MP investiga descarte de lixo contaminado por Covid-19 no Hospital Nilton Lins

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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 01 de julho de 2020

ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2);

EXTRATO DE PROMOTORIA Nº 0006/2020/28PJ Aviso de arquivamento N.º MP06.2020.00000342-7 Interessado:WILLIAN GUALBERTO DOS SANTOS Requerido: Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM O Ministério Público do Estado do Amazonas, por sua Promotora de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 39, I c/c art. 44, da Resolução nº 006/2015 – CSMP, vem dar ciência a quem interessar acerca do arquivamento deste Procedimento Preparatório, que tem por objeto a solicitação de realização de exame denominado CGH Array por intermédio do SUS Por oportuno, informa que, caso haja discordância em relação à decisão de arquivamento, poderão os legitimados recorrerem diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público, apresentando razões escritas, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 39, § 4º, da Resolução nº 006/2015-CSMP, de 20 de fevereiro de 2015. Manaus, 22 de junho de 2020. VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO Promotora de Justiça PORTARIA DE PROMOTORIA Nº 0008/2020/18PJ IC Nº 06.2020.00000526-9

PORTARIA Nº 0008/2020/18PJ Tendo chegado ao conhecimento desta 18ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico por meio da Notícia de Fato nº 1.13.000.000735/2020-81 encaminhada pelo 2º OFÍCIO (AMBIENTAL CÍVEL, IMPROBIDADE e CRIMINAL) da Procuradoria da República no Amazonas em razão de declínio de atribuição devidamente homologado pela Colenda 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (PGR), na qual é transcrita notícia veiculada em sítio eletrônico local sobre supostas irregularidades na coleta de lixo proveniente do Hospital Nilton Lins, que trata exclusivamente pacientes com a COVID-19, bem como, quanto aos funcionários da empresa Norte Ambiental estarem fazendo a coleta dos RSS sem equipamentos de proteção individual e sobre o eventual descarte do lixo no aterro sanitário de Manaus sem aviso de perigo biológico. CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais de algumas unidades da Federação – dentre elas, o Estado do Amazonas (DECRETO Nº 42.100, DE 23 DE MARÇO DE 2020), que declara estado de calamidade pública; CONSIDERANDO a Declaração de estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, por meio da Portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020; CONSIDERANDO a nota técnica da ANVISA Nº 04/2020 (atualizada em 31/03/2020), expedida pela Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde CVIMS, a Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde – GGTES e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária que orienta os serviços de saúde sobre as medidas de prevenção e controle que devem PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

CONSIDERANDO o teor do documento intitulado RECOMENDAÇÕES PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS EM SITUAÇÃO DE PANDEMIA POR CORONAVÍRUS (COVID-19), elaborado por integrantes da Comissão de Estudos Especiais de Resíduos de Serviços de Saúde da Associação Brasileira de Normas Técnicas (CEE 129 ABNT) e pelas Câmaras Temáticas Nacionais da ABES de Resíduos Sólidos, Saúde Ambiental e Comunicação; CONSIDERANDO as Resoluções CONAMA 358/2005 e ANVISA RDC 222/2018 que dispõem que a gestão dos resíduos sólidos contaminados ou com suspeita de contaminação por COVID-19 gerados em unidades de atendimento à saúde devem seguir a regulamentação aplicável aos resíduos infectantes do Grupo A1, agente biológico de risco 3; CONSIDERANDO ainda, que todos os geradores de Resíduos de Saúde – RSS devem elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde – PGRSS, conforme dispõe a Resolução da ANVISA RDC 306/2004; CONSIDERANDO que definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, entre outros similares; CONSIDERANDO que o PGRSS é o documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente; CONSIDERANDO que plano deve possuir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe e designar um responsável pela coordenação da execução do PGRSS, cujo objetivo principal é minimizar a geração de resíduos e proporcionar aos mesmos um manejo seguro, de forma eficiente, visando a proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde, dos recursos naturais e do meio ambiente. CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destaca o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 127 e 129, III da CF/1988); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (art. 129, II, da CF/1988); RESOLVO: INSTAURAR o INQUÉRITO civil nº 06.2020.00000526-9 para

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

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Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Aguinelo Balbi Júnior Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza Neyde Regina Demósthenes Trindade

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Adelton Albuquerque Matos OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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apurar as condições de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde do Hospital de Retaguarda Nilton Lins de responsabilidade do Governo do Estado do Amazonas – Secretaria de Estado da Saúde/SUSAM, bem como, da coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final dos RSS provenientes desta unidade hospitalar pela empresa Norte Ambiental, determinando inicialmente:

Técnico Jurídico, para secretariar os trabalhos.

o registro do competente procedimento e a autuação da presente com documentos que a instruem; a designação do servidor Luis Antonio Abreu da Silva como secretário; a remessa de cópia para publicação; o cumprimento do Despacho de 29/06/2020.

VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO Promotora de Justiça

Autue-se, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Manaus, 30 de junho de 2020

EXTRATO DE PROMOTORIA Nº NF 02/2019 EXTRATO Despacho de Arquivamento

Dê-se ciência. Cumpra-se. Gabinete da 18ª PRODEMAPH, Manaus, 01 de julho de 2020.

Notícia de Fato nº 02/2019-PJ de Pauini/AM Noticiante: Anônimo Noticiado: Prefeitura Municipal de Pauini Objeto: Redução de salário dos enfermeiros e odontólogos do município de Pauini desde de novembro de 2017.

Francisco de Assis Aires Arguelles Promotor de Justiça

O Ministério Público do Estado do Amazonas, nos termos do 23-A, inciso III da resolução nº006/2015 do CSMP/AM, dá conhecimento a quem possa interessar, que foi arquivada a Notícia de Fato em epígrafe consoante razões já expostas no despacho, cuja cópia está disponível para conhecimento no procedimento mencionado.

PORTARIA DE PROMOTORIA Nº 0125/2020/28PJ PORTARIA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2020.00000292-8 O Órgão do Ministério Público com atuação na 28ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais e, especialmente, de acordo com o inserto no art. 2-Aº da Resolução nº 548/07, de 25 de abril de 2008, do E. Conselho Superior do Ministério Público c/c art. 26 da Resolução n.º 006/2015 – CSMP.

Por oportuno, frise-se que os autos se encontram disponíveis na base de dados da promotoria investigante, pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do DOMPE, após o que, caso não haja interposição de recurso administrativo, o mesmo será arquivado, nos termos do art. 20 da Resolução nº 006/2015 do CSMP/AM. Pauini/AM, 01 de julho de 2020.

CONSIDERANDO o recebimento da notícia de fato n.º 01.2020.00000514-7, formalizado perante Secretaria de Direitos Humanos - Disque 100 e remetida a esta Promotoria de Justiça por intermédio do Centro de Apoio Operacional à Infância e Juventude deste Ministério Público, razão pela qual instaura-se o presente Procedimento Preparatório a fim de realizar a apuração dos fatos noticiados, que trata acerca da necessária intervenção psiquiátrica para o Tratamento em favor da Adolescente L..D.M. CONSIDERANDO que a proteção à criança e ao adolescente é um dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão direito de todos e dever do Estado, previsto no art. 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, provendo as medidas necessárias a sua garantia. RESOLVE 1 – INSTAURAR Procedimento Preparatório em epígrafe , a fim de realizar a apuração dos fatos noticiados, que trata acerca da necessária intervenção psiquiátrica para o Tratamento em favor da Adolescente L..D.M. 2 – DESIGNAR a servidora Jadeíta Almeida Amorim, Agente

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

MÍRIAM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Promotora de Justiça de Substituta

PORTARIA DE PROMOTORIA Nº N.º0126/2020/28PJ PORTARIA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2020.00000303-8 O Órgão do Ministério Público com atuação na 28ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais e, especialmente, de acordo com o inserto no art. 2-Aº da Resolução nº 548/07, de 25 de abril de 2008, do E. Conselho Superior do Ministério Público c/c art. 26 da Resolução n.º 006/2015 – CSMP. CONSIDERANDO o recebimento da notícia de fato n.º 01.2019.0001202-6 , formalizado perante este Órgão Ministerial e remetida a esta Promotoria de Justiça por intermédio do Centro de Apoio Operacional à Infância e Juventude deste Ministério Público, razão pela qual instaura-se o presente Procedimento Preparatório a fim de realizar a apuração dos fatos noticiados, que trata acerca de suposta violação de direito de imagem de criança pelo Site Mascate. CONSIDERANDO que a proteção à criança e ao adolescente é um dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão direito de todos e dever do Estado, previsto no art. 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a administração pública direta e indireta de

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Aguinelo Balbi Júnior Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza Neyde Regina Demósthenes Trindade

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Adelton Albuquerque Matos OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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