Servidores da saúde e segurança no AM estão isentos de pagar tarifas de transportes coletivos

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out/2021

estado do amazonas

Número 34.606 | Ano CXXVIII www.imprensaoficial.am.gov.br

PODER LEGISLATIVO

poder legislativo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

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LEI N. 5.599, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

Assembleia Legislativa DISPÕE PODER LEGISLATIVO

sobre a isenção, para os servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, no âmbito do Estado do Amazonas, das tarifas para LEI N. 5.599, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. utilização de transportes coletivos municipal e intermunicipal, nos modais terrestres e aquaviários. DISPÕE sobre a isenção, para os servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, no âmbito Estado DO O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOdoESTADO do Amazonas, das tarifas para AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março utilização de transportes coletivos de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte municipal e intermunicipal, nos modais LEI: terrestres e aquaviários.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO DO AMAZONAS, 29 de Art.PAÇO 4º ODA descumprimento do dispostoDO nesta Lei implicará aplicaçãoemdeManaus, multa aos setembro de no 2021. concessionários valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrado a cada reincidência. Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização para Deputado CARLOS BESSA o fiel cumprimento desta Lei. Presidente, em exercício Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. MárioDO Ypiranga Monteiro, 3950 PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 29 de Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas setembro de 2021. CEP 69.050-030

Folha: 78

CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 31CA600F0007BD47 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador Deputado CARLOS BESSA Presidente, em exercício

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Folha: 78

Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:19:11 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 9557.A7C5.1EF2.31B6

Art. 1º Ficam isentos do pagamento das tarifas para utilização dos transportes coletivos, municipal e intermunicipal, terrestre e aquaviário, no âmbito do EstadoDO doESTADO Amazonas, O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO os servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, de qualquer esfera governamental, AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março enquanto vigentes os efeitos do estado e calamidade pública decorrente da de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos de queemergência a presente virem que promulga a seguinte pandemia do coronavírus (COVID-19). LEI: Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao traslado por meio Art. de balsas, lanchas rápidas e barcos dedas linha e afins, que de uso coletivo. coletivos, 1º Ficam isentos do pagamento tarifas paradesde utilização dos transportes municipal eArt. intermunicipal, no âmbito do Estado edoserá Amazonas, os 2º O direito terrestre à isenção edeaquaviário, tarifas é pessoal e intransferível disponibilizado servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, de qualquer esfera governamental, mediante apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, acompanhado de enquanto vigentes os efeitoscom do foto. estado de emergência e calamidade pública decorrente da documento de identidade pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 3º Em caso de comprovada utilização indevida dos benefícios conferidos por esta único. ser A isenção a queàssesanções refere o caput aplica-se, inclusive, ao traslado por Lei, oParágrafo infrator poderá submetido previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, meio de balsas, lanchas rápidas e barcos de linha e afins, desde que de uso coletivo. sem prejuízo das sanções penais e civis existentes no ordenamento jurídico. Art. 2º O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível e será disponibilizado Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa aos mediante apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, acompanhado de concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrado a cada reincidência. documento de identidade com foto. Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização para Art. 3º Em caso de comprovada utilização indevida dos benefícios conferidos por esta o fiel cumprimento desta Lei. Lei, o infrator poderá ser submetido às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, Esta Leipenais entra eem vigor na data no de ordenamento sua publicação. sem prejuízoArt. das6º sanções civis existentes jurídico.

Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:19:11 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 9557.A7C5.1EF2.31B6

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO 1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS 2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor PODER LEGISLATIVO

19 2021.10000.00000.9.038190PÁGINA / Pg. 17

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

LEI N. 5.600, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 31CA600F0007BD47 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador

PODER LEGISLATIVO

62676 DISPÕE sobre o ajuste das faturas Protocolo de energia elétrica durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) relacionado ao novo coronavírus (COVID-l9).

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.600, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobreLEGISLATIVA o ajuste dasDO faturas de DO O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA ESTADO energia elétrica durante Plano AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469,o de 19 dedemarço Contingência Estado de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente viremda queSecretaria promulgade a seguinte LEI:

da Saúde (SUSAM) relacionado ao novo coronavírus (COVID-l9).

Art. 1º A concessionária de serviço público de energia elétrica e água no âmbito do Estado do Amazonas DA cobrarão prestação seus respectivos serviços com na média O PRESIDENTE MESApela DIRETORA DAdeASSEMBLEIA LEGISLATIVA DObase ESTADO DO dos últimos 3 (três) meses que antecederam o Plano de Contingência referente ao coronavírus AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março (COVID-19), da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) pelo período em que vigorar o referido de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Plano, nos seguintes termos: (KWh);

I – para as contas de energia elétrica LEI: que não ultrapassem o consumo mensal de 200

Art. II1º– para A concessionária deque serviço público de energia elétrica e água no âmbito do contas de água não ultrapassem 25 metros cúbicos. Estado do Amazonas cobrarão pela prestação de seus respectivos serviços com na média Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará base a aplicação de dos multas, últimos (três)do meses que o Plano de Contingência referente pela ao coronavírus nos 3 termos Código de antecederam Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis fiscalização, em (COVID-19), Estado da Saúde (SUSAM)do peloConsumidor período em do queEstado vigorar do o referido especial,daoSecretaria Programade de Proteção e Defesa Amazonas Plano, nos seguintes termos: (PROCON/AM). I – para deentra energia que nãodeultrapassem o consumo mensal vinculada de 200 à Art. as 3º contas Esta Lei emelétrica vigor na data sua publicação, com vigência duração do Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do (KWh); Amazonas em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).

II – para contas de água que não ultrapassem 25Ypiranga metrosMonteiro, cúbicos.3950 Av. Mário

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO10ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de Parque de Novembro, Manaus, Amazonas Art. 2ºdeO2021. descumprimento do dispostoCEP na 69.050-030 presente Lei ensejará a aplicação de multas, setembro

Folha: 79

nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO 31CA600F0007BD47 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador especial, o Programa de Proteção eDeputado Defesa :CARLOS do Consumidor do Estado do Amazonas BESSA (PROCON/AM). Presidente, em exercício Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência vinculada à Deputada MAYARA PINHEIRO REIS Deputado ADJUTO AFONSO duração do Plano de Contingência adotado pela Secretaria de3ºEstado da Saúde do Estado do 2º Vice-Presidente Vice-Presidente Amazonas em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19). Deputado PÉRICLES NASCIMENTO ÁLVARO CAMPELO PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODeputado DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de Secretário-Geral 1º Secretário setembro de 2021. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 CARLOS BESSA

Folha: 42

Deputado Presidente, em exercício

Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:37:52 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: AD10.0F44.B510.1609

Folha: 79

Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral

19 2021.10000.00000.9.038190PÁGINA / Pg. 17

Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:19:11 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 9557.A7C5.1EF2.31B6 e por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:37:52 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: AD10.0F44.B510.1609

2 Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E2A55AD00007BD48 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Deputado ADJUTO AFONSO 3º Vice-Presidente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO Deputado ÁLVARO CAMPELO


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