Moradores questionam necessidade de obras em rua de Manaus

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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 02 de outubro de 2019

Trata-se de Notícia de Fato em que a Interessada aduziu supostas irregularidades no processo eleitoral para a escolha dos respresentantes da sociedade civil no CONCULTURA, tendo em vista o prazo exíguo para se realizarem as inscrições, bem como a permanência dos representantes do Poder Público, além do prazo legal. Em sede de diligência preliminar, oficiou-se tanto ao Órgão Investigado quanto ao Prefeito de Manaus, para fins de comprovação da exoneração dos representantes do poder público no CONCULTURA. Após esclarecimentos do Órgão Investigado e comprovação da referida exoneração, os autos restaram saneados. É o relatório. Passo a considerar. Verifico não mais subsistirem as dúvidas que, de início, ensejaram a continuidade das investigações, vez que, além de ter sido juntada aos autos a cópia do Decreto de 30 de agosto de 2019, que instrumentalizou a dispensa dos conselheiros, com mandato eletivo ao biênio 2017/2019, restaram satisfatórios os esclarecimentos do Órgão Investigado, sobretudo: a) que, desde 2013, os membros da sociedade civil e pertencentes à classe artística sabem das regras e procedimentos para a escolha de seus representantes; b) que as eleições sempre ocorreram com o mesmo interregno de tempo estipulado; c) que não houve prejuízo à participação popular, vez que, inclusive, houve um aumento de 40% de inscritos; d) houve ampla publicidade, por meio de jornais, reuniões, entrevistas, rádios, internet, portal Viva Manaus, sítio eletrônico do próprio CONCULTURA etc. Assim, em razão da inexistência de lesão ou ameaça de lesão a direitos ou interesses tutelados pelo Ministério Público, o arquivamento é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de Inquérito Civil com fundamento no art. 23, I, da Resolução nº 006/2015-CSMP, determinando, para tanto, que se adotem as seguintes providências: I – Cientifique-se o Interessado pelos meios condicionais ou, na sua impossibilidade, através da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE), nos termos do art. 18, §1º, da Resolução nº 006/2015-CSMP; II – Transcorrido o prazo recursal in albis, promova-se o arquivamento em local próprio nesta promotoria de justiça, ou em caso de apresentação de recurso, v. os autos conclusos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 da Resolução 006/2015-CSMP.

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que abandonaram os imóveis adquiridos no referido programa. Os autos vieram desacompanhados de prova ou indícios desta. É o relatório. Passo a considerar. Preliminarmente, verifico a perda do objeto da presente demanda, vez que o Ofício 032/19 fora protocolizado, neste Ministério Público, no dia 01/08/2019, referente a reuniões que aconteceriam nos dias 03 e 04 subsequentes. Ademais, além da Notícia de Fato ter sido encaminha a este Órgão de Excução, somente no dia 18 de agosto de 2019, do teor da mencionada solicitação, constata-se que a matéria diz respeito a questão eminentemente individual, consistente em interesse particular de associação privada. Ressalte-se, ainda, que provavelmente o Movimento Interessado esteja realizando a gestão dos referidos imóveis, com a anuência dos órgãos públicos responsáveis pela execução e pela fiscalização do Programa Minha Casa Minha Vida, caso contrário suas respectivas deliberações serão nulas, ou mesmo consideradas inexistente, em face da eventual ausência de legitimidade. Registre-se, ainda, que, na solicitação de acompanhamento, por parte do Fiscal do Ordenamento Jurídico, no processo de substituição dos moradores que, provalvemente, abandonaram seus imóveis, não foi suscitado qualquer indicativo de autoria e nem de materialidade, quando a suposta lesão ou ameaça de lesão a interesses tutelados pelo Ministério Público, em razão do que o arquivamento é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de Inquérito Civil com fundamento no art. 23, I, da Resolução nº 006/2015-CSMP, determinando, para tanto, que se adotem as seguintes providências: I – Cientifique-se o Interessado pelos meios condicionais ou, na sua impossibilidade, através da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE), nos termos do art. 18, §1º, da Resolução nº 006/2015-CSMP; II – Transcorrido o prazo recursal in albis, promova-se o arquivamento em local próprio nesta promotoria de justiça, ou em caso de apresentação de recurso, v. os autos conclusos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 da Resolução 006/2015-CSMP. Manaus/AM, 19 de setembro de 2019 ANTONIO JOSÉ MANCILHA Promotor de Justiça

Manaus/AM, 23 de setembro de 2019 ANTONIO JOSÉ MANCILHA Promotor de Justiça

PORTARIA DE PROMOTORIA Nº 2019/0000172803 PORTARIA Nº 2019/0000172803.57PRODIHC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por seu Promotor de Justiça Titular da 57ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, no uso de suas atribuições e,

INTIMAÇÃO DE PROMOTORIA Nº 2019/0000169159 DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 2019/0000169159.57PRODIHC Notícia de Fato: nº 039.2019.000396 Investigado: Não Indicado Interessado: Movimento de Mulheres por Moradia Orquídeas Assunto: Solicitação de Acompanhamento, por parte do Ministério Público, no processo de substituição dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida

CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme artigo 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 011/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas);

EMENTA. Direito Civil. Gestão de Associação Privada. Matéria de Direito Individual. Participação em Reuniões que Seriam Realizadas em 03 e 04 de Agosto de 2019. Perda do Objeto. Ausência de Indicativos de Lesão a Interesses e Direitos Tutelados Pelo Ministério Público. Arquivamento

CONSIDERANDO as funções institucionais conferidas ao Ministério Público, nos termos do art. 129 da Constituição Federal c/c o art. 26 da Lei n. 8.625, de 12.02.1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e com os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 011/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas);

Trata-se de Notícia de Fato em que o Movimento Interessado solicitou o companhando do MP, no processo de substituição dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, vez que, nos dias 03 e 04 de agosto de 2019, aconteceriam reuniões para tratar de assunto, ao que tudo indica, de interesse da referida associação privada, consistente na substituição de beneficiários

CONSIDERANDO que, no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá instaurar Inquéritos Civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, conforme previsão do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 011/1993, assim como o

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 02 de outubro de 2019

disposto, de forma subsidiária, na Lei Federal n. 9.784/1999 e na Lei Estadual n. 2.794/2003; CONSIDERANDO ser o Inquérito Civil destinado a apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos do art. 1º, da Resolução CNMP n. 023/2007 c/c art. 27, da Resolução CSMP n. 006/2015, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 011/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas) e o Ato PGJ n. 016/2015, art. 2º e 6º, bem como os termos do Despacho nº 2019/0000168919.57PRODIHC. CONSIDERANDO o teor dos fatos, que indicam a omissão da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA em fornecer informações sobre a suscitada necessidade de realização de obras na Rua Paulo Brito, do bairro Cidade de Deus, bem como a omissão do respectivo titular daquela Pasta, KELTON KELLYO DE AGUIAR SILVA, em fornecer dados referentes à suscitada omissão, vez que indispensáveis à propositura de ação civil pública de improbidade administrativa, nos termos do §2º do art. 32, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, praticando atos visando fm proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, ex vi do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992; RESOLVE: INSTAURAR o Inquérito Civil nº 039.2019.000174 a fm de apurar as condutas omissas: a) da Secretária Municipal de Infraestrutura, em fornecer informações sobre a necessidade de realização de obras na Rua Paulo Brito, do bairro Cidade de Deus, nesta Capital e; b) de KELTON KELLYO DE AGUIAR SILVA, consistente na sua recusa, como titular da SEMINF, em fornecer dados referentes à suscitada omissão, determinando, para tanto, que se adotem as seguintes providências preliminares: I – Requisite-se a SEMINF e o Sr. KELTON KELLYO DE AGUIAR SILVA, para que esclareçam os motivos da ausência de resposta aos Ofícios de fs. 19 e 24, respectivamente, recebidos naquela SEMINF, nos dias 11/06/2019, às 12h00min e 17/07/2019, às 10h36min, conforme carimbo do referido órgão; II - Requisite-se a SEMINF, para que esclareça acerca dos fatos apontados pelos Moradores da Rua Paulo Brito, do bairro Cidade de Deus, em que se suscita a necessidade de realização de obras na referida rua; III – Estabeleça-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da presente diligência, salientando que tais informações constituem dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, nos termos do art. 10 da Lei n. 7.347/1985; IV – Publique-se a presente Portaria no Diário Ofcial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas (DOMPE-AM); V – Designe-se a servidora Tamar Maia de Souza para secretariar o presente procedimento. Manaus, 25 de setembro de 2019 ANTONIO JOSÉ MANCILHA Promotor de Justiça

INTIMAÇÃO DE PROMOTORIA Nº 2019/0000174875 DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 2019/0000174875.57PRODIHC

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Investigada: Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer SEJEL Interessado: Anônimo Assunto: Apurar supostas irregularidades no atraso de pagamento de servidores da SEJEL EMENTA. Direito Administrativo. Contratos Administrativos. Irregularidades. Inocorrência. Denúncia Genérica. Diligência Preliminar. Arquivamento Trata-se de Notícia de Fato, encaminhada pelo MPT, em que se aduziu o possível descumprimento da legislação trabalhista, por parte da SEJEL, consistente no atraso de pagamento de pessoas contratadas, no âmbito dos projetos do Centro de Convivência Familiar do Órgão Investigado. Os autos vieram desacompanhados de prova ou indícios desta. Em sede de diligência preliminar, tentou-se notificar o Interessado, ocasião em se constatou total ausência de seus dados pessoais. É o relatório. Passo a considerar. Verifica-se que, em razão da insuficiência das informações iniciais, este Órgão de Execução diligenciou, no sentido de instar o Interessado a complementar as informações e melhor circunstanciar os fatos, de modo a evidenciar a natureza da relação contratual, bem como se havia vínculo empregatício entre o Interessado e o Órgão Investigado. No entanto, por se tratar de denúncia apócrifa, não foi possível localizar o Interessado, persistindo, portanto, a insuficiência de elementos indiciários aptos a ensejar a instauração de procedimento. Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de Inquérito Civil com fundamento no art. 23, IV, da Resolução nº 006/2015-CSMP, determinando, para tanto, que se adotem as seguintes providências: I – Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE), nos termos do art. 18, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 006/2015CSMP, vez que, além de se tratar de notícia anônima, os autos foram encaminhados por órgão, em face de dever de ofício; II – Transcorrido o prazo recursal in albis, promova-se o arquivamento em local próprio nesta promotoria de justiça, ou em caso de apresentação de recurso, v. os autos conclusos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 da Resolução 006/2015-CSMP. Manaus/AM, 27 de setembro de 2019 ANTONIO JOSÉ MANCILHA Promotor de Justiça

AVISO Nº 2019/0000174998.81PRODECON AVISO DE INTIMAÇÃO Manaus/AM, 27 de setembro de 2019 O Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução N.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 18, § 3º, da Resolução N.º 006/2015-CSMP, vem INTIMAR, o (a) Sr(a). LUIS ODILO SOUZA REIS, parte interessada em Notícia de Fato nº 040.2019.001002, versando sobre denúncia de suposta precariedade e falta de manutenção dos ônibus do transporte coletivo convencional, para se manifestar acerca do DESPACHO DE INDEFERIMENTO nº 2019/0000168272.81PRODECON. Por oportuno, informo que após o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação em Mural Eletrônico desta intimação, dar-se-á procedência ao arquivamento do presente procedimento, no âmbito desta Promotoria de Justiça, em cumprimento, nos termos do art. 20 da Resolução nº 006/2015-CSMP.

Notícia de Fato: nº 039.2019.000424 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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