Com comércio liberado, Assembleia aprova decreto de calamidade pública no Amazonas

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MENSAGEM N.º 01/2021 Manaus, 26 de janeiro de 2021.

Senhor Presidente, Senhores Deputados

Nos termos da Constituição do Estado e do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, submeto ao criterioso exame de Vossas Excelências e ao reconhecimento desse Poder Legislativo o Decreto Estadual n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”. Por intermédio do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020. Ante ao agravamento da crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único deSaúde (SUS), fez-se necessária a extensão da declaração do estado de calamidade pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Decreto Estadual n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021, editado no exercício da competência a mim conferida pelo artigo Excelentíssimo Senhor Deputado JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA NETO Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas


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54, inciso XI, da Constituição do Estado do Amazonas, ora encaminhada, para fins de reconhecimento dos Senhores Deputados. A Organização Mundial da Saúde (OMS), no final de janeiro de 2020, declarou emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus (COVID-19), tendo, posteriormente, classificado a situação mundial como pandemia. Diante do cenário de agravamento da pandemia do COVID-19, em nosso Estado, como é conhecimento público, a necessária adoção de medidas, visando à redução das taxas de contaminação e a consequente pressão imposta ao sistema de saúde, especialmente aquelas relacionadas ao isolamento social e à redução drástica da circulação de pessoas, implicam, inevitavelmente, em forte retração das atividades econômicas, e, de consequência, queda na arrecadação. Assim, ao tempo em que reforço que o Poder Executivo seguirá priorizando os recursos para a área da saúde e envidando esforços para a redução dos impactos econômicos das medidas adotadas,mesmo em face dos efeitos negativos sobre a atividade econômica e, de consequência, sobre a arrecadação tributária, submeto ao reconhecimento de Vossas Excelências o Decreto Estadual n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.” Certo da atenção que Vossas Excelências dispensarão ao pleito, reitero aos Excelentíssimos Senhores Deputados, protestos de distinguido apreço e consideração.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado


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Manaus, quarta-feira, 06 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 DECRETA: Art. 1.º O caput e o parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 31 de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-AFEAM.” Art. 2.ºO artigo 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência: I -os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico; II - todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Públicae do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-AFEAM.” Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

<#E.G.B#32722#4#33780/>

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Protocolo 32722

<#E.G.B#32707#4#33764>

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

<#E.G.B#32721#4#33779/>

CONSIDERANDO a necessidade de estender a declaração do estado de calamidade pública, ante ao agravamento da crise de saúde pública, em decorrência dapandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergênciade saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de reprogramação financeira, para ajustar as contas estaduais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais, para o enfrentamento da grave situação de saúde pública, DECRETA: Art. 1.º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas. Art. 2.º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais, necessárias para combater a disseminação da COVID-19 (novo coronavírus), em todo o território do Estado do Amazonas. Art. 3.º Em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto, as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos. Art. 4.º À Casa Civil compete a elaboração de Mensagem Governamental, a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento do estado de calamidade pública, de que trata este Decreto. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

DECRETO DE 06 DE JANEIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 091/2020-DPA-8/ PMAM, subscrito pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.008861/202029, resolve NOMEAR, a contar de 1.º de novembro de 2020, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DAYSEVANDA DAS GRAÇAS BRITO DANTAS, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor IV, AD-4, da Polícia Militar do Estado do Amazonas, constante do Anexo Único, Parte 27, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021 WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 32721 <#E.G.B#32722#4#33780>

DECRETO N.º 43.272, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020;

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

<#E.G.B#32707#4#33764/>

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Protocolo 32707

<#E.G.B#32708#4#33765>

Diário Oficial do Estado do Amazonas Assinado Digitalmente pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas Data: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021 às 12:24:22 Código de Autenticação: 9a0e1d21

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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Documento 2021.10000.00000.9.001257 Data 26/01/2021

TRAMITAÇÃO Documento No 2021.10000.00000.9.001257 Origem Unidade: Enviado por: Data:

GERENCIA DE PROTOCOLO VALERIA MARTINS DA SILVA PINHO 26/01/2021

Unidade: :

DIRETORIA DE APOIO LEGISLATIVO

Destino

Despacho ANÁLISE E PROVIDENCIAS Motivo: Despacho: ENCAMINHO PARA ANÁLISE E PROVIDÊNCIA


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