Empresas no Amazonas só poderão ligar para fazer cobranças em dias específicos

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4 Manaus, quarta-feira, 05 de maio de 2021

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

<#E.G.B#43739#4#44927/>

Art. 5.º Aqueles que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos à apresentação de reclamação, por parte do consumidor, junto ao órgão administrativo competente que trate da proteção e defesa do consumidor ou medida judicial. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 43739 <#E.G.B#43740#4#44928>

LEI N.º 5.449, DE 05 DE MAIO DE 2021 PROÍBE que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º As concessionárias de telefonia e internet, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de suspender a prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. Art. 2.º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos serviços descritos no artigo 1.°, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. Art. 3.º’ Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias a fim de quitar o débito que, porventura, exista. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

<#E.G.B#43741#4#44929/>

Protocolo 43741 <#E.G.B#43742#4#44930>

LEI N.º 5.451, DE 05 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º O Estado do Amazonas fica impedido de conceder programas de incentivos fiscais, concernentes à Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003, a empresas que estejam comprovadamente envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas empresas condenadas por decisão judicial transitada em julgado. Art. 2.º As empresas que celebrarem acordo de leniência após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal n. 12.846, de 1.º de agosto de 2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1.° desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

<#E.G.B#43742#4#44930/>

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 43742

<#E.G.B#43740#4#44928/>

Protocolo 43740 <#E.G.B#43741#4#44929>

LEI N.º 5.450, DE 05 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre regra de limitação de dia e horário para utilização de telemarketing pelas empresas de telefonia móvel ou fixa, instituições financeiras, concessionárias de serviços de TV a cabo, seguradoras, planos de saúde ou afins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art.1.º Esta Lei dispõe sobre a regra de limitação de dia e horário para utilização de telemarketing no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3.º Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços de telemarketing ou televendas, todo conjunto de estratégias com finalidade de divulgação e vendas de produtos e serviços por meio de telefone. Art. 4.º As empresas de telefonia móvel ou fixa, instituições financeiras, concessionárias de serviços de TV a cabo, seguradoras, planos de saúde ou afins, observarão a limitação de dia e horário para divulgação de ofertas, bem como, vendas de produtos, serviços, cobranças e campanhas por meio de telemarketing. Parágrafo único. A realização de ligações e envio de mensagens instantâneas limita-se ao período compreendido entre 09 (nove) horas e 18 (dezoito) horas, de segunda-feira à sexta-feira e, aos sábados, ao período compreendido entre 10 (dez) horas e 13 (treze) horas, ficando vedadas as ligações e envio de mensagens instantâneas aos feriados ou em horário diverso do estipulado nesta Lei, exceto quando expressamente autorizado pelo consumidor.

<#E.G.B#43743#4#44931>

LEI N.º 5.452, DE 05 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre a instalação de placas de advertência, nas rodovias estaduais, orientando quanto à atenção com os ciclistas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º É obrigatória, nas rodovias estaduais, a instalação de placas de sinalização, advertindo os motoristas acerca do cuidado com ciclistas na rodovia. Parágrafo único. As placas referidas no caput deverão ser instaladas em todas as saídas dos municípios com acesso às rodovias, visando garantir uma melhor visualização pelo condutor, contendo as seguintes informações: “Cuidado! ciclista na via”. Art. 2.º A responsabilidade pela implantação estabelecida no art. 1.º ficará a cargo das respectivas concessionárias das rodovias do Estado do Amazonas, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#43743#4#44931/>

<#E.G.B#43744#4#44932>

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas Protocolo 43743

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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