Lei do AM que proíbe bancos de usarem auxílio em dívidas é sancionada após nove meses

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DIÁRIO OFICIAL

Manaus, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Número 34.389 • ANO CXXVIII

PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#30640#1#31665>

LEI N.º 5.333, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE sobre a formação de equipes de apoio em todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte LEI: Art. 1.º As escolas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao Estado do Amazonas, formarão, em cada uma das suas salas de aulas, uma equipe de apoio. § 1.º Entende-se como equipe de apoio, disposta no caput, um grupo de no máximo três estudantes, eleitos pelos seus pares, com a finalidade de auxiliarem e angariarem apoio para seus colegas em relação aos diferentes problemas sociais e educacionais que possam estar passando. § 2.º Entendem-se como problemas sociais e educacionais que possam estar passando, dispostos no §1.º, dificuldades diversas, como, por exemplo, bullying que estejam sofrendo de colegas, dificuldades com o aprendizado, entre outras. § 3.º As equipes de apoio, a serem formadas, serão orientadas, pela coordenação do estabelecimento de ensino, a só oferecerem ajuda quando contatadas pelo aluno interessado. § 4.º As ações propostas pelas equipes de apoio deverão ter a concordância do próprio interessado, com a anuência da coordenação do estabelecimento de ensino. Art. 2.º Cada equipe de apoio terá mandato de um ano letivo. Art. 3.º Ao término do mandato, cada integrante da equipe receberá da direção do estabelecimento, uma declaração escrita, para fins curriculares, constando que o mesmo participou, naquele ano letivo, de uma equipe de apoio. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

§ 4.º A análise será descritiva, comparando-se os diferentes critérios de morbidade materna, elencados no § 3.º. Art. 2.º O Programa Sentinela da Vida, tem por objetivos: I - notificar casos de morbidade materna grave; II - formar bancos de dados (estatísticos), sobre morbidade materna grave; III - reduzir os casos de morbidade materna grave, evitáveis. Art. 3.º As Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, do Estado do Amazonas, que atendam mulheres no período gravídico-puerperal devem, obrigatoriamente, cadastrar-se no Programa Sentinela da Vida. Art. 4.º As informações que formarão o banco de dados (estatísticos), sobre morbidade materna grave, será de responsabilidade das unidades notificadoras. § 1.º Para efeito desta Lei, considera-se unidade notificadora, as Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, devidamente, cadastradas no Programa Sentinela da Vida. § 2.º As unidades notificadoras, obrigatoriamente, notificarão todos os casos classificados como de Morbidade Materna Grave, ao órgão estatal, responsável pela vigilância em saúde. § 3.º As unidades notificadoras utilizarão o Formulário de Notificação de Morbidade Materna Grave (Anexo I). § 4.º As unidades notificadoras encaminharão uma via da Ficha de Notificação de Caso de Morbidade Materna Grave, para a Unidade Básica de Saúde, à qual a gestante ou parturiente está vinculada. Art. 5.º As mulheres estratificadas como de alto risco, nos termos desta Lei, terão prioridade de atendimento em toda a rede assistencial hospitalar pública ou privada do Estado. Art. 6.º As mulheres diagnosticadas como casos de Morbidade Materna Grave, pelas Unidades Hospitalares Públicas ou Privadas, deverão ser acompanhadas pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, até que cessem todas as determinantes clínicas ou outras relacionadas à ocorrência do evento. Art. 7.º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.

Protocolo 30640

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

<#E.G.B#30642#1#31667>

LEI N.º 5.334, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE sobre a criação do Programa Sentinela da Vida (Morbidade Materna Grave), no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte LEI: Art. 1.º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Programa Sentinela da Vida (Morbidade Materna Grave), no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, sob a responsabilidade da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS. § 1.º O Programa descrito no caput funcionará como uma estratégia de vigilância, a fim de identificar os casos de morbidade materna grave. § 2.º A Morbidade Materna Grave será monitorada e identificada, a partir de critérios clínicos e realização de estudos transversais que possibilitem o diagnóstico. § 3.º Os instrumentos de coleta de dados serão baseados nos critérios de Mantel, Waterstone e OMS ou outros que venham a ser elaborados.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#30642#1#31667/>

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde Protocolo 30642

<#E.G.B#30643#1#31668>

LEI N.º 5.335, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. PROÍBE as instituições bancárias de usarem os valores do auxílio emergencial federal, estadual e de eventuais benefícios municipais instituídos em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para descontar dívidas dos beneficiários. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


Manaus, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 SUMÁRIO SUMÁRIO CADERNO I - PODER EXECUTIVO - Seção I Decretos numerados..............................................................................01 Decretos nominais .................................................................................09 CADERNO II - PODER EXECUTIVO - Seção II Secretaria de Estado da Casa Civil .......................................................01 Vice Governadoria .................................................................................07 Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ...........................................07 Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM .............................................07 Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC .....................10 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC ................15 Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP ...............................16 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP ..............22 Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus ......................................................................22 Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC ..........................................................................22 Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS ..............................24 Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ..................................25 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI ........................................................25 Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR ............................27 Centro de Serviços Compartilhados - CSC ...........................................28 Polícia Militar do Amazonas - PMAM .....................................................28 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM ...........29 Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA....................................29 Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN..............30 Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB ......................30 Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM ........................33 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM .................................................................34 Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM ....................34 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM.........................................................35

Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.............................................................................35 Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado\" - FMT-AM ....................................................................35 Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” - FUAM .....................................................................36 Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON .......................................................................36 Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM.........................................................................36 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM .......................................................................44 Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV .............................................................44 Universidade do Estado do Amazonas - UEA .......................................44 Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR ................................46 Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM ............................46 Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA ...47 Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS..........................47 Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - AADESAM .............................................................48 Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC ................48 Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.........................48 CADERNO III - MUNICIPALIDADES Anamã....................................................................................................01 Apuí........................................................................................................01 CADERNO IV - PUBLICAÇÕES DIVERSAS Hospital Dr. João Lúcio Pereira Machado..............................................01 Hospital e Pronto Socorro da Criança Zona Oeste................................01 Pronto Socorro da Criança Zona Sul .....................................................01 Maternidade Alvorada ............................................................................02 Empresas Privadas ................................................................................02

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Vice-Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

SECRETARIADO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde - SUSAM ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ Secretário de Estado de Educação e Desporto FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado - CGE JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado - PGE LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública - SSP

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão - SEAD

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA

JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios

RODRIGO PACHECO ARAUJO Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Produção Rural - SEPROR

MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

ADRIANO MENDONÇA PONTE Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais

MARICILIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social - SEAS

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Consulte o Diário O cial na internet através do site: www.imprensao cial.am.gov.br Fone: (92) 2101-7500 Rua Doutor Machado, nº 86 - Centro Cep: 69020-015 Manaus - Amazonas

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Diário Oficial do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


Manaus, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 LEI: Art. 1.º As instituições bancárias, situadas no Estado do Amazonas, ficam proibidas de usar o valor do auxílio emergencial, regulamentado pelo Decreto Federal n. 10.316, de 7 de abril de 2020, depositado em nome do beneficiário em qualquer conta (corrente, poupança ou conta social), para descontar dívidas ou taxas oriundas da utilização da referida conta ou débitos pretéritos existentes pelo titular da conta naquela instituição. Parágrafo único. A vedação prevista no caput se estende ao valor do benefício concedido pelo Estado do Amazonas, por meio do Decreto n. 42.176, de 8 de abril de 2020, bem como a eventuais benefícios concedidos pelos Municípios em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado reconhecido pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

<#E.G.B#30643#3#31668/>

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Protocolo 30643

<#E.G.B#30645#3#31670>

LEI N.º 5.336, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE sobre a implementação de políticas públicas destinadas a promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte LEI: Art. 1.º Esta Lei institui políticas públicas voltadas para os idosos amazonenses com objetivo de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho. § 1.º Para efeitos desta Lei, consideram-se idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei n. 8.842, de 4 janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso). § 2.º As ações a serem criadas por meio de programas voltados aos idosos deverão ocorrer com a participação, em sua elaboração e acompanhamento, das Secretarias de Estado voltadas à referida temática. Art. 2.º Os programas criados constituem-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas à: I - reinserção voluntária dos idosos no mercado de trabalho para o exercício de atividade remunerada ou não remunerada (voluntária); II - intermediação, entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessadas e Poder Público, para a divulgação das vagas disponíveis no mercado de trabalho; III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional; IV - oferta de alternativas ocupacionais que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela. § 1.º Nenhum idoso será obrigado a participar do programa, nem será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo todo atentado a seus direitos, por ação ou omissão, punido na forma da lei. § 2.º Para fins desta Lei é considerada atividade não remunerada (voluntária), aquela exercida por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. Art. 3.º São objetivos dos programas para os idosos: I - disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre as vagas de trabalho disponíveis no mercado de trabalho, remuneradas ou não remuneradas (voluntárias), capaz de promover a reinserção voluntária desse segmento da população à atividade laboral em nível local; II - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do trabalhador; III - promover redes de contatos para as pessoas idosas, com o propósito de minimizar eventual isolamento social; IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário); V - ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas ao Governo do Amazonas; VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional; VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho; IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;

X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos cadastrados nos programas (voluntário); XI - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma. Art. 4.º O sistema de informações de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei consistirá em um banco de oportunidades para idosos, com objetivo de servir como base de dados do Governo do Amazonas com as seguintes finalidades específicas: I - cadastrar órgãos e empresas, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejam participar dos programas; II - divulgar, nas unidades administrativas do Governo do Amazonas e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas para o exercício de atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas; III - receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas disponíveis para idosos no mercado de trabalho, inclusive com a descrição das especificações, tais como, requisitos, ocupação, remuneração estimada (se houver), tempo e período de trabalho; IV - cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho; V - promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados; VI - divulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional oferecidos no âmbito dos programas; VII - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis. Art. 5.º Para a oferta dos serviços que dispõe esta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos dos programas direcionados aos idosos. Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei deverão ser executadas através de recursos orçamentários próprios. Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

<#E.G.B#30645#3#31670/>

Protocolo 30645 <#E.G.B#30646#3#31671>

LEI N.º 5.337, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE sobre a oferta de bolsas de estudo para deficientes com TEA - Transtorno do Espectro Autista pela rede de ensino privada e associações no âmbito de Manaus/AM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte LEI: Art. 1.º Os estabelecimentos da rede privada e associações de ensino poderão ofertar bolsas de estudo para deficientes com TEA - Transtorno do Espectro Autista, até o limite de 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto, para alunos deficientes em idade escolar obrigatória. Parágrafo único. A rede privada e associações de ensino visam atender por escola até o limite de 10 crianças com 4 ( quatro) horas diárias de frequência, com o intuito de proporcionar ajustes necessários aos programas educativos individuais, com abordagens psicopedagógicas que incluam desde a customização do ambiente e atividades estruturadas, até a adaptação de proposta de alfabetização que atenda a especificidade cognitivas de cada aluno. Art. 2.º O valor total ofertado em bolsas de estudo, até o limite estabelecido no art. 1.º, poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

<#E.G.B#30646#3#31671/>

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Protocolo 30646

<#E.G.B#30722#3#31747>

Diário Oficial do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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