PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA JUÍZA ONILZA ABREU GERTH
Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º: 4002274-80.2020.8.04.0000 IMPETRANTE: Partido Popular Socialista IMPETRADO: O Estado do Amazonas, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, Ptb – Partido Trabalhista Brasileiro e Saulo Velame Vianna RELATORA: DRA. ONILZA ABREU GERTH, JUÍZA CONVOCADA
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Partido Popular Socialista, representado por seu Presidente Estadual Elcy Monteiro Barroso Júnior, contra suposto ato cometido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, indicando ainda como litisconsorte passivo o Estado do Amazonas, o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e o Deputado Saullo Velame Vianna. Em síntese, objetiva a concessão da liminar para que lhe seja garantido o direito de reaver o mandato eletivo, em razão da expulsão do Deputado Saullo Viana do partido, com repasse ao primeiro suplente, o qual deverá assumir a condição de Deputado Estadual, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 48/165. À fl. 166, acautelei-me quanto ao pedido liminar, postergando sua análise após parecer ministerial. Às fls. 168/179, parecer ministerial manifestando-se, preliminarmente, pela incompetência deste Juízo, remetendo-se os autos à Justiça Eleitoral. Quanto à 1
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liminar, manifesta-se pelo seu indeferimento ante a ausência de requisitos autorizadores. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre-me analisar o pedido de declaração de incompetência e remessa dos autos à Justiça Eleitoral, realizado pelo Ministério Público em seu parecer. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante alega ser da competência da Justiça Estadual o processamento do presente mandamus, aduzindo que competiria à Justiça Comum apreciar e julgar ação declaratória de perda de mandato por infidelidade partidária, e, por ter sido o mesmo expulso do partido, a competência para julga os presentes autos também é da Justiça Estadual. Ocorre que, os presentes autos não tratam de ação declaratória de perda de mandato, mas sim mandado de segurança visando combater um suposto ato coator cometido pelos impetrados contra o impetrante. E mesmo que o pedido central, fosse tal declaração de perda de mandato, o órgão Ministerial, especificamente à fl. 170 de seu parecer, derruba a tese aventada pelo impetrante quando afirma que "...o atual posicionamento jurisprudencial sobre o assunto nos ensina que a competência é da Justiça Eleitoral, sendo tal entendimento fixado pelo STF nos autos de Mandado de Segurança 26.602 (Rel. Min. EROS GRAU), 26.603 (Rel. Min. CELSO DE MELLO) e 26.604 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), em 2007, bem como do exame, em 12/11/2008, da ADI 3.999 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)...". Logo, entendo ser este Juízo incompetente para apreciar tal matéria. 2
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Corroborando com meu entendimento, bem como do órgão Ministerial, colaciono recente julgado: AGRAVO
REGIMENTAL
EM
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ELEITORAL. ORDEM DE SUPLÊNCIA. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO.
INFIDELIDADE
COMPETÊNCIA
DA
PARTIDÁRIA.
JUSTIÇA
ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO.
AGRAVO
DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. In casu, o impetrante busca o reconhecimento de direito líquido e certo à condição de primeiro suplente de Deputado Federal, argumentando terem seus antecessores na ordem de suplência incorrido em infidelidade partidária ao se desfiliarem injustificadamente do Partido Social Cristão. 2. Apenas à Justiça Eleitoral compete apreciar o pedido de perda de mandato eletivo em razão de mudança de partido sem justa causa, observado o devido processo legal, nos termos dos arts. 55, V e 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e da Resolução TSE 22.610/2007. 3. Na hipótese dos autos, inexiste prova pré-constituída do direito líquido e certo no tocante à demonstração da 3
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ocorrência de infidelidade partidária por parte dos suplentes
antecessores
do
impetrante.
4.
Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC (MS 34.601 ED-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018). Assim, acolho a preliminar constante no parecer ministerial de fls. 168/179, para, nos termos do art. 64 do CPC, declarar incompetente este Juízo para apreciar o presente mandamus, em razão da matéria, determinando sua remessa à Justiça Eleitoral. A Secretaria para as providências legais subsequentes. P.R.I.C.
Manaus, 22 de abril de 2020
ONILZA ABREU GERTH Relatora
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