Criação e fechamento de empresas de baixo risco no AM deve ser em até dois dias

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Manaus, sexta-feira, 23 de julho de 2021 3

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I <#E.G.B#52249#3#53652>

LEI N.º 5.547, DE 23 DE JULHO DE 2021 AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (Um Bilhão e Quinhentos Milhões de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2021 e 2022, nos termos da Resolução CMN n. 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público Privada e investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do art. 35 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3.º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 42 e 43, inciso IV, da Lei n. 4.320/1964. Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1.º. Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas das operações de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º, do art. 60, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#52249#3#53652/>

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício Protocolo 52249

<#E.G.B#52250#3#53653>

LEI N.º 5.548, DE 23 DE JULHO DE 2021 PROÍBE a comercialização da coleira antilatido com impulso eletrônico utilizada no adestramento de animais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica proibida a comercialização, no Estado do Amazonas, da coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque, utilizada no adestramento de animais. Art. 2.º Aplica-se o disposto nesta Lei nas vendas em lojas físicas bem como em virtuais.

Art. 3.º Fica proibida a utilização da coleira antilatido com impulso eletrônico no adestramento de animais. Parágrafo único. O Poder Público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quando do uso da coleira antilatido em animais. Art. 4.º Ao infrator serão aplicadas as seguintes sanções: I - apreensão do produto; II - multa no valor de 500 UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência); III - na reincidência o dobro da multa. Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente Protocolo 52250

<#E.G.B#52254#3#53657>

LEI N.º 5.549, DE 22 DE JULHO DE 2021 DISPÕE sobre as diretrizes para a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco no Estado Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas. Parágrafo único. VETADO. Art. 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - empresas de atividades econômicas de baixo risco as que tiverem como atividade as listadas na tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas do Governo Federal com a nomenclatura de baixo risco; II - desburocratização de empresas refere-se a procedimentos administrativos que observam os seguintes critérios: a) racionalização de processos; b) eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas; c) redução do tempo de espera no atendimento de serviços públicos; e d) adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas administrativas. Art. 3.º A desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas tem como objetivo principal a diminuição do tempo para a abertura e fechamento de empresas de atividades econômicas de baixo risco. Parágrafo único. O tempo para a regularização das empresas que se enquadrem no caput será de dois dias úteis, contados a partir da data de início do processo de abertura ou fechamento de empresa. Art. 4.º Se, em até dois dias úteis, a empresa de atividade econômica de baixo risco não obtiver resposta após a data de início do processo de abertura ou fechamento de empresa, o Poder Público a considerará licenciada ou encerrada, conforme a natureza do processo iniciado e o documento de licenciamento ou fechamento dessa empresa será expedido mediante provocação dos interessados. Parágrafo único. A empresa tacitamente licenciada, nos termos do caput, ficará sujeita à fiscalização para eventuais adequações à legislação vigente, sem prejuízo de seu funcionamento. Art. 5.º Os empreendedores que se enquadrem nesta Lei deverão realizar o processo de abertura e encerramento de empresa através do sistema de registro automático de empresas, conforme procedimento adotado pela Junta Comercial do Amazonas - Jucea. Art. 6.º É pressuposto para o enquadramento de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas nesta Lei o cumprimento dos seguintes requisitos: I - análise de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da descrição do objeto; II - utilização pelo requerente do instrumento padrão gerado pelo módulo integrador do sistema do Portal RedeSim - AM de registro automático de empresas, adotado pela Junta Comercial do Amazonas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


4 Manaus, sexta-feira, 23 de julho de 2021

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

III - assinatura digital do titular e sócio, não admitidas assinaturas de representantes legais; IV - não participação de empresa individual de responsabilidade limitada ou sócio menor de dezoito anos de idade; V - não ter a participação de titular, sócio ou administrador com bloqueio judicial; VI - ser a atividade exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros. Art. 7.º A adesão à desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas não isenta as empresas da fiscalização ou exame das formalidades legais a ser realizado pelos órgãos competentes do Estado. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

<#E.G.B#52236#4#53639> <#E.G.B#52236#4#53639/><#E.G.B#52237#4#53640>

DECRETO Nº 44.244, DE 23 DE JULHO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$7.207.397,94 (SETE MILHÕES, DUZENTOS E SETE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos Ordinários, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

<#E.G.B#52254#4#53657/>

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

<#E.G.B#52237#4#53640/>

Protocolo 52254

ANEXO DO DECRETO Nº 44.244, DE 23 DE JULHO DE 2021

<#E.G.B#52236#4#53639>

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FONTE DE RECURSOS

NATUREZA DE DESPESA

COD REGIÃO

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

PESSOAL E ENCARGOS

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

OUTRAS INVERSÕES AMORTIZAÇÃO DESPESAS INVESTIMENTOS FINANCEIRAS DA DÍVIDA CORRENTES

FISCAL 3283 EDUCAR PARA TRANSFORMAR 2478 Manutenção de Unidade Descentralizada e Núcleo de Formação 12 122 3283 2478 0001 A 100 3390 1.120.000,00 2489 Modernização da Gestão Administrativa 12 122 3283 2489 0011 A 100 3390

293.000,00

2550 Manutenção de Unidade Escolar do Ensino Fundamental 12 361 3283 2550 0001 A 100 3390

594.397,94

2749 Alimentação Preparada para o Ensino Fundamental 12 361 3283 2749 0011 A 100 3390

2.800.000,00

2750 Alimentação Preparada para o Ensino Médio 12 362 3283 2750 0011 A 100 3390

2.400.000,00

TOTAL

7.207.397,94

TOTAL POR SECRETARIA

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

<#E.G.B#52236#4#53639/>

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 28101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO TIPO DE AÇÃO

DECRETO Nº 44.243, DE 23 DE JULHO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020. DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$29.733.348,76 (VINTE E NOVE MILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 160 - Recursos do FTI, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021.

7.207.397,94

Protocolo 52237

<#E.G.B#52237#4#53640>

<#E.G.B#52237#4#53640/> <#E.G.B#52238#4#53641>

ANEXO DO DECRETO Nº 44.243, DE 23 DE JULHO DE 2021

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO

FONTE DE RECURSOS

NATUREZA DE DESPESA

COD REGIÃO

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

TIPO DE AÇÃO

25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS

PESSOAL E ENCARGOS

JUROS E OUTRAS INVERSÕES AMORTIZAÇÃO ENCARGOS DA DESPESAS INVESTIMENTOS FINANCEIRAS DA DÍVIDA DÍVIDA CORRENTES

FISCAL 3300 MAIS INFRA 1207 Implantação, Ampliação, Melhoria e Modernização do Sistema Viário Urbano 26 782 3300 1207 0003 P 160 4440 19.419.814,60 0011 P 160 4440 8.279.390,80 1280 Implantação, Ampliação, Melhoria e Modernização de Estradas, Rodovias e Vicinais 26 782 3300 1280 0011 P 160 4490 2.034.143,36 TOTAL TOTAL POR SECRETARIA

DECRETO Nº 44.245, DE 23 DE JULHO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.540.235,98 (HUM MILHÃO, QUINHENTOS E QUARENTA MIL, DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 431 - Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, apurado no Balanço Patrimonial do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

29.733.348,76 29.733.348,76

Protocolo 52236

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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