Desembargador derruba decisão que proibiu candidato de fazer comícios e carreatas em Urucará

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS

Classe Processual:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - URUCARá - AMAZONAS

Processo n.:

0600218-61.2020.6.04.0000

Relator:

DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS

Impetrante:

IMPETRANTE: ENRICO DE SOUZA FALABELLA

Advogado(a):

DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271

Impetrado(a):

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 27A ZONA - JAMES OLIVEIRA DOS SANTOS, JUÍZO DA 27ª ZONA ELEITORAL - URUCARÁ/AM

Litisconsorte:

ULISSES GUIMARAES FELIPE

Advogado(a):

NÃO CONSTITUÍDO

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, interposto por Enrico de Souza Falabella, candidato ao cargo de Prefeito no Município de Urucará/AM, em face de Decisão do Excelentíssimo Juiz Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral, Doutor James Oliveira dos Santos, proferida nos Autos da Representação PJE n. 0600258-59.2020.6.04.0027.

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A Ação Eleitoral que originou o Ato coator teve por objeto o cancelamento e a proibição de todo e qualquer evento elencado no art. 10 da Portaria da Portaria PGE n. 1, de 14 de setembro de 2020, in verbis.

Art. 10. Os membros do Ministério Público Eleitoral deverão expedir recomendações aos partidos políticos e candidatos, para que, durante as campanhas e no dia das eleições, observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), observadas as particularidade locais, consignadas pelas autoridades competentes via decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, ou atos administrativos da Secretaria de Saúde estadual ou municipal. A Decisão Judicial da Autoridade Coatora determinou que o Impetrante se abstenha de promover propaganda eleitoral que enseje grande aglomeração de pessoas, em específico comícios (Artigo 39, §4°, Lei 9.504/97) e caminhadas (Artigo 39, 11°, Lei 9.504/97), além de vedar a “1ª Carreata do 15”, agendada para o dia 27/09/2020, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em face dessa Decisão, o Impetrante protocolou, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, o presente Mandamus. É o relatório.

DO PEDIDO LIMINAR.

É sabido que o deferimento de requerimento liminar exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora. O fumus boni juris refere-se à plausibilidade do direito substancial invocado. O periculum in mora exige a existência de um dano potencial caracterizado pelo receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. É sabido que o deferimento de requerimento liminar exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora. O fumus boni juris refere-se à plausibilidade do direito substancial invocado. O periculum in mora exige a existência de um dano potencial caracterizado pelo receio que a demora da decisão judicial cause um dano de difícil reparação ao bem tutelado. A suspensão liminar do ato coator impugnado, no procedimento da ação constitucional de mandado de segurança, é possível desde que estejam configurados os requisitos delimitados no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, abaixo transcrito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

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Sabe-se que a relevância do fundamento decorre da plausibilidade jurídica do direito buscado pelo Impetrante. No caso em questão, o pedido de suspensão do Ato judicial tem como causa o direito de realizar propaganda eleitoral, nos termos do art. 12 da Res. TSE n. 23.624/2020, que dispõe:

Art. 12. Os atos regulares de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, § 3º, VI). A Decisão do Juízo Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral, responsável pela jurisdição eleitoral do Município de Urucará – Amazonas, vedou a realização de atos de propaganda eleitoral passíveis de gerar aglomerações, com base em Decretos Estaduais e Municipais. Segue passagens do Decisum.

Vale, neste ponto, salientar que o Decreto Estadual n. 42.193, de 15 de maio 2020, estabelece não ser recomendada a realização de eventos de massa, devendo ser observado a limitação do número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração. Aliás, mais recentemente, o Estado do Amazonas publicou o Decreto n. 42.794, de 24 de setembro de 2020, com as novas medidas complementares para enfrentamento à Covid-19 no Estado do Amazonas, em vista do evidenciado aumento de casos, conforme “a análise dos dados epidemiológicos dos últimos dias, em especial aqueles relativos a ocupação dos leitos de UTI e clínicos, na rede de saúde publica e privada do Estado do Amazonas”. Em reforço, observa-se o artigo 4º, do Decreto Municipal 270, de 31.07.2020, do Município de Urucará, publicado no Diário Oficial de 07.08.2020, o qual estabelece a limitação de eventos públicos e/ou privados até o limite de 100 (cem) pessoas: Art. 4o - As atividades educacionais presenciais, os eventos privados com público superior a 50 (cinquenta) pessoas e até o limite de 100 (cem) pessoas, os shows artísticos e musicais, as casas de festas e eventos, feiras livres e práticas esportivas coletivas em locais públicos ou áreas abertas ficam permitidas a partir das 8:00 h do dia 01 de agosto de 2020, podendo ser revista a data caso haja aumento dos casos de Coronavírus no Município. Outrossim, o Excelentíssimo Juiz Eleitoral, utilizando-se do seu poder de polícia, editou portaria regulamentando atos de propaganda eleitoral, conforme trecho da Decisão.

Neste ínterim, à semelhança da experiência da 24ª. Zona Eleitoral de Itapiranga e Silves/AM, determinei a publicação da Portaria n. 005-2020-27ª.ZE/TRE-AM, que estabelece regras aos atos de campanha eleitoral em circunstância da Pandemia do COVID-19, gizada nos seguintes termos: Art.1o - Ficam proibidos atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, em específico: comícios (Artigo 39, §4°, Lei 9.504/97) e caminhadas (Artigo 39, 11°, Lei 9.504/97), nos Municípios de Urucará/AM e São Sebastião do Uatumã/AM, pertencentes a esta 27a Zona Eleitoral. Art. 2o - Determinar que os atos de propaganda eleitoral observem os

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Art. 2o - Determinar que os atos de propaganda eleitoral observem os protocolos sanitários relativos a uso de máscara, distanciamento mínimo entre os participantes dos eventos, higienização pessoal e de ambientes, dentre outras medidas voltadas para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus. Ocorre que a propaganda eleitoral só poderá ser limitada com base em parecer prévio emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, nos termos do art. 12 da Res. TSE n. 23.624/2020, colacionado em linhas anteriores. Demais disso, a interpretação conferida por unanimidade por esta Corte, na sessão realizada no dia 08 de setembro último, momento em que a matéria foi enfrentada quando do julgamento da Consulta nº 0600207-32.2020.6.04.0000, provocada pelo Ministério Público Eleitoral, de Relatoria do E. Desembargador Marco Antonio Pinto da Costa, foi no sentido de autorizar a realização de atos de propaganda eleitoral que estejam de acordo com as previsões sanitárias de combate ao Covid-19. Senão vejamos:

Questionamento: Atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, atos de boca de urna, distribuição e afixação de adesivos, entre outros) são permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, em face da pandemia de Covid-19? Resposta à consulta: Sim, são permitidos os atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração de pessoas, desde que observadas as regras sanitárias pertinentes, como uso de máscaras e distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, nos termos do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.624/2020.

EMENTA: CONSULTA. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA E DE PROPAGANDA ELEITORAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS SANITÁRIAS DE COMBATE AO COVID-19. CONSULTA RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE. 1. Os atos legítimos de pré-campanha e de propaganda eleitoral não podem sofrer qualquer restrição por parte da Justiça Eleitoral, salvo aquelas previstas nas normas sanitárias de combate ao Covid-19 estabelecidas pelo Governo do Estado e pelo Município, a quem compete estabelecer tais normas. 2. Em se tratando de ato de pré-campanha ou de propaganda eleitoral realizado em ambiente fechado deve ser observado, além das demais normas gerais (uso de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 m e etc.), o limite máximo de pessoas de 50% da capacidade do local, conforme regra geral estabelecida pelo Governo do Estado. 3. Recomenda-se que os partidos políticos realizem as convenções partidárias para escolha dos candidatos preferencialmente por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária. 4. Consulta respondida afirmativamente, com ressalvas. (Grifado)

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Além disso, importante ressaltar que não há, até a presente data, qualquer ato estadual ou nacional que vede reuniões. O que existe são normas sanitárias a serem cumpridas, na realização de eventos sociais e coletivos. Não se pode, com o pretexto de garantir a saúde pública da população, mitigar-se por completo os direitos dos candidatos de praticar atos eleitoreiros, principalmente quando já foram estabelecidos, pelas autoridades de vigilância sanitária, protocolos de segurança, regulamentando atos coletivos. Cita-se, inclusive, como exemplo de regras sanitárias que podem ser aplicadas aos comícios e caminhadas pleiteadas pelo Impetrante, as normas previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto Estadual n. 42.752/2020, que dispôs sobre a realização de eventos agropecuários nos seguintes termos.

Art. 4.º Fica permitida, a partir das 07:00h (sete horas) da manhã, do dia 1.º de setembro de 2020, a realização de eventos agropecuários, tais como exposições e feiras agropecuárias, leilões, rodeios, cavalgadas, vaquejadas, provas de laço, torneio leiteiro e outras aglomerações de animais. § 1.º Os eventos referidos no caput deste artigo ocorrerão sem a presença de público, devendo respeitar o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento, e o limite máximo de 100 (cem) pessoas envolvidas na organização, bem como de trabalhadores e competidores, e artistas que se apresentarem no modelo de live. § 2. Além do disposto no parágrafo anterior, ficam estabelecidas as seguintes medidas, de caráter obrigatório, a serem observadas, para a realização dos eventos de que trata este artigo: I - o cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas; II - a obrigatoriedade de higienização das mãos, com água e sabão, ou higienizador à base de álcool em gel 70% (setenta por cento), na entrada dos locais de eventos, para os competidores; III - garantir o distanciamento de, pelo menos, 2 (dois) metros, entre as pessoas envolvidas nos eventos, tais como competidores, organizadores e trabalhadores; IV – afixação de avisos, em folhas de papel “A4”, orientando os presentes a evitarem tocar nos olhos, nariz e boca; V - a exigência do uso constante de máscaras, por todas as pessoas presentes nos eventos, tais como competidores, organizadores e trabalhadores; VI - a aferição de temperatura na entrada dos locais dos eventos, ficando proibido o acesso de pessoas com temperatura acima do normal; VII - vedação da comercialização de comidas nos locais dos eventos.

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Portanto, conclui-se que o Ato Judicial Coator e a Portaria n. 005-2020-27ªZE/TRE-AM, ainda que tenham tido fundamentos louváveis e buscado o bem comum, exorbitaram do poder de polícia atribuído ao juiz eleitoral, uma vez que foram além do previsto nas normas estaduais sobre o tema, vedando qualquer espécie de comício e caminhada. Diante de tais motivos, resta configurado o fumus boni juris. O periculum in mora, ou seja, a necessidade da suspensão imediata de tais Atos, de forma liminar e inaudita altera parte, decorre da possibilidade deles resultarem no comprometimento do Pleito Eleitoral, uma vez que os atos de propaganda eleitoral possuem um período legal para serem realizados, razão pela qual é imprescindível o seu acautelamento, antes do julgamento definitivo deste Mandado de Segurança.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, com fulcro no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pleiteada, para suspender o ato coator, afastando o cumprimento da Decisão proferida nos autos 0600258-59.2020.6.04.0027, assim como o art. 1º da Portaria n. 005-2020-27ªZE/TRE-AM, até o julgamento de mérito do Mandamus, permitindo-se a realização dos atos de propaganda eleitoral regular, desde que cumpram as medidas sanitárias estabelecidas pela legislação estadual e municipal, ganhando destaque: 1. O distanciamento de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio), entre as pessoas envolvidas nos eventos; 2. A disponibilização de meios para a higienização das mãos dos envolvidos, com água e sabão, ou higienizador à base de álcool em gel 70% (setenta por cento), nos locais de eventos; 3. O uso constante de máscaras, por todas as pessoas presentes nos eventos; 4. A aferição de temperatura dos participantes dos eventos, ficando proibido o acesso de pessoas com temperatura acima do normal; 5. A vedação da comercialização de comidas nos locais dos eventos; 6. Dentre outras medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias. Por fim, salienta-se que o cumprimento das normas sanitárias, nos atos de propaganda eleitoral, é de responsabilidade do Impetrante, que poderá responder civil, penal e administrativamente pelos seus atos, além de ter o direito à realização de novos atos de propaganda vedados, mediante ato judicial devidamente fundamentado. Publique-se. Intime-se, com urgência, a Autoridade Coatora para tomar ciência da presente Decisão e apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009).

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Intime-se o Impetrante, para tomar ciência da presente Decisão. Intime-se o Senhor Ulisses Guimarães Felipe, candidato a Prefeito, autor da Representação que gerou o Ato coator para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Dê ciência da Ação à Advocacia Geral da União, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Após o retorno dos autos, voltem conclusos. Manaus/AM, 29 de setembro de 2020.

Des. JORGE MANOEL LOPES LINS Relator

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