Municípios no Amazonas não estão investindo o suficiente em educação e saúde, diz TCE

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Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Manaus, terça-feira, 10 de setembro de 2019

Edição nº 2133, Pag. 28 ADMINISTRATIVO

ALERTA Nº 23/2019 - DICREA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exercício do Controle Externo e considerando também:      

A figura do Alerta prevista no art. 59, §1º da LC n.º 101/2000 (LRF); O limite mínimo de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212, caput CF/88; O limite mínimo de gastos com Pagamento dos Profissionais do Magistério, previsto no art. 22, da Lei nº 11.494/07; O limite mínimo de gastos com ações e serviços públicos na Saúde, previsto no art. 198, §2º da CF/1988 c/c a LC n.º 141/2012; A importância nuclear de tal agregado para o bem estar dos concidadãos e o desenvolvimento do País; A importância do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter, anualmente, a aplicação do mínimo previsto relativo aos agregados acima;

Decide ALERTAR o Município de Silves para que observe a situação abaixo e, efetivamente, envide esforços no sentido de aplicar o mínimo exigido na relevante área da Educação; Magistério e Saúde: Ente

Período

Situação Observada

Mínimo a ser aplicado

Prefeitura de Silves

2º Bimestre/2019

9,10% (R$ 485.664,39)

25%

Prefeitura de Silves

2º Bimestre/2019

48,19% (R$ 1.442.395,00)

60%

Prefeitura de Silves

2º Bimestre/2019

12% (R$ 640.149,53)

15%

Agregado Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do ensino Gastos com Remuneração do Magistério Gastos com Saúde CONSEQUÊNCIAS

A não adimplência ao presente por si só não implica em sanção. Todavia a ausência de controle/zelo por parte do gestor, relativamente aos agregados acima citados, pode implicar em aplicação insuficiente nas rubricas acima apostas, evoluindo, portanto para uma situação de Ilegalidade Grave, gerando, a partir de então, consequências para a Administração que a tiver dado causa. AGREGADO Não aplicação de 25% dos recursos em Manutenção e

AÇÕES A TOMAR SE DESCUMPRIDO O LIMITE Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: Diário Oficial Eletrônico de Contas Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Av. Efigênio Sales, 1155 Parque 10 CEP: 69055-736 Manaus – AM Horário de funcionamento: 7:00h - 13:00h Telefone: (92) 3301-8100 - e-mail:doe@tce.am.gov.br


Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Manaus, terça-feira, 10 de setembro de 2019 Desenvolvimento do Ensino

Edição nº 2133, Pag. 29

[...] III - não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). Não realização de transferência voluntária, ou seja, entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (art. 25, § 1º da LRF) - Enquadramento em grave infração à norma legal (art. 22, II, “b”, da Lei nº 2.423/96)

Gastos com Remuneração do Magistério

- Possível impacto no julgamento das contas do Município ensejando, a depender do caso, desde a regularidade com ressalva até a irregularidade, além das multas regimentais cabíveis.

Não aplicação de 15% dos recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] III - não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). Não realização de transferência voluntária, ou seja, entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (art. 25, § 1º da LRF). Manaus, 1 de julho de 2019.

Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Stanley Scherrer de Castro Leite Secretário Geral de Controle Externo

Diário Oficial Eletrônico de Contas Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Av. Efigênio Sales, 1155 Parque 10 CEP: 69055-736 Manaus – AM Horário de funcionamento: 7:00h - 13:00h Telefone: (92) 3301-8100 - e-mail:doe@tce.am.gov.br


Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Manaus, terça-feira, 10 de setembro de 2019

Edição nº 2133, Pag. 30

ALERTA N.º 24/2019-DICREA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exercício do Controle Externo e considerando também:    

A figura do Alerta prevista no art. 59, §1º da LC n.º 101/2000 (LRF); O fato de que os índices mínimos de aplicação de recursos em Educação (art. 212, caput CF/88), Saúde (art. 7º da LC 141/12) e Pagamento dos Profissionais do Magistério (art. 22, da Lei nº 11.494/07) serem mensurados anualmente; A importância nuclear de tais agregados para o bem estar dos concidadãos e o desenvolvimento do País; A importância do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter, anualmente, a aplicação do mínimo previsto relativo aos agregados acima;

Decide ALERTAR o Município de Tabatinga para que observe a situação abaixo e, efetivamente, envide esforços no sentido de aplicar o mínimo exigido na relevante área da Educação, Saúde e do Magistério. Agregado

Ente

Período

Despesa com Educação Despesa com Profissionais do Magistério Despesa com Saúde

Poder Executivo do Município de Tabatinga

2º Bimestre/2019

Situação Observada

Mínimo a ser aplicado

15,56% (R$ 2.654.798,51)

25%

43,84% (R$ 4.461.845,36)

60%

12,52% (R$ 2.136.127,41)

15%

CONSEQUÊNCIAS A não adimplência ao presente por si só não implica em sanção. Todavia a ausência de controle/zelo por parte do gestor, relativamente aos agregados acima citados, pode implicar em aplicação insuficiente nas rubricas acima apostas, evoluindo, portanto para uma situação de Ilegalidade Grave, gerando, a partir de então, consequências para a Administração que a tiver dado causa.

Diário Oficial Eletrônico de Contas Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Av. Efigênio Sales, 1155 Parque 10 CEP: 69055-736 Manaus – AM Horário de funcionamento: 7:00h - 13:00h Telefone: (92) 3301-8100 - e-mail:doe@tce.am.gov.br


Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Manaus, terça-feira, 10 de setembro de 2019 Tipo de Limite

Não aplicação de 25% dos recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Não aplicação de 60% dos recursos em Pagamento de Profissionais do Magistério

Não aplicação de 15% dos recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde

Edição nº 2133, Pag. 31

Penalidades/Sanções Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] III - não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). Não realização de transferência voluntária, ou seja, entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (art. 25, § 1º da LRF) - Enquadramento em grave infração à norma legal (art. 22, II, “b”, da Lei nº 2.423/96) - Possível impacto no julgamento das contas do Município ensejando, a depender do caso, desde a regularidade com ressalva até a irregularidade, além das multas regimentais cabíveis. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] III - não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). Não realização de transferência voluntária, ou seja, entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (art. 25, § 1º da LRF) Manaus, 09 de julho de 2019

Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos Conselheira Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Stanley Scherrer de Castro Leite Secretário Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

Diário Oficial Eletrônico de Contas Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Av. Efigênio Sales, 1155 Parque 10 CEP: 69055-736 Manaus – AM Horário de funcionamento: 7:00h - 13:00h Telefone: (92) 3301-8100 - e-mail:doe@tce.am.gov.br


Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Manaus, terça-feira, 10 de setembro de 2019

Edição nº 2133, Pag. 32

ALERTA N.º 25/2019-DICREA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exercício do Controle Externo e considerando também:    

A figura do Alerta prevista no art. 59, §1º da LC n.º 101/2000 (LRF); O fato de que os índices mínimos de aplicação de recursos em Pagamento dos Profissionais do Magistério (art. 22, da Lei nº 11.494/07) ser mensurado anualmente; A importância nuclear de tal agregado para o bem estar dos concidadãos e o desenvolvimento do País; A importância do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter, anualmente, a aplicação do mínimo previsto relativo ao agregado acima;

Decide ALERTAR o Município de Jutaí para que observe a situação abaixo e, efetivamente, envide esforços no sentido de aplicar o mínimo exigido na relevante área do Magistério. Agregado

Ente

Período

Situação Observada

Mínimo a ser aplicado

Despesa com Profissionais do Magistério

Poder Executivo do Município de Jutaí

2° Bimestre de 2019

52,12% (R$ 2.696.353,00)

60%

CONSEQUÊNCIAS A não adimplência ao presente por si só não implica em sanção. Todavia a ausência de controle/zelo por parte do gestor, relativamente aos agregados acima citados, pode implicar em aplicação insuficiente nas rubricas acima apostas, evoluindo, portanto para uma situação de Ilegalidade Grave, gerando, a partir de então, consequências para a Administração que a tiver dado causa. Tipo de Limite Não aplicação de 60% dos recursos em Pagamento de Profissionais do Magistério

Penalidades/Sanções - Enquadramento em grave infração à norma legal (art. 22, II, “b”, da Lei nº 2.423/96) - Possível impacto no julgamento das contas do Município ensejando, a depender do caso, desde a regularidade com ressalva até a irregularidade, além das multas regimentais cabíveis. Manaus, 09 de julho de 2019

Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos Conselheira Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Stanley Scherrer de Castro Leite Secretário Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

Diário Oficial Eletrônico de Contas Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Av. Efigênio Sales, 1155 Parque 10 CEP: 69055-736 Manaus – AM Horário de funcionamento: 7:00h - 13:00h Telefone: (92) 3301-8100 - e-mail:doe@tce.am.gov.br


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