MPF investiga contrato da Seduc para transporte de carteiras escolares no Amazonas

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DMPF-e Nº 210/2019- EXTRAJUDICIAL

Divulgação: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Publicação: terça-feira, 5 de novembro de 2019

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Participaram do julgamento Dr. Márcio Domene Cabrini (Relator), Dr. Osvaldo Capelari Junior, Dr. André de Carvalho Ramos, Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Elton Venturi. DECISÃO E Nº 6.370/2019/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: PP E nº 1.34.001.005101/2019-41 Representante: Rafael Gomes da Silva Representado: Instituto Nacional de Pesquisas – INEP Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos – PR/SP Relator: Dr. Márcio Domene Cabrini CIDADANIA. ACESSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENEM. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE RECURSOS DE ACESSIBILIDADE PARA REALIZAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS – INEP. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento Dr. Márcio Domene Cabrini (Relator), Dr. Osvaldo Capelari Junior, Dr. André de Carvalho Ramos, Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Elton Venturi. DECISÃO Nº 6.374/2019/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: Inquérito Civil nº 1.34.011.000565/2015-19 Requerido: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA Procurador da República: Dr. Steven Shuniti Zwicker – PRM/São Bernardo do Campo Relator: Dr. Márcio Domene Cabrini ACESSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA. PROCEDIMENTO INSTAURADO NA PRDC/SP COM MESMO OBJETO, EM FASE DE CELEBRAÇÃO DE TAC. BIS IN IDEM. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento Dr. Márcio Domene Cabrini (Relator), Dr. Osvaldo Capelari Junior, Dr. André de Carvalho Ramos, Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Elton Venturi. DR. OSVALDO CAPELARI JUNIOR PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO: DECISÃO Nº 6.359/2019/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: Inquérito Civil n° 1.34.001.010019/2017-77 Representante: Juliana da Silva Mansano Requerido: Caixa Econômica Federal Procurador da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos – PR/SP Relator: Dr. Osvaldo Capelari Junior CIDADANIA. ACESSIBILIDADE. NOTÍCIA DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE NÃO POSSUI VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADES SANADAS. OBJETO EXAURIDO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento Dr. Osvaldo Capelari Junior (Relator), Dr. André de Carvalho Ramos, Dra. Geisa de Assis Rodrigues, Dr. Elton Venturi e Dr. Márcio Domene Cabrini. DECISÃO Nº 6.361/2019/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: Inquérito Civil n° 1.21.005.000154/2014-80 RETIRADO DE PAUTA EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESTAQUE DO DR. ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS Nada mais tendo sido deliberado, eu, Andrea Gabriela Albuquerque D'Auria, assessora, lavrei a presente ata, _______________________ e ___________________. Presentes na 153ª Sessão Virtual do NAOP3R de 07/10/2019 à 11/10/2019: DR. ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES DR. ELTON VENTURI DR. MÁRCIO DOMENE CABRINI DR. OSVALDO CAPELARI JÚNIOR PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - PR-AM-00057076-2019|

PORTARIA N° 17, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais; Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.


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Considerando que, embora encerrado o prazo de tramitação deste procedimento, ainda não foi possível concluir sua instrução. RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório nº 1.13.000.002743/2018-48 em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no contrato nº 283/2015, celebrado pela SEDUC, para prestação de serviços de logística (transporte rodo fluvial) para o envio de carteiras escolares para os municípios do interior do Estado do Amazonas. Publique-se a Portaria. THIAGO PINHEIRO CORRÊA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - PRM-IRE-BA-00005963-2019|

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 Inquérito Civil n. 1.14.012.000063/2017-32 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Procurador da República e o Promotor de Justiça signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; Considerando a atribuição do Ministério Público da União para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem assim para a defesa judicial e extrajudicial dos princípios constitucionais relativos à educação e do patrimônio público e social, nos termos dos artigos 5°, incisos II, alínea “d” e III, alínea “b”, e 6°, incisos VII, alíneas “b” e “c”, e XIV, alínea “f”, da Lei Complementar n° 75/1993 e dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; Considerando a atribuição do Ministério Público Estadual para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, bem assim para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, nos termos do artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.625/1993 e dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o artigo 127, da Constituição da República; Considerando que, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n. 75/93, e do artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 8.625/93, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando que a Constituição Federal estabelece que é dever da sociedade e do Poder Público garantir a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito fundamental à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (artigo 205 da CRFB/1988), assegurando educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria (artigo 208, I da CRFB/1988); Considerando que ao Ministério Público compete, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93, do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, e artigo 15, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; Considerando que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, de forma que o seu não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, sem a observância de padrões mínimos de qualidade, importa em responsabilização da autoridade competente (artigos 206, VII c/c 208, §1º e 2º da CRFB/1988 e artigos 3º, IX e 4º, I e IX da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96); Considerando que, no regime de colaboração entre os entes federativos para a organização de seus respectivos sistemas de ensino, instituído pelo artigo 211 da Carta Magna, são indicadas as etapas educacionais prioritárias de atuação para Estados e Municípios; Considerando, nesse sentido, que é competência e dever dos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência (artigo 211, §2º da CRFB/1988 e artigo 11, V da Lei 9.394/96); Considerando que foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.14.012.000063/2017-32, com o objetivo de implementar no município de Central/BA o “Projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC”; Considerando que foi realizada visita in loco às escolas municipais de Central/BA no dia 20 de março de 2019 pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado da Bahia; Considerando que foi identificado o grave fato correspondente ao transporte irregular de alunos da rede pública municipal, realizado por preposto da municipalidade, em veículo impróprio, o que deu causa ao Termo Circunstanciado nº 008/2019; Considerando que foram identificadas as seguintes irregularidades doravante especificadas por escola visitada: 1. Escola Municipal Santa Bárbara: a) destacamento de reboco, rachaduras, vazamentos e especialmente fios desencapados, soltos e com fiação aparente, bem como necessidade de aprimorar a manutenção da estrutura atual; b) ausência de climatização em todas as salas bem como a devida iluminação; c) existência de mobiliário avariado, tais como cadeiras e mesas; d) inoperabilidade do INFOCENTRO; e) inexistência de rede de incêndio (mangueiras, sinalização adequada bem como extintores) e de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros; f) inexistência de banheiros adaptados a pessoas com deficiência; g) inexistência de material didático para alunos com deficiência; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.


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