Decreto estabele proteção a perseguidos por defender direitos humanos no AM

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Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 3

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I <#E.G.B#55051#3#56505>

DECRETO N.º 44.390, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 CONCEDE pensão mensal à MARY TEREZA RAMOS DE ALBUQUERQUE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0611923-90.2017.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00342/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00440/2021-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000764/2021-59, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida à MARY TEREZA RAMOS DE ALBUQUERQUE, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 14/03/2034, data em que o falecido, Moacir Jorge Pessoa da Costa, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.

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ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 55051

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DECRETO N.º 44.391, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 CONCEDE pensão mensal à ROSSIMAR DOS SANTOS PAES, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0640320-91.2019.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00397/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00508/2021-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001102/2021-04, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida à Senhora ROSSIMAR DOS SANTOS PAES, pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 10/12/2063, data em que seu filho, Patrick dos Santos Souza, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto, no dia 28 (vinte e oito) de cada mês. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.

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ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 55052

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DECRETO N.º 44.392, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 CRIA a Força Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, “a”, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, ao regulamentar a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, define que o SUS deve ser organizado de forma regionalizada e hierarquizada; CONSIDERANDO a Portaria n.º 2.952, de 14 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto Federal n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS); CONSIDERANDO a Resolução CIB/AM n.º 117/2021, de 24 de maio de 2021, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, homologada pelo Secretário de Estado de Saúde, que “DISPÕE sobre a aprovação da Força Estadual de Saúde do Amazonas - FESAM, a ser publicada por Decreto Governamental, a fim de responder às emergências em saúde pública, nos municípios do Estado do Amazonas.”; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Saúde, formalizada por intermédio do Ofício n.º 3504/2021-GAB/SES-AM e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.012076/2021-38 DECRETA: Art. 1.º Fica criada a Força Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, para atuar nas situações de Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual (ESPIE), que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, nas seguintes circunstâncias: I - situações epidemiológicas: surtos e epidemias que: a) apresentem risco de disseminação; b) sejam produzidas por agentes infecciosos inesperados; c) representem a reintrodução de doença erradicada; d) apresentem gravidade elevada; ou e) extrapolem a capacidade de resposta do Município para o atendimento às políticas do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual; II - situação de desastre: evento que configure situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, e que implique na atuação direta da área de saúde; III - situação de desassistência à população: evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública, pelo município afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos, por incapacidade e/ou insuficiência de atendimento à demanda, e que extrapole a capacidade de resposta das direções locais do SUS. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde Protocolo 55053

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DECRETO N.º 44.393, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 INSTITUI, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos,

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4 Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal n.º 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, que aprovou a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte; CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC tem como uma de suas finalidades a de coordenar e executar a Política Estadual de Direitos Humanos, de acordo com o disposto nas Constituições Federal e Estadual, bem como no Programa Nacional de Direitos Humanos; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 9.937, de 24 de julho de 2019, que instituiu o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3251/2021SEJUSC, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, e o que mais consta do Processo n° 01.01.021101.000980/202178, DECRETA: Art. 1.º Ficam instituídos, no Estado do Amazonas, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC: I - o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH/AM, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos; e II - o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. Parágrafo único. O PEPDDH/AM observará os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual, no Decreto Federal n.º 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e no Decreto Federal n.º 9.937, de 24 de julho de 2019. Art. 2.º O Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM possui caráter permanentemente sigiloso, e visa a garantir a proteção e a continuidade do trabalho desenvolvido por defensores de direitos humanos, ativistas, grupos, instituições, organizações ou movimentos sociais, que se encontrem em situação de risco, vulnerabilidade ou que tenham algum direito violado. § 1.º As medidas de proteção poderão abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, que tenham convivência habitual com o defensor de direitos humanos. § 2.º As medidas de proteção considerarão a gravidade da coação ou da ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública. § 3.º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, os Municípios e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PEPDDH/AM. Art. 3.º O PEPDDH/AM terá como público-alvo os defensores de direitos humanos, ambientalistas e comunicadores sociais, que tenham seus direitos violados ou ameaçados e, em função de sua reconhecida atuação e atividades, nessas circunstâncias, se encontrem em situação de risco ou ameaça, sendo assim considerados: I - todo indivíduo, grupo ou órgão da sociedade que promova e proteja os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos; II - comunicador social, com atuação regular em atividades de comunicação social, seja no desempenho de atividade profissional ou em atividade de caráter pessoal, ainda que não remunerada, para disseminar informações que objetivem promover e defender os direitos humanos e que, em decorrência da atuação nesse objetivo, estejam vivenciando situações de ameaça ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse fim; III - ambientalista que atue na defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como na garantia do acesso e do usufruto desses recursos por parte da população, e que, em decorrência dessa atuação, esteja vivenciando situações de ameaça ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse fim. Parágrafo único. Considera-se local de atuação a área ou território onde os defensores de direitos humanos exercem as atividades em defesa dos direitos humanos. Art. 4.º A violação ou ameaça a defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória, que tenha como objetivo

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa ou familiares. § 1.º A adoção das restrições de segurança e demais medidas para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua anuência. § 2.º Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos continue exercendo suas atividades no local de atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco à sua integridade física. § 3.º Em caso de grave risco ou ameaça à integridade física, o defensor será direcionado ao acolhimento provisório na forma do inciso IX do art. 13 deste Decreto. § 4.º Caberá ao defensor se comprometer a contribuir com as ações de segurança e medidas de proteção na defesa de sua vida e integridade física, seguindo as orientações do programa. Art. 5.º O PEPDDH/AM contará com a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM; II - Entidade Executora do Programa Estadual; III - Conselho Deliberativo. Art. 6.º À Coordenação-Geral do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas PEPDDH/AM compete: I - decidir, em caráter provisório, e diante de situações emergenciais, ad referendum do Conselho Deliberativo: a) sobre a adoção de medidas assecuratórias da integridade pessoal do defensor ameaçado; b) sobre a inclusão em acolhimento provisório; c) sobre o desligamento do protegido, quando praticadas condutas em desacordo com o disposto neste Decreto; d) sobre a inclusão ou não inclusão no PEPDDH/AM; II - elaborar e atualizar o Manual Orientador de Procedimentos do PEPDDH/AM; III - receber os pedidos de inclusão de defensor no Programa junto à Entidade Executora do Programa Estadual e apresentar ao Conselho Deliberativo; IV - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica às pessoas protegidas; V - monitorar as atividades da Entidade Executora do Programa Estadual em relação aos casos acompanhados pelo PEPDDH/AM; VI - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas sobre os protegidos; VII - notificar as autoridades competentes sobre a inclusão e o desligamento do defensor de direitos humanos; VIII - adotar as providências necessárias à articulação das medidas de proteção, de forma a garantir a integridade pessoal da pessoa ameaçada; IX - instruir a celebração de convênios, termos de fomento, colaboração e outros Ajustes; X - exercer a função de Secretaria Executiva do PEPDDH/AM; XI - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas judiciais e administrativas necessárias para a proteção dos defensores de direitos humanos; XII - criar e manter bancos de dados, consolidando estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos defensores de direitos humanos; XIII - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos com a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios, Organizações Não-Governamentais e Organismos Internacionais, objetivando a plena execução do presente Programa. Art. 7.º O Conselho Deliberativo é a instância máxima de deliberação do PEPDDH/AM e será composto por: I - 02 (dois) representantes titulares da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, entre quais um será o Coordenador; II - 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública; III - 01 (um) representante titular das entidades da sociedade civil, indicadas pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH. § 1.º Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2.º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser restritas aos seus membros e convidados, a depender do caso a ser deliberado, mediante decisão do Coordenador-Geral ou por um dos membros, desde que justificadas. § 3.º Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do PEPDDH/AM representantes do Ministério Público Federal e Estadual, representantes da Defensoria Pública Federal e Estadual, representantes do

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Poder Judiciário, representantes do Poder Legislativo, através da Comissão de Direitos Humanos, Pessoa com Deficiência e Promoção Social, e outros que tenham pertinência com os casos apreciados. § 4.º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos/entidade que representam. § 5.º Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por Decreto, pelo Governador do Estado do Amazonas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Art. 8.º Compete ao Conselho Deliberativo do PEPDDH/AM: I - formular, monitorar e avaliar as ações do PEPDDH/AM; II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União, Estados e com os Municípios para execução do PEPDDH/AM; III - deliberar sobre inclusão ou desligamento do PEPDDH/AM do defensor de direitos humanos ameaçado; IV - decidir sobre o período de permanência do caso no PEPDDH/AM, nas situações não previstas neste Decreto; V - estabelecer o valor máximo da ajuda financeira mensal (aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros) nos casos de acolhimento provisório; VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas PEPDDH/AM, por meio de Resoluções; VII - apoiar a implementação do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas nos Municípios do Amazonas; e VIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 9.º O Conselho Deliberativo se reunirá a cada 02 (dois) meses, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros. Art. 10. A participação no Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, nas comissões temporárias e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo: I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo; III - fazer o registro em ata das reuniões; IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões; V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo; e VI - decidir, de forma fundamentada, pela realização de reuniões restritas, na forma do artigo 7.º, § 2.º deste Decreto. Art. 12. Compete à Entidade Executora do Programa Estadual: I - elaborar relatório multidisciplinar sobre o fato que originou o pedido de proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho Deliberativo; II - elaborar outros documentos que forem solicitados; III - atender às solicitações do Conselho Deliberativo de inclusão de defensor no PEPDDH/AM; IV - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores, no que couber; V - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas; VI - solicitar informações sobre questões de segurança aos órgãos competentes ou representantes designados para tal fim; VII - atualizar o banco de dados com informações dos casos atendidos pelo PEPDDH/AM; VIII - fornecer subsídios ao Conselho Deliberativo; e IX - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica às pessoas protegidas. Art. 13. Para a proteção dos defensores de direitos humanos poderão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo do PEPDDH/AM: I - realização de visitas no local de atuação dos defensores para análise do caso e da situação de risco ou de eventual ameaça; II - realização de audiências públicas, mesas de diálogo, reuniões e outras ações que possam contribuir para sanar ou diminuir os riscos e ameaças; III - articulação de ações de visibilidade das atividades dos defensores na promoção, proteção e defesa dos Direitos Humanos perante sociedades empresárias e quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, salvo quando tais medidas agravarem a situação de risco ou ameaça do defensor; IV - articulação de ações para adoção de providências com a União, que visem à superação ou à diminuição das causas que possam gerar ou agravar a ameaça;

Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 5 V - articulação com outros órgãos e entidades de quaisquer das esferas federativas, para a execução de políticas públicas, ações ou programas que possuam relação com a área de militância do defensor, na perspectiva de reduzir o risco ou a superação da ameaça; VI - acompanhamento de inquéritos, denúncias e processos judiciais e administrativos em que o defensor figure como parte e que tenha relação com sua atuação; VII - monitoramento periódico da atuação do defensor para verificar a permanência do risco e da situação de ameaça; VIII - solicitação de proteção aos órgãos de segurança pública, em caso de grave ameaça; e IX - acolhimento provisório. § 1.º O acolhimento provisório é uma ação emergencial, com o objetivo de preservar a incolumidade física do defensor e de sua família, por meio de sua remoção para local diverso do local da ameaça, sempre que verificada a gravidade da situação de ameaça ou risco. § 2.º O acolhimento de que trata o inciso IX deste artigo possui caráter de excepcionalidade, tendo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa, por decisão do Conselho Deliberativo. § 3.º As medidas previstas no caput poderão ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e outros dependentes, desde que tenham convivência habitual com o defensor. § 4.º Poderá ser indicada a transferência para outro programa de proteção, quando verificado que a ameaça extrapola o limite de atuação do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos no Amazonas. § 5.º Em razão da especificidade da atuação do defensor, em especial de comunicadores e ambientalistas, bem como do tipo e da forma da ameaça que contra tal esteja sendo praticada, poderão ser adotadas outras medidas protetivas, que se demonstrem adequadas para o contexto ou a situação de risco. Art. 14. O procedimento de ingresso no PEPDDH/AM obedecerá às seguintes fases: I - encaminhamento do pedido, instruído com: a) solicitação de inclusão, que deve ser feita por escrito, pelo próprio requerente, por qualquer organização da sociedade civil, indivíduo ou grupo de indivíduos, órgão público, movimentos sociais ou outros; b) identificação da pessoa ameaçada, nome, nome social ou apelido, município e Estado em que a pessoa reside, meio de contato válido, breve relato da situação que ensejou a ameaça e seu histórico na promoção e defesa de direitos humanos; c) comprovação de que o interessado atua ou tenha atuado com a finalidade de promoção ou defesa dos direitos humanos; II - análise de admissibilidade pela Coordenação-Geral do Programa; III - apreciação do pedido pelo Conselho Deliberativo, mediante apresentação do parecer técnico. § 1.º O não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo acarretará o arquivamento do pedido. § 2.º A não localização do solicitante em 20 (vinte) dias, a partir da primeira tentativa de contato, ensejará o arquivamento do pedido. § 3.º Para fins de ingresso no Programa, será analisado o nexo de causalidade entre as atividades do defensor e a ameaça, a qual deve estar estritamente relacionada à sua atividade de promoção ou defesa dos direitos humanos, bem como sua expressa anuência e adesão às normas do Programa. § 4.º Na hipótese de não atendimento dos requisitos de inclusão no PEPDDH/AM, o Conselho Deliberativo poderá solicitar a inclusão do caso em outra política de proteção, quando preenchidos os requisitos. § 5.º Por análise, entende-se a fase de coleta de informações para construção de parecer técnico, na qual a equipe multidisciplinar tem o primeiro contato com o requerente, verifica se sua atividade tem relação com a promoção ou defesa de direitos humanos, identifica a comunidade em que atua e conhece as situações de ameaças e vulnerabilidade. Art. 15. Poderá ser desligada, a qualquer momento, a pessoa que: I - não atuar mais na promoção ou defesa dos direitos humanos; II - sair voluntariamente do local de atuação, desde que esta não seja uma medida adotada pelo PEPDDH/AM; III - praticar ato atentatório aos direitos de crianças, adolescentes, idosos, LGBT, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais ou outras minorias; IV - praticar discriminação, por motivo de gênero, orientação sexual, identidade de gênero origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outros motivos; V - praticar conduta atentatória aos Direitos Humanos; VI - solicitar expressamente seu desligamento; VII - não aceitar as diretrizes indicadas ou solicitadas pela Entidade Executora;

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PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

VIII - descumprir as normas estabelecidas em termo de compromissos. § 1.º O defensor será desligado do PEPDDH/AM quando finalizado o prazo de permanência, caso o Conselho não decida pela prorrogação, bem como quando cessados os motivos ensejadores da proteção. § 2.º O procedimento de desligamento não impede que, em outra oportunidade, o usuário retorne ao PEPDDH/AM, mediante nova solicitação. Art. 16. A proteção oferecida pelo PEPDDH/AM terá a duração de 03 (três) meses. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo, a ser revista em periodicidade semestral. Art. 17. Caberá ao Coordenador-Geral orientar a adoção das medidas de proteção adequadas, as quais deverão ter a anuência do defensor de direitos humanos. Parágrafo único. Caso o defensor de direitos humanos não concorde com alguma das medidas de proteção, a adoção das demais medidas ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e à não ampliação dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas. Art. 18. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção, devem ser periodicamente capacitados sobre condutas e procedimentos a serem adotados. Art. 19. Os responsáveis pelo manuseio das informações pessoais dos indivíduos acompanhados pelo Programa, assim como as pessoas que no exercício de suas funções tenham conhecimento de quaisquer informações, estão obrigados a manter o devido sigilo profissional, inclusive após o seu desligamento dessas funções, conforme termo de sigilo e legislação vigente. Art. 20. Os responsáveis pela execução do Programa devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado. Art. 21. Os instrumentos de parceria firmados devem prever a responsabilidade do ente Estado em garantir a capacitação, os meios e os equipamentos necessários para a segurança dos encarregados da proteção dos defensores de direitos humanos ameaçados. Art. 22. O PEPDDH/AM poderá adotar medidas que promovam a capacitação do defensor de direitos humanos por ele protegido para sua autoproteção. Art. 23. Os beneficiários do Programa devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação. Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.

<#E.G.B#55060#6#56514/>

Protocolo 55060 <#E.G.B#55063#6#56517>

DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4007034-72.2020.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para anular em definitivo o ato administrativo proferido pela Delegada Geral de Polícia, que indeferiu o pedido de nomeação do Impetrante RAFAEL CARVALHO REBELLO e determinar a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n.o 00838/2021/SAJ-PPC/PGE, no sentido de nomear o demandante no cargo de Perito Legista do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000774/2021-94 (Ofício n.º 240/2021-CGAB/PGEAM), resolve I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em Concurso Público, para exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o candidato abaixo especificado: N.° Ordem Nome do Candidato Cargo: Perito Legista 1 RAFAEL CARVALHO REBELLO

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

<#E.G.B#55054#6#56508/>

de Materiais de cada autarquia, fundação e órgão integrante do Poder Executivo Estadual, doravante chamados simplesmente de órgãos, que deverão designar o mínimo de 05 (cinco) servidores para integra-la.” Art. 2.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º, os artigos 9.º e 17 do Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013, e as demais disposições em contrário. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021.

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública

II - DETERMINAR à Polícia Civil do Estado do Amazonas que proceda à notificação pessoal do candidato nomeado pelo presente Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 55054 <#E.G.B#55060#6#56514>

DECRETO N.º 44.394, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013, que “REGULAMENTA o recebimento de materiais, INSTITUI o Sistema de Gestão de Estoques e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013, ao regulamentar o recebimento de materiais, estabeleceu, no caput de seu artigo 7.º, que tais etapas seriam confiadas à Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, integrada por servidores da CCGOV e das autarquias, fundações e órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de proceder ajustes ao referido regulamento, de modo a adequá-lo à realidade da atividade de que trata, DECRETA: Art. 1.º O artigo 7.º do Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º O recebimento e a aceitação de materiais de que trata este Decreto será confiado à Comissão Permanente de Recebimento

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.

<#E.G.B#55081#6#56536/>

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 55081

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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