Profissionais da saúde do Amazonas terão prioridade nos atendimentos em saúde mental

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I vimento Humano, visando cadastrar os portadores de Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose), objetivando conhecer a atual situação, bem como o possível acompanhamento clínico, social e laborativo dessas pessoas. Art. 4.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessária para sua fiel execução. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

<#E.G.B#79701#5#81377/>

Protocolo 79701 <#E.G.B#79702#5#81378>

LEI N.º 5.812, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE sobre as diretrizes visando ao desenvolvimento global do estudante com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Visando ao desenvolvimento global do aluno com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista, nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de ensino no âmbito do Estado do Amazonas, serão adotadas, em especial, as seguintes diretrizes: I - proporcionar assentos nas primeiras filas aos alunos nas salas de aula; II - oferecer tempo adicional para atividades e avaliações e em local diferenciado, se necessário; III - optar, sempre que possível, por materiais audiovisuais que facilitem aos estudantes manter a concentração; IV - adequar as atividades e avaliações de modo a atender as especificidades desses estudantes. Art. 2.º VETADO. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei nas unidades educacionais estaduais correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#79702#5#81378/>

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Protocolo 79702

<#E.G.B#79703#5#81379>

LEI N.º 5.813, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 ESTABELECE a promoção da saúde mental para os profissionais da saúde que trabalharam no atendimento a pacientes durante a pandemia COVID- 19, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Esta Lei estabelece a promoção à saúde mental dos profissionais da saúde no Estado do Amazonas, de forma prioritária nos seguintes termos: I - o direito a que se refere o caput deste artigo abrange o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental de médicos, enfermeiros, técnicos de

Manaus, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 5 enfermagem e demais profissionais da saúde que figurem como servidores do Estado do Amazonas, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental; II - os direitos e a proteção decorrentes nesta Lei são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, idade, grau de gravidade e evolução do transtorno, tampouco preterições por tempo de serviço prestado à Administração Pública. Art. 2.º São direitos dos profissionais da saúde portadores de transtornos mentais: I - acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - tratamento com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando a alcançar a sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - sigilo nas informações prestadas durante o atendimento; V - presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização voluntária; VI - livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - recebimento do maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - oportunidade de terapia pelos meios menos invasivos e, preferencialmente, nos serviços comunitários de saúde mental. Parágrafo único. Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, o profissional da saúde e seus familiares serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no caput deste artigo. Art. 3.º VETADO. Art. 4.º O reconhecimento do direito a saúde mental dos profissionais da saúde tem por objetivo assegurar o seu bem-estar biopsicossocial, mediante: I - ações preventivas capazes de fornecer aos profissionais da saúde os meios e instrumentos necessários à manutenção de condições dignas de trabalho; II - assistência integral capaz de oferecer aos profissionais da saúde, de forma universalizada, o acesso: a) às ações e aos serviços de saúde mental em todos os níveis de atenção; b) aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais que já sejam distribuídos gratuitamente pelo Estado. § 1.º As ações preventivas visam à adoção de práticas e técnicas que importem na manutenção da saúde mental dos profissionais da saúde. § 2.º A assistência integral destina-se aos profissionais da saúde acometidos por transtornos mentais e visa à recuperação de sua saúde. Art. 5.º Serão adotadas e desenvolvidas ações predominantemente extra-hospitalares, com ênfase na organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais, destinados a acolher os pacientes e auxiliá-los no retorno ao convívio social, observadas as seguintes diretrizes e princípios: I - a atenção aos problemas de saúde mental dos profissionais da saúde realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral; II - o profissional da saúde acometido de transtornos mentais terá direito a tratamento em ambiente de menor restrição possível; III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do profissional da saúde; IV - a garantia dos direitos individuais indisponíveis dos profissionais da saúde, especialmente em caso de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará à brevidade do tratamento para recuperação do paciente. Art. 6.º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1.º O tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu meio. § 2.º O tratamento em regime de internação estruturar- se-á de forma a oferecer assistência integral ao profissional da saúde portador de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3.º É vedada a internação de profissionais da saúde portadores de transtornos mentais em instituições desprovidas dos recursos mencionados no § 2.º, que não cumpram as diretrizes e princípios do art. 4.º, e que não assegure os direitos enumerados no art. 2.º. Art. 7.º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


6 Manaus, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário; III - internação compulsória: aquela determinada pelo Poder Judiciário. Art. 8.º O profissional da saúde que solicitar, voluntariamente, sua internação, ou que a consentir, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do profissional da saúde ou por determinação do médico assistente. Art. 9.º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina CRM do Amazonas. § 1.º A internação psiquiátrica involuntária deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público do Amazonas pelo Diretor do estabelecimento de saúde ao qual pertença o profissional, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2.º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Art. 10. A evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento do profissional da saúde serão comunicados pelo Diretor do estabelecimento de saúde a que pertença o profissional aos familiares ou representantes legais do agente, bem como ao Ministério Público do Estado do Amazonas, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Art. 11. A Secretaria de Estado da Saúde poderá criar um sistema de informações de base epidemiológica relacionado aos transtornos psicológicos que acometem os profissionais da saúde, articulado ao sistema de informações em saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 12. Os profissionais da saúde terão prioridade nos atendimentos em saúde mental, oferecidos no sistema de saúde pública, por até um ano depois do fim da deflagração do estado de calamidade, declarado no Estado do Amazonas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

005 006 007 008 009 010 011

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

030

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

031 032 033 034 035 036 037 038 039 040

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ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde Protocolo 79703

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RESOLUÇÃO Nº. 001/2022-CODAM PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 294ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, realizada no dia 17 de fevereiro de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a deliberação do colegiado relativa às Proposições e Pareceres aprovados na sua 294ª Reunião Ordinária; CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 034/2022 SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000631/2022-05, R E S O L V E: Art. 1º PROMULGAR as Proposições e Pareceres Técnicos a seguir relacionados, oriundos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - Sedecti, aprovados na 294ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, realizada no dia 17 de fevereiro de 2022.

FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOPA CAMPOS LTDA IPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ITP SYSTEMS CONECTORES ELÉTRICO E ELETRÔNICO LTDA J. G. RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI-ME LATICÍNIOS GOMES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA M3 INDÚSTRIA DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA P3 COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INTERNACIONAIS LTDA PLAS-AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA VIP INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA

012 013 014

Projetos Industriais de Diversificação 015 016 017

AIFA INDÚSTRIA DE LONAS LTDA BIOFLEX MOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA BRILLANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES DA AMAZÔNIA LTDA COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA FLEX INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA HONDA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA SALCOMP INDÚSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA

018 019 020 021 022 023 024 025 026

Projetos Industriais de Atualização 027 CONIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRESENTES, METAIS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA 028 DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A 029 GREEN MANAUS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA Outros Pleitos BRIDGE INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA COIMPA INDÚSTRIAL LTDA COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA EZGEO INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA GSP DO BRASIL LTDA JAKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA MEGA PACK PLÁSTICOS S.A. SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SAWEM DA AMAZÔNIA LTDA SINO PROMISE MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA TAYU AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA MILL TAXI AÉREO LTDA

041 042 043 044

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Projetos Industriais de Implantação PROP. 001 002 003 004

EMPRESAS A D INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA BASECOR INDÚSTRIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA BKTEC PLÁSTICOS LTDA BRASPEL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA

RENATO MENDES FREITAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

<#E.G.B#79685#6#81361/>

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 79685

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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