Justica federal greve da suframa

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0007866-72.2015.4.01.3200 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2015.00033200.1.00558/00032

DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela impetrante em que alega, em suma, que após a decisão datada de 05/06/2015 os servidores da SUFRAMA deixaram de atuar, desrespeitando a manutenção do percentual de 30% das atividades em funcionamento. O Ministério Público Federal em parecer apresentado nesta data, opina pela reconsideração da liminar, cabendo destacar de sua percuciente análise da situação as seguintes informações: “é preciso observar o dever constitucional de não paralisação total de serviços públicos essenciais”; “o entendimento jurisprudencial de que, nas paralisações de serviço público, o funcionamento mínimo do contingente é de 30%”. O direito de greve é uma garantia constitucional assegurada aos servidores (art. 37, VII, da CF/88) que, apesar da sua reconhecida natureza de norma constitucional de eficácia limitada, teve sua efetividade assegurada pelo STF por meio de sucessivas decisões em Mandado de Injunção (MIs 670, 708 e 712), reparando uma injustiça histórica do Congresso Nacional ao estabelecer que até que esse purgue a sua mora legislativa, se aplicará a legislação dos trabalhadores da iniciativa privada, a lei de greve (Lei nº 7.783/1989), que afirma: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Não há de se imaginar que o exercício de direito de greve não causará algum tipo de prejuízo. É da própria natureza do exercício desse direito que algum prejuízo exista, algum inconveniente, alguma demora, haverá sempre um desvio da normalidade, é isso que chama atenção para o problema dos trabalhadores envolvidos, essa é a finalidade do exercício do direito de greve. Pelo exercício desse direito é que uma determinada categoria, geralmente submetida à imposição das rotinas de seu empregador, ficando invariavelmente à margem do conhecimento da sociedade, consiga legitimamente chamar atenção para um problema que lhe afeta. Com isso em mente, não há como assegurar, por meio de um provimento ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 6245423200246. Pág. 1/3


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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0007866-72.2015.4.01.3200 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2015.00033200.1.00558/00032

jurisdicional que não advirá absolutamente nenhum prejuízo decorrente do direito de greve. Pelo contrário, se o exercício desse não for declarado ilegal, se reconhece que o prejuízo dele decorrente é justificável, dada a legitimidade da pretensão de discutir o problema que originou a greve. Contudo, o direito de greve, como qualquer direito, não pode extrapolar os limites em que foi reconhecido, não pode ultrapassar o que se reconhece como exercício legítimo, não pode vir a causar um prejuízo muito maior do que o potencial benefício que ele pretende alcançar. Dessa forma, é que se deve observar um percentual mínimo de manutenção da atividade afetada pela greve de forma a assegurar o atendimento das necessidades mais prementes da sociedade. Afora desse percentual não há de se falar em legítimo exercício do direito de greve, nem tampouco em atuação legítima da autoridade coatora se não adota medidas para assegurar esse percentual mínimo, tampouco é legítima a atuação do sindicato ou do comando de greve que busca descumprir essa obrigação. Como destacou o parecer do Ministério Público Federal, o percentual mínimo da atividade, em casos que se assemelham ao presente, é usualmente fixado em 30% (trinta por cento), não havendo neste momento razão para destoar desse indicativo, considerando as características da atividade da SUFRAMA, em especial o grau de essencialidade do serviço afetado. Nada obsta, evidentemente, a depender do desenrolar do movimento grevista e do impacto que venha a ter na sociedade, destacadamente no funcionamento das industrias da zona franca, que esse percentual venha a ser reavaliado. Com isso em mente, considerando a demonstração do descumprimento pela petição datada de 10/06/2015, que é corroborada por informações que são públicas e notórias, com ampla divulgação na imprensa local, mostra-se cabível a modificação da decisão datada de 05/06/2015, para incluir a obrigatoriedade de observância do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das atividades da SUFRAMA, sob pena de incidência de multa diária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, no sentido de fixar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em que não houver atendimento na SUFRAMA, observando a manutenção do percentual mínimo de 30% em todas as suas atividades. Com o mesmo ensejo, tendo em vista que foi informado nos autos que "a média de tempo que demorava para liberar a mercadoria era de três dias antes do movimento paredista" (termo de audiência datado de 03/06/2015), fixo como média de tempo durante o período de greve para essa atividade o total de 10 (dez) dias, cabendo a aplicação de multa de R$ 1.000,00 por ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 6245423200246. Pág. 2/3


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procedimento de liberação de mercadoria que ultrapasse o total de 13 (treze) dias úteis, bastando simples comprovação nestes autos, a contar do primeiro dia útil seguinte à notificação desta decisão. A multa é de responsabilidade da Autarquia, sendo solidariamente responsável a autoridade coatora, que poderá ser eximida dessa responsabilidade se demonstrar nos autos que estabeleceu escala diária de servidores para o atendimento do percentual mínimo de 30% em todas as atividades, com indicação nominal, notificação, e que realizou a abertura de procedimento de corte de ponto para os servidores que faltaram no dia que lhes foi designado. Uma vez que a o Sindicato do servidores ingressou neste feito, como evidência o já referido termo de audiência datado de 03/06/2015, e que o cumprimento da obrigação de fazer depende também de sua colaboração, fica estabelecida a sua responsabilidade solidária pela multa diária, que permanece mesmo se comprovada a situação estabelecida no parágrafo anterior. Em nenhuma hipótese poderá ser considerada para fins de contabilização do percentual mínimo de 30% qualquer atividade relacionada com produtos perecíveis, medicamentos, alimentos e equipamentos médicos e hospitalares, cuja liberação deve continuar a ser automática e sem nenhum atraso. INTIMEM-SE para imediato cumprimento a Autoridade Impetrada, o Procurador Chefe da SUFRAMA, o Procurador Chefe da PGF no Amazonas e o Presidente do Sindicato dos Servidores da SUFRAMA. Notifique-se desta decisão o Procurador Geral do Estado do Amazonas, o Ministério Público Federal e o Secretário de Estado da Fazenda. Manaus, 12 de junho de 2015. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal titular da 5ª Vara Federal respondendo em substituição pela 3ª Vara Federal

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