Processo n.º 4008002-05.2020.8.04.0000 - Primeira Câmara Crimina

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques Habeas Corpus Criminal Processo n.º 4008002-05.2020.8.04.0000 - Primeira Câmara Criminal Impetrante: Elzu Souza Alves Advogado: Dr. Elzu Souza Alves, Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/am Relator: Desembargador Sabino da Silva Marques

01. DECISÃO 01.01. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Elzu Sousa Alves, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/AM 9.641, com fulcro no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de Gelson Lima Carnauba, posto que encontra-se sofrendo suposto constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Manaus/Am, nos autos do processo 0211235-62.2018.8.04.0001. 01.02. Informa que a Autoridade Policial Representou pela Prisão Preventiva de Gelson Lima Carnauba e outros, por infração aos artigos 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, I c/c o art. 14, II, art. 212, todos combinados com o artigos 29 e 69 do CP; art. 1º II da Lei 9.455/1997 e art. 2º, § 2º e § 4º, inciso IV da Lei 12.850/2013. 01.02. Narra que o Representante do Ministério Público manifestou-se favorável pela decretação da prisão preventiva de Gelson Lima Carnauba e outros, argumentando a necessidade de garantia da ordem pública, afirmando estarem presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria de diversos crimes dolosos contra a vida e suposta periculosidade do ora Paciente. Assim, o Mandado de Prisão foi cumprido no dia 02/04/2018, quando o Paciente já se encontrava recolhido no Presídio Federal. 01.03. Segue narrando que o Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de José Roberto Fernandes Barbosa, Gelson Lima Carnauba, João Pinto Carioca e Luciane Albuquerque de Lima, e outros por infração aos artigos 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, I c/c o art. 14, II, art. 212, todos combinados com o artigos 29 e 69 do CP; art. 1º II da Lei 9.455/1997 e art. 2º, § 2º e § 4º, inciso IV da Lei 12.850/2013. Os autos foram desmembrados dos autos principais 0200176-14.2017.8.04.0001, gerando o nº 0211235-62.2018.8.04.0001. A defesa foi apresentada. 01.04. Afirma que a autoria do delito atribuída ao Paciente é questionável, vez que não foi preso em flagrante e nem pego com qualquer tipo de objeto ou indícios que viessem a imputar a ele a autoria destes crimes, além de estar, à época do fato, totalmente isolado em Presídio Federal (RDD) o mais seguro do Brasil, não Habeas Corpus Criminal Processo n.º 4008002-05.2020.8.04.0000 - Primeira Câmara Criminal Página 1 de 5 ©

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques havendo provas de autoria e sequer indícios. Também não houve qualquer instauração ou procedimento disciplinar por ter sido encontrado bilhete ou outra prova que demonstre ter o paciente se comunicado com alguém e todas as suas visitas de familiares se deram por meio de parlatório, sem contato físico algum. 01.05. Diz mais que, foi ingressado pedido de Reanálise dos fundamentos da prisão preventiva, com fulcro no artigo 316, parágrafo único do CPP c/c Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo. 01.06. Ressalta que o Paciente se encontra preso há 02 anos, 6 meses e 22 dias, em que o mesmo foi interrogado no dia 03/09/2020, estando os autos com vista a Representante do Ministério Público para se manifestar quanto ao que foi requerido pela Defesa na audiência supra. Além disso, o Representante do Ministério Público e a Autoridade Coatora não atentaram aos fatos narrados no pedido da defesa, justificando de forma genérica o indeferimento, somente nos antecedentes do Paciente, sem dizer por quais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal o Paciente deveria ter sua prisão preventiva decretada. Também sem analisar cada uma das condutas, já que deveria identificar quais as atitudes do Paciente que estaria prejudicando as investigações. 01.07. Expõe que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,da CF) e que esta esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Data vênia, o Paciente não representa ameaça a ordem pública nem tumultua o andamento processual, vez que o mesmo já foi interrogado. 01.08. Fundamenta a liminar na fumaça do bom direito, consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, é inequívoca e os fatos a serem analisados não comportam qualquer valoração subjetiva negativa, bastando conferir o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. E, o perigo na demora, irretorquível, em razão da ilegalidade da prisão, na medida em que eventual delonga no processamento e julgamento deste habeas corpus permitirá que a liberdade do paciente continue a ser cerceada. 01.09. Argui a ausência do pressupostos da preventiva, a prisão provisória para ser legitimamente decretada deve preencher os requisitos cautelares do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, sendo imprescindível que a existência do crime esteja devidamente comprovada e haja indícios de autoria e comprovação da necessidade da prisão. No entanto, não há nos autos elementos que façam supor que o paciente, pretende se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal ou influir no depoimento de testemunhas para obstaculizar o decurso da instrução processual. 01.10. Quanto ao excesso de prazo, alega que a morosidade na ultimação da instrução criminal não encontra justificativa razoável, e constitui-se medida odiosa o "cumprimento antecipado da pena", frente o princípio Constitucional da inocência. Outrossim, percute inverossímil a argumentação expendida pela Julgadora

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques monocrática, no sentido de que estaria o paciente preso e ou cumprindo pena pela prática de outros delitos. Assim, segue o Paciente, que se encontra manifesto o excesso de prazo para a formação da culpa, - a que não deu causa o Paciente. 01.11. Argumenta que nos autos 0211253-83.2018.8.04.000 e 0200176-14.2017.8.04.0001 (desmembrados dos autos principais 0200176-14.2017.8.04.0001), o juiz a quo revogou a prisão de diversos réus. E, quanto aos antecedentes do paciente, este responde somente a 03 processos, sem constar sentença condenatória, enquanto os demais se encontram devidamente baixados e arquivados. 01.12. No direito, colaciona entendimentos jurisprudenciais sequencialmente aborda o cabimento do habeas corpus e a legitimidade ativa.

e,

01.13. Requer, ao final: seja concedida a Ordem de Habeas Corpus, liminarmente, em favor do paciente Gelson Lima Carnauba, para o efeito de, reconhecendo-se o Excesso de Prazo Revogando a Prisão Preventiva, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. Ao final, em julgamento de mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar concedida. (fls.01/23) 01.14. A petição inicial, veio acompanhada com os documentos de fls. 24/317. 01.15. O remédio constitucional em foco, foi distribuído por sorteio, ao E. Desembargador Djalma Martins da Costa, que proferiu decisão de fls. 318, determinando a redistribuição à minha relatoria, face à ocorrência de prevenção em relação à anterior tramitação do Habeas Corpus nº 4004410502020.8.04.0000, oriundo da mesma ação originária. 01.16. O processo originário, pode ser acessado normalmente e encontrase na sequencia dos documentos que acompanham a inicial. 01.17. É o relatório. 01.16. Analisando a situação narrada e os elementos que instruem o presente álbum processual eletrônico, constata-se o constrangimento ilegal apontado na exordial, eis que o paciente antes nominado, foi denunciado em 24/11/2017, nos autos da ação penal 0200176-14.2017.8.04.0001, pelo suposto cometimento do crime tipificado Art.121, § 2º, I, III e IV (homicídio qualificado, 56 vezes), art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado, 6 vezes), art. 212 (vilipêndio de cadáver, 46 vezes, todos combinados com art. 29 e 69 do Código Penal Brasileiro, art. 1º, II da lei 9.455/97 (tortura, 26 vezes) e art. 2º, § 2º e 4º, IV da lei 12.850/2013 (organização criminosa). 01.17. Registro que em consulta ao Sistema SAJ, identifiquei que consta nos autos 0211235-62.2018.8.04.0001, às fls. 747/752, petição formulada pela então patrona do paciente, Drª Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira, apontando nulidade processual, em face da intimação tardia e da ausência do paciente/acusado na audiência de instrução e julgamento, na qual, tal pedido, não foi analisado pela

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques autoridade apontada como coatora, e inexiste nos autos, ressalva ou justificativa, pelo não pronunciamento judicial por parte daquela autoridade, sobre o que fora requerido. 01.18. Assim, a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a falta ou deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu., é o caso dos autos. 01.19. Registro que a prisão preventiva decretada pela autoridade indicada como coatora, foi fundamentada na garantia da ordem pública, visto que, no convencimento daquele magistrado, havia indícios de que os investigados, e ai, incluía-se, possivelmente, o paciente, juntamente com 212 (duzentos e doze) internos no COMPAJ, foram denunciados nos autos da ação penal 0211406-19.2018.8.04.0001 como supostos autores/mandantes de um evento delituoso ocorrido em 01/01/2017, conhecido como “massacre do COMPAJ”, no qual os supostos mandatários são possíveis membros da facção conhecida como família do norte FDN, Comando Vermelho CV e Primeiro Comando da Capital PCC. 01.20. Ora, sabe-se que o prazo estipulado por nossa jurisprudência de 81 (oitenta e um) dias para termino da instrução criminal não é peremptório, devendo ser analisado caso a caso em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, bem como atendendo-se ao Princípio da Razoabilidade. 01.21. Assim, embora a doutrina e a jurisprudência pátrias proclamem que o tempo para a conclusão do processo, não seja a mera soma aritmética dos prazos fixados em lei, podendo variar de acordo com o caso concreto, no vertente writ, constata-se claramente, que a custódia a que está submetido o paciente já escapa a razoabilidade, o que caracteriza, incontestavelmente, a coação ilegal reclamada pelo impetrante, em prol do paciente. 01.22. Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. RÉU NÃO INTERROGADO. CONCESSÃO LIMINAR. INSTRUÇÃO FINDA. ABRANDAMENTO DA SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Deferida liminarmente a soltura do paciente, diante do excesso de prazo na formação da culpa, o esgotamento da instrução criminal não tem o condão de restituir o regular andamento do feito, vez que a demora injustificada na entrega da prestação jurisdicional foi reconhecida em momento processual anterior. Abrandamento do enunciado sumular n. 52, deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. (STJ - HC: 104539 PI 2008/0083880-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009)

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques 01.23. Não muito distante, a Emenda Constitucional n.º45/2004, acrescentou o inciso LXXVIII, ao artigo 5º, da Carta Republicana, prescrevendo que: “Art. 5º (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

01.24. Portanto, é pacífico, que quando há, efetivamente, um atraso na conclusão da instrução criminal, sem que o paciente ou a sua defesa tenha provocado qualquer obstáculo para o andamento normal do feito, caracterizando uma injustificável demora na prestação jurisdicional, deve-se conceder a ordem de Habeas Corpus, apesar da gravidade do delito imputado ao paciente, uma vez que não se pode impor ao mesmo que permaneça, indevidamente, preso por culpa da máquina judiciária, que mesmo considerando a complexidade da matéria que envolve, não justificou de forma plausível e patente a dilação temporal nos atos da instrução processual., não podendo-se destarte, chancelar um descumprimento a um preceeito constitucional. 01.25. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Comprovado excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificado atraso, há de ser concedido o benefício requerido" (RSTJ 19/223-4).

01.26. Isto posto, caracterizado o constrangimento ilegal imposto ao paciente, por excesso de prazo, concedo liminarmente a ordem impetrada, ordenando seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor com qualificação existente nos autos, devendo ser posto em liberdade incontinenti da Unidade Prisional aonde se encontra custodiado, se por outro motivo, não estiver preso. 01.27. À secretaria para as providências subsequentes.Cumpra-se. Manaus, Am, data do sistema Sabino da Silva Marques Relator assinado digitalmente

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