MP recomenda que imprensa de Parintins remova materiais que identifiquem crianças e adolescentes

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Nº 1754

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

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Contratada: MSM Engenharia e Construção Ltda. Signatários: Exmo. Sr. Mauro Roberto Veras Bezerra (SubprocuradorGeral de Justiça para Assuntos Administrativos) e Sr. Matheus Felipe de Oliveira Lobato (Representante Legal da Contratada). Data: 10.10.2019.

EXTRATOS DE CONTRATOS E CONVÊNIOS EXTRATO Processo: 2019.016967 e 2019.017834. Espécie: Contrato Administrativo n.º 032/2019-MP/PGJ. Licitação: Ata de Registro de Preço nº 14.2019.CPL.0348424.2018. 016329, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 4.011/2019-CPL/MP/PGJSRP. Objeto: Aquisição de equipamentos de informática (50 digitalizadores de pequeno porte (scanner avision ad230u), objetivando atender às necessidades dos diversos órgãos especializados do Ministério Público do Estado do Amazonas. Valor: R$ 102.133,50. Dotação Orçamentária: •Unidade Gestora: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.091.3234.2536.0001 – Aparelhamento das Unidades Administrativas e Operacionais; Fonte: 0100 – Recursos Ordinários; Natureza da Despesa: 44905235 – Equipamentos de Processamento de Dados, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 13/09/2019, a Nota de Empenho n.º 2019NE01383, no valor global de R$ 100.090,83. •Unidade Gestora: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.091.3234.2536.0001 – Aparelhamento das Unidades Administrativas e Operacionais; Fonte: 0100 – Recursos Ordinários; Natureza da Despesa: 44905235 – Equipamentos de Processamento de Dados, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 20/09/2019, a Nota de Empenho n.º 2019NE01416, no valor global de R$ 2.042,67. Vigência: 12 (doze) meses, a contar da assinatura, compreendendo o período de 9 de outubro de 2019 e 9 de outubro de 2020. Contratante: Ministério Público do Estado do Amazonas / ProcuradoriaGeral de Justiça. Contratada: 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda. Signatários: Exmo. Sr. Mauro Roberto Veras Bezerra (SubprocuradorGeral de Justiça para Assuntos Administrativos) e Sra. Ana Paula Rocha Vasconcelos (Representante Legal da Contratada). Data: 09.10.2019. MAURO ROBERTO VERAS BEZERRA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

Processo: 2018.018220. Espécie: Contrato Administrativo n.º 031/2019-MP/PGJ. Licitação: Pregão Presencial n.º 5.006/2019 – CPL/MP/PGJ. Objeto: Reforma do prédio-sede da Promotoria de Justiça de Tabatinga/AM, com fornecimento total de mão de obra, ferramentas, equipamentos, materiais de consumo e materiais de reposição, necessários à completa execução dos serviços. Valor: R$ 88.229,61. Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária: 03101 - ProcuradoriaGeral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.091.3234.1208.0001 Reforma e Ampliação de Unidades Administrativas e Operacionais; Fonte: 0100 – Recursos Ordinários; Natureza da Despesa: 33903916 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, a Nota de Empenho n.º 2019NE01310, datada de 30/08/2019, no valor de R$ 88.229,61. Vigência: 12 (doze) meses, a contar da assinatura, compreendendo o período de 10 de outubro de 2019 e 10 de outubro de 2020. Contratante: Ministério Público do Estado do Amazonas / ProcuradoriaGeral de Justiça.

Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

ATOS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA AVISO RECOMENDAÇÃO Nº 003.2019 (Procedimento Administrativo nº 019/2019-2ª PJP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela 2ª Promotoria de Justiça de Parintins, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, II, da Constituição Federal de 1988; art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 75 e seguintes da Resolução N.º 006/2015-CSMP, bem como nas demais legislações correlatas; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: para a proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos”; (art. 25, inciso IV, letra "a", da Lei nº 8.625/93 e art. 22, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 27, de 19.11.93); CONSIDERANDO que os direitos fundamentais inerentes à infância e juventude devem ser assegurados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público, por força do disposto no art. 201 VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

EXTRATO

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

MAURO ROBERTO VERAS BEZERRA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

CONSIDERANDO que o direito constitucional de informação e expressão deve ser exercido com responsabilidade, sem abusos e excessos, não podendo violar outros direitos constitucionalmente garantidos; CONSIDERANDO a proteção do sigilo que deve cercar a pessoa da criança ou do adolescente a que é atribuído ato infracional; CONSIDERANDO os direitos constitucionais à privacidade, imagem e intimidade dos menores e o estigma que causa às crianças e adolescentes a sua exposição pública em razão da prática de ato infracional; CONSIDERANDO que o artigo 143 do estatuto da criança e do adolescente prevê: “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional”. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003).

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


Nº 1754

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Sexta-feira, 11 de outubro de 2019

CONSIDERANDO que o artigo 247 do estatuto da criança e do adolescente prevê que se considera infração administrativa “Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN 869). CONSIDERANDO que esta promotoria de justiça tem identificado inúmeras publicações em sites, blogs, programas de televisão e demais veículos de comunicação desta comarca, que, ao divulgar notícias sobre crianças e adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional, vêm publicando iniciais de seus nomes, bem como publicando fotos, vídeos e áudios que possibilitam a identificação da criança ou adolescente, ainda que com a utilização de filtro para distorcer a imagem do rosto, uma vez que as demais partes do corpo ficam evidentes, ou, ainda, trazem alguma informação que permite a identificação da criança ou adolescente, como endereço residencial ou escolar; CONSIDERANDO que se tratando de ato infracional praticado por criança e adolescente, é possível aos veículos de comunicação informar acerca do fato, noticiando o ocorrido, mas é vedada a divulgação de dados (tais como foto, iniciais do nome e sobrenome, idade, etc.) que possam de qualquer forma, direta ou indireta, identificar a criança ou adolescente. RECOMENDA 1. A todos os veículos de comunicação desta Comarca de Parintins/AM, que nas hipóteses de divulgação de notícias de crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, se abstenham de veicular imagens, dados, ou qualquer outro fator que seja capaz de identificar, direta ou indiretamente, criança ou adolescente, inclusive as iniciais do nome, foto de qualquer parte do corpo, gravação de áudio ou imagem, ou qualquer informação sobre endereço residencial ou escolar (art. 143 do ECA), sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no art. 247 do ECA. 2. A todos os veículos de comunicação desta Comarca de Parintins/AM, que procedam à retirada espontânea, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de fotos, vídeos ou áudios que contenham imagem ou voz de crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, ainda que a imagem esteja com filtro de embaçamento do rosto; imagens do local onde a criança ou adolescente resida ou estude; iniciais do nome da criança ou adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional, ou contenha qualquer elemento que possa resultar na sua identificação, nos termos do art. 143, ECA, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no art. 247 do ECA. Nos termos do art. 27, parágrafo único, IV da Lei nº. 8.625/93, REQUISITO, no prazo de 10 dias, que apresente a esta Promotoria comprovação da adoção da medida recomendada ou justifique as razões para não fazê-lo. REQUISITO, ainda, no mesmo prazo, a divulgação desta

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

recomendação nos meios de comunicação locais destinados à publicação dos atos oficiais. Na hipótese de desatendimento à presente Recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação. (art. 77, § 3º da Resolução n.º 065/2019-CSMP). Para que se dê cumprimento e publicidade à presente recomendação, DETERMINA-SE: 1) Remessa de cópia da presente Recomendação aos principais veículos de comunicação desta Comarca, de rádio, televisão e internet; 2) Remessa de cópia ao Centro de Apoio Operacional – Infância e Juventude (CAO-IJ), para ciência e registro; 3) O envio desta Recomendação para publicação, em sua íntegra, no Diário Oficial do Ministério Público (DOMPE); 4) Remessa de cópia à Assessoria de Imprensa do MPAM, para divulgação institucional. Parintins, 10/10/2019.

LILIAN NARA PINHEIRO DE ALMEIDA Promotora de Justiça Substituta, Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Parintins/AM

AVISO PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2019/0000180120.61PROCEAP Portaria nº. 071.2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por seu Promotor de Justiça, que esta subscreve, com ampliação de atribuição junto a 61ª Promotoria de Justiça Especializada no Controle Externo da Atividade Policial, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, “caput” e artigo 129, incisos I, II, VII, VIII e IX, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõem o art. 26 da Lei n.º 8.625/1993 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO as disposições dos arts. 4º e 89 da Lei Complementar nº. 11/1993 do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal e dá outras providências; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da mencionada Resolução nº. 181/2017-CNMP, o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº. 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual disciplina, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da mencionada Resolução nº. 20/2007-CNMP, estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

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Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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