Candidatos a prefeito de Nova Olinda do Norte é barrado por não comprovar escolaridade

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JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS 35ª ZE - AUTAZES/NOVA OLINDA DO NORTE/AM Processo nº: 0600131-97.2020.6.04.0035 Processo DRAP nº: 0600129-30.2020.6.04.0035 Assunto: Registro de Candidatura - Eleições 2020 - Nova Olinda do Norte/AM Requerente: Gledson Santos Batista Cargo Pleiteado: Prefeito Partido: Democracia Cristã - DC - Município de Nova Olinda do Norte/AM SENTENÇA 1 - Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado no dia 23/09/2020, de GLEDSON SANTOS BATISTA, INSCRIÇÃO ELEITORAL nº. 0180.5006.2291 para concorrer a cargo de PREFEITO, sob o número 27, pelo DEMOCRACIA CRISTÃ - DC, no Município de NOVA OLINDA DO NORTE/AM. 2 - Os documentos exigidos pela legislação em vigor não foram todos juntados. 3 - Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. 4 - Intimado o Requerente para sanar as irregularidades, manteve inerte. 5 - O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido, não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. 6 - Breve relatório. DECIDO. 7 – Inicialmente, destaco que nos processos de registro de candidatura o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causa de inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade, desde que resguardado o contraditório e ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Súmula nº. 45, in verbis: “Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.”

8 – O requerente ao formalizar o pedido de registro de candidatura não comprovou a filiação partidária, condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, §3º, V, Constituição Federal c/c art. 9º, Lei nº. 9.504/97 (Lei de Eleições). 9 – Outrossim, deixou de juntar os documentos necessários para o registro nos termos do art. 11, §1º, inciso V, Lei nº. 9.504/97 (Lei de Eleições) c/c art. 27, Resolução TSE nº. 23.609/2019, especificamente as certidões da Justiça Estadual 1º grau, Certidão da Justiça Federal 1º grau e prova de alfabetização que são condições de procedibilidade para o registro.

Assinado eletronicamente por: DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO - 17/10/2020 11:24:06 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101711240648800000016285718 Número do documento: 20101711240648800000016285718

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10 – Intimado nos termos do art. 38, Resolução TSE nº. 23.609/2019, para sanar as irregularidades, manteve inerte (ID nº. 13.840.691). 11 – As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, via de regra, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. 12 – No caso em tela, evidencia-se que o requerente não preencheu uma das condições de elegibilidade, filiação partidária, bem como deixou de instruir o pedido com documentos procedimentais para o registro. 13 - Ante o exposto, INDEFIRO o registro de candidatura de GLEDSON SANTOS BATISTA, INSCRIÇÃO ELEITORAL nº. 0180.5006.2291 para concorrer ao cargo de PREFEITO, pelo PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ - DC, eleições 2020, Município de NOVA OLINDA DO NORTE/AM, nos termos do 14, §3º, V, Constituição Federal c/c art. 11, §1º, inciso V, Lei nº. 9.504/97 (Lei de Eleições). 14 - Ressalto, a chapa (coligação) para os cargos majoritários tem caráter uno e indivisível, nesse sentido não havendo substituição, caso venha ocorrer o trânsito em julgado da presente decisão, o registro de candidatura do candidato ao cargo de vice-prefeito encontra-se prejudicada. 15 - Certifique-se o resultado desta decisão nos autos do Processo nº. 0600130-15.2020.6.04.0035, nos termos do art. 49, §1º, Resolução TSE nº. 23.609/2019. 16 – Proceda-se as anotações e comunicações necessárias. 17 - Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes. 18 - Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Autazes/AM, para Nova Olinda do Norte/AM, na data da assinatura digital. Danielle Augusto Monteiro Fernandes Juíza Eleitoral - 35ª ZE

Assinado eletronicamente por: DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO - 17/10/2020 11:24:06 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101711240648800000016285718 Número do documento: 20101711240648800000016285718

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