Juiz determina que Joselito Pessoa seja julgado pelo Tribunal do Júri

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Processo nº: 0600369-90.2019.8.04.0001 Acusado:Joselito Pessoa Anselmo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA Recebidos e vistos. O

Ministério

Público

ofereceu

denúncia

contra

Joselito

Pessoa

Anselmo, qualificado nos presentes autos, pelo crime capitulado no art. 121, §2º, IV (traição) do CPB, praticado em face de Edizandro Santos Louzada e Grasiano Monteiro Negreiros e no art. 121, §2º, IV (traição), c/c art. 14, II, CPB, tendo como vítimas Ludernilson Lima de Paula e Robson Almeida Rodrigues. DENÚNCIA integralmente RECEBIDA em 11/03/2019 CITAÇÃO realizada e RESPOSTA ESCRITA apresentada. Audiência de Instrução Preliminar iniciada, com inquirições colhidas. Interrogatório realizado. Instrução criminal encerrada. Apresentadas Alegações finais da Defesa. O Ministério Público, mesmo intimado, não apresentou suas derradeiras alegações. É o aligeirado relatório. Decido. Preliminarmente, de bom alvitre salientar, prima facie, que o não oferecimento de alegações finais por uma das partes, devidamente notificadas para fazê-lo, não gera nulidade no procedimento bifásico do Tribunal do Juri, assim tem entendido o STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO

CONHECIMENTO.

NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.

HOMICÍDIO. PREJUÍZO.

INÉRCIA

DA

SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

DEFESA,

ALEGAÇÕES

DEVIDAMENTE

FINAIS.

INTIMADA PARA

REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)2. No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual,

a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o

princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal mero

juízo provisório acerca da materialidade

do e

Júri,

por

encerrar

autoria delitivas,

demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO MORAES ANTONY, liberado nos autos em 08/07/2019 às 12:35 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0600369-90.2019.8.04.0001 e código 5A917CD.

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defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos. Precedentes 4. A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando

devidamente

intimada

para

tanto, não implica nulidade pela

disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 5. Habeas corpus não conhecido. (grifo nosso)

Assim, não há que se falar em nulidade da instrução criminal quanto a não apresentação de memoriais pelo parquet. Nem se diga que haja óbice à prolação da presente decisão, ausentes as alegações finais do Ministério Público, uma vez que, intimada a parte para praticar ato processual, se não o faz, deve sofrer os efeitos da preclusão temporal. Ademais, tratar-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, a qual se aplica o princÍpio da indisponibilidade (art. 42, CPP). A presente decisão interlocutória que leva o acusado a julgamento pelo Tribunal do Povo, para ser proferida, é indispensável a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria ou de participação. A primeira é a prova da existência do fato descrito como crime, ou seja, a certeza de que ocorreu um delito. Já no segundo requisito, a lei infraconstitucional exige apenas " indícios" e não a certeza de uma autoria para que o réu seja levado a julgamento em plenário. Os indícios são elementos indiretos que através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz. Ressalte-se por oportuno também que na pronúncia o magistrado julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Sobre o tema assevera Nucci em seu Manual de Processo Penal e Execução Penal, 11o edição, fls. 688: (...) a natureza juridica da sentença de pronuncia é de decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz". ( o grifo é meu)

Após detida análise dos autos, verifico existirem os requisitos autorizadores da pronúncia, quais sejam: prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. O primeiro restou comprovado pelos Laudos de Exame Necroscópicos Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO MORAES ANTONY, liberado nos autos em 08/07/2019 às 12:35 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0600369-90.2019.8.04.0001 e código 5A917CD.

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constantes dos autos às fls. 327/328 e 332/333, bem como pelos laudos de exames de corpo de delito de fls. 343/344 e 337/338. O segundo requisito (indícios suficientes de autoria) extrai-se do conjunto de provas e dos demais elementos que constam dos autos, os quais denotam a plausibilidade da imputação acusatória. A edificação fático-probatória, submetida ao contraditório judicial, aponta para a viabilidade da acusação e a existência de suficientes indícios de autoria da prática dos delitos dolosos contra as vidas de Edizandro Santos Louzada, Grasiano Monteiro Negreiro, Ludernilson Lima de Paula e Robson Almeida Rodrigues, os dois últimos na modalidade tentada (art. 14, II, CPB). As alegações do douto defensor do acusado acerca da ausência de provas para levar o mesmo à júri, ou mesmo sua absolvição, no momento, não podem prosperar. Na presente fase deve ser homenageado o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo elementos suficientes e razoáveis de autoria, pronuncia-se o réu submetendo o mesmo ao Colendo Conselho de Sentença. Disciplina o art. 413 § 1º do CPP que o juiz por ocasião da pronúncia deve fazer menção a eventuais causas de aumento de pena e qualificadoras atribuídas ao réu na exordial acusatória e assim o faço: Não existem causas de aumento da parte especial do CP a serem analisadas, portanto, nada a valorar. Já em relação às qualificadoras atribuídas ao réu na denúncia, faz-se mister tecer algumas considerações. Na presente fase deve ser homenageado o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida pronuncia-se o réu submetendo o mesmo ao Colendo Conselho de Sentença. Assim deve prevalecer também em relação às circunstâncias qualificadoras, pois é vedado ao magistrado ingressar no mérito da imputação em relação às circunstâncias legais específicas, mas tão somente indicar que a majorante é plausível e submetê-las ao Colendo Conselho de Sentença. Não se está aqui afirmando que as qualificadoras imputadas ao acusado na denúncia ministerial devem sempre ser acolhidas; não se trata disso, pois se a mesma for totalmente incabível na espécie, é dever do magistrado o seu afastamento, o que não ocorre nos presentes autos. A decisão que ingressa no mérito das qualificadoras para admiti-las poderá, sem sombra de dúvidas, influenciar os jurados por ocasião do julgamento em plenário, já que pela inteligência do art. 472 do CPP, em seu parágrafo único, cada jurado deverá receber um cópia da decisão de pronúncia, ferindo assim o Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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princípio constitucional da plenitude de defesa. Assim, após perfunctório exame das provas, entendo plausível manter a qualificadora da traição, devendo a mesma ser apreciada o seu cabimento ou não pelo Conselho de Sentença, por ser o mesmo o juiz natural da causa por estrito mandamento

constitucional,

uma

vez

que

não

se

mostra

manifestamente

improcedente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia formulada pelo Ministério Público para, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIAR o acusado Joselito Pessoa Anselmo como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV (traição), CPB, praticados em face de Edizandro Santos Louzada e Grasiano Monteiro Negreiros; e no art. 121, §2º, IV (traição), c/c art. 14, II, CPB, tendo como vítimas Ludernilson Lima de Paula e Robson Almeida Rodrigues. Em relação ao encerramento da instrução criminal (art. 413, §3º, CPP), verifica-se a insubsistência dos requisitos do art. 312 do CPP quanto à prisão do réu. Trata-se de acusado primário e que colaborou com a instrução processual, não havendo elementos nos autos que indique a intenção do mesmo de furtar-se à aplicação da lei penal ou mesmo de risco à ordem pública. O art. 316 do CPP dispõe que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Por outro lado, também reza que, para assegurar o resultado útil do processo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP poderão ser impostas ao acusado, desde que se mostre, necessárias e adequadas. No caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir o resultado útil do processo. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva do acusado Joselito Pessoa Anselmo, ao passo que lhe aplico as medidas cautelares inscritas no art. 319, I, III, IV, V e VI (suspensão de função pública), CPP. Quanto à medida cautelar de suspensão de função pública (art. 319, VI, CPP), o acusado deverá ser afastado da função pública de policiamento ostensivo, reservando-se

tão

somente,

a

juízo

do

respectivo

comando,

a

funções

administrativas, as quais não importem em prejuízo do cumprimento das demais medida cautelares impostas. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, colocando-o em liberdade, se por All não estiver preso. Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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Cumpra-se. DELIBERAÇÕES FINAIS: Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado(s), nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado

não

tenha

sido

cumprimento

pelo

meirinho

por

questões

formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(es) constituído(s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, §1º do CPP. Tratando-se

de

acusado(s)

solto(s),

consigne

no

mandado

a

possibilidade de o oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 252 a 255 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 252 e ss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado ou renove-o, conforme o caso. Ressalta-se que, por expressa determinação legal, é prescindível de autorização judicial a realização pelo Meirinho de citações e intimações em domingos ou feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, desde que imprescindíveis e suscetíveis de gerar grave dano, consoante dispõe art. 212, §1° e §2°, CPC . Case se trate de réu(s) que tenha(m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o(s) réu(s) que não está(ão) sujeito(s) a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Certificado nos autos pelo oficial de Justiça que o(a) acusado(a) não fora encontrado ou que seja foragido, conforme conste de informação oficial oriundo do Sistema Prisional do Estado, intime-o(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP. Caso se trate de acusado(a) que tenha sido intimado pessoalmente por mandado ou em cartório acerca de qualquer ato processual, inclusive de audiência de Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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instrução preliminar, e não tenha comparecido para o ato (art. 367, primeira parte do CPP), o que resultou na decretação de sua revelia, intime-o(s) da decisão de pronúncia no endereço outrora indicado e que foi localizado e, simultaneamente, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Caso se trate de acusado(a) que tenha sido DECRETADA A SUA REVELIA em razão de mudança de endereço, nos termos do art. 367, segunda parte, do CPP, proceda-se à intimação da decisão de pronúncia por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista à parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Para fins de evitar redesignação de sessão de julgamento, intime(m)se o(s) acusado(s) por mandado e, simultaneamente, por edital. Caso o mandado de intimação da decisão não retorne no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os registros constante do sistema SAJ, expeça-se mandado de intimação de caráter urgente, para fins de cumprimento imediato. PROVIDÊNCIAS DO ART. 422 DO CPP Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do(s) acusado(s), intimando-os para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado(a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art. 422, do CPP. Para as testemunhas, seja de acusação ou de defesa, que não tenham sido localizadas no curso da fase sumariante, ficam as partes incumbidas de providenciar a indicação precisa de endereços DIVERSOS dos outrora dispostos no curso da ação penal, sob pena de não serem expedidos mandados para endereços que já se mostraram infrutíferos, conforme os registros constantes dos autos. Caso as partes arrolem testemunhas NÃO localizadas na etapa do Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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sumário da culpa e NÃO indiquem endereço(s) diverso(s), que se mostre(m) útil(éis) à localização delas, fica a secretaria dispensada de expedir mandados a tais testemunhas, eis que é ônus das partes indicar os endereços úteis onde devam ser encontradas as testemunhas por estas arroladas. O encargo probatório é ônus das partes e a fase do art. 422 do CPP se destina a tal providência, não podendo ser diluído em vários atos, sob pena de se distorcer o sistema de preclusões que rege a legislação processual. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP. A medida justifica-se em razão da necessidade de prazo razoável para o atendimento dos requerimentos e a preparação dos autos para julgamento em plenário. Alerta-se que há portaria interna da Central de Mandados estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para expedição de mandado e seu cumprimento. No mais, os cumprimentos de demais diligências por repartições e órgãos internos também devem ser desempenhados/atendidos em prazo razoável. O atendimento a diligências às vésperas do julgamento em plenário pode restar prejudicado pela exiguidade do tempo para o efetivo cumprimento. Casos excepcionais que refujam das hipóteses acima ficam sujeitas à deliberação judicial própria, mediante requerimento fundamentado declarando motivo justo. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe. Manaus, 08 de julho de 2019 Mauro Moraes Antony Juiz de Direito (juiz de direito)

Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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