Mandado de seguranca 19895 decisao

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA

Processo N.º 198-95.2015.6.04.0000 – Classe 22 Mandado de Segurança Impetrante: Coligação Majoritária Renovação e Experiência Advogado: Daniel Jacob Nogueira e outros Autoridade Coatora: MM. Juiz Marco Antônio Pinto da Costa Litisconsorte Passivo: José Melo de Oliveira Litisconsorte Passivo: José Henrique Oliveira Relator: Desembargador João Mauro Bessa

DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo, impetrado pela Coligação Majoritária Renovação e Experiência, em face de ato praticado pelo Meritíssimo Juiz deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral, Marco Antônio Pinto da Costa, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos da Exceção de Suspeição nº 114-94.2015.6.04.0000. Aduziu que a Exceção de Suspeição em que se deu o ato coator foi proposta pelos litisconsortes José Melo de Oliveira e José Henrique Oliveira, tendo por objeto a suposta parcialidade do Juiz Délcio Luís Santos decorrente de sua longa e permanente atuação como advogado em causas do interesse direto e indireto de Eduardo Braga, Rebecca Garcia e de seus respectivos familiares, pleiteando a concessão de medida liminar para afastar o Excepto de todos os processos em que haja interesse direto ou oblíquo de Eduardo Braga e/ou Rebecca Garcia, especialmente naqueles em que figurarem como partes os Excipientes. Alegou

que,

embora

não

levantassem

qualquer

suspeita

de

parcialidade sobre o restante do Tribunal Regional Eleitoral, apresentaram o seguinte pleito: “ alternativamente, seja determinado o sobrestamento de todos os processos que tramitam neste Tribunal e em que haja interesse direto ou oblíquo de Eduardo Braga e/ou Rebecca Garcia, especialmente naqueles em que figurarem como partes José Melo de Oliveira e/ou José Henrique Oliveira, apontados no último parágrafo do tópico III, até o julgamento desta exceção, na forma do art. 91, do Regimento Interno”. 1 SADP: 6.977/2015


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Asseverou que esse pedido foi feito logo após terem afirmado contraditoriamente que “Ora é certo que não se pode suspender todos os processos do TRE/AM, com base no art. 306, do CPC, por ser medida prima facie irrazoável”. Afirmou que a inicial foi instruída com documentos, sendo distribuída à autoridade apontada como coatora que, no dia 20 de abril de 2015 proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos em que haja interesse direto ou oblíquo de Carlos Eduardo de Souza Braga e/ou de Rebecca Martins Garcia, especialmente naqueles em que os Excipientes figurassem como partes, até o julgamento final da Exceção de Suspeição. Aduziu que, após as informações do Excepto, em despacho datado de 13 de maio de 2015, o Impetrado negou a liminar concedida, esclarecendo que o sobrestamento se restringia aos feitos em que eram partes conjuntamente os Excipientes e Carlos Eduardo de Souza Braga e/ou de Rebecca Martins Garcia. Arguiu que o Ministério Público, ao tomar conhecimento da teratologia agravou a decisão, alegando, dentre outras coisas, a ausência de previsão legal no CPC ou no Regimento Interno do TRE/AM de interrupção dos feitos nos quais o Excepto não atue como Relator e a regra cogente do art. 97-A, da Lei nº 9.504/97, para pleitear a restrição do sobrestamento dos processos em que o Excepto seja Relator, tendo em petição datada de 21 de maio de 2015 desistido do recurso. Argumentou que os Excipientes embargaram a decisão, tendo decidido o Excepto reconsiderar sua decisão, explicitando que o sobrestamento deveria alcançar todos os processos em que fosse possível a cassação dos diplomas dos Excipientes. Arrazoou

que

com

tal

decisão,

os

processos

indevidamente

sobrestados desde a primeira decisão da autoridade eleita como coatora que começavam a retomar seus respectivos andamentos foram novamente sobrestados. Afirmou que houve a interposição de novo Agravo Regimental pelo Ministério Público Eleitoral alegando que a decisão agravada ultrapassava os 2 SADP: 6.977/2015


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limites concretos da suspeição discutida nos autos, retardando feitos que não se encontravam sob a influência imediata do Excepto, reiterando a necessidade de observância do art. 97-A, da Lei nº 9.504/97 e a ausência de previsão legal para o sobrestamento de feitos para o qual o Excepto não atuasse como Relator. Ao fim aduziu que é patente a teratologia do ato praticado pelo Impetrado, implicando violação ao seu direito líquido e certo de ver os processos no qual figura como autora serem julgados em prazo razoável, pugnando pela concessão de medida liminar inaudita altera parte restringindose o sobrestamento aos autos relatados pelo Excepto ou que já tiveram iniciado julgamento com sua participação, nos quais esteja na iminência de proferir voto, determinando o regular prosseguimento dos demais.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, impende análise acerca do cabimento do presente Mandado de Segurança, contra ato judicial, impetrado por terceiro estranho à demanda que gerou o processo no qual foi praticado o ato impugnado por esta ação mandamental. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, em seu enunciado de Súmula 202: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

Dessa forma, o terceiro estranho à demanda que originou o processo no qual foi prolatado o ato judicial impugnado pelo Mandado de Segurança não precisa interpor recurso contra tal decisão para que seja admissível a ação mandamental. São os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO MEIO ELEITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE

3 SADP: 6.977/2015


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Em regra, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. 3. A Súmula nº 202/STJ aproveita somente ao terceiro que não foi citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 42597 SP 2013/0144464-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. POR TERCEIRO PREJUDICADO, QUE NÃO PARTICIPOU E NEM TEVE ACESSO AO PROCESSO. SÚMULA 202/STJ. 1. O terceiro prejudicado, não sujeito aos vínculos da coisa julgada, está legitimado a defender seus interesses por ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso. Aplicação da Súmula 202/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no RMS: 32311 MG 2010/0105414-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2011).

Assim, tem-se como parte legítima para impugnar a decisão judicial considerada ilegal ou abusiva que viole direito líquido e certo, o terceiro. A parte que vai figurar no pólo passivo da demanda de mandado de segurança contra ato judicial, não será o Juiz responsável pelo ato impugnado, uma vez que não é parte, mas, autoridade coatora. Sobre a questão manifesta-se o doutrinador Alexandre Freitas Câmara1: Penso que a única forma de solucionar adequadamente o problema aqui enfrentado é considerar que o pólo passivo é ocupado pelo próprio Tribunal a que o órgão jurisdicional prolator do ato impugnado é vinculado. A solução aqui preconizada não pode causar espanto. Já se viu que entes estatais despersonalizados podem figurar como partes no processo do mandado de segurança. Nada impede que figurem, inclusive, no pólo passivo. (...) Ora, se as Casas Legislativas podem ser demandadas judicialmente, nada impede que também o sejam os Tribunais, embora desprovidos 1

CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança. Atlas, 2013, p. 346 e 347.

4 SADP: 6.977/2015


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA de personalidade jurídica própria. E nesse caso, já que tais órgãos não têm Procuradorias próprias, serão representados em juízo pelos órgãos de advocacia pública (Advocacia-Geral da União ou Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso). Em litisconsórcio passivo com o Tribunal figurarão aqueles que, sendo partes do processo no qual a decisão atacada tenha sido proferida, são os beneficiários do ato impugnado que deve ser citado para integrar o processo de mandado de segurança. (...) É que muito freqüente se tem entendido que os órgãos de advocacia pública não devem se pronunciar, apresentando defesa no processo de mandado de segurança contra ato judicial. Por conta desse entendimento, é muito comum, na prática do foro, que não se determine a citação do demandado (a qual deve ser feita na pessoa do Procurador do Estado ou do Advogado da União), nem se colha o pronunciamento deste, incumbido da defesa do ato judicial. Essa irregularidade no andamento do processo gera, sem sombra de dúvida, prejuízo ao contraditório, que não será pleno, já que não se terá dado ao próprio ente (despersonalizado) responsável pela emissão do ato judicial oportunidade para participar da formação do resultado do processo de mandado de segurança.

Por outro lado, a Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, exclui o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses: o

Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

As hipóteses dos incisos I e II não são aplicáveis ao caso em debate, em virtude da inexistência da possibilidade da interposição de recurso com efeito suspensivo no caso. Contudo, em disposição conflitante à lei e mais ampla, o enunciado de Súmula 267, do STF, assim dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Entretanto, a jurisprudência do colendo STJ tem afastado a aplicação da referida Súmula em caso de decisões judiciais teratológicas ou de flagrante ilegalidade, conforme demonstra os seguintes arestos: 5 SADP: 6.977/2015


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267/STF). II - A jurisprudência desta Corte tem afastado, em hipóteses excepcionais, a aplicação da Súmula 267/STF, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais que, à toda evidência, não restaram demonstradas no presente writ. III - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula 268 do Pretório Excelso. IV - A decisão judicial impetrada, consignando a necessidade do agravante juntar ao instrumento prova da não ocorrência de expediente forense no último dia do prazo recursal, ao contrário do que sustentam os ora agravantes, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta e. Corte sobre a matéria, não sendo possível se vislumbrar no writ impetrado qualquer possibilidade de sucesso. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no MS 12.650/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJ 08/11/2007 p. 156)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO MEIO ELEITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Em regra, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. (...)" (AgRg no RMS nº 42.597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.03.2014). O mandado de segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional de Turma ou Seção do STJ, salvo situações de absoluta excepcionalidade, em que restar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada (MS 12.481⁄DF, Corte Especial, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06⁄08⁄2009). No mesmo sentido: AgRg no MS 14.655⁄DF, CE, Min. Felix Fischer, DJe de 05⁄11⁄2009; AgRg nos EDcl no MS 13.286⁄DF, CE, Min. Castro Meira, DJe de 18⁄06⁄2009; AgRg no MS 14.107⁄SP, Ce, Min. Laurita Vaz, DJe de 30⁄03⁄2009.

A decisão teratológica (rectius teratogênica) é aquela que “afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é

6 SADP: 6.977/2015


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capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparação”2. É o julgado: EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou-se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação. 2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena de ser o recurso considerado deserto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 31214 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/11/2012, Primeira Turma).

O

ato

impugnado

é

manifestamente

teratogênico

conforme

demonstrarei a seguir. Ademais, importante tecer considerações acerca da hipótese do inciso III (decisão judicial transitada em julgado), em virtude do enunciado de Súmula 268, do STF, em seu teor: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Nesse diapasão, mister esclarecer que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de Ação Rescisória, razão pela qual, a regra geral não admite a possibilidade de sua impetração contra pronunciamentos de mérito transitado em julgado, contudo, excepcionalmente tem sido admitido o emprego do Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado, segundo o autor Alexandre Freitas Câmara3: 2 3

WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. O mandado de segurança contra ato judicial. p. 236. CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança. Atlas, 2013, p. 334.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA quando o impetrante foi terceiro no processo em que a coisa julgada se formou, desde que demonstre ter tido justificadas razões para não ter recorrido contra a decisão que agora quer impugnar. Impende recordar, porém, que o terceiro não é alcançado pelos limites subjetivos da coisa julgada, conforme expressamente dispõe o art. 472, do CPC, motivo pelo qual o manejo, por ele, do mandado de segurança não implica em qualquer desrespeito à coisa julgada que tenha se formado.

No que é pertinente ao prazo, o Mandado de Segurança contra ato judicial, nas situações cabíveis, o prazo de 120 (cento e vinte) dias corre da data em que as partes tenham sido intimadas, o que ocorre com a publicação no Diário Oficial. Assim, presentes todos os pressupostos processuais e condições do Mandado de Segurança, conforme legislação de regência (Lei nº 12.016, de 07.8.2009; Código de Processo Civil, artigos 282 e 283). Os requisitos para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança são a existência de uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e a formação de um juízo, em sede de cognição primária, da existência do direito material afirmado pelo autor da ação mandamental (fumus boni iuris). É o precedente: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - ATO PRATICADO POR JUÍZ ELEITORAL EM AUTOS DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALTO GRAU DE PROBABILIDADE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INVOCADO - DESPROVIMENTO. Ausência de fundamento relevante no pedido liminar deduzido em sede de MS, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a robusta fundamentação do juiz singular em ouvir novas testemunhas na AIJE, bem como acolher a juntada de novos documentos tidos como imprescindíveis para o julgamento da lide. (TRE-MT - MS: 54541 MT , Relator: PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/12/2012, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1323, Data 19/12/2012, Página 17).

Vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar no caso em debate. A jurisprudência do TSE é uníssona acerca da admissão da pretensão 8 SADP: 6.977/2015


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da exceção, por procedimento autônomo, visando afastar magistrado de todo o processo eleitoral; ou seja, processo eleitoral pendente, leia-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTREVISTAS CONCEDIDAS PELOS LITISCONSORTES. MATÉRIA A SER EXAMINADA EM SEDE PRÓPRIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PELO TSE, QUANTO À ATUAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. - Nos termos de precedentes desta Corte, admite-se exceção de suspeição autônoma, isto é, aquela que não diz respeito a algum processo específico, mas,

todo o

sim, a processo eleitoral. - A assertiva feita na impetração, quanto à existência de entrevistas concedidas pelos litisconsortes, constitui tema a ser apreciado pelo TRE na sede própria, que é a da exceção de suspeição. - Não existindo, presentemente, nenhuma investigação judicial em curso, não compete ao TSE adotar medidas preventivas em relação à atuação dos litisconsortes. - Medida liminar que se defere parcialmente, para afastar a extinção da exceção de suspeição. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 3106, Acórdão nº 3106 de 25/10/2002, Relator(a) Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 26/09/2003, Página 104). Exceção de suspeição - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - Processo eleitoral - Amizade com candidato a presidente - Fato público. Proximidade do pleito Decisões já tomadas - Ausência de indicação e comprovação de fatos que demonstrem proteção ou favorecimento de candidato. 1. A jurisprudência do TSE admite a argüição de suspeição

de

magistrado

para

todo

o

processo eleitoral (REspe nos 13.098, rel. Min. Sepúlveda Pertence, e 15.293, rel. Min. Eduardo Ribeiro). 2. A simples alegação de amizade não basta para fundamentar suspeição do magistrado. 3. Indeferimento. (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 19, Acórdão nº 19 de 30/09/2002, Relator(a) Min. 9 SADP: 6.977/2015


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FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 05/08/2005, Página 250 ) JUIZ ELEITORAL: ARGUICAO DE SUSPEICAO PERANTE O TRE OBJETIVANDO O SEU AFASTAMENTO

DE

PROCESSO ADMISSIBILIDADE:

TODO O ELEITORAL:

INTELIGENCIA E APLICACAO ANALOGICA DOS ARTS 14, PARAGRAFO 3 E 20, DO CODIGO ELEITORAL. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 10936, Acórdão nº 13098 de 10/11/1992, Relator(a) Min. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 11/02/1993, Página 1257 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 5, Tomo 2, Página 280) A Exceção de Suspeição foi protocolada quando há muito o processo eleitoral já havia se encerrado, restando-lhes apenas a via do incidente processual da exceção de suspeição, desde que não operada a preclusão, conforme a circunstância fática a ser apontada. Nesse sentido, o TSE: A exceção de suspeição, em regra, a teor dos regramentos processuais penal e civil vigentes, bem como do contido nos arts. 90 e seguintes do Regimento Interno desta Colenda Corte Regional, constitui incidente processual. há precedentes do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que, dadas as especificidades do processo eleitoral e a necessidade de ser conferir eficácia ao mandamento constitucional de prover condições para a legitimidade do pleito, ou seja, evitar distorções na formação vontade popular (sic), reconhecem a possibilidade de oposição de exceção em procedimento autônomo. Ocorre que, no caso em tela, em primeiro lugar, quando da oposição da presente exceção, o pleito já se encontrava consolidado e, ademais, o digno excipiente pretende afastar a atuação do digno excepto em procedimentos eleitorais específicos. Assim sendo, não se tem presente, portanto, os pressupostos considerados pelos referidos precedentes para reconhecer a possibilidade de oposição de exceção em procedimento autônomo, quais sejam,

processo eleitoral em 10

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curso e o caráter genérico da argüição de suspeição. Ademais, dentre os procedimentos eleitorais referidos na inicial, um é de competência originária do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e alguns, embora de competência originária deste Egrégio Tribunal Regional, encontram-se em grau de recurso. Inadmissível, portanto, o acolhimento do pleito deduzido na inicial em procedimento autônomo. [...] Face ao exposto, com fundamento no art. 295, III, e 267, VI, ambos do Cód. de Proc. Civil, indefiro a inicial e, em conseqüência, julgo extinto o presente feito, sem apreciação de mérito. [...] Quanto ao pedido genérico, referido na argumentação destinada a sustentar o cabimento de feito específico, restou prejudicado pela consolidação do pleito. [...] (TSE - AI: 9183 SP , Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2010, Data de Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 2/2/2011, Página 123124). ELEITORAL. SUSPEICAO. POSSIVEL, EM TESE, SER RECONHECIDA A SUSPEICAO DE MAGISTRADO PARA TODO O PROCESSO ELEITORAL, COMO O

A ARGUICÃO, ENTRETANTO, HÁ DE FAZER-SE ANTES DE ENCONTRAR-SE ELE FINDO, COM A APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL SEU

CONSEQUENTE

AFASTAMENTO.

nº 15239, Acórdão nº 15239 de 01/06/1999, Relator(a) Min. EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 11/06/1999, Página 90 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 3, Página 134). O ato impugnado gerou prejuízo para toda a Corte Eleitoral, com a suspensão de vários processos desnecessariamente, haja vista que a inicial poderia ter sido indeferida liminarmente, quando muitos deles possuem o prazo

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de um ano para serem julgados, conforme o art. 97-A da Lei das Eleições4. Nitidamente, as partes negligenciaram o ajuizamento da medida, pois, como já tenho ressaltado, há muito tempo os membros deste Tribunal vêm tendo a sua imparcialidade questionada pela mídia e pelas autoridades, em clara tentativa de politização da justiça. Como assevera Pedro Benedito Maciel Neto5: Tenho escrito faz alguns anos que as relações entre o sistema judicial e o sistema político atravessam um momento de tensão sem precedentes, cuja natureza se pode resumir numa frase: a judicialização da política conduz à politização da justiça e a opinião não é só minha. [...] Há judicialização da política sempre que os tribunais, no desempenho normal das suas funções, afetam de modo significativo as condições da ação política, ou de questões que originariamente deveriam ser resolvidas na arena política e não nos tribunais. A tal judicialização pode ocorrer por duas vias principais: uma, de baixa intensidade, quando membros isolados da classe política são investigadores e eventualmente julgados por atividades criminosas que podem ter ou não a ver com o poder ou a função que a sua posição social destacada lhes confere. Mas há outra via, de alta intensidade, quando parte da classe política – não se conformando ou não podendo resolver a luta pelo poder pelos mecanismos habituais do sistema político democrático – transfere para os tribunais os seus conflitos internos, por meio de denúncias ao Ministério Público (e algumas vezes do próprio MP), ou 4

o

Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) o § 1 A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) o § 2 Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 5

A judicialização da política conduz à politização da justiça. Disponível <http://www.conjur.com.br/2015-abr-22/pedro-maciel-judicializacao-politica-conduz-politizacaojustica>. Acesso em: 15 mai. 2015.

em:

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ajuizando ações diversas. Ocorre a judicialização de alta intensidade, por exemplo, que vemos quando partidos e parlamentares renunciam ao debate democrático e deslocam para o Judiciário os conflitos que não são, a priori, jurídicos ou judiciais. Ou quando vemos o Ministério Público usar a credibilidade da imprensa para obter apoio da opinião pública para afirmação de suas convicções. E o objetivo dessa tática (transferir tudo para o Judiciário e usar a imprensa) é – por meio da exposição judicial e em conjunto com os órgãos de imprensa de seus adversários – qualquer que seja o desenlace, enfraquecer, ou mesmo o liquidar, politicamente o adversário. Isso é algo questionável sob o ponto de vista ético e democrático. No momento em que isso ocorre, a classe política, ou parte dela, “tende a provocar convulsões sérias no sistema político”. Isso se dá quando ocorre a renúncia ao debate democrático e a transformação da luta política em luta judicial o fato. [...] Ademais, a politização da justiça coloca o sistema judicial numa situação de estresse institucional que, dependendo da forma como o gerir, tanto pode revelar dramaticamente a sua fraqueza, como a sua força. [...] Esta transformação é problemática devido às diferenças entre a lógica da ação midiática, dominada por tempos instantâneos, e a lógica da ação judicial, dominada por tempos processuais próprios. É certo que tanto a ação judicial como a ação midiática partilham o gosto pelas dicotomias drásticas entre ganhadores e perdedores. Mas, enquanto a primeiro exige prolongados procedimentos de contraditório e provas convincentes, a segunda dispensa tais exigências. Em face disso, quando o conflito entre o judicial e o político ocorre na mídia, esta, longe de abranger veículos neutros, é um fator autônomo e importante do conflito. Não há neutralidade na mídia. E, sendo assim, as iniciativas tomadas para atenuar ou regular o conflito entre o judicial e o político não terão qualquer eficácia se os meios de comunicação social não forem incluídos no pacto institucional. É preocupante que tal fato passe despercebido e que, com isso, se trivialize a lei da selva mediática em curso. O uso do judiciário e da mídia, o deslocamento desmedido de questões políticas e policiais para o campo judicial e midiático pode revelar ausência de espírito democrático de quem age assim e, em tese, verdadeira litigância de má-fé e ausência de espírito republicano e conduz para uma armadilha que é a criminalização da Política. Um desserviço sem precedentes à Democracia e à nação. [...]

Não obstante esse quadro de crise, é fato que aqui deve imperar a lógica judicial, exatamente para que o Tribunal demonstre a sua força e se 13 SADP: 6.977/2015


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transforme em instrumento hábil de resolução de conflitos, capacidade que as partes perderam ao provocar.

Ante o exposto:

1. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória do Juiz Marco Antônio Pinto da Costa às fls. 2230/2233 dos autos da Exceção de Suspeição nº 114-94.2015.6.04.0000, para que o sobrestamento se limite aos processos relatados pelo Excepto ou nos quais, iniciado o julgamento, esteja na iminência de proferir Voto; 2. Determino seja a autoridade acoimada de coatora notificada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que reputar convenientes, remetendo-se-lhe, para tanto, cópias da inicial e da documentação que a acompanha; 3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a Advocacia-Geral da União, na pessoa do Advogado da União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 4. Citem-se os litisconsortes passivos necessários para, no prazo de 10 dias, ingressarem na causa e apresentar manifestação; 5. Dê-se vista dos autos ao douto Procurador Regional Eleitoral; 6. Dê-se ciência desta decisão a todos os membros da Corte.

Em seguida, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Manaus, 16 de junho de 2015. Des. JOÃO MAURO BESSA Relator 14 SADP: 6.977/2015


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