Secretaria do TCE pede exoneração de médicos suspeitos de 'furar' fila da vacinação em Manaus

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OFICIE o Departamento Estadual de Trânsito e a Empresa Manaus Vistoria LTDA, para que tome ciência da Representação e da deliberação desta subscrevente, devendo ser remetida, em anexo, cópia da presente Decisão;

3.

Após, encaminhar os autos à DICAI/AM para dar continuidade à instrução processual, devendo os presentes autos serem apensados aos autos dos processos 15.959/2020, 15.958/2020, 14.734/2020, 14.733/2020, para que possam ser analisados em conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.

GABINETE DE CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2021.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2021.

PROCESSO: 10.359/2021 ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA NATUREZA: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REPRESENTANTE: SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SECEX REPRESENTADA: SRA. SHÁDIA HUSSAMI HAUACHE FRAXE, SECRETÁRIA DA SEMSA/MANAUS OBJETO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADA PELA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO – SECEX EM FACE DA SECRETARIA MUNICIPAL


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DE SAÚDE – SEMSA COM O OBJETIVO DE APURAR SE O CARGO COMISSIONADO “GERENTE DE PROJETO” FORA UTILIZADO INDEVIDAMENTE PARA ADMITIR MÉDICOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS. CONSELHEIRO - RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR

DESPACHO N° 125/2021 - GP

Tratam os autos de Representação, com Pedido de Medida Cautelar, formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo – SECEX em face da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA/MANAUS, de responsabilidade da Sra. Shádia Hussami Hauache Fraxe, Secretária, com o objetivo de apurar se o cargo comissionado “Gerente de Projeto” fora utilizado indevidamente para admitir médicos pela Prefeitura Municipal de Manaus. Compulsando a exordial, é possível identificar que a Representante aduz as seguintes questões: - Decreto de 19 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de Manaus – DOM, edição 5012, nomeou para exercerem cargos em comissão os profissionais abaixo elencados, conforme quadro a seguir:

- Tais servidores, assim como Gabrielle Kirk Maddy Lins (cujo ato não foi localizado no Diário Oficial) foram admitidos como “Gerente de Projetos”, cargo comissionado criado pela Lei Municipal 1322, de 16/04/2009, no dia 19/01/2021, sendo este também o primeiro dia de vacinação;


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- Tendo em vista a suspeita de que o cargo comissionado “Gerente de Projeto” fora utilizado indevidamente para admitir médicos e possibilitar-lhes tomar a primeira dose da vacina contra a Covid-19, consultamos o portal e-Contas, no dia 29/01/2021, assim como a folha de pagamento, mas por se tratar de admissões realizadas em janeiro/2021 ainda não constam, em função do calendário da Prestação de Contas Mensal (PCM); - Igual consulta foi realizada na mesma data no sistema Prodam, onde se constatou que apenas o cargo comissionado Gerente de Projetos consta nos registros de admissão, não havendo menção à atividade de médico; - Após denúncia e requisição do Ministério Público Estadual, a Prefeitura de Manaus – SEMSA – divulgou uma lista com os nomes de mais de 6 mil pessoas já vacinadas; - A lista também foi enviada a esta Corte de Contas, após requisição (cópia de email em anexo), por meio do Ofício nº 0142/2021–ASTECGA/GABIN/SEMSA (cópia anexa) e nela está evidenciado de forma expressa que os servidores admitidos atuam como médicos, conforme destaques nos nomes dos servidores envolvidos David Louis de Oliveira Dallas Dias, Tatiana Mota Lotti, Manoel Charlete Pereira Junior, Isabelle Kirk Maddy Lins, Gabriela Pereira de Aguiar e Gabrielle Kirk Maddy Lins; - Segundo o ANEXO II do Plano Nacional de Vacinação - Descrição dos grupos prioritários e

recomendações

para

vacinação

do

[https://www.gov.br/saude/ptbr/media/pdf/2020/dezembro/16/plano_vacinacao_versao_elet ronica-1.pdf], o primeiro grupo prioritário é o de Trabalhadores da Saúde; - Diante disso, analisamos a legislação de regência do cargo Gerente de Projetos indicada no ato de nomeação (art. 4º da Lei 1322, de 16/04/2009 c/c/ Lei Delegada 01 de 31/07/2013), a fim de verificar se há a possibilidade legal de tais admissões; - Nessa breve análise, não foi identificada a autorização legal para que tais profissionais, admitidos em cargos de provimento em comissão destinado a atividades específicas de


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caráter estratégico, possam atuar como médicos em atividades finalísticas (atendimento direto aos cidadãos); - Necessário ainda que haja a apresentação por parte da SEMSA do complemento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 1322, de 16/04/2009: Parágrafo único. Complementadas as denominações pelo ato de instituição de programas e projetos ou pelos Regimentos Internos e Estatutos dos órgãos e entidades, o que indica a necessidade de um PROJETO que anteceda a nomeação desses servidores; - Entendo que os fatos narrados nos parágrafos de 1 a 6, associados ao exame da legislação vigente (parágrafos 7 a 13), evidenciam que a questão em tela encerra as condições necessárias e suficientes para que, com base no art. 42-B da Lei Orgânica desta Corte de Contas, seja adotada medida cautelar determinando que o secretário da SEMSA exonere os servidores admitidos no cargo em comissão de Gerente de Projetos por desvio de finalidade do ato, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão; - Isso porque estão presentes, neste caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzidos no desrespeito à regra editalícia e à legislação aplicável à matéria, no fundado receio de ocorrer lesão ao interesse público e no risco de ineficácia de tardia decisão de mérito. Por fim, a Representante, através deste instrumento de fiscalização, requer, liminarmente, que seja determinado à Sra. Shádia Hussami Hauache Fraxe, Secretária Municipal de Saúde do Município de Manaus, que exonere os servidores David Louis de Oliveira Dallas Dias, Tatiana Mota Lotti, Manoel Charlete Pereira Junior, Isabelle Kirk Maddy Lins, Gabriela Pereira de Aguiar e Gabrielle Kirk Maddy Lins, e outros que estejam na mesma situação; bem como que seja determinado à gestora que se abstenha de realizar novas admissões de médicos, mediante cargos comissionados, que venham a atuar no atendimento aos cidadãos, por desvio de finalidade do ato, segundo entendimento consolidado do STF, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão; e que apresente o complemento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 1322, de 16/04/2009, e, no mérito, a procedência desta Representação, conforme se verifica abaixo:


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a) Que esta peça seja autuada como REPRESENTAÇÃO para apurar o desvio de função dos seis servidores arrolados nos autos, em desfavor da gestora SHÁDIA HUSSAMI HAUASHE FRAXE, com pedido de adoção de MEDIDA CAUTELAR, conforme o disposto no § 2º do art. 288 da Res. TCE 04/2002-TCE/AM, c/c o art. 4º da Res. nº 03/12-TCE/AM; b) a adoção de MEDIDA CAUTELAR, com fulcro no inciso I do art. 1º da Res. nº 03/12TCE/AM, no sentido de determinar que a gestora SHÁDIA HUSSAMI HAUASHE FRAXE exonere os servidores David Louis de Oliveira Dallas Dias, Tatiana Mota Lotti, Manoel Charlete Pereira Junior, Isabelle Kirk Maddy Lins, Gabriela Pereira de Aguiar e Gabrielle Kirk Maddy Lins, bem como outros que estejam na mesma situação; c) Determinar à gestora SHÁDIA HUSSAMI HAUASHE FRAXE que se abstenha de realizar novas admissões de médicos, mediante cargos comissionados, que venham a atuar no atendimento aos cidadãos, por desvio de finalidade do ato, haja vista que a nomeação para cargo em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, segundo entendimento consolidado do STF, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão; d) Determinar à gestora SHÁDIA HUSSAMI HAUASHE FRAXE que apresente o complemento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 1322, de 16/04/2009: complementadas as denominações pelo ato de instituição de programas e projetos ou pelos Regimentos Internos e Estatutos dos órgãos e entidades, para fins de apuração de responsabilidade quanto ao preenchimento do requisito legal PROJETO. e) Advertência a sra. SHÁDIA HUSSAMI HAUASHE FRAXE, titular da SEMSA, quanto à aplicação de multa em caso de descumprimento de determinações desta Corte de Contas, nos termos do inciso IV do art. 54 da Lei 2.423/96; f) Determinar a co-responsabilidade pelo cumprimento das determinações desta Corte de Contas, do prefeito municipal DAVID ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA.


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Pois bem, passando à análise dos requisitos de admissibilidade do presente feito, observa-se que a Representação está prevista no art. 288 da Resolução nº 04/2002 – TCE/AM (Regimento Interno desta Corte), sendo cabível em situações que se afirme ou requeira a apuração de ilegalidade ou má gestão pública, bem como nos casos expressos em lei, especialmente os referidos na Lei n° 8666/93 (Lei de Contratos Administrativos e Licitações). Isto é, a Representação é um instrumento de fiscalização e exercício do controle externo utilizado justamente para se exigir da máquina pública a investigação sobre determinados fatos que aparentemente ensejam prejuízos ao erário. Considerando que a presente Representação tem como escopo apurar suposta ilegalidade e má gestão dos recursos públicos no âmbito do Poder Público, constata-se que o caso em comento se enquadra nas hipóteses elencadas no supracitado dispositivo normativo. No que tange à legitimidade, estabelece o art. 288, caput, da mencionada resolução, que qualquer pessoa, órgão ou entidade, pública ou privada, é parte legítima para oferecer Representação. Dessa forma, em observância aos ditames desta Corte de Contas, resta-se evidente a legitimidade da Secretaria Geral do Controle Externo do Tribunal de Contas para atuar como polo ativo na presente demanda, posto que à SECEX incumbe a execução das atividades de Controle Externo a cargo do Tribunal. Instruem o feito, além da peça vestibular subscrita de forma objetiva e com a necessária identificação, documentos em anexo que contemplam as impugnações feitas pela Representante a esta Corte de Contas e que auxiliam na compreensão dos fatos narrados na inicial. Dessa forma, verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acerca da competência do Tribunal de Contas para apreciar e deferir Medida Cautelar, faz-se necessário salientar que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 114, de 23 de janeiro de 2013, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, confirmou-se expressamente a possibilidade do instituto de medida cautelar no âmbito desta Corte de Contas, conforme previsão no inciso XX do art. 1º da Lei n° 2.423/1996 e do inciso XIX do art. 5º da Resolução nº 04/2002 – TCE/AM.


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Portanto, em atenção ao poder geral de cautela conferido aos Tribunais de Contas, verifica-se que esta Corte é competente para prover cautelares a fim de neutralizar situações de lesividade ao interesse público, assim, conferindo real efetividade às suas deliberações finais, conforme previsto no art. 42-B, incisos I a IV, da Lei n° 2.423/96 (redação dada pela Lei Complementar n° 204 de 16/01/2020). Quanto ao presente pedido de tutela, tem-se que os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris, pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança, e o periculum in mora, ao se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, ressaltando que no âmbito desta Corte de Contas, tal requisito é composto por 3 (três) espécies, não cumuláveis, nos termos do art. 42-B, caput, da Lei n° 2.423/96, a saber: a) fundado receio de grave lesão ao erário; b) fundado receio de grave lesão ao interesse público ou; c) risco de ineficácia de decisão de mérito. Ante o exposto, entendo que os autos devam ser encaminhados ao Relator competente para apreciação da cautelar e estudo mais apurado dos fatos aduzidos na peça inicial. Assim, ADMITO A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, nos termos da primeira parte do inciso II do art. 3º da Resolução n° 03/2012-TCE/AM, e determino à Divisão de Medidas Processuais Urgentes – DIMU que adote as seguintes providências: a)

PUBLIQUE o presente Despacho no Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM, em até 24 (vinte e quatro) horas, consoante dispõe o art. 42-B, § 8°, da Lei n° 2.423/96, observando a urgência que o caso requer;

b)

ENCAMINHE o processo ao Relator do feito para apreciação da Medida Cautelar, nos termos do art. 42-B da Lei n° 2.423/96 c/c art. 3°, inciso II, da Resolução n° 03/2012 – TCE/AM.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2021.


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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2021.

DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENÚNCIAS E RECURSOS. PROCESSO Nº 10259/2021– Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eduardo Costa Taveira, Secretário da SEMA, em face do Acórdão n° 873/2020-TCE-Tribunal Pleno. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 26 de janeiro de 2021. PROCESSO Nº 10263/2021– Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Pedro Correa Picanço Filho em face da Decisão n°38/2015-TCE-Primeira Câmara. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 26 de janeiro de 2021. PROCESSO Nº 10258/2021– Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Enrico de Souza Falabella, Prefeito de Urucará à época, em face do Acórdão n° 1097/2020 – TCE – Tribunal Pleno. DESPACHO: ADMITO o presente recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 26 de janeiro de 2021. PROCESSO Nº 10260/2021– Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Romeiro José Costeira de Mendonça em face do Acórdão n° 127/2020 – TCE - Tribunal Pleno. DESPACHO: NÃO ADMITO o presente recurso.


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