Candidata a prefeita de Itacoatiara é barrada por não comprovar escolaridade

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS JUÍZO DA 03ª ZONA ELEITORAL (Itacoatiara/Urucurituba)

Processo n. 0600200-31.2020.6.04.0003 REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) REQUERENTE: GRACA MARIA DE MENEZES MOURA, #-ESCREVENDO UMA NOVA HISTÓRIA PARA ITACOATIARA 18-REDE / 50-PSOL, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, ELO MUNICIPAL E COMISSAO EXECUTIVA MUNICIPAL DA REDE SUSTENTABILIDADE NO MUNICIPIO DE ITACOATIARA-AM

SENTENÇA Visto e analisado os presentes autos. Trata-se de pedido Requerimento de Registro de Candidatura do REQUERENTE: GRACA MARIA DE MENEZES MOURA, #-ESCREVENDO UMA NOVA HISTÓRIA PARA ITACOATIARA 18-REDE / 50-PSOL, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, ELO MUNICIPAL E COMISSAO EXECUTIVA MUNICIPAL DA REDE SUSTENTABILIDADE NO MUNICIPIO DE ITACOATIARA-AM , na forma de pedido coletivo, feito por agremiação partidária/coligação, com o fim de participar das Eleições Municipais do ano de 2020. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, da agremiação partidária/coligação, foi deferido e habilitado para participar do pleito eleitoral municipal de 2020 em processo específico. Após publicação de edital, no prazo legal, trasncorreu sem impugnação e qualquer notícia de inelegibilidade. O cartório eleitoral prestou informações nos termos do artigo 35, I, da Resolução TSE n. 23.609/2019, aduzindo a falta de prova de escolaridade, por parte da interessada, mesmo após intimada. À vista de sua função constitucional de defensor da ordem jurídica, foi concedido vista ao órgão ministerial eleitoral, com o fim de manifestação no prazo legal, tendo opinado pelo deferimento do pedido de registro de candidatura. É a síntese dos fatos. Passo a decidir. O ius honorum, isto é, o direito de ser votado, só pode ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento que logrem cumprir determinadas formalidades, para registro de suas candidaturas junto aos órgãos legitimados da Justiça Eleitoral. Com vistas a aferir tais requisitos é preciso que o partido formalize na Justiça Eleitoral pedido ou requerimento de registro de candidatura de seus filiados que tenham sido escolhidos em convenção e concordem em disputar as eleições. Sendo, para tanto, instaurado um processo complexo, cujo o objeto é o registro de candidatos no pleito político-eleitoral. A complexidade processual envolve dois pedidos a saber: a habilitação do Demonstrativo de Regularidade dos Ato Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Embora diversas e autônomas, tais dimensões são complementares e se encontram inter-relacionadas. A primeira dimensão é materializada no DRAP, processo principal de todos pedidos de registros de candidaturas da agremiação partidária/coligação requerente. O deferimento do registro do DRAP abre caminho para apreciação individualizada dos pedidos de registros dos pré-candidatos e, seu eventual indeferimento, prejudica todos pedidos de registros de candidaturas, neles dependentes. O DRAP foi da agremiação partidária/coligação respectiva foi julgado e deferido, estando apto nos termos do artigo 47 da Resolução TSE n. 23.609/2019. A parte requerente juntou aos autos declaração "digitada", constando apenas a sua assinatura como parte signatária. A serventia eleitoral, em ato ordinatório, conforme doc. n. 14004406, intimou a parte interessa nos seguintes termos: "

Não anexou comprovante de escolaridade, sendo necessário fazer a prova de alfabetização no

Assinado eletronicamente por: SAULO GOES PINTO - 17/10/2020 10:32:24 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101710322437400000016272893 Número do documento: 20101710322437400000016272893

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cartório eleitoral da 03ªZE/AM". Foi estabelecido o prazo legal para o cumprimento da diligência, o qual não foi cumprido. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral é assente no sentido que a declaração do próprio punho, utilizada para suprir comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor por ele designado, não suprindo declaração digitada, ainda que colhida a assinatura perante o tabelião. Conforme in verbis: “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011. 3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente [...]” (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio, no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 2375, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “[...] Registro de candidatura. [...] Alfabetização. Ausência de comprovação. [...] 1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral. [...]” (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 431763, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.) "Registro de candidato. .... A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato. [...]" (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 21958, rel. Min. Gilmar Mendes;no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004 no ED-REspe nº 21732, rel. Min. Gilmar Mendes,e quanto à confissão do candidato, o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21921, rel. Min. Peçanha Martins.) Considerando a ausência de comprovação documental sobre a condição de alfabetizada pela parte requerente, não vislumbrei qualquer documento que viesse a suprir a condição ora examinada, ainda aqueles constantes em enunciados sumulares ou jurisprudenciais do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, tendo somente como documento de identidade a sua carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Sendo assim, no mesmo sentido da informação prestada pela serventia eleitoral, julgo que o pedido não veio instruído com a documentação exigida pela Resolução TSE n. 23.609/2019, conforme disposto no artigo 35, inciso II, daquela Resolução. Não restou comprovada o afastamento do impeditivo de registro de candidatura, do disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 14, §4º e no artigo 11, inciso I, da Resolução TSE n. 23.609/2019, no que concerne a inelegibilidade dos analfabetos., estando portanto a parte requerente impossibilitada de receber votos e exercer mandato representativo. Por último, não vislumbrei necessidade de qualquer diligência adicional ou manifestação a ser cumprida pela parte requerente, haja vista a celeridade do procedimento do Registro de Candidatura e oportunidade já ofertada nos autos para a parte requerente. Por todo o exposto, em dissonância com a manifestação do órgão ministerial eleitoral, INDEFIRO o pedido de Requerimento de Registro de Candidatura do REQUERENTE: GRACA MARIA DE MENEZES MOURA, #ESCREVENDO UMA NOVA HISTÓRIA PARA ITACOATIARA 18-REDE / 50-PSOL, PARTIDO SOCIALISMO E

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LIBERDADE, ELO MUNICIPAL E COMISSAO EXECUTIVA MUNICIPAL DA REDE SUSTENTABILIDADE NO MUNICIPIO DE ITACOATIARA-AM para participar do Pleito Eleitoral Municipal de 2020, para o cargo pleiteado, a qual não está apta a receber votos e exercer mandato representativo. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Cumpra-se.

Itacoatiara, 17 de outubro de 2020 SAULO GOES PINTO Juiz Eleitoral

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