4ªVaradaFazendaPública(antiga1ªVaradaFazendaPúblicaMunicipaledeCrimesContraa OrdemTributária–denominaçãoalteradapelaLC.n.190/2018)
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Autosnº:0773805-85.2022.8.04.0001
Classe ProcedimentoComumCível
Assunto:
Autor: Réu:
EquilíbrioFinanceiro
TecnologiasdeTrânsitodaAmazôniaSpeLtda(Consórcio Amazônia)
MunicípiodeManaus
Vistosetc.
I.-Relata-se
Trata-sedeaçãodeobrigaçãodefazercomtutelade urgênciaajuizadaporTecnologiasdeTrânsitodaAmazôniaSpeLtda (ConsórcioAmazônia)emfacedeMunicípiodeManaus.
Aduzaparteautoraqueem04deagostode2015,assinou ocontratodeconcessãocomaPrefeituradeManausparaimplantação, exploraçãoeadministraçãodesistemadeestacionamentorotativopagoem vias,áreaselogradourospúblicos,denominadodeZonaAzul,conforme cópiadocontrato,fls.39/60.
Sustentaqueacláusula7ºdocontratoestabelecequeo contratodeveráserreajustadoanualmenteconformeoÍndiceNacionalde PreçosaoConsumidor(INPC),motivopeloqualsolicitouaopoder concedenteoreajustedatarifaemdiversasoportunidades,contudo,não houverespostaporpartedeste.
documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA, liberado nos autos em 14/12/2022 às 10:40 .
conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0773805-85.2022.8.04.0001 e código 97D1260.
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Sustentaaparteautoraqueoreajusteéimprescindível, tendoemvistaoimpactodoscustosoperacionais,taiscomo:inflação, reajustessalariais,tecnologias,encargostrabalhistaseoutros.
Nessecontexto,oautorrequereuaconcessãodetutelade urgêncianossentidodeoréureajusteatarifacobradapeloestacionamento rotativoZonaAzulparaR$4,00(quatroreais).
Éorelatório.
Juntoudocumentosàsfls.19/125.
Despachodefls.127requerendoajustificaçãopréviado réu.
PetiçãodoMunicípiodeManaus,fls.132/137e documentosdefls.138/202.
Éorelatório
II.-Fundamenta-se,paraulteriordecisão
Inicialmente,éimperiosoexplicarqueparaaconcessão dastutelasdeurgência(satisfativasecautelares),sefaznecessárioquea partequearequereudemonstreelementosqueevidenciema probabilidadedodireito,bemcomooperigodedanoouriscoao resultadoútilaoprocesso,conformedicçãodoart.300,doCPC.
Nãohavendotaldemonstração,impõe-seoindeferimento dopedidoininitiolitis.
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Napresentelide,aparteautoravisaaoreajustedatarifa cobradapeloestacionamentorotativodaZonaAzul.
Compulsando-seosautos,verifica-senocontrato entabuladoentreaspartes,oitem7.1.4,fl.43,refereaoreajustedatarifao seguinte:
CLÁUSULA7º-DASTARIFAS
7.1.4–Ovalordatarifaseráreajustado anualmentepeloÍndiceNacionaldePreços aoConsumidor–INPC.
Logo,dasimplesleituradocontrato,verifica-sequea probabilidadedodireitoéevidente,umavezqueapretensãodoautoré aparadaemcláusulacontratualassinadopelaspartes.
Nãoobstante,épacíficooentendimentopelosTribunais pátrios,incluindo-seoEgrégioTribunaldeJustiçadoEstadodoAmazonas, sobreapossibilidadedereajuste,quandodefinidocontrato,vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA-REAJUSTEDETARIFASDE ENERGIAELÉTRICA-PERÍODODE2002ATÉ 2009-METODOLOGIADECÁLCULO HOMOLOGADAPELAANEEL-AUSÊNCIADE ILEGALIDADE-APLICAÇÃODASNORMAS VIGENTESÀÉPOCA-AUSÊNCIADEDIREITO ÀRESTITUIÇÃO-RECURSOCONHECIDOE Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0773805-85.2022.8.04.0001 e código 97D1260. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA, liberado nos autos em 14/12/2022 às 10:40 .
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NÃOPROVIDO-SENTENÇAMANTIDA.
(Relator:Des.LafayetteCarneiroVieiraJúnior; Comarca:Capital-FórumMinistroHenochReis; Órgãojulgador:TerceiraCâmaraCível;Datado julgamento:07/03/2022;Dataderegistro: 08/03/2022)
AGRAVODEINSTRUMENTO–CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE SERVIÇOPÚBLICO-Decisãoqueacolheuo pedidodetutelaantecipadaparadeterminaro reajustedatarifa-Municípionãoreconhecea legitimidadedaagravadanemdecisõesde AgênciaReguladoradaqualseretirou–Autorizaçãoparadeterminaroreajustecabeà Agência Reguladora dos Serviços de SaneamentodasBaciasdosRiosPiracicaba, CapivarieJundiaí(ARES-PCJ)–Agravadaalega sucessãoempresarialdaconcessionáriaoriginal –Prestaçãodoserviçosemantémem continuidadesemaadoçãodeencampação, retrocessãooucaducidadedaconcessãopelo município–Reajusteémedidarazoávele proporcional-Decisãomantida–Recurso improvido. (TJ-SP-AI:21109273820198260000SP 2110927-38.2019.8.26.0000, Relator: Des. MaurícioFiorito,DatadeJulgamento:
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4ªVaradaFazendaPública(antiga1ªVaradaFazendaPúblicaMunicipaledeCrimesContraa OrdemTributária–denominaçãoalteradapelaLC.n.190/2018) 15/10/2019,3ªCâmaradeDireitoPúblico,Data dePublicação:15/10/2019)
AGRAVODEINSTRUMENTO.DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃODEOBRIGAÇÃODE FAZER.VIARIO.REAJUSTEANUALDE TARIFADEPEDÁGIO.AGRAVOCONTRA DECISÃOQUEDEFEREEMPARTEA ANTECIPAÇÃODETUTELA.CONTRATODE CONCESSÃOFIRMADOENTREASPARTES QUEPREVÊ,NACLÁUSULA19.3.3DO CONTRATODECONCESSÃO,DEFORMA IMPOSITIVA,REAJUSTEANUALDATARIFA PORAPLICAÇÃODOÍNDICEACUMULADODO IPCA-E.INEXISTÊNCIADEQUALQUER MARGEMPARAATOSDISCRICIONÁRIOS PORPARTEDOPODERCONCEDENTE. NORMAÀQUALOMUNICÍPIOANUIU EXPRESSAMENTE POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA,PORPARTEDOMUNICÍPIO, PARASENEGARAHOMOLOGAROS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.DECISÃOVERGASTADA QUESEMANTÉM.DESPROVIMENTODO RECURSO. (TJ-RJ-AI:00895284520208190000,Relator: Des.LuizHenriqueOliveiraMarques,Datade Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0773805-85.2022.8.04.0001 e código 97D1260. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA, liberado nos autos em 14/12/2022 às 10:40 .
4ªVaradaFazendaPública(antiga1ªVaradaFazendaPúblicaMunicipaledeCrimesContraa OrdemTributária–denominaçãoalteradapelaLC.n.190/2018) Julgamento:15/09/2021,DÉCIMAPRIMEIRA CÂMARACÍVEL,DatadePublicação: 17/09/2021) EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOADMINISTRATIVOREFERENTE AOSISTEMADEESGOTODOMUNICÍPIODE PARANAGUÁ.PREVISÃOEXPRESSADO DIREITO AO REAJUSTE TARIFÁRIO. MANUTENÇÃODOEQUILÍBRIOECONÔMICO CONTRATUAL.a)ApesardaAdministração Públicapossuiraprerrogativadascláusulas exorbitantesnaconfecçãoeexecuçãodos contratosadministrativos,deveobservar,nos termosdaLeinº8.666/93,odireitoaoreajuste dospreços,mantendo-se,assim,comacorreção dosvalores,oequilíbrioeconômicocontratual.b) Nocaso,aCláusulaDécimaQuartadoContrato celebradoentreaspartesestabeleceu expressamenteque:“(...)valordastarifasserá reajustadoanualmentedeacordocomafórmula paramétricaindicadanoANEXO2–FÓRMULA PARAMÉTRICADEREAJUSTE”.c)Constou, ainda,doContratoque:“(...)4.Oreajusteanual seráaplicadoem1ºdenovembrodecadaano, salvo atraso derivado de erro da CONCESSIONÁRIA.(...)11.oENTE REGULADORoptepornãodeferiroreajusteele deve,concomitantemente,disponibilizarmedidas reparadorasàCONCESSIONÁRIAcapazesde
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compensaraperdadereceitaevidenciada, preservandooreequilíbrioeconômico-financeiro doCONTRATO.12.Aausênciadaefetiva implementaçãodasmedidascompensatórias previstasacimaobstaqualquerpossibilidadede indeferiroreajuste,queseráconsiderado aprovadotacitamente(...)”.d)Assim,a Agravantepossuidireitoaoreajuste,nostermos contratados,decorrentedainflação,demodo queosargumentosutilizadospelaAgravada (possíveldescumprimentocontratual)nãosão suficientesparaexcluirtaldireito.e)Nesse contexto,aAgravantefazjus,emsedede cogniçãosumária,aoreajustetarifárioreferente aoanode2018,paraosistemadeesgotodo MunicípiodeParanaguá.2)AGRAVODE INSTRUMENTOAQUESEDÁPROVIMENTO. (TJPR-5ªC.Cível-0012632-08.2021.8.16.0000 -Paranaguá-Rel.:DESEMBARGADOR LEONELCUNHA-J.12.07.2021) (TJ-PR-AI:00126320820218160000Paranaguá 0012632-08.2021.8.16.0000(Acórdão),Relator: Des.LeonelCunha,DatadeJulgamento: 12/07/2021,5ªCâmaraCível,Datade Publicação:24/07/2021)
Ademais,oMunicípiodeManausemjustificaçãoprévia, afirmouqueovalorcorretoseriaR$3,98(trêsreaisenoventaeoito centavosreais),motivopeloqual,emsededecogniçãosumária,entendesepelodeferimentodovalorincontroverso.
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Porsuavez,quantoaoperigodademora,nestecaso,resta caracterizadopelosprejuízosqueodesequilíbriofinanceiroacarretaàparte autora,impactandoinclusivenaqualidadedosserviçosfornecidosaos usuários.
Dessaforma,presentenacausaaprobabilidadedodireito eoperigodedanonacondutaperpetradapelaré,entende-sepela possibilidadedeconcessãodaantecipaçãodetutelarequeridanainicial.
III.-Decide-se
Diantedoexposto,defere-seopedidodeantecipaçãode tutelarequeridopeloautor,determinando-seaoréuquereajusteatarifa cobradapeloestacionamentorotativoZonaAzulparaR$3,98(trêsreais noventaeoitocentavos).
Aordemdevesercumpridanoprazode5(cinco)dias,sob penadeaplicaçãodamultadiáriafixadaemR$10.000,00(dezmilreais), nolimitede30dias-multa.
Ainda,ficaadvertidoogestorpúblicoresponsávelpela obrigação,comapossibilidadederesponderpelocrimededesobediênciae poratodeimprobidadeadministrativa,emcasodedescumprimentoda ordem.
Ademais,deixa-sedepautaraaudiênciadeconciliação previstanoart.334doCPC,tendoemvistaquegrandepartedas audiênciasrealizadasnestejuízosãoinfrutíferas,ocasionandoapenas maiordemoranodeslindedacausa.Salienta-sequecasohajainteressena
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4ªVaradaFazendaPública(antiga1ªVaradaFazendaPúblicaMunicipaledeCrimesContraa OrdemTributária–denominaçãoalteradapelaLC.n.190/2018) conciliaçãodeveráoréuapresentarpropostaporescrito,nacontestação.
Dessaforma,cite-seaparteréparaapresentarrespostaà presenteação,noprazolegal.
Posteriormenteàcontestação,façaaSecretariadaVaraa intimaçãodaparteautora,paraquesemanifestenoscasosdeocorrência dashipótesesdosartigos337,338e350doCPC,noprazode15(quinze) dias,nostermosdoart.351doCPC,opondoasconsideraçõesque justificadamenteentenderprocedentes.
Derradeiramenteamanifestaçãodaspartes,dê-sevistaao MinistérioPúblico.
Ademais,apóstodosessestrâmitesecomaviabilidadedo desfechodafasepostulatória,pormotivodemanifestaçãoprocessualde todososintegrantesdarelaçãojurídicaprocessual,venham-me imediatamenteosautosemconclusão.
Outrossim,ocorrendocircunstâncianãodefinidano presentedespacho,porcertidão,susciteaSecretariaadevidadúvida,para atomadadedecisãodojulgadorqueestesubscreve.
Intimem-se.Cite-se.Cumpra-se.
Manaus,13dedezembrode2022
JuizPauloFernandodeBrittoFeitoza
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