Com 451 pacientes na fila, governo exige leitos de Covid de hospitais particulares de Manaus

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DIÁRIO OFICIAL

Manaus, quinta-feira, 04 de fevereiro de 2021

Número 34.430 • ANO CXXVIII

PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#34661#1#35749>

DECRETO N.° 43.360, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021 DISPÕE sobre a requisição administrativa de leitos clínicos e de unidade de terapia intensiva - UTI destinados à COVID das unidades hospitalares privadas localizadas na cidade de Manaus, bem como dos respectivos equipamentos, insumos e serviços profissionais necessários ao funcionamento das unidades de internação. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos de COVID-19 no Estado do Amazonas e o consequente crescimento abrupto e expressivo da taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI, em Manaus, nas últimas semanas; CONSIDERANDO a projeção atual do número de casos de COVID-19 e as dificuldades de expansão da oferta de leitos de UTI na rede pública de saúde, mormente em decorrência da indisponibilidade de estruturas físicas suficientes e da impossibilidade de sua criação em curto prazo, situações que apontam para o esgotamento da possibilidade material de assistência nas Unidades de Terapia Intensiva estaduais para os próximos dias; CONSIDERANDO que, como característica, a COVID-19 afeta o sistema respiratório, podendo levar o paciente à pneumonia severa e quadro respiratório agudo que demande a internação em leitos de cuidados intensivos, havendo atual aumento das taxas de ocupação de leitos de UTI, tanto da rede pública de saúde, quanto da rede privada; CONSIDERANDO que a rede de urgência e emergência de saúde estadual também se encontra sobrecarregada com atendimento de traumas por causas externas, como acidentes de trânsito, homicídios, violência, além da demanda aumentada por outras doenças agudas e crônicas e outros vírus respiratórios, como o Rinovírus e Vírus Sincicial Respiratório; CONSIDERANDO que, atualmente, existem pacientes que aguardam na fila de espera da regulação pela internação, sem que se tenha o quantitativo de leitos disponíveis na rede pública para atender à demanda; CONSIDERANDO o número crescente de processos judiciais com decisões proferidas que versam sobre a obrigação de internar pacientes em leitos clínicos e de UTI, sem que se tenha a quantidade de leitos disponíveis para o seu atendimento; CONSIDERANDO que foram publicados dois editais de chamamento público, datados de 18 de novembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021, para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos que disponibilizassem leitos clínicos adultos de média complexidade e/ou Leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto, Tipo II, para atendimento de usuários com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), suspeitos/confirmados e COVID-19, sem que o quantitativo credenciado seja suficiente para o atendimento da demanda; CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o privado e que, à luz do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, cabendo ao Estado do Amazonas ultimar esforços para resguardar a assistência a todos, como diretriz primeira para evitar o incremento no número de mortes; CONSIDERANDO que o artigo 5.º, inciso XXV, da Constituição da República, autoriza a autoridade competente, no caso de iminente perigo

público, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; CONSIDERANDO que o iminente perigo público está caracterizado pelo expressivo aumento na demanda por leitos de pacientes da capital e do interior do estado, sem que a rede pública instalada consiga atender completamente à demanda, conforme Memorando nº 35/2021 - SEAC/SES-AM, da Secretaria Executiva de Assistência da Capital e da Secretaria Executiva Adjunta de Atenção à Urgência e Emergência da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO a Recomendação nº 026, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Saúde, no sentido de recomendar aos gestores do SUS, em seu âmbito de competência, que requisitem leitos privados, quando necessário, e procedam à sua regulação única a fim de garantir atendimento igualitário durante a pandemia. CONSIDERANDO que o artigo 3.°, inciso VII, da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, podendo tal medida ser adotada pelos gestores locais de saúde, nos termos do § 7.°, inciso III, do citado artigo 3.°; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6625, que estabeleceu que as medidas excepcionais, abrigadas na Lei n° 13.979/2020, dentre elas os artigos que tratam especificamente das medidas profiláticas e terapêuticas de enfrentamento à COVID-19 (artigo 3.°, incisos I a VII), alcançando, portanto, a requisição administrativa, devem continuar, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia; CONSIDERANDO a possibilidade de requisição administrativa para ações emergentes de saúde pública, com fundamento na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, que estabelece, em seu artigo 15, inciso XIII, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, através da autoridade competente da esfera administrativa correspondente, poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que declara Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6362, que ratificou a possibilidade de os Estados e Municípios requisitarem leitos em hospitais privados; CONSIDERANDO o Ofício nº 069/2021-GPGE, que recomendou a requisição administrativa de leitos privados como alternativa juridicamente viável para atenuar a fila de espera por internação em leitos clínicos e de UTI, bem como Parecer n.º 226/2021 - ASJUR/SES-AM, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde que recomendaram a edição de Decreto, pelo Chefe do Executivo Estadual, considerando que a implementação da requisição envolve a articulação de diversos órgãos da Administração Pública do Estado; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.001829/2021-80,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


Manaus, quinta-feira, 04 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 SUMÁRIO CADERNO I - PODER EXECUTIVO - Seção I Decretos numerados .........................................................................1 Decretos nominais ............................................................................7 CADERNO II - PODER EXECUTIVO - Seção II Secretaria de Estado da Casa Civil ....................................................1 Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ........................................1 Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC ...................1 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC...............3 Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.............................4 Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus ..................................................................4 Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT ......................4 Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC .......................................................................5 Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS............................5 Centro de Serviços Compartilhados – CSC ........................................5 Polícia Civil do Estado – PC ...............................................................6 Polícia Militar do Amazonas – PMAM .................................................6 Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA.................................6

Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN...........6 Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM......................7 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM.....................................7 Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC ..........7 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – FAPEAM ...................................................................8 Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV.........................................................8 Processamento de Dados do Amazonas – PRODAM.........................8 Companhia de Gás do Estado do Amazonas – CIGÁS .......................9 CADERNO III - MUNICIPALIDADES Apuí..........................................................................................................1 CADERNO IV - PUBLICAÇÕES DIVERSAS Pronto Socorro da Criança Zona Sul .......................................................1 SPA Coroado............................................................................................1 Empresas Privadas ..................................................................................1

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Vice-Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

SECRETARIADO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde - SUSAM ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ Secretário de Estado de Educação e Desporto FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado - CGE JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado - PGE LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública - SSP

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão - SEAD

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA

JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Produção Rural - SEPROR

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

ADRIANO MENDONÇA PONTE Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais

MARICILIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social - SEAS

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CRIADO PELA LEI Nº 01, DE 31 DE AGO/1892 1ª CIRCULAÇÃO: 15/11/1893

JOÃO RIBEIRO GUIMARÃES JÚNIOR Diretor-Presidente MÁRIO JORGE CORREA Diretor Técnico CREUZA DA SILVA ROCHA CARVALHO Diretora de Gestão-Financeira

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@imprensaoficialamazonas NESTA EDIÇÃO: 46 PÁGINAS

Diário Oficial do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


Manaus, quinta-feira, 04 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

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EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas Protocolo 34661

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DECRETO Nº 43.361, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$13.921.073,44 (TREZE MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E UM MIL, SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

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ANEXOS DO DECRETO Nº 43.361, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO

FONTE DE RECURSOS

NATUREZA DE DESPESA

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

COD REGIÃO

17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE TIPO DE AÇÃO

DECRETA: Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de serviços de Leitos Clínicos e Leitos em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, destinados a atender pacientes suspeitos e/ou confirmados com Síndrome Respiratória Aguda Grave provocada pelo Coronavírus-2-SARS-CoV-2, em instituições privadas de saúde localizadas no Estado do Amazonas. § 1º Os serviços mencionados no caput consistem no atendimento integral do paciente desde a internação até a alta, ou até que a Central de Regulação Hospitalar do Estado autorize a remoção para outro hospital/leito SUS. § 2º A efetivação de cada requisição administrativa dos serviços objeto deste decreto se dará por ato da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que deverá, de forma fundamentada: I - identificar, a partir de critérios técnicos, os quantitativos de serviços de leitos clínicos e de UTI necessários; II - se valer de critérios objetivos e impessoais para a efetivação da requisição administrativa nas instituições privadas; III - observar, sempre que possível, a distribuição igualitária de requisições de serviços entre as unidades privadas; § 3º A requisição administrativa durará estritamente pelo tempo necessário para atender à demanda não atendida na rede pública de saúde. Art. 2º As instituições privadas de saúde localizadas no estado do Amazonas que contenham leitos clínicos e de UTI destinados à COVID-19 deverão declarar à Secretaria de Estado da Saúde - SES, diariamente, até às 14h, o quantitativo de leitos ocupados e disponíveis. § 1º A declaração deverá conter: I - a quantidade geral de leitos; II - a quantidade geral de leitos ocupados; III - a quantidade de leitos reservados para pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19; IV - a quantidade de leitos ocupados por pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19; V - nome completo, cargo, e-mail, número de telefone fixo e móvel, bem como número de Whatsapp da pessoa que deverá ser contactada para fins de regulação; VI - nome completo, CPF e cargo da pessoa responsável pela Declaração. § 2º A SES materializará a ocupação dos leitos, de acordo com a disponibilidade, podendo-se utilizar dos meios coercitivos necessários. Art. 3º Caso o estabelecimento hospitalar da rede privada não possua leitos disponíveis para atendimento da requisição de que trata este Decreto, deverá, por meio de seu representante legal, comunicar diariamente, por escrito, a Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do caput do artigo anterior. Parágrafo único. A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto, inclusive para informar quantidade inferior à efetivamente disponível, configura a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da respectiva sanção, devendo a Secretaria de Estado de Saúde encaminhar cópia do apurado para os órgãos de controle competentes. Art. 4º A utilização dos serviços de leitos hospitalares das unidades privadas enseja o pagamento, pelo Poder Público, de justa indenização, nos moldes do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. A indenização será quantificada e quitada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, mediante processo administrativo. Art. 5º Os pacientes da rede estadual de saúde serão encaminhados aos leitos da rede privada por meio da Central de Regulação da Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme critérios médicos quanto à urgência e prioridade de cada caso. Art. 6º A prestação dos serviços requisitados, na forma deste Decreto, não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública. Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde - SES editará os atos normativos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2021.

PESSOAL E ENCARGOS

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

OUTRAS INVERSÕES AMORTIZAÇÃO DESPESAS INVESTIMENTOS FINANCEIRAS DA DÍVIDA CORRENTES

SEGURIDADE 3305 SAÚDE EM REDE 2692 Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar na Saúde 10 302 3305 2692 0002 A 160 3341 0002 A 160 3341 0003 A 160 3341 0003 A 160 3341 0003 A 160 4441 0004 A 160 4441 0006 A 160 3341 0006 A 160 4441 0006 A 160 4441 0007 A 160 4441 0007 A 160 4441 0008 A 160 3341 0008 A 160 4441 0008 A 160 4441 0009 A 160 4441 0010 A 160 3341 0011 A 160 3341 0011 A 160 4441 0011 A 160 4441 0011 A 160 4441 0011 A 160 4441 0011 A 160 4441 0011 A 160 4441 0011 A 160 4441 0011 A 160 4441 0011 A 160 4441

387.277,44 500.000,00 100.000,00 200.000,00 300.000,00 150.000,00 50.000,00 485.242,00 485.242,00 150.000,00 190.000,00 50.000,00 200.000,00 300.000,00 350.000,00 100.000,00 1.000.000,00 100.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 400.000,00 500.000,00 900.000,00 900.000,00 1.000.000,00

3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus 10 122 3308 1554 0005 P 0007 P 0007 P 0007 P 0008 P 0008 P 0008 P 0008 P 0010 P 0011 P 0011 P 0011 P

160 160 160 160 160 160 160 160 160 160 160 160

3341 3341 3341 4441 3341 3341 3341 3341 3341 3341 3341 3341

TOTAL TOTAL POR SECRETARIA

200.000,00 300.000,00 2.000.000,00 323.312,00 100.000,00 100.000,00 150.000,00 200.000,00 200.000,00 300.000,00 300.000,00 500.000,00 6.737.277,44 7.183.796,00 13.921.073,44

Diário Oficial do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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