MP-AM apura sobre legalidade de Oscip para receber dinheiro público

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Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018 GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

ATOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1016/2018/PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, nos incisos VIII, alínea “e”, e XXVIII, todos da Lei Complementar Estadual n.º 011/93,

PORTARIA Nº 1020/2018/PGJ

CONSIDERANDO o que dita o Ato PGJ n.º 244/2015, publicado em 30.11.2015 e, ainda, a republicação do Ato PGJ n.º 076/2013, ocorrida em 03.12.2015, RESOLVE: DELEGAR atribuição ao Exmo. Sr. Dr. PEDRO BEZERRA FILHO, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, a fim de atuar nos autos de n.os 000265445.2018.8.04.0000, 0002656-15.2018.8.04.0000, 000193041.2018.8.04.0000, 0002112-27.2018.8.04.0000, 400128715.2018.8.04.0000, 4000581-32.2018.8.04.0000, 400057270.2018.8.04.0000, 0001883-67.2018.8.04.0000, 000242362.2018.8.04.0000, 4000554-49.2018.8.04.0000, 400016819.2018.8.04.0000, 0002492-50.2018.8.04.0000, 400171849.2018.8.04.0000, 0002234-40.2018.8.04.0000, 400422262.2017.8.04.0000, 4000251-35.2018.8.04.0000, 000102536.2018.8.04.0000, 4004772-57.2017.8.04.0000, 000296218.2017.8.04.0000, 0002646-68.2018.8.04.0000, 000263017.2018.8.04.0000, 0001963-31.2018.8.04.0000 e 400054320.2018.8.04.0000, em trâmite nos Órgãos julgadores do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, até ulterior deliberação.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso V, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, RESOLVE: REVOGAR, a contar de 14/05/2018, o teor da Portaria nº 0217/2018/PGJ, datada de 01.02.2018, que ampliou as atribuições do Exmo. Sr. Dr. JOSÉ AUGUSTO PALHETA TAVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de Entrância Inicial, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Uarini. Publique-se, registre-se, cumpra-se. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.

PORTARIA Nº 1021/2018/PGJ

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade às atribuições institucionais do Ministério Público, visando responder aos anseios da sociedade; CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso VIII, alínea “f”, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993,

PORTARIA Nº 1019/2018/PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XLI, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, RESOLVE: DESIGNAR a Exma. Sra. Dra. MARIA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, Promotora de Justiça de Entrância Final, para participar das audiências da 53.ª Promotoria de Justiça (VEMAQA), no dia 26.04.2018.

I – AMPLIAR as atribuições do Exmo. Sr. Dr. JOSÉ AUGUSTO PALHETA TAVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de Entrância Inicial, titular da Promotoria de Justiça de Japurá, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Anori, a contar de 14/05/2018 até ulterior deliberação; II – AUTORIZAR o pagamento da gratificação a que se refere o art. 283 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993. Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

RESOLVE:

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


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Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se. CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

PORTARIA Nº 1022/2018/PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XLI, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993,

PORTARIA Nº 1025/2018/PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO os termos da Portaria n.º 0991/2018/PGJ, datada de 17.04.2018, que designou a Exma. Sra. Dra. YARA REBECA ALBUQUERQUE MARINHO DE PAULA, Promotora de Justiça de Entrância Inicial, para atuar na 84ª Promotoria de Justiça (4ª VECUTE).

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XLI, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993,

Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.

DESIGNAR o Exmo. Sr. Dr. MÁRCIO PEREIRA DE MELLO, Promotor de Justiça de Entrância Inicial, para atuar junto ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), integrante da Estrutura do CAO-CRIMO, no período de 17 a 20.04.2018, sem prejuízo de suas funções.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

RESOLVE:

Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018. PORTARIA Nº 1023/2018/PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XLI, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993,

PORTARIA Nº 1026/2018/PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

RESOLVE: DESIGNAR a Exma. Sra. Dra. YARA REBECA ALBUQUERQUE MARINHO DE PAULA, Promotora de Justiça de Entrância Inicial, para atuar junto ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), integrante da Estrutura do CAO-CRIMO, no período de 18 a 20.04.2018, sem prejuízo de suas funções.

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade às atribuições institucionais do Ministério Público, visando responder aos anseios da sociedade; CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso VIII, alínea “f”, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993,

Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se. RESOLVE: GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

I – AMPLIAR as atribuições da Exma. Sra. Dra. KÁTIA MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Entrância Final, titular da 47ª Promotoria de Justiça (Fundações e Massas Falidas), para a 49ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa e Proteção do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico, no período de 19/04/2018 a 07/05/2018;

PORTARIA Nº 1024/2018/PGJ

II – AUTORIZAR o pagamento da gratificação a que se refere o art. 283 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XLI, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, RESOLVE: DESIGNAR o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ AUGUSTO PALHETA TAVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de Entrância Inicial, para atuar junto ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), integrante da Estrutura do CAO-CRIMO, no período de 16 a 20.04.2018, sem prejuízo de suas funções. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


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PORTARIA Nº 1027/2018/PGJ

PORTARIA Nº 005/2018/CGMP

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, e

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 51, incisos I e VI, 125, 126, 126-A, 127 e 128, todos da Lei Complementar nº 011 de 17 (dezessete) de dezembro de 1993 – Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso VIII, alínea “f”, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, RESOLVE: I – EXCLUIR, a contar de 20.04.2018, do texto da Portaria n.º 0674/2018/PGJ, datada de 15.03.2018, referente a Exma. Sra. Dra. CHRISTIANE DOLZANY ARAÚJO, Promotora de Justiça de Entrância Inicial, as Promotorias de Justiça das Comarcas de Carauari e Nova Olinda do Norte; II – INCLUIR, a contar de 20.04.2018, do texto da Portaria n.º 0674/2018/PGJ, datada de 15.13.2018, referente a Exma. Sra. Dra. CHRISTIANE DOLZANY ARAÚJO, Promotora de Justiça de Entrância Inicial, a Promotoria de Justiça da Comarca de Anori; III – MANTER a designação da Exma. Sra. Dra. CHRISTIANE DOLZANY ARAÚJO, Promotora de Justiça de Entrância Inicial, para atuar, exclusivamente, no Núcleo de Apoio Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas – NATJUR/PGJAM, nos processos virtuais afetos às Promotorias de Justiça das Comarcas de Anori, Eirunepé, Lábrea, Maraã, Rio Preto da Eva e Silves. Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 1028/2018/PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade às atribuições institucionais do Ministério Público, visando responder aos anseios da sociedade; CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso VIII, alínea “f”, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993,

CONSIDERANDO o que trata a Resolução CNMP nº 149, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências; CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 21 e ss. da Resolução nº 006/2014/CSMP que aprovou o Regimento Interno da CorregedoriaGeral do Ministério Público do Estado do Amazonas; RESOLVE: I – ESTABELECER cronograma para realização de correições ordinárias nos órgãos de execução abaixo indicados, para o ano de 2018: Comarca

Órgãos de Execução

Caapiranga Beruri Parintins Parintins Nova Olinda do Norte Borba Manicoré Manicoré Anamã Barreirinha Lábrea Maués Maués São Paulo de Olivença Humaitá Eirunepé Tefé Coari Parintins

Promotoria de Justiça de Caapiranga Promotoria de Justiça de Beruri 1ª Promotoria de Justiça de Parintins 3ª Promotoria de Justiça de Parintins Promotoria de Justiça de Nova Olinda do Norte Promotoria de Justiça de Borba 1ª Promotoria de Justiça de Manicoré 2ª Promotoria de Justiça de Manicoré Promotoria de Justiça de Anamã Promotoria de Justiça de Barreirinha Promotoria de Justiça de Lábrea 1ª Promotoria de Justiça de Maués 2ª Promotoria de Justiça de Maués Promotoria de Justiça de São Paulo de Olivença 1ª Promotoria de Justiça de Humaitá Promotoria de Justiça de Eirunepé 1ª Promotoria de Justiça de Tefé 1ª Promotoria de Justiça de Coari 2ª Promotoria de Justiça de Parintins

Mês da Correição Março Março Abril Abril Maio Maio Junho Junho Junho Junho Julho Agosto Agosto Agosto Setembro Outubro Outubro Novembro Dezembro

RESOLVE: AMPLIAR as atribuições do Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ ALECRIM MARINHO, Promotor de Justiça de Entrância Final, titular da 86.ª Promotoria de Justiça (2.ª VECUTE), para a 84ª Promotoria de Justiça (4ª VECUTE), no período de 18/04/2018 a 20/04/2018; Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 19 de abril de 2018.

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

II – Publique-se, registre-se e comunique-se aos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas; III – Encaminhe-se cópia à Corregedoria Nacional do Ministério Público;

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instalação de condicionadores de ar do tipo split, split cassete e de janela, com garantia total do fabricante e assistência técnica local pelo período mínimo de 12 meses, para atender às necessidades da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, por um período de 12 (doze) meses.

IV – Cumpra-se. ABERTURA: 09/05/2018 às 10h. (horário de Brasília) CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 18 de abril de 2018.

ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 24/04/2018. LOCAL: no site www.comprasgovernamentais.gov.br.

JUSSARA MARIA PORDEUS E SILVA Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas Republicado por incorreção(*)

ATOS DA SUBPROCURADORIA-GERAL PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimento deverão ser dirigidos à COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO pelos telefones (92) 3655-0701, “Fac-símile” (92) 3655-0743 ou pelo e-mail licitacao@mpam.mp.br. Manaus, 20 de abril de 2018.

PORTARIA Nº 0296/2018/SUBADM

Edson Frederico Lima Paes Barreto Presidente da Comissão Permanente de Licitação

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

ATOS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Interno n.º 2018.004762-SEI;

AVISO

CONSIDERANDO o disposto no § 3.º, do Art. 1º, do Ato PGJ n.º 0002/2011, que trata das excepcionalidades de concessão de diárias em finais de semana; CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, II, do ATO PGJ N.º 002/2011, datado de 06.01.2011, que dispõe sobre o deslocamento dos membros e servidores do Ministério Público para fora da sede de exercício, estabelece normas para a concessão de passagens e diárias e dá outras providências; RESOLVE: I – AUTORIZAR o deslocamento do SUB TEN PM JACK JOFSOM BRAGA DE CASTRO e Sd PM ROBSON LUIZ DAMASCENO DE ASSIS, no período de 11 a 20 de abril de 2018, à cidade de Coari/AM, para segurança pessoal do Exmo. Sr. Promotor de Justiça Dr. Weslei Machado; II – CONCEDER 10 (dez) diárias aos servidores, para o custeio de alimentação e pousada, na forma da Lei; III – DETERMINAR, dentro do prazo legal, a apresentação do relatório de prestação de contas de diárias, em conformidade com as exigências do Ato PGJ n.° 002/2011/PGJ, de 06.01.2011, alterado pelo Ato PGJ n.º 067/2012, de 20.03.2012. Publique-se, registre-se, cumpra-se. GABINETE DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, em Manaus, 10 de abril de 2018.

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO DE INDEFERIMENTO N. 036.2018.77.1.1 – 77ª PRODEPPP O Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 5º da Resolução n. 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e nos termos do art. 18, caput, e § 1º, da Resolução 006/2015-CSMP, vem NOTIFICAR os interessados nos autos da Notícia de Fato n. 039.2018.000197.77ªPRODEPPP, indicando que “servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas à disposição de outros órgãos e em mandato classista receberiam indevidamente auxílio-alimentação”, em trâmite nesta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para tomar ciência acerca da PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO n. 2018/0000035505.77ªPRODEPPP, por meio da qual se promove pelo arquivamento da referida Notícia de Fato. Manaus, 13 de abril de 2018

EDILSON QUEIROZ MARTINS Promotor de Justiça

AVISO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio da 58a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos à Saúde – PRODHSP, em cumprimento ao § 1º do art. 10 da Resolução 548/2007 – CSMP, in fine, dá conhecimento a quem venha interessar que foi arquivada a Notícia de Fato nº 039.2018.000191. Informa-se a todos cientificados que fica disponibilizado o prazo de 10 (dez) dias, a contar de um dia após o prazo desta publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas, para eventual interposição de recurso, consoante o inserto no §1º do art. 5º da Resolução 548/07/CSMP, a ser interposto no prédio da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, localizada à Av. Coronel Teixeira, 7995, Nova Esperança. Manaus, 19 de abril de 2018.

AVISO DE LICITAÇÃO SILVANA NOBRE DE LIMA CABRAL Promotora de Justiça

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 4.016/2018-CPL/MP/PGJ-SRP PROCESSO SEI N.º 2017.009577 OBJETO: Formação de registro de preços para futura contratação de empresa especializada para fornecimento e PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


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AVISO

DETERMINO:

PORTARIA 025/2018/46º PJC

1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas; CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Abrigo o Coração do Pai" recebeu a quantia de R$ 384.970,03 (trezentos e oitenta e quatro mil novecentos e setenta reais e três centavos) da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS no ano de 2016,

2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado; 9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários; CUMPRA-SE. Manaus, 17 de abril de 2018.

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

PORTARIA Nº 025/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

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enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas; CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança" recebeu a quantia de R$ 539.941,85 (quinhentos e trinta e nove mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS no ano de 2016, DETERMINO: 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente; 2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado; 9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários; CUMPRA-SE. Manaus, 17 de abril de 2018.

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

PORTARIA Nº 026/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal);

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

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Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

Página 7

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil;

fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado;

CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;

CUMPRA-SE.

CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Instituto Raimunda Antonia de Paula Melo- IRAPAM" recebeu a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) da Secretaria de Estado de Cultura- SEC no ano de 2016, DETERMINO: 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente; 2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento;

9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários;

Manaus, 17 de abril de 2018.

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça PORTARIA Nº 027/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;

7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis;

CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias;

8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita

CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Associação para o desenvolvimento coesivo da Amazônia" recebeu a quantia de R$ 196.886,27 (cento e noventa e seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) da Secretaria de Estado de Assistência Social SEAS no ano de 2016, DETERMINO: 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente; 2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto;

Página 8

CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal);

4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil;

5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas;

CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;

6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento;

CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias;

7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado;

CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014;

9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários;

CONSIDERANDO que a Instituição "Associação de apoio às mulheres portadoras de câncer - Lar das Marias" recebeu a quantia de R$ 263.645,28 (duzentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS no ano de 2016,

CUMPRA-SE.

DETERMINO:

Manaus, 17 de abril de 2018.

1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito,

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

PORTARIA Nº 028/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

Página 9

fazendo-o tramitar eletronicamente; 2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado; 9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários;

CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas; CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Centro de formação – Vida Alegre" recebeu a quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS no ano de 2016,

CUMPRA-SE. DETERMINO: Manaus, 17 de abril de 2018. 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente;

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

PORTARIA Nº 029/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas;

2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social;

CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC;

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


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5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas;

parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil;

6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento;

CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;

7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado; 9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários; CUMPRA-SE.

CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Centro de Solidariedade São José – Escola Agrícola Rainha dos Apóstolos" recebeu a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS no ano de 2016,

Manaus, 17 de abril de 2018. DETERMINO: SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente;

PORTARIA Nº 030/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social;

2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público;

CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas;

3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto;

CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado;

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


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9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários;

CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014;

CUMPRA-SE.

CONSIDERANDO que a Instituição "Inspetoria Laura Vicuña – Casa Mamãe Margarida" recebeu a quantia de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS no ano de 2016,

Manaus, 17 de abril de 2018.

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

DETERMINO: 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente;

PORTARIA Nº 031/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas; CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social;

2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado; 9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários; CUMPRA-SE. Manaus, 17 de abril de 2018.

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

PORTARIA Nº 033/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social,

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;

Página 12

constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado; 9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários; CUMPRA-SE.

CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Lar Batista Janell Doyle" recebeu a quantia de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS no ano de 2016, DETERMINO: 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente; 2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social

Manaus, 17 de abril de 2018.

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

PORTARIA Nº 034/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

Página 13

Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor;

houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento;

CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal);

7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil;

8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado;

CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;

9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários; CUMPRA-SE. Manaus, 17 de abril de 2018.

CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Jovens com uma missão – Abrigo Infantil Monte Salém" recebeu a quantia de R$ 384.975,80 (trezentos e oitenta e quatro mil novencentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS no ano de 2016, DETERMINO: 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente; 2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça PORTARIA Nº 035/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

Página 14

para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;

Manaus, 17 de abril de 2018.

CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias;

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Instituto Filippo Smaldone" recebeu a quantia de R$ 150.757,90 (cento e cinquenta mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS no ano de 2016, DETERMINO: 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente; 2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado; 9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários;

PORTARIA Nº 036/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas; CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Instituição "Instituto de ação social vida

CUMPRA-SE.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

e saúde – IASVISAM" recebeu a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS no ano de 2016, DETERMINO: 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente; 2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado;

Página 15

Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor; CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas; CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014;

9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários;

CONSIDERANDO que a Associação Aquática Amazonas recebeu o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL no ano de 2016,

CUMPRA-SE.

DETERMINO:

Manaus, 17 de abril de 2018.

1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente;

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público;

PORTARIA Nº 038/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social;

3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como

CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado; 9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários; CUMPRA-SE.

Página 16

divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil; CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas; CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Federação de Esportes Paraolímpicos do Estado do Amazonas recebeu o valor de R$ 34.770,00 (trinta e quatro mil setecentos e setenta reais) da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL no ano de 2016,

Manaus, 17 de abril de 2018. DETERMINO: SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente;

PORTARIA Nº 039/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor;

2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento; 7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL,

CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis; 8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado; 9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários;

Página 17

administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias; CONSIDERANDO que para realização de parcerias e obtenção de eventual fomento, a Lei 13.019/2014 exige que as organizações de sociedade civil estejam previamente cadastradas pelo órgão gestor de política pública voltada ao serviço de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO ainda os requisitos dispostos no art. 33, 34 e 35 – A da Lei 13.019/2014; CONSIDERANDO que a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social – AADES recebeu o valor de R$ 5.220.464,72 (cinco milhões duzentos e vinte mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos) da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL no ano de 2016,

CUMPRA-SE. Manaus, 17 de abril de 2018.

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

DETERMINO: 1) Determino à Secretaria dessa 46º Promotoria de Justiça dessa capital, que proceda a autuação do presente feito, fazendo-o tramitar eletronicamente;

PORTARIA Nº 040/2018/46º PJC CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Brasileiro, de forma indelével, a proteção e a defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, dentre suas atribuições institucionais, cabe ao Ministério Público a fiscalização do regular funcionamento das entidades de interesse social, especialmente no tocante ao fiel desempenho das atividades constitucionais das organizações de interesse social, verificando, não só a legalidade de seus atos, como também a correta aplicação de recursos eventualmente recebidos, independentemente de eventual manifestação da Corte de Contas; CONSIDERANDO que, havendo necessidade, o Ministério Público tomará as medidas necessárias a coíbir eventuais liberação de verbas para instituições que não estejam enquadradas no novo ordenamento jurídico imposto pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório do Terceiro Setor – MROSC; CONSIDERANDO o art. 62 da a Lei Complementar 011/93 e o ato PGJ 419/2017, que dipõem acerca da fiscalização finalística, administrativa e contábil das entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Estado/Municípios, bem como o que já foi levantado em cadastro prévio no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, especificamente quanto a fiscalização com o escopo de alcançar o interesse público que deve nortear as atividades do terceiro setor;

2) Notifique-se ao presidente da instituição beneficiada, para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, apresentando as documentações necessárias e exigidas no cadastro de entidades de interesse social constante no sítio deste Ministério Público; 3) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que esta informe se existe algum projeto em tramitação para a transformação de eventual instituição associativa, como sendo de interesse público/OSCIP, informando ainda o nome do parlamentar responsável pelo referido projeto; 4) Oficie-se aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, para que informem, no prazo a ser estipulado, se houve parceria firmada com alguma entidade de interesse social; 5) No caso positivo do item anterior determino, desde logo, que nos sejam encaminhadas, através de mídia, cópia integral do procedimento realizado para liberação das verbas; 6) Oficie-se à Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que informe esta Promotoria de Justiça, se houve a necessidade de tomada de contas especial direcionada ao alguma instituição de interesse social, no periodo de 2016 a 2018, bem como o resultado do mencionado procedimento;

CONSIDERANDO que nos anos de 2016 e 2017 houve ampla divulgação para cadastro espontâneo das Entidades de Interesse Social, através da página oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas (portal);

7) Encaminhe-se cópia da presente portaria, via CAOCÍVEL, para todas as comarcas que integram a primeira entrância, para conhecimento e tomada de providências que os respectivos titulares entenderem cábiveis;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública manter a transparência necessária dos atos de repasse de verbas, exigência esta também feita às organizações que tenham recebido qualquer tipo de suporte, quer seja através de parceria, termos de fomento ou qualquer outra decorrente de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Estado e as organizações de sociedade civil;

8) Demais providências que se fizerem necessárias a escorreita fiscalização das entidades de interesse social, especialmente levandose em conta a iminência do pleito deste ano, incluindo as que foram instituidas no interior do Estado;

CONSIDERANDO que é dever do Estado fiscalizar a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas; CONSIDERANDO que o edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

9) Dê-se a necessária publicidade a presente Portaria, através dos canais necessários; CUMPRA-SE. Manaus, 17 de abril de 2018.

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

Página 18

Promotora de Justiça CONSIDERANDO caber ao Ministério Público adotar medidas administrativas e judiciais previstas no Ato PGJ n.º 166/2002 c/c incisos I e XVIII do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 011/93;

NOTIFICAÇÃO Nº 2018/0000039570.59PRODHED O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela Promotora de Justiça Dra. DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA, Promotora de Justiça titular na 59ª PRODHED, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.1993, e artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Nº 011, de 17.12.1993, NOTIFICA o interessado anônimo na Notícia de Fato nº 040.2018.000092, apresentada neste Ministério Público, na qual se denuncia possível descumprimento de ordem judicial, em razão da suposta cobrança de material didático na Escola Estadual Senador Evandro das Neves Carreira – CMPM VI, localizada no Bairro Santa Etelvina, Conjunto Residencial Viver Melhor, para tomada de ciência de indeferimento de pedido exposto em representação endereçada ao Parquet Estadual, em consonância com o disposto no art. 23º, inciso IV da Resolução nº 006/2015 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas. Abaixo, subscreve-se o DESPACHO 2018/0000025100.59PRODHED:

Trata-se de Notícia de Fato apresentada neste Ministério Público, na qual se denuncia possível descumprimento de ordem judicial, em razão da suposta cobrança de material didático na Escola Estadual Senador Evandro das Neves Carreira – CMPM VI, localizada no Bairro Santa Etelvina, Conjunto Residencial Viver Melhor.

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 002, de 16 de janeiro de 2014 – que estabelece que o Plano Diretor Urbano e Ambiental constituti o instrumento básico da Política Urbana e Ambiental do Município de Manaus, formulado e implementado com base nos seguintes princípios: I – cumprimento das funções sociais e ambientais da Cidade e da propriedade urbana, assim como os espaços territoriais especialmente protegidos; II – promoção da qualidade de vida e do ambiente; III – valorização cultural da Cidade e de seus costumes e tradições, visando ao desenvolvimento das diversidades culturais; IV – inclusão social, por meio da regularização da propriedade territorial e da ampliação do acesso à moradia; V – aprimoramento da atuação do Poder Executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumentos de controle do uso e ocupação do solo; VI – articulação das ações de desenvolvimento no contexto regional; VII – fortalecimento do Poder Executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumento de controle e ocupação do solo; VIII – integração entre órgãos, entidades e conselhos municipais, visando à atuação coordenada no cumprimento das estratégias fixadas nesta Lei Complementar e na execução dos planos, programas e projetos a ela relacionados; IX – gestão democrática, participativa e descentralizada da Cidade; CONSIDERANDO notícia de fato versando sobre vazamento de água na Travessa Juliana, localizada na Rua Major Gabriel, entre a Rua Ipixuna e a Av. Sete de Setembro, bairro Centro;

Constata-se que o assunto é objeto da Ação nº 064092105.2016.08.04.0001, ajuizada em 2016, em trâmite no Juizado da Infância e da Juventude, a qual trata da cobrança de taxas e valores nos Colégios administrados pela Polícia Militar. Destaca-se que há nos autos decisão liminar favorável, que diante do relato nesta notícia, pode estar sendo descumprida.

CONSIDERANDO suposta omissão da Manaus Ambiental e da SEMINF, que se mantêm inertes diante dos fatos noticiados há cerca de dois meses;

Dessa forma, em consonância com o disposto no art.23, inc. II, da Resolução nº 006/2015, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas, Indefiro o pedido em razão da propositura da Ação Civil Pública. Encaminhe-se cópia para 55ª PRODHED, para possível produção de provas na Ação Judicial, e cientifiquem-se os requerentes por Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE) nos termos do art. 18, §1º, da Res. 006/2015 do CSMP.

RESOLVE

Manaus, 19 de abril de 2018

II – Como providência inaugural, requisição de informação à SEMINF e à Manaus Ambiental acerca das providências adotadas em relação aos fatos relatados;

DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA Promotora de Justiça

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos desdobramentos dos fatos;

DETERMINAR: I – A instauração de Inquérito Civil a fim de apurar a responsabilidade pela correção do vazamento de água na Travessa Juliana, localizada na Rua Major Gabriel, entre a Rua Ipixuna e a Av. Sete de Setembro, bairro Centro;

AUTUAR o presente Inquérito Civil sob o nº040.2018.000583. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 17 de abril de 2018.

PORTARIA Nº 014.2018.62.1.1 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2018/0000039203.62PROURB AUTOS Nº 040.2018.000583 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da 62.ª Promotoria de Justiça ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8o, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; CONSIDERANDO ser função institucional e dever do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, na forma da Lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados à ordem urbanística, na forma do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 7.347/85;

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

AGUINELO BALBI JUNIOR Promotor de Justiça

PORTARIA Nº 015.2018.62.1.1 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2018/0000039196.62PROURB AUTOS Nº 040.2018.000275 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da 62.ª Promotoria de Justiça ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA, no exercício de suas

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

atribuições conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8o, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; CONSIDERANDO ser função institucional e dever do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, na forma da Lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados à ordem urbanística, na forma do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO caber ao Ministério Público adotar medidas administrativas e judiciais previstas no Ato PGJ n.º 166/2002 c/c incisos I e XVIII do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 002, de 16 de janeiro de 2014 – que estabelece que o Plano Diretor Urbano e Ambiental constituti o instrumento básico da Política Urbana e Ambiental do Município de Manaus, formulado e implementado com base nos seguintes princípios: I – cumprimento das funções sociais e ambientais da Cidade e da propriedade urbana, assim como os espaços territoriais especialmente protegidos; II – promoção da qualidade de vida e do ambiente; III – valorização cultural da Cidade e de seus costumes e tradições, visando ao desenvolvimento das diversidades culturais; IV – inclusão social, por meio da regularização da propriedade territorial e da ampliação do acesso à moradia; V – aprimoramento da atuação do Poder Executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumentos de controle do uso e ocupação do solo; VI – articulação das ações de desenvolvimento no contexto regional; VII – fortalecimento do Poder Executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumento de controle e ocupação do solo; VIII – integração entre órgãos, entidades e conselhos municipais, visando à atuação coordenada no cumprimento das estratégias fixadas nesta Lei Complementar e na execução dos planos, programas e projetos a ela relacionados; IX – gestão democrática, participativa e descentralizada da Cidade; CONSIDERANDO notícia de fato versando sobre obra irregular na Rua Frigelo, n° 5020, bairro de Flores, de propriedade do Sr. Manoel Carlos Souza Leão; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos desdobramentos do Processo nº 2018.00796.00824.0.001132/SIGED, que tramita no IMPLURB, acerca dos ilícitos noticiados; RESOLVE

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Ministério Público instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, na forma da lei, para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e b, da Lei nº 8.65/93, e do art. 3º, IV, a e b, da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO que as entidades de interesse social que recebam, a qualquer título, verba pública, sujeitam-se aos princípios constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, a saber, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o Ato PGJ nº 419/2007, o qual inclui dentre as atribuições da Promotoria de Ausentes e Incapazes a competência para fiscalizar entidades de interesse social; CONSIDERANDO a Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público Nacional, que disciplina a instauração e tramitação de Procedimento Preparatório; CONSIDERANDO a competência desta Promotoria de Justiça para fiscalizar entidades de interesse social, exigir prestações de contas, verificar o funcionamento, o controle e a adequação da atividade de cada instituição a seus fins, bem como fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados a elas; CONSIDERANDO o pedido de sigilo da fonte, com base no art. 13 da resolução 006/2015-CSMP. CONSIDERANDO o que consta da Notícia de Fato n.º 051.2017.000064.46ª PJ cujo objeto versa sobre supostas irregularidades no funcionamento do Instituto Japiim-IJAP. CONSIDERANDO que o prazo da aludida Notícia de Fato esgotou-se, e que ainda existem diligências imprescindíveis a serem realizadas, documentos já requisitados a serem analisados e despachos a serem cumpridos,

DETERMINAR a instauração de Inquérito Civil a fim de apurar obra irregular na Rua Frigelo, n° 5020, bairro de Flores, de propriedade do Sr. Manoel Carlos Souza Leão.

R E SO LV E:

AUTUAR o presente Inquérito Civil sob o nº040.2018.000275.

I – CONVERTER a Notícia de Fato n.º 051.2017.000064.46ªPJ em Procedimento Administrativo, para prosseguimento da apuração do fato acima narrado;

Registre-se, publique-se e cumpra-se. II – Autuar Procedimento Administrativo sob o Nº 041.2018.46ª PJ; 17 de abril de 2018. III – Nomeio a servidora Rafaela Mascarenhas Coelho Brasil para secretariar os trabalhos e Paola Silva de Souza para assessorar o presente procedimento administrativo.

AGUINELO BALBI JUNIOR Promotor de Justiça

IV – Demais providências que se façam necessárias para a fiscalização da referida instituição e demais organizações sociais, para fins de dar cumprimento ao Marco Regulatório do Terceiro Setor. Registre-se. PORTARIA Nº 041.2018.46PJC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da 46ª Promotoria de Justiça de Ausentes e Incapazes, pela Promotora de Justiça infra-assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 8o, § 1o da Lei nº 7.347/85; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; e art. 22 da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é função institucional e dever do PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


Nº 1406

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 20 de abril de 2018

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Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 18 de abril de 2018

SHEYLA DANTAS FROTA DE CARVALHO Promotora de Justiça

2018.04.20 16:45:49 -04'00' PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocuradora-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Leda Mara Nascimento Albuquerque Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Reinaldo Alberto Nery de Lima

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Flávio Ferreira Lopes Maria José Silva de Aquino Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Karla Fregapani Leite OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias


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