Diário Oficial do Ministério Público do Amazonas Nº 1854 Manaus, Terça-feira, 17 de março de 2020

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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Terça-feira, 17 de março de 2020

ERRATA Nº 001/2020 – 2PJMIN O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, titular da 2° Promotoria de Justiça da Comarca de Manicoré/AM, com funções ampliadas à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Manicoré, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, torna público, para conhecimento e esclarecimento dos interessados, que fará a seguinte alteração na Portaria n.°002/2020 – 1° PJMIN: ONDE SE LÊ: “PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.° 002/2020 – 1° PJMIN” LEIA-SE: “PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.° 001/2020 – 2° PJMIN” Manicoré/AM, 16 de março de 2020.

VINÍCIUS RIBEIRO DE SOUZA Promotor de Justiça Substituto RECOMENDAÇÃO Nº 2/2020 – 1ª PJC Inquérito Civil n. 3/2020 – 1ª PJC O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio do Promotor de Justiça Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos artigos 127, caput, e 129, II, III e VI, todos da Constituição da República, bem como art. 27, parágrafo único, I e IV, da Lei n.º 8.625/93. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto na Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a expedição de recomendação com a finalidade de garantir o respeito aos interesses, direitos e serviços públicos e de relevância pública, bem como visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; Considerando que a obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos; Considerando que os princípios constitucionais da obrigatoriedade do concurso público, impessoalidade, moralidade, proporcionalidade, previstos no caput do art. 37, e seu inciso II, da Constituição Federal, exigem que a ação administrativa se conduza da forma mais eficiente, para aplicação adequada dos recursos públicos, atendendo às finalidades de interesse público e não da conveniência estrita de governantes e servidores, e sem privilégios nem perseguições pessoais; Considerando que a exigência constitucional do concurso público, plasmada no art. 37, II e V, da Constituição Federal, não pode ser burlada pela criação arbitrária de cargos de provimento

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração; Considerando que o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não se situa na esfera discricionária da Administração Pública, trata-se, porém, de um dever imposto por norma constitucional, sendo, portanto, de observância obrigatória pelas entidades políticas e administrativas; Considerando que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, V, da Constituição Federal; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 365.368/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, que afirma a necessidade de se guardar a proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e o de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, como se depreende abaixo: EMENTA – STF: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I – Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II – Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III – Agravo improvido. (RE 365368 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 2906-2007 PP-00049 EMENT VOL-02282-08 PP-01545 RTJ VOL0020401 PP-00385) Considerando que, na mesma decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas e operacionais, bem como a criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; Considerando que o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu relatório e voto no Recurso Extraordinário 365.368-7/SC, firmou ser irrazoável a proporção de 42 (quarenta e dois) servidores em cargos em comissão e apenas 25 (vinte e cinco) de provimento efetivo, motivo pelo qual também se desproporcional, em maior intensidade e gravidade, a existência de 308 (trezentos e oito) servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e apenas 51 (cinquenta e um) servidores efetivos na Secretaria Municipal de Agroeconomia, Produção Rural e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Coari/AM; Considerando que, para justificar a criação de cargos em comissão, como exceção à regra do concurso público, é necessário ao legislador demonstrar que as atribuições deles se harmonizam com a regra da livre nomeação e exoneração e com a destinação constitucional desses pontos, não sendo suficiente apenas a nomenclatura do cargo para esse fim; Considerando, ainda sob essa óptica, que apenas a definição legal de atribuições e responsabilidades do cargo é apta a comprovar se ele é jurídica e administrativamente apropriado para provimento em comissão; Considerando que é intuitivo que o número de servidores efetivos

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

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Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Aguinelo Balbi Júnior Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza Neyde Regina Demósthenes Trindade

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Adelton Albuquerque Matos OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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deve ser superior ao de comissionados. Isso porque aqueles servem à execução das atividades estatais, tendendo à permanência do agente no cargo, enquanto que estas são ocupados em caráter precário e, por expressa disposição constitucional, estão vinculados às atribuições de chefia, direção e assessoramento; Considerando que, em sua grande maioria, os cargos de provimento em comissão são utilizados como instrumento de clientelismo e assistencialismo, visando ao atendimento de redutos eleitorais, bem como a garantia do continuísmo do mesmo grupo político ou família em clara afronta ao princípio republicano; Considerando que, se o interesse público é ignorado ou contrariado, objetivando a norma apenas assegurar interesses pessoais ou partidários, há de se reconhecer a incompatibilidade com o texto constitucional; Considerando que a desproporção entre o número de cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo configura o ofensa aos princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa, bem como da impessoalidade, da proibição de excesso e da obrigatoriedade de deflagração de concurso público; Considerando, a título exemplificativo, que a Lei n. 3226/2008, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas dispõe, em seu art. 8º, §1º que “os cargos comissionados terão sua ocupação em 70% (setenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas”; Considerando que o art. 102 da Lei Orgânica de Coari estabelece que: Art. 102 – o prefeito municipal, ao prover os cargos em Comissão e as funções de confiança, deverá observar: I - Na administração superior, preferencialmente, por servidores municipais de carreira profissional compatível; II – Nos demais níveis, assegurando cinquenta por cento desses cargos e funções a servidores do quadro efetivo Considerando que, conforme a Lei Municipal n. 726/2019, entre as atribuições dos assessores especiais níveis I, II, III, IV e V, está o de prestar suporte técnico e operacional, de forma a contrariar o art. 37, inc. V, da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em situação divergente da previsão constitucional de que tais cargos devem se destinar à assessoria; Considerando que, conforme a Lei Municipal n. 726/2019, entre as atribuições dos assessores especiais níveis I, II, III, IV e V, está o de zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza de setores, o que, claramente, não são atividades típicas de assessoramento, mas sim desempenhadas por auxiliares de serviços gerais, vigilantes, copeiros e técnicos em manutenção, funções, portanto, a serem desempenhadas por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos; Considerando que, conforme notícia apresentada ao Ministério Público do Estado do Amazonas, há, no quadro da Secretaria Municipal de Agroeconomia, Produção Rural e Meio Ambiente: 51 (cinquenta e um) servidores efetivos, 308 (trezentos e oito) servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e 9 servidores contratados;

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

Considerando que a Secretaria Municipal de Agroeconomia, Produção Rural e Meio Ambiente, localizada na Rua Independência, em cima da loja TvLar, funciona em espaço físico em que não há possibilidade fática de que os 368 (trezentos e sessenta e oito) servidores ali laborem, consideradas as leis da física atualmente conhecidas e vigentes (princípio da impenetrabilidade), ainda que em regime de revezamento ininterrupto; Considerando que os servidores comissionados representam 603% a mais do que o número de servidores efetivos; ou, em outras palavras, para cada servidor em provimento efetivo, há 6,03 servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão; Considerando que, conforme quadro de servidores da Secretaria Municipal de Agroeconomia, Produção Rural e Meio Ambiente, existem apenas 22 cargos (engenheiros, chefes de setor e diretores de departamento) em que há efetivamente a necessidade de servidores que tenham a função de assessoramento; Considerando que, conforme quadro de servidores da Secretaria Municipal de Agroeconomia, Produção Rural e Meio, há o discrepante quantitativo de 245 (duzentos e quarenta e cinco) servidores em cargo de assessor especial, ou seja, em tese, para cada cargo em que há a necessidade de execução de atividade de assessoria há mais de onze assessores, além dos demais 63 ocupantes de cargos em comissão; RESOLVE RECOMENDAR ao Senhor prefeito do Município de Coari, que: a) Exonere todos os ocupantes de cargos SUPOSTAMENTE comissionados, desprovidos de funções de chefia, direção e assessoramento, cuja natureza jurídica é de atividade técnico burocrática permanente do Quadro Pessoal da Secretaria Municipal de Agroeconomia, Produção Rural e Meio Ambiente; b) Exonere os servidores comissionados não efetivos que excedem o percentual limite de 50% dos cargos em comissão instituídos por lei, conforme previsão contida na própria Lei Orgânica deste Município; c) Exonere os servidores comissionados que não possuam qualificação profissional compatível com a função desempenhada; d) Rescinda todos os contratos de trabalho temporário que extrapolam o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, bem como que não estejam respaldados pelo requisito da excepcional necessidade (art. 37, inc. IX da Constituição Federal), na Secretaria Municipal de Agroeconomia, Produção Rural e Meio Ambiente; e) Informe a este Promotor de Justiça, por escrito, as providências que estão sendo tomadas no âmbito da Secretaria Municipal de Agroeconomia, Produção Rural e Meio Ambiente para o atendimento da referida Recomendação, enviando-nos cópias dos atos de exoneração dos comissionados e dos contratados em condição irregular, no prazo máximo de 30 dias; f) Forneça informações acerca da qualificação profissional dos servidores comissionados mantidos em suas respectivas funções; g) Dê ampla publicidade, no âmbito da Câmara Municipal e Secretarias Municipais de Coari, compreendendo os vereadores e respectivos secretários municipais, acerca do teor desta Recomendação;

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

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Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Aguinelo Balbi Júnior Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza Neyde Regina Demósthenes Trindade

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Adelton Albuquerque Matos OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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O não atendimento a presente Recomendação poderá gerar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa em razão da violação de princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, além da possibilidade de propositura da ação civil correspondente para garantir a aplicabilidade das mencionadas normas constitucionais. Coari/AM, 13 de março de 2020.

Weslei Machado Promotor de Justiça

PORTARIA Nº 3/2020 – 1ª PJC Inquérito Civil n. 3/2020 – 1ª PJC O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio do Promotor de Justiça Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos artigos 127, caput, e 129, II, III e VI, todos da Constituição da República, bem como art. 27, parágrafo único, I e IV da Lei n.º 8.625/93. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; Considerando que a obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos; Considerando que os princípios constitucionais da obrigatoriedade do concurso público, impessoalidade, moralidade, proporcionalidade, previstos no caput do art. 37, e seu inciso II, da Constituição Federal, exigem que a ação administrativa se conduza da forma mais eficiente, para aplicação adequada dos recursos públicos, atendendo às finalidades de interesse público e não da conveniência estrita de governantes e servidores, e sem privilégios nem perseguições pessoais; Considerando que a exigência constitucional do concurso público, plasmada no art. 37, II e V, da Constituição Federal, não pode ser burlada pela criação arbitrária de cargos de provimento em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração; Considerando que o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não se situa na esfera discricionária da Administração Pública, trata-se, porém, de um dever imposto por norma constitucional, sendo, portanto, de observância obrigatória pelas entidades políticas e administrativas; Considerando que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, V, da Constituição Federal; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 365.368/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, que afirma a necessidade de se guardar a proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e o de

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, como se depreende abaixo: EMENTA – STF: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I – Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II – Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III – Agravo improvido. (RE 365368 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 2906-2007 PP-00049 EMENT VOL-02282-08 PP-01545 RTJ VOL0020401 PP-00385) Considerando que, na mesma decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas e operacionais, bem como a criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; Considerando que o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu relatório e voto no Recurso Extraordinário 365.368-7/SC, firmou ser irrazoável a proporção de 42 (quarenta e dois) servidores em cargos em comissão e apenas 25 (vinte e cinco) de provimento efetivo, motivo pelo qual também se desproporcional, em maior intensidade e gravidade, a existência de 308 (trezentos e oito) servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e apenas 51 (cinquenta e um) servidores efetivos na Secretaria Municipal de Agroeconomia, Produção Rural e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Coari/AM; Considerando que, para justificar a criação de cargos em comissão, como exceção à regra do concurso público, é necessário ao legislador demonstrar que as atribuições deles se harmonizam com a regra da livre nomeação e exoneração e com a destinação constitucional desses pontos, não sendo suficiente apenas a nomenclatura do cargo para esse fim; Considerando, ainda sob essa óptica, que apenas a definição legal de atribuições e responsabilidades do cargo é apta a comprovar se ele é jurídica e administrativamente apropriado para provimento em comissão; Considerando que é intuitivo que o número de servidores efetivos deve ser superior ao de comissionados. Isso porque aqueles servem à execução das atividades estatais, tendendo à permanência do agente no cargo, enquanto que estas são ocupados em caráter precário e, por expressa disposição constitucional, estão vinculados às atribuições de chefia, direção e assessoramento; Considerando que, em sua grande maioria, os cargos de provimento em comissão são utilizados como instrumento de clientelismo e assistencialismo, visando ao atendimento de redutos eleitorais, bem como a garantia do continuísmo do mesmo grupo político ou família em clara afronta ao princípio republicano; Considerando que, se o interesse público é ignorado ou contrariado, objetivando a norma apenas assegurar interesses pessoais ou partidários, há de se reconhecer a incompatibilidade com o texto constitucional;

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