Prefeitura no Amazonas deve realizar concurso para contratação de professores, determina TCE

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Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Manaus, segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Edição nº 2129, Pag. 13

Público signatário, acerca do teor da presente deliberação, encaminhando-lhe cópia reprográfica do Relatório-Voto e desta Acórdão; 8.5. Arquivar os presentes autos, após expirados os prazos legais. PROCESSO Nº 13.086/2019 (Apenso: 11.289/2017) - Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Nelson Abrahim Fraiji e Rodrigo de Souza Leitão, em face do Acórdão n° 62/2019– TCE - Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo n° 11.289/2017. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA PELO RELATOR. CONSELHEIRO-RELATOR: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO. PROCESSO Nº 13.980/2017 - Representação n° 93/2017-MPC-EFC, interposta pelo Ministério Publico de Contas, contra o Sr. Manuel Sebastiao Pimentel de Medeiros, Prefeito Municipal de Manicoré. Advogado: Juarez Frazao Rodrigues Junior-5851. DECISÃO Nº 407/2019: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelo art. 11, inciso IV, alínea “i”, da Resolução nº 04/2002TCE/AM, à unanimidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, em consonância com pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1. Conhecer a presente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio da Procuradora Evelyn Freire de Carvalho, uma vez que atende aos parâmetros previstos no art.288 da Resolução nº 04/2002–TCE/AM, para no mérito; 9.2. Julgar Procedente a presente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, pelas razões expostas no Relatório/Voto; 9.3. Aplicar Multa ao Sr. Manuel Sebastião Pimentel de Medeiros no valor de R$ 13.654,39 (treze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), em virtude da inobservância ao inciso II do art.37 da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não restou comprovada a necessidade da função temporária e a excepcionalidade do interesse público que fundamentem tais admissões, configurando ato praticado com grave infração à norma legal, com fundamento no inciso II do art.54 da Lei nº 2.423/96 c/c o inciso VI do art.308 da Resolução nº 04/2002–TCE, atualizado pela Resolução nº 04/2018, que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias para o Cofre Estadual através de DAR avulso extraído do sítio eletrônico da SEFAZ/AM, sob o código 5508-Multas aplicadas pelo TCE/AM-Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo-FAECE. Dentro do prazo anteriormente conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art.72, inciso III, alínea “a”, da Lei Orgânica do TCE/AM), condição imprescindível para emissão do Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo. 9.4. Determinar a Prefeitura Municipal de Manicoré que: 9.4.1. Realize concurso público para a contratação de Professores; 9.4.2. Se abstenha de contratar servidores públicos que não estejam enquadrados na necessidade temporária de excepcional interesse público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. 9.5. Recomendar a SEPLENO que encaminhe cópia do decisum ao Relator do Município de Manicoré biênio 2018/2019, para que adote as providências que entender cabíveis quanto à necessidade de o Poder Executivo da referida municipalidade regularizar seu quadro de pessoal. PROCESSO Nº 14.174/2017 - Representação nº 146/2017-MPC-RMAM-Ambiental, com objetivo de apurar exaustivamente e definir responsabilidade do Prefeito de Boca do Acre e Secretários de Infraestrutura e Meio Ambiente, por possível omissão de providências no sentido de implantar minimamente a Política de Resíduos Sólidos no Município. Advogado(s): Juarez Frazao Rodrigues Junior-5851. DECISÃO Nº 408/2019: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelo art. 11, inciso IV, alínea “i”, da Resolução nº 04/2002Diário Oficial Eletrônico de Contas Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Av. Efigênio Sales, 1155 Parque 10 CEP: 69055-736 Manaus – AM Horário de funcionamento: 7:00h - 13:00h Telefone: (92) 3301-8100 - e-mail:doe@tce.am.gov.br


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