estado do Amazonas, daí o perigo de dano e a consequente urgência do pedido liminar.

Ocorre que, no caso concreto, o perigo de dano inverso é superior ao risco que o impetrante alega pairar sobre seu direito.

Isso porque, em se tratando de imputação de crimes relacionados à execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19 elaborado pelo Ministério da Saúde a quem, por força da Lei 6259/75, da Portaria GM/MS

69/2021 e da Medida Provisória 1026/2021 cabe

coordenar e apoiar, técnica, material e financeiramente sua execução, em âmbito nacional e regional, é possível que a competência para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal, ex vi o artigo 109, IV da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; 9 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS Contudo, a verificação quanto à existência do interesse da União compete à Justiça Federal, e não à Justiça Estadual. Essa conclusão é possível a partir da leitura do enunciado nº 150, do STJ: Enunciado nº 150 – STJ Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Tal entendimento, aliás, reside no fato de que a Justiça Federal tem grau de especialização em relação à Justiça Estadual já que esta possui competência

residual

e

aquela

tem

sua

competência

traçada

constitucionalmente.

Logo, a suspensão dos efeitos da decisão e determinação para que o feito seja imediatamente processado perante o TJ/AM sem que a Justiça Federal tenha se manifestado poderá, a meu ver, retardar ainda mais a apreciação dos pedidos deduzidos, além de gerar indesejável tumulto processual e dar azo a futuros pedidos de nulidade como recentemente ocorreu, por exemplo, com a denominada Operação Maus Caminhos.

Para além, a ampla divulgação na mídia acerca da representação criminal nº 4000361-29.2021.8.04.0000 acabou por afastar o elemento surpresa buscado pelas diligências requeridas e ainda que o TRF1 resolva por se declarar como competente para o julgamento do feito, poderá o Ministério Público valer-se dos meios jurídicos para arguir sua incompetência.

Por isso, considerando a situação atual, entendo ser prudente aguardar o pronunciamento do TRF1 sobre a questão vez que me parece ser esta a medida que tem a menor potencialidade de causar danos ao trâmite processual.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 10 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

CITE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação na qualidade de custos legis.

À Secretaria para os fins devidos.

Manaus, Desembargador Délcio Luis Santos Relator

11 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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