Juiz aceita argumentos e barra pesquisa eleitoral

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DECISÃO PROCESSO N. 0602196-44.2018.6.04.0000 CLASSE: REPRESENTAÇÃO (11541) REPRESENTANTE: WILSON MIRANDA LIMA Advogados: RAFAELE BALBINOTTE WINCARDT - PR90531, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR62051, NEILA MARIA DANTAS AZRAK - AM10584, MAITE CHAVES NAKAD MARREZ - PR86684, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, LUIZ EDUARDO PECCININ - PR58101, HERALDO ANTONIO CORREA JUNIOR - AM13798, ALMIR ALBUQUERQUE DOS SANTOS ANSELMO - AM8441, ACRAM SALAMEH ISPER JR - AM6715, HELDER CINTRA BASTOS - AM012929 REPRESENTADO: EDITORA ANA CASSIA S.A.

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Impugnação de Pesquisa Eleitoral proposta pela Wilson Miranda Lima em face de Editora Ana Cássia S.A / Rede Diário de Comunicação sob o argumento de que a representada registrou pesquisa no Tribunal Superior Eleitoral em desacordo com o que dispõe a Resolução TSE 23.549/2017. A coligação representante sustenta que o requerimento de registro está eivado de irregularidades, destacando as que seguem: (a) ausência de especificação da fonte pública de dados utilizada; (b) utilização equivocada dos dados referentes ao nível econômico; (c) ausência de sistema real de controle; (d) direcionamento da pesquisa, e; (d) ausência dos cartões disco. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a divulgação da pesquisa. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a competência para impugnar pesquisas eleitorais é do respectivo Tribunal Regional Eleitoral por força do disposto no art. 15, da Resolução TSE nº 23.549/2017. Em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a pesquisa cadastrada sob o número AM-00109/2018, de


fato, não apresentou cópia dos cartões discos utilizados na pesquisa, o que viola o disposto no inciso VI, do art. 2º, da Resolução TSE 23.549/2017, in verbis: Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º): I — contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II — valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III — metodologia e período de realização da pesquisa; IV — plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; V — sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI — questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII — quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII — cópia da respectiva nota fiscal; IX — nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; X — indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa. [...]

Sendo assim, ao menos em sede de cognição sumária, afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar ao representado a suspensão da divulgação da pesquisa, nos termos do art. 16, da Resolução TSE nº 23.549/2017. CITE-SE o representado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 2 (dois) dias, a teor do disposto no art. 16, caput, da Resolução TSE nº23549/2017. Cumpra-se, com urgência. Cumpra-se. Manaus, 21 de outubro de 2018


VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES Juiz Auxiliar do TRE/AM nas Eleições Gerais de 2018


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