Desembargador anula decisão e ordena reabertura de cervejaria

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador Yedo Simões de Oliveira CÂMARAS REUNIDAS Agravo de Instrumento n.° 4004460-76.2020.8.04.0000 Agravante : O Município de Manaus Procurador : Tamires Menezes (8017/AM) Agravado : Mahy Cervejaria Ind e Com de Bebidas Advogado : Fábio Silva Andrade (9217/AM) Advogado : Luiz Felipe Brandão Ozores (4000/AM) Procuradoria Ge : Procuradoria Geral do Município de Manaus - PGM Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira

DECISÃO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Município de Manaus em face da decisão proferida pelo MM(a). Juiz de Direito da Central de Plantão Cível, Dr. Gildo Alves Carvalho Filho, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0675652-85.2020.8.04.0001, impetrado por Mahy Cervejaria Ind. e Com. de Bebidas. Na decisão de fls. 40-44 dos autos do Mandado de Segurança nº 0675652-85.2020.8.04.0001, o Exmo. Juiz de Direito deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à autoridade coatora que interrompesse os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 7, inciso III da Lei 12.016/09, suspendendo liminarmente os efeitos do Termo de Interdição lavrado em desfavor da Impetrante, com a imediata liberação do estabelecimento para a continuidade regular do exercício de suas atividades. O Agravante, em suas razões recursais de fls. 1-14, alega que a Vigilância Sanitária Municipal (Visa Manaus) está legalmente autorizada a empreender ações derivadas do poder de polícia administrativa, nos termos da Lei Municipal nº 392, de 27/06/1997 e do Decreto Municipal nº 3.910, de 27/08/1997. Arrazoa que o controle sanitário de alimentos, inclusive de bebidas, é uma responsabilidade compartilhada entre órgãos e entidades da administração pública com destaque para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ANVISA e

MAPA. 1

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por YEDO SIMOES DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 29/07/2020 às 09:49 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4004460-76.2020.8.04.0000 e código 15958BE.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador Yedo Simões de Oliveira Defende que os artigos 196, 197, 200, incisos, I, II e VI da Constituição Federal de 1988; os artigos 2º, 6º, inciso I, alínea “a”, VII e VIII e §1º do artigo 6º da Lei nº 8.080, de 19/09/1990; artigo 3º da Lei 8.918, de 14/07/1994; Resolução da Diretoria Colegiada

RDC, nº 255, de 10/12/2018, todos apontam para a

competência legal do SUS de exercer a fiscalização de bebidas. Salienta que as irregularidades observadas na inspeção sanitária configurariam risco iminente à saúde pública, ensejando a lavratura do auto de infração que deu início ao processo administrativo sanitário. Afirma que a Administração atuou nos limites do Poder de Polícia que lhe é permitido, isto é, estritamente em conformidade com os princípios basilares inerentes à Administração Pública elencados na Constituição, bem como com os direitos fundamentais em sua concepção objetiva. Pontua que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos se dá exclusivamente sobre o aspecto da legalidade, não podendo o órgão judicante imiscuir-se nas razões de convicção, conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ressalta que não assiste razão à Agravada ao pleitear a suspensão dos efeitos do Termo de Interdição lavrado, bem como a imediata liberação do estabelecimento da Impetrante para a continuidade regular do exercício de suas atividades. Afirma ser inequívoca a existência de periculum in mora inverso e fumus boni iuris em relação ao Município de Manaus, devendo ser deferido o efeito suspensivo. Esclarece que o um cenário de recuperação econômica pela crise levantada pela pandemia que o País enfrenta não justifica a possibilidade de autorização de atividades irregulares. Ao final, requer conhecimento do recurso e concessão do efeito suspensivo em razão do periculum in mora inverso e, posteriormente, o provimento do agravo a fim de reformar a decisão e indeferir a liminar pleiteada. Às fls. 76-87, consta Decisão proferida pela Exma. Desembargador Joana dos Santos Meirelles, em sede de Central de Plantão Judicial de Segundo Grau, 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador Yedo Simões de Oliveira deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender a decisão agravada e determinando o retorno ao status quo ante, mantendo-se a validade do termo de interdição expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária. É o relato do essencial. Decido. Recebi no estado. Em

que

pese

o

entendimento

sustentado

pela

Exma.

Sra.

Desembargadora Plantonista Joana dos Santos Meirelles, entendo que, salvo melhor juízo, a decisão de fls. 76-87 deve ser revogada no caso em comento, tendo em vista os requisitos da antecipação de tutela recursal não se encontrarem presentes de forma a tornar apta a pretensão do ora Agravante. Explico. Conforme salientado pela decisão do juiz de primeiro grau, há fundado receio de existirem nulidades no ato de fiscalização sofrido pela empresa, com supedâneo na legislação que versa sobre competência para inspecionar estabelecimentos do mesmo ramo empresarial da agravada. Por outro lado, parece-me que a possibilidade de ausência de legalidade e razoabilidade na interdição total do estabelecimento por parte dos agentes fiscalizadores

medida de elevado gravame – deve vir acompanhada de

substanciais evidências de total impossibilidade de continuação das atividades desenvolvidas. Sendo assim, a meu sentir a tutela pretendida pelo Município de Manaus, pelo menos nesse primeiro momento de análise superficial, não apresenta pressupostos suficientes e aptos a suspender os efeitos da decisão do juiz de piso, visto que impõe gravame excessivo à parte agravada. É de se reconhecer, todavia, como medida de cautela para efetivação da prestação jurisdicional, que a parte agravada, Mahy Cervejaria Indústria e Comércio de Bebidas, traga aos autos novo laudo de dedetização e desratização, sob pena de reapreciação do pedido de tutela recursal. Importante ressaltar que o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, consigna que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos bastantes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou mesmo o risco ao resultado útil ao processo, desde que não haja 3

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador Yedo Simões de Oliveira perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, essas razões seriam passíveis de subsidiar a manutenção da tutela de urgência concedida em Primeiro Grau, mormente no que tange à probabilidade de perigo inverso à empresa agravada, visto que determinar nova suspensão das atividades antes do trânsito em julgado da lide poderia significar prejuízos irreparáveis ao empreendimento. Desta forma, em sede de juízo perfunctório, entendo ser necessária a revogação da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Plantonista Joana dos Santos Meirelles, a fim de manter a decisão de Primeiro Grau que suspendeu liminarmente os efeitos do Termo de Interdição lavrado em desfavor da Impetrante, com a consequente liberação do estabelecimento da Agravada para continuidade das atividades, com a necessidade de apresentação dos laudos supraindicados. Do exposto, revogo a decisão de fls. 76-87, a fim de que prossiga o processamento do presente recurso sem o efeito suspensivo pleiteado, porquanto se mostram ausentes os requisitos autorizadores dos arts. 1.019 c/c 300, do CPC, para que se reforme neste momento processual a decisão agravada. Por oportuno, intime-se a parte agravada para que realize procedimento de dedetização e desratização, trazendo aos autos laudo comprobatório, no prazo de 15 dias, conforme fundamentado acima. Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões. Oficie-se ao juízo a quo a respeito da presente decisão. À Secretaria para providências. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2020.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA Relator

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