Espaços públicos no AM poderão ter nomes alterados para publicidade

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Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 11

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I LEI N.º 6.198, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre a comunicação às autoridades policiais, pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, sobre a ocorrência ou de indícios de ocorrência de fatos que configurem crimes contra a dignidade sexual, cujas vítimas sejam funcionários ou prestadores de serviços sob sua chefia ou comando, nos termos que indica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, localizadas no âmbito do Estado do Amazonas, através de seus administradores e gestores, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre: I - a divulgação efetuada por funcionário ou prestador de serviço sob sua chefia ou comando, por qualquer meio que tenha conhecimento - inclusive através de sistemas de comunicação em massa, de informática ou de telemática, e-mails institucionais e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual que denigram ou exponham pessoa a cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, nos termos do art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e II - o recebimento de denúncias, por quaisquer meios, sobre a ocorrência ou de indícios de ocorrência de crimes contra a dignidade sexual praticados por ou cujas vítimas sejam funcionários(as) ou prestadores(as) de serviços sob sua chefia ou comando, nos termos do Título VI, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). § 1.º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às situações em que as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, através de seus administradores e gestores, tenham tomado conhecimento, por quaisquer meios, sobre fato que configure uma das hipóteses dos incisos I ou II do caput. § 2.º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil do Amazonas, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação das partes envolvidas, inclusive de testemunhas. § 3.º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, através de seus administradores e gestores, deverão encaminhar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sempre que possível, cópia da denúncia recebida, das mensagens de texto e do material audiovisual, bem como de qualquer instrumento, objeto ou elemento que possa servir de prova e contribuir para elucidação dos fatos. § 4.º Se o fato que configure uma das hipóteses dos incisos I ou II do caput estiver em andamento, a comunicação também deverá ser feita imediatamente ao Disque 190 (emergência da Polícia Militar do Amazonas). § 5.º Quando o crime for praticado contra mulher, a comunicação do fato também deverá ser feita, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Estado, à secretaria ou coordenadoria da mulher do município e ao Ministério Público do Amazonas, para que sejam tomadas as providências cabíveis. § 6.º Quando o crime for praticado contra criança ou adolescente, a comunicação do fato também deverá ser feita, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente do Amazonas, ao Conselho Tutelar o Município e ao Ministério Público do Amazonas, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 2.º A comunicação de que trata esta Lei deverá ocorrer de forma sigilosa, de forma que não exponha a identidade da vítima para terceiros. Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, a partir da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das condições socioeconômicas do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública Protocolo 118363

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LEI N.º 6.199, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre a cessão onerosa do direito de nomear estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações, espaços ou eventos públicos da administração direta e indireta, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º A denominação de estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações, espaços públicos da administração direta e indireta do Estado do Amazonas, poderá ser objeto de cessão, por prazo determinado, para fins de publicidade comercial, em troca de compensação financeira, nos termos do disposto nesta Lei. Parágrafo único. A cessão de que trata o caput poderá abranger a totalidade ou um das partes do bem ou do evento, desde que sejam compatíveis com a exploração econômica e não estejam vinculados à prestação de serviços públicos de caráter essencial. Art. 2.º A definição do modelo de exploração econômica da cessão de que trata esta Lei, para cada bem ou evento, será precedida de: I - estudo demonstrando que a exploração econômica da denominação não prejudicará o caráter público do bem ou do evento, nem depreciará seu significado social; II - consulta ou audiência pública que garanta a participação da comunidade. Parágrafo único. Os bens e eventos de relevância cultural ou histórica e os que servem de marcos geográficos consolidados poderão receber apenas denominação complementar ao nome popular estabelecido. Art. 3.º A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os produtos, serviços ou atividades relacionados, deverão ser compatíveis com a finalidade e a imagem intrínseca do bem ou do evento objeto da cessão de que trata esta Lei. § 1.º A marca comercial e os elementos de publicidade de que trata o caput não poderão veicular conteúdo de cunho pornográfico ou discriminatório, que incite violência ou faça apologia ao crime, que incentive o consumo de tabaco ou de drogas ilícitas ou que reflita posicionamento político, ideológico ou religioso. § 2.º A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade ou a credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao poder público ou degradação do valor social do bem ou evento, é hipótese de rescisão contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 4.º A cessão de que trata esta Lei não implicará em transferência de domínio para o particular, nem interferência sobre a utilização do bem ou organização do evento. Parágrafo único. O contrato especificará as formas e as limitações da exploração, pelo cessionário, bem ou do evento para fins de publicidade comercial. Art. 5.º Serão de responsabilidade exclusivas do cessionário: I - o pagamento dos tributos que tenham como fato gerador a cessão mencionada nesta Lei; II - a obrigação pelos danos ou prejuízos causados a terceiros em virtudes da cessão; III - os custos de colocação e retirada dos elementos de publicidade. Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, fins de possibilitar a sua devida execução. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


12 Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

<#E.G.B#118365#12#120706/>

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão Protocolo 118365

<#E.G.B#118364#12#120705>

LEI N.º 6.200, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre a criação do Manual de Manutenção Preventiva de Obras Públicas como parte integrante da entrega concomitante à inauguração de obras públicas na forma como especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Esta Lei sobre a criação do Manual de Manutenção Preventiva de Obras Públicas, como parte integrante da entrega concomitante à inauguração de obra pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado do Amazonas. Parágrafo único. O edital de licitação de obra pública deverá prever a elaboração e a entrega do Manual de que trata esta Lei com observância obrigatória e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - rotinas de manutenções necessárias à conservação da obra; II - periodicidade de vistorias ou operações visando à manutenção da estrutura; III - informações sobre o projeto executivo utilizado para a realização da obra; IV - cuidados básicos relativos à utilização da estrutura; e V - informações de segurança. Art. 2.º A elaboração do manual caberá ao Fiscal da execução da obra ou ao agente da empresa ou consórcio responsável pela obra que exerça função análoga. Art. 3.º Na hipótese do Poder Público não dispor de recursos para levar adiante as providências estipuladas no Manual de Manutenção, ficará impedido de iniciar ou licitar novas obras. Parágrafo único. Ficam excetuadas da abrangência da disposição do caput as seguintes hipóteses: I - obra de reconstrução em face da destruição de equipamento público causada por acidente ou intempérie; II - obra para a qual tenha concorrido recurso público da União; e III - obra prevista em parceria público-privada. Art. 4.º A inexecução das rotinas de manutenção por parte de um Poder do Estado ou de órgão com autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição do Estado, não impedirá a realização de obra diversa por outro Poder ou órgão estadual. Art. 5.º As listas de manutenções a serem realizadas no exercício vindouro, e as executadas no exercício pretérito devem ser disponibilizadas nos portais de transparência de cada Poder Estadual ou órgão executor conforme a seguinte programação: I - até 31 de dezembro: os manuais de manutenção programadas para o próximo exercício; e II - até 31 de janeiro: os manuais de manutenção realizadas no exercício anterior. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MENSAGEM N.º 001/2023 Manaus, 03 de janeiro de 2023. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade da nomeação de mulheres, no percentual mínimo de 30%, para ocupar cargos de provimento em comissão no âmbito da administração pública direta e indireta, no Estado do Amazonas.”, sem prejuízo do reconhecimento dos nobres objetivos da Proposição. A Procuradoria Geral do Estado, pelo Parecer n.º 264/2022-GPGE, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, apontou a inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei, por afronta ao princípio da reserva da administração, decorrente do princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, prevista no artigo 33, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual. Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

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CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#118364#12#120705/>

Protocolo 118364

Verificador: P988.4C83.DA98.92B8 Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 28/12/2022 às 11:36:47 conforme MP no-MP 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: P988.4C83.DA98.92B8 Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 28/12/2022 às 11:36:47 conforme no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: P988.4C83.DA98.92B8

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.


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