Juíza nega omissão e mantém obrigação do governo e prefeitura de viabilizar compra de vacinas

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL __________________________________________________________________________

Processo n.º 0606753-98.2021.8.04.0001 Autor: Defensoria Pública do Estado do Amazonas Réu: Estado do Amazonas e Município de Manaus DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão a fls. 1404/1428, em sede da qual o embargante afirma que o juízo incorreu em omissão.

É o relatório. Decido.

O art. 1.022 do CPC/2015 é claro ao aduzir sobre os embargos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Do texto contido nos repositórios legais mencionados supra, infere-se que os embargos de declaração consistem em remédio jurídico que visam, especificamente, a emissão de um juízo integrativo retificador da decisão embargada, cuja interposição é cabível tão somente em caso de omissão, obscuridade ou contradição.

É de rigor reportar que a omissão ensejadora do provimento dos

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA, liberado nos autos em 22/02/2021 às 23:47 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0606753-98.2021.8.04.0001 e código 76D9C80.

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embargos declaratórios tem como pressupostos a ausência de apreciação, por parte do juízo, de algum argumento ou tese invocada pelas partes, e não a rediscussão de questões fático jurídicas ínsitas ao processo, cuja competência é própria do Órgão ad quem.

Exposta colação ao tema.

O embargante afirma que a decisão foi omissa sobre a ausência de manifestação da fazenda pública quanto ao pedido de assinatura de protocolo de intenções. Aduz ainda que houve obscuridade na decisão embargada, ao analisar um pedido inexistente na petição inicial e deduzido pelo autor após a integração do réu à lide, bem como ao aplicar o princípio da fungibilidade para cumprimento de uma obrigação de fazer que não foi imposta ao Estado do Amazonas.

O embargante alega que o juízo foi omisso sobre aplicação do art. 2° da Lei n. 8.437/92. Contudo, o próprio embargante reconhece que não há necessidade de abrir vista para o estado se manifestar, podendo o juízo decidir de forma inaudita altera pars, a saber: “Embora não se discuta a possibilidade de deferimento de medidas contra a fazenda inaudita altera pars, esse juízo, ao receber o primeiro pedido (aquisição), aplicou o preceito ora invocado e determinou a oitiva do Estado do Amazonas (fl. 533), de forma que não poderia, venia, agir de forma diversa e não oportunizar manifestação para o novo pedido (protocolo de intenções).”

Neste ínterim, faz-se mister ressaltar que, o Estado, não apresentou qualquer omissão no decisum, ou seja, não consta nos autos nenhuma manifestação do requerido aduzindo aplicação do art. 2° da Lei n.

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8.437/92. Importa destacar que não há como se adotar teoria de omissão externa, ou seja, os embargos de declaração devem servir para avaliar omissão, contradição e obscuridade em relação à argumento ou tese invocada pelas partes, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, o que se percebe é que o embargante tinha a expectativa de que este juízo desse vista para o ente público se manifestar, o que não ocorreu, porém, isto jamais pode configurar omissão no decisum.

Também, não merece guarida a tese de obscuridade por analisar um pedido inexistente na petição inicial e deduzido pelo autor após a integração do réu à lide, bem como ao aplicar o princípio da fungibilidade para cumprimento de uma obrigação de fazer que não foi imposta ao Estado do Amazonas.

Ora, da simples leitura do decisum embargado, é possível notar que não há a suposta contradição, posto que o juízo foi claro ao discorrer sobre a possibilidade de aplicação da fungibilidade e que houve mudança no cenário fático que serviu de fundamento para o indeferimento da liminar, a saber: “Inicialmente, destaco que de fato é possível a aplicação da fungibilidade dos pedidos para determinar que os requeridos cumpram com ordem judicial ainda que sem pedido específico na exordial, a fim de atingir os objetivos pretendidos na inicial. (...) Este juízo foi claro ao dispor sobre a necessidade de haver mudança de situação fática a fim de se proceder com o deferimento dos pedidos de liminar, pois, ainda não havia configuração de omissão ou ineficiência por parte da União capaz de justificar a determinação de que

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL __________________________________________________________________________ os entes públicos requeridos procedessem com a aquisição de vacinas. (...) Ocorre que, a cada dia, a cada hora, a cada minuto que passam a questão dos efeitos nefastos da pandemia (COVID 19) e Manaus e outros municípios/Am, sobem de forma preocupante, com altos índices de mortes (169 dia), contaminação com mutações do vírus COVID (P1) , falta de UTI -( insuficiente para demanda), falta de oxigênio, falta de leitos, falta de insumos... tornando mais grave, gravíssima, a situação vivida pela população em todo Amazonas, outros estados da federação e o mundo inteiro em razão da transmissão crescente e mutações graves do vírus. Assim, existe a probabilidade de a nova cepa encontrada no Amazonas (P1) proporcionar mudanças no código genético do coronavírus de forma que as novas linhagens consigam "escapar" das vacinas que já estão sendo aplicadas em muitos países, inclusive no Brasil.1, surgindo nova variante, pois quanto mais transmite, mais sofre mutações. Feitas estas considerações, não se pode mais aguardar o

posicionamento

do

Governo

Federal nem

do

Ministério da Saude que vem avaliando a possibilidade de acelerar a vacinação no Amazonas para conter a nova variante.3 Inclusive, ontem, no Senado, o Ministro da Saúde prometeu... "que a vacinação no Amazonas será acelerada e atingirá os maiores de 50 anos". Pouco! Insuficiente diante da gravidade da situação. Ora, já passou o tempo de AVALIAR, PENSAR... é preciso AGIR, rápido!!. (...) Contudo, resta mais que comprovada a omissão dos entes públicos”

Em suma, equivocada a tese do embargante de que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para cumprimento de uma

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obrigação de fazer que não foi imposta ao Estado do Amazonas. A respeito, na verdade, o decisum embargado foi claro ao explicar que houve modificação da situação fática e, portanto, cabível o deferimento da liminar, contudo, adotando-se a fungibilidade, foi determinado o protocolo de intenções ao invés da aquisição de vacinas, posto que, conforme bem frisado na decisão a fls. 604/625, existe uma inviabilidade técnica e fática no pedido de aquisição de vacinas, em razão da escassez estrutural.

Como se percebe, o embargante claramente ficou insatisfeito e discorda do posicionamento adotado pelo juízo, porém, não apontou nenhuma omissão capaz de trazer modificação do decisum.

Dessa forma, não se acolhem os Embargos de Declaração, porquanto visam ao reexame do mérito, sendo vedado. Por sua vez, a sentença foi clara em seus fundamentos sem incidir em nenhuma hipótese hábil para fins do presente recurso, mas simplesmente desagradou ao embargante que pretende a modificação desta. Inadequada, portanto, a via eleita recursal. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, exatamente como determinou o legislador no Código de Processo Civil. Não constituem meio processual adequado para discutir o acerto ou não da decisão embargada' (EDcl. na Ap. Cív. n. 2006.023631-1/0001.00, de Itapema, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 7-12-2010). (TJSC, Sexta Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível N. 2008.022971-4, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data: 08.12.2011).

Por tais razões, REJEITO os embargos declaratórios.

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Publique-se. Intimem-se.

Manaus, 18 de fevereiro de 2021.

Etelvina Lobo Braga Juiza de Direito

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