Chamado de 'Pau Mole', coronel da PM ganha R$ 20 mil em indenização por danos morais

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública

Autos n: 0625258-45.2018.8.04.0001 Ação:Procedimento Comum Cível Requerente:David de Souza Brandão Requerido:Estado do Amazonas

SENTENÇA Vistos, etc...

Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por David de Souza Br a ndã o contra o Estado do Amazonas objetivando a condenação do ente publico requerido em indenização decorrente de ofensa moral.

Afirma na inicial, a fls. 01/26, instruída com documentos a fls. 27/243, que faz jus à indenização por danos morais, decorrente da publicação de um ato da lavra de um promotor de justiça, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Amazonas n. 1432, de 04/06/2018, portaria que consta expressamente xingamento ofensivo contra o Coronel, ora requerente, o qual foi denominado de coronel pau mole. Requer ainda, em sede de antecipação de tutela, que o requerido providencie a retirada das noticias atinentes ao ato, publicadas nos sites privados, jornais e blogs.

Contestação, a fls. 273/277, onde o ente requerido não nega o dano alegado pelo autor, argumentando apenas que o valor requerido a titulo de dano moral é excessivo, assim, requer que a condenação seja fixada em valor inferior.

Réplica, a fls. 284/295.

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA, liberado nos autos em 03/07/2019 às 23:49 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0625258-45.2018.8.04.0001 e código 5A63D54.

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Parecer do Ministério Público, a fls. 316/319, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, uma vez que trata-se de demanda de cunho patrimonial.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de indenização por danos morais decorrente de ato ofensivo publicado no DOE eletrônico do MPE contra o Autor. Compulsando os autos, verifico que restou comprovado com a farta documentação acostada aos autos o alegado ato ilícito praticado pelo promotor de justiça que ofendeu a honra do requerente, através de uma Portaria, contendo teor ofensivo, veiculada no DOE eletronico, pagina do MPE/Am,subscrita pelo então promotor de justiça da comarca de Japurá /am. Ademais, como se sabe, em matéria de responsabilidade perante o Estado tem-se a modalidade objetiva - risco administrativo (art. 37, § 6º, CRFB/88), bastando ao ofendido comprovar o dano e que tenha sido causado por agente público (nexo causal), sendo desnecessária a prova de culpa ou dolo do agente estatal, restando ao Estado a contraprova de tais alegações (Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, ”Hipóteses de Não Incidência de Responsabilidade Civil do Estado”Alexandre

Dartanhan

de

Mello

Guerra

e

outros

(coords),

Responsabilidade Civil do Estado-Desafios Contemporâneos, SP, Quartier Latin, 2010, p. 333), ou seja, comprovar a existência das excludentes de responsabilidade conforme art. 373, II, CPC (Gisele Hatschbach

Bittencourt,

”Responsabilidade

Extracontratual

do

Estado”, BH, Fórum,2010, p. 156).

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Aplicando-se esta orientação ao tema, verifica-se que o dano sofrido merece ser indenizado, pois a conduta do então promotor de justiça de Japurá/Am, foi ofensiva e feriu a honra do autor, então Comandante Geral da PMA, que foi denominado de coronel pau mole, através de um ato administrativo, (portaria), publicado no DOE eletronico, pagina institucional do MPE.

Forte neste sentido, o Estado, em

contestação, reconhece o dever de indenizar, impugnando apenas o valor excessivo do pedido de indenização, requerendo valor inferior e compatível.

Exposta colação ao tema, passo a analisar o quantum devido pelo dano moral sofrido pelo requerente. Co mo se s a b e , o q u a n t u m d e vid o in e re n t e a o d a n o mo ra l

d e ve

se r

f ix a d o

co m

base

nas

circu n s t â n cia s,

g ra vid a d e e d u ra çã o d a le sã o , b e m co mo a p o ss ib ilid a d e d e q u e m d e v e re p a ra r o d a n o e a s co n d içõ e s d o o f e n d id o , c u mp rin d o le v a r e m c o n t a q u e a re p a ra çã o n ã o d e ve g e ra r o e n riq u e cime n t o ilí c it o , c o n s t it u in d o , a in d a , sa n çã o a p t a a c o ib ir a t o s d a me s ma e sp é c ie .

O s t rib u n a is p á t rio s t ê m f ixa d o , via d e re g ra , o mo n t a n t e d e R$ 1 0 . 0 0 0 , 0 0 (d e z mil re a is) p o r p u b lica çõ e s d e x in g a me n t o s q u e o f e n d e m a mo ra l d o c id a d ã o , a sa b e r: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OFENSAS DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS.

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não merece reparo algum. 2. Tendo a Corte de origem concluído, a partir do exame das provas dos autos, que as ofensas propagadas em programa de rádio causaram evidentes prejuízos à honra objetiva da agravada, ensejando danos morais, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, ponderação incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7). 3. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado, na instância especial, quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1314116 PR 2018/0151173-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DOLO DE OFENDER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria jornalística, em face da liberdade de imprensa, e do direito de informar, ainda que com conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, ao vincular opiniões em tom de crítica, não caracterizaria hipótese de responsabilidade civil. Deve-se atentar também para o fato de que a parte autora exerce forte liderança e com significativo atuar nos embates políticos nacionais, circunstâncias que provocam acaloradas discussões entre os envolvidos. 2. Nessa linha, diante do que seria apenas resposta contundente à publicação prévia da própria parte autora na internet, em face da escala de valores fixada pela política e o

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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública momento atual da sociedade brasileira, haveria de se preservar, em juízo de ponderação com a imagem da suposto ofendida, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV, da CF. 3. Não obstante tal quadro, a hipótese retrata situação fática que é distinta e peculiar. Porque restou evidente o excesso e o dolo de ofendera dignidade e a honra da autora (animus caluniandi). Assim, sobrelevaa esfera de proteção da imagem, da honra, de sua intangível dignidade, nos termos dos art. 5º, Xda CF. Com efeito, por tal excesso,que o Direito rechaça e que está além da liberdade de imprensa e de informação, advindo do xingamento em rede social, como uso de palavra ofensiva e de baixo calão, dirigida não apenas à deputada, mas igualmente à mulher, é que se alcança, então, o âmbito do ato ilícito, com a consequente deflagração da responsabilidade civil, pela configuração do dano moral indenizável, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil. 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. E em atenção a esses parâmetros, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) revela moderação, se amolda ao conceito de adequada reparação e não merece a pretendida minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-DF 20140111271860 DF 0030613-43.2014.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185)

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Nã o o b st a n t e , co mo t a mb é m a ss e ve ro u o E st a d o e m s u a c o n t e s t a ç ã o , e m re ce n t e ju lg a d o , f o i f ixa d o o mo n t a n t e d e R$ 3 0 . 0 0 0 , 0 0 (t rin t a mil re a is) p o r d a n o s mo ra is e m f a vo r d o Min ist ro d o S TF, G ilma r Me n d e s, p o r s o f rid o o f e n sa d a re p ó rt e r/ a t riz Mô n ic a I o z zi.

De s t a f e it a , e n t e n d o q u e o re q u e re n t e me re ce se r in d e n iza d o

em

va lo r

s u p ra c o la c io n a d o s, a u t o rid a d e

p ú b lic a

p o is

su p e rio r à

é p o ca

re le v a n t e ,

o

ao

dos

o ra

re q u e re n t e

e xe rce n d o

a

ju lg a d o s

f u n çã o

e ra de

Co ma n d a n t e G e ra l d a P ME / A m, a s sim, a o f e n sa p u b lica d a n o Diá rio O f icia l, a in d a q u e t e n h a u m a lc a n ce me n o r e m re la çã o às

re d e s

de

c o mu n ic a çã o

de

ma ssa

(mí d ia ),

t e ve ,

no

p re se n t e c a s o , u m e f e it o a v a s sa la d o r c o n t ra a mo ra l d o re q u e re n t e e s u a in st it u içã o , p o rt a n t o , f ix o o v a lo r d e d a n o mo ra l e m R$ 2 0 . 0 0 0 , 0 0 (vin t e mil re a is), p o r e n t e n d e r se r ju s t o e ra z o á ve l.

Q ua nto a o pe di do de obr i ga ç ã o de fa ze r , a f im d e q u e a in st it u iç ã o Min ist é rio P ú b lico d o E st a d o d o A ma zo n a s s e ja o b rig a d o a t o ma r p ro vid ê n cia s p a ra q u e a ma t é ria o b je t o d a p re s e n t e a ç ã o s e ja re t ira d a d a in t e rn e t e jo rn a is d e g ra n d e circ u la çã o , in s t a e s cla re c e r q u e n ã o ca b e c o mp e lir o E s t a d o a a ju iz a r a çõ e s c o n t ra o s ve í cu lo s d e co mu n ica çã o d e ma s sa , p riva d o s, (b lo g s , jo rn a is e sit e s in f o rma d o s n a in icia l) q u e d iv u lg a ra m o a t o a d min is t ra t ivo o f e n s ivo . Na v e rd a d e , o in t e re sse d e a g ir n e st e p o n t o é d o p ró p rio re q u e re n t e , a ss im, e le ,

se

a ss im

e n t e n d e r,

d e ve

a ju iza r

a çõ e s

co n t ra

as

e mp re sa s p riv a d a s c it a d a s q u e p u b lica ra m a in f o rma çã o ,

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re q u e re n d o , a ssim, a re t ira d a d a ma t é ria d e se u s sí t io s e le t rô n ico s e p u b lica çõ e s, a t ra vé s d e a ç ã o p ro p ria .

E n t re t a n t o , q u a n t o a o p e d id o d e e xc lu sã o d o a to a dm i ni s tr a ti v o

ofe ns i v o,

por ta r i a ,

p u b lica d o

no

DO E

e le t rô n ico n . 1 4 3 2 , d e 0 4 / 0 6 / 2 0 1 8 , p a g . d o MP E / A m, e st e p o d e s e r tor na do s e m e fe i to p o r a t o d a d ire çã o d o MP E , a t u a l P ro c u ra d o r (a ) G e ra l, o u , o s u b scrit o r d o a t o - Jo s e A u g u st o P a lh e t a Ta ve ira Jú n io r – P ro mo t o r d e Ju st iça d o MP E / A m, u ma ve z q u e a in st it u iç ã o p o ssu i o d o mí n io , d e f o rma o f icia l, d a s s u a s p u b lica çõ e s in st it u cio n a is, d e ve n d o co n s t a r n o n o vo a t o a d min is t ra t ivo a p e n a s a cit a çã o d o a t o (n u me ro ), se m me n çã o d o t e rmo o f e n siv o (co ro n e l p a u mo le ), a f im d e e vit a r n o v a o f e n s a e e xclu ir d o a rq u iv o o f icia l d o DO E a p u b lica çã o d o a t o o f e n siv o (p o rt a ria ), a p o s o co rre r o t râ n sit o e m ju lg a d o d e s t a d e cis ã o , u ma ve z q u e o re f e rid o a t o o f e n sivo f o ra p u b lic a d o

ma is

de

um

ano,

(0 4 / 0 6 / 2 0 1 8 ),

não

ma is

o c o rre n d o ve ic u la çã o n a mí d ia , n a a t u a lid a d e .

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido do Autor, no sentido de condenar o Estado do Amazonas em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357 ou outro índice que o substitua, contado a partir da data desta sentença (Súmula n. 362-STJ) e juros moratórios contados da data do fato, 04/06/2018, (Súmula 54-STJ) utilizando-se os da caderneta de poupança.

Condeno ainda o Estado do Amazonas a obrigação de fazer

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para providenciar junto ao Ministério Público do Estado do Amazonas a publicação de novo ato administrativo, no DOE eletrônico, subscrito pelo Procurador Geral ou pelo Promotor de Justiça, Jose Augusto Palheta Taveira Júnior, a fim de tornar sem efeito o ato administrativo publicado no DOE eletrônico n.1432 – Portaria subscrita pelo então promotor da comarca de Juruá/am, sem menção ao termo ofensivo .

Indefiro o pedido de exclusão das publicações feitas na mídia (BAND, GLOBO, BLOGS, e sites privados), que devulgaram o ato ofensivo,

Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, §3º, I NCPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas.

Deixo de condenar o autor em custas e honorários, pois sucumbiu de parte mínima do pedido.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, vide art. 496, CPC/2015.

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Após o trânsito em julgado, que o cartório certificará, arquive-se

os autos.

P.R.I. Manaus, 27 de junho de 2019

Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito

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