Juiz rejeita pedido para Estado do AM requisitar leitos na rede privada

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Central de Plantão Cível Processo nº.: 0659797-66.2020.8.04.0001 Ação Civil Pública Cível Requerente: FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - FUNDEP Requerido: Estado do Amazonas e Município de Manaus DECISÃO

Vistos etc.

Ação

Civil

Pública

ajuizada

por

FUNDO

DA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - FUNDEP em face de Estado do Amazonas e Município de Manaus, sob o fundamento, em síntese, de que: É legitimada para atuar em juízo na defesa de interesses da coletividade (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos) e de todos os que tenham hipossuficiência econômica comprovada. A demanda objetiva, com esteio constitucional, assegurar, na rede pública estadual e municipal, a otimização dos recursos hospitalares disponíveis no Estado do Amazonas para enfrentamento à pandemia de Covid-19, através da implantação de sistema de regulação unificado, abrangendo rede pública e rede privada, permitindo tratamento isonômico entre os pacientes e prevenindo excessos como a cobrança abusiva por serviços de saúde particulares, favorecimentos e pessoalidade no acesso aos leitos, ociosidade de recursos hospitalares durante o período de enfrentamento da pandemia, entre outros. Com o atendimento dos pedidos autorais, busca-se assegurar à população amazonense o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde no atual momento de crise vivido em razão da pandemia Covid-19, de modo que todos os recursos estejam à disposição dos pacientes indistintamente, assim otimizando sua utilização coordenada, mediante critérios científicos previamente estabelecidos, garantindo o tratamento isonômico, bem como dotando o sistema de regulação da adequada transparência, possibilitando sua fiscalização pelos órgãos de controle e pela própria sociedade civil. Em respeito ao princípio da economia processual, formula pedidos de tutela antecipada em caráter antecedente em cumulação objetiva com pedidos de tutela provisória cautelar.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE RENIER DA SILVA GUIMARAES, liberado nos autos em 14/05/2020 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0659797-66.2020.8.04.0001 e código 698EA66.

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Descreve diversos atos normativos legais e infralegais exarados pela União e pelo Estado do Amazonas demonstrando o estado de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia de Covid-19 que assola todo o mundo, inclusive a sociedade amazonense, listando medidas adotadas até então para gestão da crise sanitária instalada. Um dos principais problemas enfrentados no combate à pandemia é a insuficiência de leitos de enfermaria e de UTI para absorção da crescente demanda de pacientes contaminados. O Estado possui duas das quatro primeiras regiões territoriais com maior coeficiente de incidência da doença, conforme o Boletim Epidemiológico Especial COE-COVID-19 nº 14, referente à semana de 18 a 26 de abril de 2020, publicado pelo Ministério da Saúde. Segundo informações prestadas pela Fundação de Vigilância da Saúde do Amazonas – FVS/AM, no dia 30/4/2020, o Estado do Amazonas possui a segunda maior taxa de incidência da doença no Brasil, a curva de infectados segue trajetória mais intensa que a de outros Estados e demonstra a maior taxa de letalidade do país. A taxa de incidência no Amazonas é de 1158 casos por 100 mil habitantes e a taxa de letalidade no estado é de 7,9% enquanto a média nacional é de 6,8%. O Estado do Amazonas não implantou os 350 leitos para atendimentos de Covid-19 no Hospital Delphina Aziz, conforme preconizado no Plano de Contingência do Estado, publicado no final de março do ano corrente, conforme noticia o site oficial da FVS/AM, culminando na descentralização generalizada do atendimento da doença em pronto-socorros e SPA's da capital e do interior, causando acúmulo desordenado de pacientes em tais unidades. Conclui

que

o

descumprimento

das

medidas

propostas pelo próprio réu gerou desorganização no atendimento da população. Afirma, ainda, que a escassez de leitos é fato notório, reconhecido pela Secretaria de Saúde do Estado e, por isso, independe de prova. Apresenta links de notícias publicadas na rede mundial de computadores para comprovar sua alegação, à míngua de informações publicadas em veículos oficiais de comunicação e da transparência prestada pelos requeridos. No início da pandemia, foi reativada metodologia de trabalho denominada Fluxo Rosa, na qual se busca identificar e isolar os doentes sintomáticos

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respiratórios dos demais pacientes, dispensando com orientações os casos sem indícios de gravidade e, verificada a necessidade de internação, encaminhando o doente para remoção ao hospital de referência, o Hospital Delphina Aziz, via SISTER. No entanto, os critérios de transferência começaram a ficar alterados sem normativas claras, a liberação de vagas tornou-se extremamente demorada e exígua. Em menos de duas semanas, e com apenas 1/3 aproximadamente do número de leitos funcionando em relação ao plano original, deu-se por esgotada a capacidade do Centro de Referência Delphina Aziz, que começou a receber somente pacientes na medida em que tivesse vagas por alta ou óbito. O Laboratório Central – LACEN, não tem estrutura para atender a grande demanda de coleta de materiais e testes advinda de todas as unidades de saúde. A capacidade operacional declarada oficialmente pelo LACEN é de 720 testes por dia, apesar de ter sido incrementada na última semana de abril pela atuação conjunta da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado – FMT-HVD, e a Fiocruz da Amazônia. O aumento da capacidade operacional de testes culminou no aumento de diagnóstico de novos casos por dia, indicando alto nível de subnotificação da doença na região. Os níveis de subnotificação também são constatados pelo significativo aumento do número de mortos em relação ao mesmo período do ano passado, cujas causas estão relacionadas a insuficiência respiratória de causa não identificada. Narra dificuldades de transporte de doentes pela Central de Remoção (SAMU), devido à descentralização de atendimento dos pacientes e à falta de publicidade da capacidade de atendimento de cada unidade. Embasado

em

dados

oficiais

apresentados

diretamente pelos requeridos ou publicados em sites oficiais, a autora conclui que o sistema público de saúde há muito colapsou e, em que pese informações divergentes do governo, a frequente abertura de vagas de UTIs se dá exatamente pela altíssima taxa de letalidade da doença na região e não pela suposta folga de recursos existentes. Apresenta

análises

diagnósticas

e

prognósticas,

fundadas em dados públicos, estudos científicos e opinião de especialistas veiculados em diversos meios de comunicação, para concluir que a pandemia representa gravíssima ameaça à saúde pública que ainda não chegou a seu ápice de contaminação e letalidade, sobremodo quando consideradas as condições estruturais da capacidade de atendimento da rede pública de saúde e o perfil socioeconômico de grande parte da população amazonense.

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O vírus não está circulando apenas em bairros abastados, mas principalmente em regiões periféricas, com alta concentração populacional, pouca assistência do poder público, reduzido poder aquisitivo e forte dependência do SUS. Na prática, os casos de Covid-19 que evoluem em piora não são atendidos tempestivamente, levando parcela significativa dos pacientes com a doença a morrer sem ter acesso a um serviço assistencial de saúde. Neste contexto, a já prevista insuficiência de recursos hospitalares se transformou no principal gargalo sofrido pelo Estado do Amazonas no enfrentamento à pandemia, o que enseja a adoção de medidas urgentes e a pronta tutela jurisdicional, eis que culmina na ampla desassistência a pacientes. Apresenta

artigo

científico

formulado

por

pesquisadores da UFMG e publicado em abril de 2020 no qual foram feitas 12 projeções de cenários distintos para análise do lapso temporal em os recursos hospitalares ficariam escassos nas capitais mais afetadas do país, entre elas a cidade de Manaus. O estudo concluiu que os melhores cenários (aqueles com maior duração do atendimento à saúde pública antes da escassez de recursos hospitalares) eram aqueles em que se considerava a requisição administrativa de recursos hospitalares privados para maximizar a oferta de serviços à população. A análise considerou que, apesar do sistema de saúde híbrido, 80% da população brasileira depende do SUS, variando geograficamente. O SUS oferece 67% dos leitos hospitalares e 48% dos leitos de UTI, sendo a distribuição desigual entre as regiões. Há apenas 9 leitos para cada 100.000 habitantes na Região Norte em contraste com 21 para cada 100.000 habitantes na Região Sudeste. A situação é ainda mais grave no interior do Amazonas, que não dispõe de leitos de UTI. Assim, a requisição administrativa de unidades de leitos da rede privada seria estratégia adequada para garantir acesso igualitário e universal da população à saúde. A requisição administrativa está prevista na CRFB 5º, XXV e está presente o requisito básico para sua aplicação, qual seja, o iminente perigo público. A legislação infraconstitucional também permite o uso do instituto, notadamente o art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/90, o art. 3º da Lei 13.979/2020 (lei aprovada no contexto do combate à pandemia). No mesmo sentido, a Portaria GM/MS nº 356, de

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11 de março de 2020, regulamenta a medida em âmbito federal. A requisição administrativa é também recomendada pelo Conselho Nacional de Saúde (Recomendação nº 026/2020) e está prevista como ação passível de ser adotada pelo Estado do Amazonas para enfrentamento da crise sanitária no Decreto Estadual nº 42.061/2020, em seu art. 9º, II. O ato de requisição permitiria o reconhecimento da totalidade dos recursos disponíveis para a população e sua efetiva utilização por todos em igualdade de condições, através da criação de fila única de regulação para acesso a todos os leitos existentes no Amazonas. A fila de regulação unificada foi adotada em países como Espanha e Irlanda e, em nível federal, a medida é estudada pelo Ministério da Saúde. Há graves denúncias de que fornecedores particulares de serviços de saúde têm cobrado valores astronômicos para aceitação de novos pacientes lançando usuários em estado de perigo, contraindo dívidas impagáveis, dentre eles, assistidos da autora junto ao processo nº 0657937-30.2020.8.04.0001. Em contraste, hospitais particulares responderam a ofícios da autora no sentido de que sua capacidade de atendimento está esgotada ou em vias de esgotar. A requisição administrativa seria também uma forma de contrapartida dos exploradores da saúde complementar frente aos incentivos diretos e indiretos recebidos do Poder Público. Afirma que a criação de sistema unificado de regulação de leitos deverá ser acompanhada de definição de critérios éticos, transparentes, pautados na técnica científica e na experiência internacional para classificação de risco e priorização de pacientes, preferencialmente eleitos mediante pactuação com o Conselho Nacional de Medicina do Amazonas – CREMAM. Observa também que, além da eleição destes critérios, é necessária a transparência das filas de regulação para toda a sociedade e, em especial, para os órgãos de controle, por meio de acesso a sistema informatizado de controle. As Secretarias de Saúde dos requeridos não têm atendido a contento seu dever de transparência quanto ao fluxo de atendimento e ao quantitativo de leitos clínicos e leitos de UTI no Estado. O atendimento ao princípio da publicidade e ao dever

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de transparência voluntária de dados públicos é essencial para o combate a arbitrariedades, pessoalidades e excessos. Em resposta a ofício da autora, a SUSAM informou em 5/5/2020 que dispõe de 166 leitos de UTI, considerando também aqueles pactuados com o Hospital Federal. Quantitativo muito inferior ao previsto no plano de contingência estadual. O Município de Manaus informou à autora que o Hospital de Campanha Gilberto Novaes possui 38 leitos de UTI e 26 leitos de internação semiintensiva, o que foi confirmado durante a Visita Técnica procedida pelo CREMAM em 4/5/2020, relatório anexo. Neste relatório também foi noticiado que, dos 38 leitos de UTI, apenas 8 estavam ocupados por pacientes com ventilação mecânica invasiva, e outros 26 estariam com ventilação não invasiva, ocupando leitos que deveriam estar sendo regulados pelo sistema SISTER. Na ocasião da inspeção, verificou-se que havia 30 pacientes com prioridade alta e prioridade muito alta e 3 pacientes com prioridade média aguardado em fila de regulação pela transferência via sistema SISTER e que, portanto, poderiam estar se valendo da ventilação invasiva disponibilizada pelos leitos de UTI do hospital de campanha municipal. Apesar de o hospital de campanha receber pacientes apenas por encaminhamento de outras unidades por tratar-se de hospital "porta fechada", verificou-se que aceitou receber transferência por regulação em ligação telefônica direta de unidade básica de saúde. Em breve consulta ao Cadastro Nacional de Saúde – CNES, anexo, constatou-se que existem, a princípio, 124 leitos de UTI reunidos pelos Hospitais Adventista, Beneficente Portuguesa, Check Up, Santo Alberto, Santa Júlia, Samel, São Lucas, Rio Negro, Rio Amazonas, Prontocord, Hospital e Maternidade Unimed. Argumenta que a suspensão de procedimentos eletivos, consultas e exames pela Nota Técnica N 004-2020-SEAASC-SUSAM e pela Resolução nº 1/2020-GSUSAM, anexos, gerou potencial de recursos hospitalares ociosos no Estado do Amazonas, sobremodo no que se refere às Unidades Hospitalares, por exemplo, Hospital Universitário Francisca Mendes – HUFM e Fundação Hospital Adriano Jorge – FHAJ, ambos dotados de salas de UTI e centros cirúrgicos, que, estariam com suas atividades quase totalmente paralisadas.

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Necessário,

portanto,

realizar

levantamento,

preferencialmente acompanhado pelo CREMAM e pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas – COREN, do potencial de recursos hospitalares ociosos nestas unidades de saúde do Estado, com consequente reversão destas unidades para atendimento de pacientes com Covid-19 ou, alternativamente, a transferência dos recursos para unidades que estejam na linha de frente do tratamento destes pacientes. Por fim, argumenta que estão presentes no caso os requisitos para concessão da tutela antecipada em caráter antecedente e da tutela provisória cautelar solicitadas. O direito que se busca realizar (verossimilhança das alegações) está devidamente comprovado, diante da pandemia de Corona-virus, dos fatos amplamente noticiados de insuficiência de UTI’s no Estado do Amazonas, do aumento do número de casos e da taxa de letalidade, bem como da necessidade da máxima operacionalização e efetiva e racional coordenação dos recursos atualmente disponíveis para enfrentar a tragédia humanitária. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável) está comprovado em razão do estado de emergência da saúde pública em que se encontra o Estado do Amazonas, cuja não proteção jurisdicional acarretará, inevitavelmente, na mitigação da capacidade do Estado do Amazonas no combate à pandemia, deixando grande parte da população exposta ao quadro de falência dos serviços de saúde, facilitando abusos na oferta de serviços de saúde privados, permitindo a ociosidade de leitos, a contenção de recursos, e, pior de tudo, a priorização do critério econômico para o acesso a tratamento. Ao final, requereu: 1) Em caráter de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa: 1.1) A imposição de medida cominatória consistente em: a) Compelir o Estado do Amazonas a requisitar administrativamente leitos da rede privada, nos termos do art. 3º, VII, Lei N.º 13.979/2020 enquanto perdurar a situação que levou à edição da Lei nº 13.979, de 2020. Na hipótese de negativa do pedido supra, fixar prazo de 5 dias para que o Estado do Amazonas traga aos autos as situações concretas aptas a ensejar a requisição administrativa prevista no Decreto Estadual

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N.º 42.061/2020, devendo, para esta finalidade, regulamentar, com a necessária participação do Conselho Estadual de Saúde e da Comissão Intergestores Bipartite, (i) produção de documentação técnica e coleta de informações estratégicas em saúde para a avaliação da necessidade de requisição de leitos; (ii) critérios mínimos para avaliar a necessidade da requisição de leitos; (iii) regras de custeio bipartite dos leitos; e (iv) regras de acesso aos leitos. b) Compelir os requeridos a adotarem sistema unificado de regulação de leitos de UTI e leitos clínicos em prontos-socorros no Estado do Amazonas para pacientes com diagnóstico/suspeita de Covid-19, integrando as regulações municipal, estadual e particular; c) Obrigar o requerido Município de Manaus a inserir TODOS os leitos regulados (aí incluídos todos os leitos de UTI) do Hospital de Campanha Gilberto Novaes e de outras unidades municipais que vierem a ser criadas para o enfrentamento da pandemia no sistema de regulação SISTER, de modo a assegurar transparência e isonomia, devendo, no prazo de 5 dias, prover acesso ao sistema de regulação nas unidades Municipais; d) Compelir os requeridos a promoverem, em conjunto com o Conselho Regional de Medicina, a definição e uniformização de critérios para admissão de pacientes em leitos COVID de UTI em suas respectivas unidades de saúde, cujo método de seleção esteja objetivamente previsto, à luz da evidência científica e da experiência nacional e internacional, assegurando-lhe a imprescindível publicização, devendo juntar aos autos, no prazo de 5 dias, os critérios adotados para seleção, bem como o ranking segundo tal critério a partir de sua implantação, devendo esta informação ser disponibilizada em acesso às filas de regulação. e)

Compelir

os

requeridos

a

promoverem

a

transparência das filas de regulação de leitos COVID (de UTI e leitos clínicos) e filas de solicitação de transporte de pacientes críticos do interior para leitos de UTI da capital, tornando de livre acesso a consulta de pacientes de sua posição na fila através de sistema informatizado, com o devido resguardo ao sigilo médico, bem como franqueando o acesso dos órgãos do Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público) ao sistema informatizado do Estado do Amazonas que regule leitos clínicos e de UTI voltados ao atendimento da Covid-19, através do acesso direto ao portal ou software utilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM. Na hipótese de necessitarem de dilação de prazo para implementação do sistema, informar cronograma para implantação, com disponibilização, a cada 12 horas, das informações supra em planilhas, independente de prévia requisição, até a

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conclusão do cronograma; f) Compelir os requeridos a assegurarem que todas as Unidades Hospitalares, da rede pública ou privada, informem à central de regulação quanto à ocupação e disponibilidade de leitos, bem como a capacidade de recursos humanos, de modo a manter os dados constantemente atualizados; g) Compelir o Estado do Amazonas a realizar levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias, preferencialmente acompanhado do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas - CREMAM e do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN, sobre o potencial de recursos hospitalares ociosos devidos à suspensão de procedimentos eletivos (consultas, exames e cirurgias) determinada pela Nota Técnica N 0042020- SEAASCSUSAM e pela Resolução N.001-2020-GSUSAM e consequentemente reverta os referidos recursos para atendimento à pandemia, mediante abertura de tais Unidades ao atendimento a pacientes Covid-19, com inclusão destes leitos na transparência online proposta, ou, alternativamente, a transferências dos recursos hospitalares (equipamentos, materiais, etc.) das Unidades ociosas a Unidades que estejam atuando diretamente no enfrentamento à Pandemia; Tudo sob pena de cominação de multa diária no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, a recair nas pessoas dos respectivos secretários de saúde e chefes do Executivo, municipal e Estadual, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual - MPE/AM para apuração de possível prática de crime de desobediência; 2) Cautelarmente, sob pena de responder o gestor responsável por crime de desobediência: 2.1) A adoção de todas as medidas necessárias para, no prazo de 5 dias, exigir o registro diário obrigatório, em sistema informatizado a ser disponibilizado pelo gestor estadual do SUS, por parte de todos os hospitais da rede pública (leitos SUS) e da rede privada (leitos Não SUS), (i) dos dados atualizados sobre todos os leitos de Clínica Médica e de UTI e o número de respiradores/ventiladores pulmonares (discriminando os que estão em uso, livres e em manutenção), (ii) da taxa de ocupação de todos estes leitos, (iii) da indicação daqueles que são referentes ao atendimento a pacientes COVID-19, bem como (iv) do número de pacientes internados suspeitos e confirmados de COVID-19, sendo de responsabilidade da direção geral de cada hospital a inserção de tais dados, que deverão ser disponibilizados no sítio de transparência.

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Na hipótese de ser necessário prazo superior para disponibilização de tais dados em sítio eletrônico na internet, que apresentem cronograma para tanto e ainda que o registro diário de todos aqueles dados (i), (ii), (iii), (iv), seja feito e apresentado por meio de planilha até a conclusão do cronograma com sua divulgação em sítio de transparência; 3) A estabilização dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC; 4) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. 5) O processamento do feito de acordo com o rito do Art. 303 e seguintes do CPC; 6) A dispensa do pagamento de custas e despesas judiciais, conforme o estabelecido no art. 18 da Lei nº 7.347/1985; 7) Intimação pessoal do Defensor Público signatário, titular da Defensoria Pública Especializada na Promoção e Defesa dos Direitos Relacionados à Saúde, de todos os atos do processo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, conforme prerrogativa assegurada pelo artigo 128 da Lei Complementar Nacional nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública. Juntou documentos de fls. 60-505. Decido. O caso concreto goza de urgência que atrai a competência deste juízo plantonista, conforme Resolução nº 5/2016-TJAM e 71/2009-CNJ, por se tratar de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente e envolver ampla tutela da saúde pública, com pedido, entre outros, para determinar aos réus que requisitem administrativamente leitos de UTI da rede privada de saúde, além da formação de sistema unificado de regulação de leitos de UTI e leitos clínicos disponíveis para tratamento de pacientes com diagnóstico ou supeita de Covid-19, com o intuito de concretizar o acesso universal e igualitário à saúde pública, além de promover a transparência e publicidade dos atos do governo estadual e municipal. A tutela provisória tem fundamento na urgência (perigo na demora da prestação jurisdicional final) ou na evidência (alta probabilidade de acolhimento do direito alegado) e encontra-se regulada pelo CPC 294 e seguintes. A tutela de urgência se divide, por sua vez, em tutela cautelar (garantia da utilidade do processo) e tutela antecipada (satisfaz a pretensão, invertendo o

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ônus do tempo no processo) e pode ser solicitada em caráter antecedente ou incidental. Nos termos do CPC 303, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada (em caráter antecedente) e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Deferida a tutela solicitada na forma deste artigo e não interposto o recurso devido, ela se torna estável. A tutela de urgência é analisada em cognição sumária, baseada no grau de risco a que está submetida a parte solicitante ou seus substituídos. Ademais, a tutela provisória será efetivada através de todas as medidas consideradas adequadas para o cumprimento da obrigação específica ou equivalente ordenada pelo juízo, conforme o CPC 139, IV e 297. Não há empecilho para conjugação de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente e tutela cautelar, pois diante da complexidade do pedido e da necessidade de adoção de diversas condutas dos réus para concretizá-lo, natural que a autora busque minorar os danos ao bem jurídico tutelado até a decisão judicial seja satisfatoriamente cumprida. O principal fundamento da tutela de urgência é o risco ou perigo contemporâneo ao pedido que atraia atuação imediata do juízo para afastar a concretização do dano irreparável ou de difícil reparação ao peticionante ou seus substituídos. No caso, os fatos narrados na inicial são suficientes para, em juízo sumário, sustentar o deferimento parcial da tutela pleiteada, nos termos que passo a fundamentar. O povo amazonense convive há mais de 2 meses com a pandemia de Covid-19, que já fez centenas de vítimas fatais, isto considerando apenas os dados oficiais, já reconhecido pelas próprias autoridades de saúde como eivados de subnotificação. A situação de pandemia, reconhecida em 11/3/2020 pela Organização Mundial de Saúde, levou à declaração do estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 20/3/2020 e à edição da Lei nº 13.979/2020 dispondo de medidas regulatórias para controle e enfrentamento da emergência de saúde pública. O Amazonas, por sua vez, decretou situação de emergência pelo prazo de 120 dias, por meio do Decreto nº 42.061/2020 de 16/3/2020.

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Os atos oficiais que reconhecem emergência e calamidade pública têm razão de ser. Há meses são emitidos boletins informativos indicando crescente número oficial de contaminados e mortos pela Covid-19, além dos dados alarmantes sobre subnotificação de casos, conforme indicam os dados oficiais colhidos pela autora e juntados às fls. 60-128. Mais que meros números expostos em gráficos estatísticos, o vírus atinge pessoas reais, familiares, amigos, colegas de trabalho, exigindo da sociedade e sobremaneira do Poder Público a adoção de medidas hábeis a conter os danos já catastróficos dele advindos e maximizados pela grave desigualdade social e ineficiência do setor público, males endêmicos no país, aos quais o vírus oportunista se aliou. Neste contexto, o pedido da autora representa defesa de direitos fundamentais em relação à saúde pública, à isonomia e à transparência de dados públicos através da intervenção do Poder Judiciário na formulação e implementação de políticas públicas que, pela sistemática de distribuição funcional prevista na Constituição Federal, pertencem à competência original do Poder Executivo. Determinados direitos fundamentais exigem do Estado uma postura ativa para sua satisfação, sendo o direito social de acesso igualitário e universal à saúde previsto na CRFB, artigos 6º e 199, impondo ao Poder Público que atue efetivamente para sua garantia através de investimentos maciços para expansão da rede pública de saúde, crescimento da oferta de profissionais habilitados, ampla rede de saneamento básico, etc. A omissão do Estado em realizar tais investimentos acarreta sistemática vulneração de direitos fundamentais que, por diversas ocasiões, levou o Poder Judiciário, por força da inafastabilidade da jurisdição, premido pelo princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e pela dimensão objetiva dos direitos fundamentais, a intervir excepcionalmente na formulação e implementação de políticas públicas postas a cargo dos demais poderes. É

certo

que

a

escassez

de

recursos

para

concretização de direitos fundamentais não pode ser utilizada como escusa válida quando essa escassez é oriunda de escolhas políticas erradas ou discriminatórias para realização de atividades, muitas vezes não prioritárias. Ora, o mérito administrativo representa liberdade de escolha ao administrador, mas uma escolha conformada pelo ordenamento constitucional que deve ser exercida com o desiderato de conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE RENIER DA SILVA GUIMARAES, liberado nos autos em 14/05/2020 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0659797-66.2020.8.04.0001 e código 698EA66.

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Assim, a escolha para alocação de recursos não pode representar arbítrio do gestor público, mas obediência a rigorosas diretrizes constitucionais tendentes a realizar os objetivos estabelecidos na Constituição da República, 3º. Nesse sentido é o dizer de MÁRTIN HAEBERLIN: “Sem descuidar da distribuição dos poderes, o próprio conceito de discricionariedade administrativa viu-se revisitado, para se dizer que ela está sempre vinculada aos princípios fundamentais, sob pena de se traduzir em arbitrariedade e de minar os limites indispensáveis à liberdade de conformação como racional característica do sistema administrativo”. O resultado prático da reapresentação do empoeirado conceito é o de se inadmitir uma discricionariedade plena: afugenta-se o binômio lei/finalidade; escala-se o trinômio lei/finalidade/ proporcionalidade no âmbito do Direito Administrativo." (MÁRTIN HAEBERLIN, “Revisitando a Proporcionalidade: Da Análise dos seus Possíveis Usos à Crítica de seu Abuso no Direito Brasileiro”, Revista AJURIS nº 145, 2007). No caso em comento, apesar da busca pela aquisição de recursos hospitalares que marcou o final de março e início de abril deste ano, provocada por crise sanitária sem precedentes neste século, ficou demonstrada a omissão dos gestores públicos, seja pelo fracasso do Plano de Contenção definido em nível estadual, seja pela ineficiência da gestão dos recursos públicos que já estavam sob o poder dos réus. Neste ponto, cabe a didática lição do STJ proferida no julgamento do AgRg no AREsp 790.767/MG: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA. PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão

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intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. (...) 10. Porém, é preciso fazer

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uma ressalva no sentido de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável. 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. Agravo regimental improvido. (STJ . 2ª Turma. AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 14/12/2015). Por outro lado, o Poder Judiciário deve atuar em casos que tais, aparando arestas, coibindo excessos e garantindo o mínimo existencial, pautandose sempre no pressuposto de que sua atuação é exceção ao regime de distribuição de competências constitucionais, de modo que o juiz não pode simplesmente substituir a atividade do gestor, sob pena de ofensa à separação dos poderes e, em alguns casos, prejuízo ainda maior à já ineficiente máquina administrativa responsável pela concretização do direito fundamental e, por consequência, ao cidadão destinatário das medidas. Isto se dá também pela ausência de conhecimento técnico especializado que apoie a decisão judicial, mormente em análise de pedidos de tutelas antecipadas fundadas em juízo sumário e contextualizados por grave crise sanitária, o que parece ocorrer no caso concreto. A autora argumenta e demonstra, ao menos em juízo sumário, a omissão dos gestores públicos durante a crise sanitária instalada ao falhar gravemente na tentativa de incrementar o número de leitos clínicos e leitos de UTI da rede pública de saúde, além da perigosa e contraproducente ausência de publicidade da fila de espera, a falta de interligação dos hospitais municipais com a fila de espera da rede especializada estadual e a possibilidade de recursos hospitalares ociosos no Estado. Também logra êxito ao argumentar que a requisição administrativa é ferramenta jurídica colocada à disposição do gestor para incrementar os recursos

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públicos necessários à mitigação do risco iminente advindo da crise sanitária. No entanto, não é possível deferir obrigação de fazer em face dos réus para que requisitem administrativamente leitos da rede privada em sede de juízo sumário, sem um estudo de viabilidade operacional em medida que garanta a minimização de prejuízos aos pacientes que estão sob tratamento nos referidos leitos por força de contratos de consumo. Tal garantia é necessária diante do estado de escassez de recursos hospitalares que certamente também se instalou na rede privada de assistência à saúde em razão da pandemia de Covid-19. Eventuais exageros ou abusividade na atividade do setor privado de saúde, deve sim ser corrigido, porém, pontualmente, sob pena e risco de o remédio jurídico prejudicar muito mais o paciente real, humano, que sofre, que chora... Qualquer prática abusiva deve ser energicamente combatida e sancionada, preferencial e aprioristicamente por órgãos de regulação e fiscalização estatal, e, apenas subsidiariamente, por tutelas jurisdicionais de caráter coletivo ou individual, porém específicas. Certamente a requisição indiscriminada de leitos clínicos e leitos de UTI da rede privada, desvinculada de um mínimo planejamento, afetaria drasticamente o fornecimento de serviços já contratados e prestados pelos hospitais, trazendo riscos à vida e à saúde dos consumidores em atendimento, também seres humanos sujeitos à inevitabilidade da vida. Obviamente, antes que algum apressado habitante das redes sociais questione verborrágica e encarniçadamente, não estou desaconselhando a requisição administrativa de recursos privados como mecanismo legalmente previsto e disponível às autoridades públicas administrativas, cuja possibilidade é demonstrada à exaustão pela autora, muito menos desprezando o risco iminente oriundo da situação fática muito bem exposta na brilhante peça inicial e relatada nesta decisão. Ocorre que, considerando o provável esgotamento de leitos clínicos e leitos de UTI também da rede privada, conforme ofícios recebidos de hospitais particulares que atendem nesta capital e telas do CNES juntados pela autora, às fls. 191-278, o uso da requisição administrativa deve ser considerada após avaliação técnica dos recursos disponíveis, das regras de acesso aos leitos e indenização justa posterior, além da mínima garantia de não violação das legítimas expectativas de consumidores atualmente sob tratamento naqueles hospitais. A requisição deverá ponderar, portanto, o impacto do

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ato de intervenção sobre a continuidade de atendimento hospitalar das unidades privadas, preferencialmente com a participação dos responsáveis técnicos de cada uma delas. Cabe salientar também que o desenho constitucional para a rede de assistência à saúde prevê a prestação de serviços de saúde na forma complementar pela iniciativa privada, nos termos da CRFB 199, de modo que a requisição total dos recursos privados se mostra alternativa desproporcional e contrária à delimitação constitucional do tema, como assentado pelo STF em recente decisão proferida na ADPF 671. Assim, indefiro, por ora, o pedido de obrigação de fazer no sentido de determinar aos réus que promovam a requisição administrativa de leitos clínicos e leitos de UTI da rede privada de saúde, mas defiro o pedido alternativo no sentido de determinar que o Estado do Amazonas traga aos autos, no prazo de 5 dias, as situações concretas aptas a ensejar a requisição administrativa prevista no Decreto Estadual N.º 42.061/2020, devendo, para esta finalidade, regulamentar, com a necessária participação do Conselho Estadual de Saúde e da Comissão Intergestores Bipartite (a) produção de documentação técnica e coleta de informações estratégicas em saúde para a avaliação da necessidade de requisição de leitos, (b) critérios mínimos para avaliar a necessidade da requisição de leitos, (c) regras de custeio bipartite dos leitos, (d) regras de acesso aos leitos, bem como (e) definição de garantias mínimas para a continuidade do atendimento à saúde pelas unidades hospitalares que forem alvo de alguma requisição administrativa, preferencialmente formuladas com a participação de gestores técnicos destas unidades. Passo à análise dos demais pedidos. A autora solicita que seja determinada adoção de sistema de regulação único integrado com todos os leitos clínicos e leitos de UTI administrados pelo Estado do Amazonas e pelo Município de Manaus, com a definição e uniformização de critérios para admissão de pacientes em leitos COVID de UTI em suas respectivas unidades de saúde, cujo método de seleção esteja objetivamente previsto, à luz da evidência científica e da experiência nacional e internacional, assegurando-lhe a imprescindível publicização. O direito fundamental à saúde, previsto na CRFB 196, deve ser garantido mediante políticas que permitam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o pedido tem forte amparo na máxima otimização do princípio da isonomia e da eficiência na gestão dos escassos recursos disponíveis na rede pública de saúde por alta médica, óbito de pacientes ou incremento na capacidade de

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atendimento. A unificação é benéfica por garantir maior controle na utilização de leitos e evitar que pacientes com alta prioridade deixem de ter acesso a leitos não registrados no sistema de regulação, como o que ocorre atualmente no Hospital de Campanha Gilberto Novaes construído pelo Município de Manaus, conforme narrado pela autora e constatado pelo Relatório de Visita Técnica realizado pelo CREMAM, às fls. 142-151. Neste sentido, além da regulação única do acesso aos leitos de toda a rede de saúde oferecida pelos réus, devem ser estabelecidos critérios éticos, fundados em evidências científicas e na experiência nacional e internacional para determinar a ordem de preferência de pacientes que terão acesso a tais leitos, de modo a universalizar o acesso à saúde e inviabilizar eventuais escolhas discriminatórias ou atentatórias aos direitos dos menos favorecidos da sociedade, amiúde comuns em decisões tomadas sem o conhecimento e fiscalização da sociedade Portanto, após a definição destes critérios, os réus também devem publicar a lista de espera gerada pela sua aplicação, garantida a inviolabilidade dos direitos de personalidade dos pacientes. Isto, repisando, para observar a necessidade de que as decisões sensíveis tomadas sejam públicas e transparentes, fomentando o controle externo pela sociedade e pelas autoridades públicas competentes, evitando, assim, abusos e desvios de finalidade. De lembrar que a transparência pública, além de dever do Estado, representa concretização do direito individual e coletivo à informação, sendo o acesso à informação verdadeira, clara e útil, fator preponderante para atuação do controle externo sobre eventuais omissões ou ineficiência da gestão pública e sobre arbitrariedades e tratamentos pessoais, signo dos resquícios da administração patrimonial brasileira, além de representar necessário elemento para a legitimação de escolhas extremas, como a triste realidade vivida em diversas unidades hospitalares de decidir quem terá ou não acesso aos recursos disponíveis, em verdadeira escolha de sofia. Assim,

a

omissão

dos

réus

em

promover

a

transparência da lista de regulação e da aplicação dos critérios eleitos para ordenar a fila de espera por leitos clínicos e leitos de UTI representa grave vulneração ao direito fundamental à informação da coletividade e ao dever de transparência (art. 8º, da Lei 12.527/2011), merecendo pronta reparação, sem que tal medida ofenda a separação de poderes ou encontre óbice na reserva do possível como abordado alhures.

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Presente,

portanto,

o

risco

contemporâneo

à

interposição da inicial, uma vez que situações semelhantes à relatada pelo CREMAM podem estar ocorrendo diariamente em razão da falta de integração da regulação de leitos dos réus, sendo decisiva a unificação e publicização das filas de espera, bem como o estabelecimento e publicização de critérios técnicos para atendimento isonômico, eficaz e tempestivo de pacientes prioritários. No mesmo sentido de resguardar a transparência de informações e dados públicos que possam auxiliar no planejamento de políticas públicas e no controle de atos administrativos, defiro o pedido cautelar para determinar que os réus estabeleçam obrigação aos diretores de unidade hospitalar para que encaminhem informações atualizadas sobre o quantitativo de leitos clínicos e leitos de UTI, sua taxa de ocupação, número de doentes confirmados e com suspeita de Covid-19 e as demais informações solicitadas na inicial. Defiro também os pedidos de determinação para que as unidades hospitalares da rede pública informem à central de regulação, a cada 24 horas, o estado atualizado de ocupação e disponibilidade de leitos e a capacidade operacional dos recursos humanos. O pedido é pertinente na medida em que a comunicação entre as unidades hospitalares e a central de regulação é necessária para concretizar a lista de regulação unificada deferida acima. Por fim, fundado no receio de ociosidade de recursos hospitalares decorrentes da suspensão de procedimentos eletivos em determinadas unidades hospitalares, conforme se observa da Nota Técnica nº 004/2020-SEAASCSUSAM e da Resolução nº 1/2020-GSUSAM, defiro o pedido autoral para determinar que o Estado do Amazonas realize levantamento nas unidades indicadas na inicial para verificação de equipamentos e recursos eventualmente ociosos com o objetivo de imediata utilização no atendimento ao tratamento médico indispensável ao combate à doença. A medida se fundamenta no perigo de que pacientes já internados e novos doentes deixem de receber atendimento adequado por falta de recursos, o que poderia ser suprido com a transferência de equipamentos ociosos. Assim, baseado no CPC 300, 303 e seguintes, bem como em todo o exposto na fundamentação, defiro o pedido autoral para impor obrigação de fazer aos réus no sentido de que: a) adotem, no prazo máximo de 5 dias, sistema

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unificado de regulação de leitos de UTI e leitos clínicos em prontos-socorros no Estado do Amazonas para pacientes com diagnóstico/suspeita de Covid-19, integrando as regulações municipais, estadual e particular que atendam pelo SUS; b) insiram, no prazo máximo de 48 horas, todos os leitos regulados, inclusive os leitos de UTI, do Hospital de Campanha Gilberto Novaes e em outras unidades municipais que vierem a ser criadas para o enfrentamento da pandemia no sistema de regulação SISTER, de modo a assegurar transparência e isonomia, devendo, no prazo específico de 5 dias, prover acesso ao sistema de regulação nas unidades municipais a órgãos públicos de controle como o Ministério Público Estadual e a autora; c) promovam, no prazo máximo de 5 dias, em conjunto com o Conselho Regional de Medicina, a definição e uniformização de critérios para admissão de pacientes em leitos Covid-19 de UTI em suas respectivas unidades de saúde, cujo método de seleção esteja objetivamente previsto, à luz da evidência científica e da experiência médica nacional e internacional. d) promovam, no prazo máximo de 5 dias, a transparência das filas de regulação de leitos de UTI e leitos clínicos e filas de solicitação de transporte de pacientes críticos do interior para leitos de UTI da capital, facultando aos pacientes e familiares o livre acesso à consulta de sua posição na fila através de sistema informatizado, com o devido resguardo ao sigilo médico; e) promovam, no prazo de 48 horas, a extensão do acesso a órgãos do Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público) ao sistema informatizado do Estado do Amazonas que regule leitos clínicos e de UTI voltados ao atendimento a Covid-19, através do acesso direto ao portal ou software utilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM; f) assegurem que todas as Unidades Hospitalares, da rede pública ou privada, informem à central de regulação, a cada 24 horas, o estado atual de ocupação e disponibilidade de leitos, bem como a capacidade de recursos humanos, de modo a manter os dados constantemente atualizados; g) adotem todas as medidas necessárias para, no prazo de 5 dias, exigir o registro diário obrigatório, em sistema informatizado a ser disponibilizado pelo gestor estadual do SUS, por parte de todos os hospitais da rede pública e da rede privada com leitos custeados pelo SUS: (i) dos dados atualizados sobre todos os leitos de Clínica Médica e de UTI e o número de respiradores/ventiladores pulmonares (discriminando os que estejam em

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uso, livres e em manutenção); (ii) da taxa de ocupação de todos estes leitos; (iii) da indicação daqueles que são referentes ao atendimento a pacientes Covid-19; e (iv) do número de pacientes internados suspeitos e confirmados de Covid-19. Será de responsabilidade da direção geral de cada hospital a inserção de tais dados que deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico oficial de transparência. O Estado do Amazonas deverá realizar, no prazo de 5 dias, levantamento, preferencialmente acompanhado do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas - CREMAM e do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas COREN, sobre o potencial de recursos hospitalares eventualmente ociosos devidos à suspensão de procedimentos eletivos determinada pela Nota Técnica nº 004/2020-SEAASCSUSAM e da Resolução nº 1/2020-GSUSAM e consequentemente reverta os referidos recursos para atendimento à pandemia, mediante abertura de tais Unidades ao atendimento a pacientes Covid-19, com inclusão destes leitos na regulação unificada mencionada nos itens anteriores, ou, alternativamente, transfira os recursos hospitalares ociosos a unidades de saúde que estejam atuando diretamente no enfrentamento da pandemia. Indefiro, por ora, o pedido de obrigação de fazer no sentido de determinar aos réus que promovam a requisição administrativa de leitos clínicos e leitos de UTI da rede privada de saúde, mas defiro o pedido alternativo no sentido de determinar que o Estado do Amazonas traga aos autos, no prazo de 5 dias, as situações concretas aptas a ensejar a requisição administrativa prevista no Decreto Estadual N.º 42.061/2020, devendo, para esta finalidade, regulamentar, com a necessária participação do Conselho Estadual de Saúde e da Comissão Intergestores Bipartite a) produção de documentação técnica e coleta de informações estratégicas em saúde para a avaliação da necessidade de requisição de leitos; b) critérios mínimos para avaliar a necessidade da requisição de leitos; c) regras de custeio bipartite dos leitos; e d) regras de acesso aos leitos; e) definição de garantias mínimas para a continuidade do atendimento à saúde pelas unidades hospitalares que forem alvo de alguma requisição administrativa, preferencialmente formuladas com a participação de gestores técnicos destas unidades. Os critérios e o ranking formulado pelo cumprimento do item “c” devem ser publicados e juntados aos autos em 5 dias. Na hipótese de os réus necessitarem de dilação de prazo para implementação do sistema a que se refere o item “d”, deverão informar nos autos cronograma para implantação e disponibilizar em sítio eletrônico oficial de transparência as

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informações constantes naquele item “d” por meio de planilhas, atualizadas a cada 12 horas, independente de prévia requisição, até a conclusão do cronograma; Na hipótese de os réus necessitarem de prazo superior para disponibilização dos dados mencionados no item “g” em sítio eletrônico oficial de transparência, deverão informar nos autos: 1) cronograma para cumprimento da medida; e 2) o registro em planilhas dos dados constantes naquele item atualizados a cada dois dias. O descumprimento de qualquer dos itens elencados nesta decisão acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento até o limite de 10 dias, incidente na pessoa dos respectivos secretários de saúde e chefes do Executivo, municipal e estadual, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual - MPE/AM para apuração de possível prática de crime de desobediência. Intime-se a autora para aditar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do CPC 303, §1º, I. Intimem-se via mandado com urgência. Citem-se com as cautelas de praxe. Após, remetam-se os autos para a distribuição. Cumpra-se. Manaus, 14 de maio de 2020. JOSÉ RENIER DA SILVA GUIMARÃES Juiz Plantonista Portaria nº 1002/2020 - PTJ

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