Decreto regra isenção do IPVA a responsáveis por deficientes no Amazonas

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I <#E.G.B#59092#3#60588>

DECRETO N.º 44.539, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 DISCIPLINA a aplicação do artigo 10-A, da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a disciplina contida no artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, os conceitos estabelecidos pelo Convênio ICMS n.º 38, de 30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária; CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pelo Ofício n.º 1097/2021-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.106650.2021-20, D E C R E T A: Art. 1.º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de que trata o artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, será concedida nas condições estabelecidas neste Decreto. Art. 2.º Para os efeitos da isenção a que se refere o artigo 1.º deste Decreto, são consideradas as seguintes definições: I - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; III - DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; i) autonomia; j) vida familiar; IV - AUTISMO: quem apresenta Transtorno do Espectro Autista - TEA ou autismo atípico, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbalizada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 3.º Será considerado responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista: I - o tutor nato; II - o detentor de guarda judicial; III - o tutor legal; IV - o curador.

Manaus, quarta-feira, 15 de setembro de 2021 3 Art. 4.º O benefício previsto neste Decreto somente se aplicará aos veículos cuja propriedade esteja registrada, inscrita, matriculada ou licenciada no Estado do Amazonas. Art. 5.º Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, a isenção deve ser solicitada anualmente pelo responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, até 15 (quinze) dias antes do vencimento do imposto. Parágrafo único. A isenção será concedida a apenas 01 (um) responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e será limitado a 01 (um) veículo por beneficiário. Art. 6.º O requerimento de isenção deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação/Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Protocolo Virtual ou na Central de Atendimento, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Laudo médico de especialista que comprove a necessidade especial da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; II - RG, CPF e comprovante de residência da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e comprovante de residência do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; IV - Certidão Negativa de Débitos - CND, de não contribuinte, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, de titularidade do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; VI - documento que comprove a condição de responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme o caso: a) Certidão de Nascimento da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, na hipótese do artigo 3.º, I; b) Termo de Guarda ou decisão judicial que determinou o responsável pela guarda, na hipótese do artigo 3.º, II; c) Certidão de Tutela ou Curatela, nas hipóteses do artigo 3.º, III e IV; VII - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida. Art. 7.º O Departamento de Arrecadação - DEARC, por meio da Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, analisará o requerimento de isenção do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção da isenção em seus sistemas informatizados. § 1.º Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ ou por meio do Protocolo Virtual, e poderá ingressar com um recurso à Secretaria Executiva da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital. § 2.º O Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão ao DEARC, que tomará as providências cabíveis. Art. 8.º No caso de transferência de propriedade de veículo alcançado pela dispensa do imposto de que trata este Decreto, o veículo perderá imediatamente o direito à isenção, devendo ser pago o IPVA, proporcionalmente aos meses do respectivo exercício. §1.º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o beneficiário da isenção deverá peticionar ao Departamento de Arrecadação - DEARC, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de assinatura do Certificado de Registro de Veículo - CRV, informando: I - dados do veículo transferido; II - qualificação do adquirente do veículo transferido. § 2.º No caso do adquirente também ser responsável por pessoa com deficiência, desde que não seja beneficiado com a isenção de trata este Decreto, dentro do exercício em curso, não será devido o pagamento proporcional do imposto a que se refere o caput deste artigo. Art. 9.º O alienante de que dispõe o artigo 8.º deste Decreto, na hipótese de aquisição de novo veículo, poderá desfrutar de nova isenção, desde que apresente requerimento onde demonstre o fato. Art. 10. Na hipótese de fraude, o imposto dispensado deverá ser integralmente exigido, com multas e juros previstos na legislação. Art. 11. O pagamento do IPVA em período anterior à vigência da Lei n.º 5.511, de 1.º de julho de 2021, não constitui direito à restituição do valor já pago. Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em

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4 Manaus, quarta-feira, 15 de setembro de 2021

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários a partir de 1.º de agosto de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#59092#4#60588/>

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão.

Protocolo 59092 <#E.G.B#59093#4#60589>

DECRETO N.º 44.540, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 30.181, de 05 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou o Decreto n.º 16.952, de 22 de janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte referente ao enquadramento da servidora MARIA COSMA DE SOUZA DOS SANTOS, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.006508/2021-95, D E C R E T A: Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 30.181, de 05 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou o Decreto n.º 16.952, de 22 de janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte referente ao enquadramento da servidora MARIA COSMA DE SOUZA DOS SANTOS, Professor, PF20-LPL-IV, Matrícula n.° 027.290-6B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: ATO Decreto n.° 16.952, de 22.01.1996

SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR IV PASSANDO DE MPI EC D2 PARA NMM 06 099

CORREÇÃO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR IV PASSANDO DE MPII EC D2 PARA NMM 06 099

Parágrafo Único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

<#E.G.B#59040#4#60536/>

Protocolo 59040 <#E.G.B#59041#4#60537>

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA, para exercer o cargo de confiança de Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Assistência Social, constante do Anexo Único, Parte 21, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão. ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#59041#4#60537/>

Protocolo 59041 <#E.G.B#59042#4#60538>

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve EXONERAR, a contar de 1.º de setembro de 2021, nos termos do artigo 55, II, “a”, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, VIVALDO MICHILES NETO, do cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto de Gestão de Patrimônio e Gastos Públicos da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, constante do Anexo II, do Decreto n.º 41.981, de 02 de março de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2021.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#59093#4#60589/>

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão.

Protocolo 59093 <#E.G.B#59040#4#60536>

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, CADIGE JAMEL BOHADANA, do cargo de confiança de Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Assistência Social, constante do Anexo Único, Parte 21, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.

<#E.G.B#59042#4#60538/>

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 59042

<#E.G.B#59074#4#60570>

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve NOMEAR, a contar de 1.º de setembro de 2021, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, VIVALDO MICHILES

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