Governadores alegam 'alinhamento com Bolsonaro' e pedem afastamento de subprocuradora

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A Sua Excelência o Senhor ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS DD Presidente do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 2, Lote 3 Edifício Adail Belmonte - Brasília - DF - CEP: 70070-600

WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS - Governador do Estado do Piauí, estabelecido no Palácio de Karnak, Av. Antonino Freire, nº 1450, Centro, CEP 64.001-040, em Teresina/PI, JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO – Governador do Estado de Alagoas, estabelecido no Palácio República dos Palmares, R. José Bonifácio, s/n, Centro, CEP 57020-050, em Maceió/AL, RUI COSTA DOS SANTOS Governador do Estado da Bahia, estabelecido na Av. 03, Plataforma IV, Ala Sul, 390, 3º Andar - Centro Administrativo, CEP 41745-005, Salvador/BA, CAMILO SOBREIRA DE SANTANA - Governador do Estado do Ceará, estabelecido no Palácio da Abolição, Av. Barão de Studart, 505, Meireles, CEP 60.120-013, em Fortaleza/CE, FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA - Governador do Estado do Maranhão, estabelecido Palácio dos Leões, Av. Dom Pedro ll, s/n, Centro, CEP 65010070, em São Luís/MA, JOÃO AZEVEDO LINS FILHO Governador do Estado da Paraíba, estabelecido no Palácio da Redenção, Praça João Pessoa, s/n, Centro, CEP 58013-140, em João Pessoa – PB, PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA - Governador do Estado de Pernambuco, Praça da República, Bairro de Santo Antônio, CEP 50.010-928, em Recife-PE, FÁTIMA BEZERRA - Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecida no Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova, CEP 59064-901, em Natal/RN, e BELIVALDO CHAGAS SILVA - Governador do Estado de Sergipe, estabelecido no Palácio Governador Augusto Franco, Av. Adélia Franco, 3305, Grageru, CEP 49027-900, em AracajuSE, comparecem respeitosamente perante Vossa Excelência para, por intermédio das Procuradorias Gerias dos respectivos Estados, formular

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS


em face de ato praticado pela Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral da República, LINDORA MARIA ARAÚJO, o que fazem com suporte nos arts. 2º, inciso II, 36, 138 e 141 do Regimento Interno deste elevado Conselho, bem assim nos fatos e fundamentos jurídicos que passam a expender: I – OBJETO O presente requerimento objetiva submeter à criteriosa análise deste elevado Conselho Nacional ofícios requisitórios (em anexo) expedidos pela eminente Subprocuradora-Geral da República nos quais, à míngua de toda a instrução probatória, imputa aos Governadores de Estado a falsa acusação de, indistintamente, terem causado prejuízo ao erário, malbaratando recursos públicos federais repassados aos Estados para o combate à pandemia causada pelo vírus COVID-19. Constam dos aludidos ofícios, versados em texto único, as seguintes acusações: Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

“(...) 4) Esclareça-se ainda porque os Excelentíssimos(as) senhores(as) Governadores(as) entenderam que ocorreu o fim da pandemia de COVID-19 entre setembro e outubro de 2020 com a consequente desativação dos referidos hospitais bem como o prejuízo causado ao erário, não só em relação às vidas com a falta atual de leitos como o decorrente da verba mal utilizada.”

Impôs ainda, Sua Excelência, que as informações requisitadas sejam fornecidas exclusivamente pelos Chefes do Executivo estadual, sem possibilidade de delegação às autoridades de saúde dos Estados ou aos respectivos comitês gestores da pandemia, o que configura exigência sem fundamento legal, além de clara violação à autonomia políticoadministrativa dos Estados-membros. Eis o teor da exigência: “Informo que o Chefe do Poder Executivo estadual deve assinar pessoalmente

a

reposta

a

este

ofício,

pois

tal

responsabilidade não pode ser atribuída a outros órgãos.”

Importa destacar que os ofícios em questão foram emitidos após uma primeira requisição (Ofício Circular nº 02/2021/GIAC/MPF – em anexo), em resposta à qual Sua Excelência já havia obtido, separadamente de Governo estadual, fartos documentos e


detalhadas informações sobre os fatos investigados, os quais, contudo, foram reputados “incompletos”. Anota-se, ainda, que referidas requisições foram deduzidas dos autos do procedimento administrativo nº 1.00.000.005524/2020-93, em tramite perante o “Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia do Coronavírus19 (GIAC-COVID19)”, instaurado pela Portaria PGR/MPU nº 59, de 16/03/2020, do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República. O objeto da requisição inquinada, contudo, limitara-se especificamente à “implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar (Hospital de Campanha) no contexto de enfrentamento pandemia ocasionada pela COVID19”.

Pelo que se depreende dos termos da malsinada requisição, Sua Excelência exterioriza convicção prévia sobre a culpabilidade dos Chefes do Executivo estaduais quanto ao mau uso de recursos federais, responsabilizando-os expressamente por danos ao erário e mesmo por perda de vidas humanas, o que é realmente inaudito. Evidencia-se que tal conduta, sobre veicular desdouro à urbanidade que

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deve presidir as relações institucionais entre os entes e órgãos da República, caracteriza, em tese, antecipação de culpa tipificada como crime de abuso de autoridade previsto no art. 38 da Lei federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, sugerindo suspeição da autoridade requisitante. Urge, portanto, a intervenção deste elevado Conselho Nacional com vistas à cessação da hostilidade deflagrada pela digna autoridade reclamada, o que será requerido à luz das seguintes considerações: II – DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA O presente requerimento é comportável nas atribuições constitucionais deste Conselho Nacional, conforme art. 130-A: “§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle

da

atuação

administrativa

e

financeira

do

Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (...) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou

mediante

administrativos Ministério

provocação,

a

praticados

por

Público

da

União

e

legalidade

dos

membros

órgãos

dos

ou

Estados,

atos do

podendo


desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

Secundando obsequiosamente a previsão constitucional, destacam-se os arts. 2º, inciso II, e 138 do Regimento Interno do CNMP, nos seguintes termos: “Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o

controle

da

atuação

administrativa

e

financeira

do

Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (...) II – zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que

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se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (...) Art.

138.

Todo

e

qualquer

requerimento

que

não

tenha

classificação específica nem seja acessório ou incidente de processo em trâmite será autuado como pedido de providências, devendo ser distribuído a um Relator.”

Assim, uma vez identificado o desbordo de ilegalidade na conduta de órgão do Ministério Público, como adiante será demonstrado, oportuniza-se o manejo do presente Pedido de Providências, registrando-se, por oportuno, que os fatos ora noticiados se exporiam à sindicabilidade deste d. Conselho Nacional mesmo ex officio, dada a gravidade de que se revestem.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO III.A) DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PROMOTOR NATURAL, ART. 5º, LIII, CRFB. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA COORDENADORIA DA 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO (1ª CCR/MPF), ART. 62 DA LC Nº 75/93 E ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 164, DE 6 DE MAIO DE 2016, E DO GABINETE INTEGRADO DE ACOMPANHAMENTO DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS-19 (GIAC-COVID-19), ART. 3º DA PORTARIA PGR/MPU Nº 59, DE 16/03/2020,


PARA

INSTAURAR

E

CONDUZIR

O

PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO

1.00.000.005524/2020-93. O princípio do promotor natural, além de repelir a figura do acusador de exceção, consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o Membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos no ordenamento jurídico. Para justificar tal atuação, não cabe simplesmente alegar o princípio institucional da unidade, eis que a ele se harmoniza com a divisão funcional para garantir necessária racionalização da atividade ministerial. Nesse contexto, e visando a coibir designações casuísticas, assim como o exercício arbitrário de atribuições fora da divisão funcional pré-estabelecida, construiu-se na seara jurisprudencial, por força de interpretação constitucional, o princípio do promotor Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

natural, segundo o qual, para preservar a independência funcional e o pleno exercício do seu mister, deve-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, preservando-se a atuação em conformidade com a divisão funcional pré-estabelecida em ato interno de caráter geral, a exemplo da Resolução e da Portaria a serem analisadas a seguir. A garantia da independência funcional está inexoravelmente ligada à imparcialidade do membro do Ministério Público, mas isso não significa que sua asseguração formal seja suficiente para possibilitar uma adequada atuação finalística, na medida em que o pretexto de preservá-la pode escamotear uma fórmula de sacrificar o interesse público por razões privadas. Tal fato não implica que inexista um núcleo intangível da independência funcional que sirva precisamente para garantir a imparcialidade do membro do Ministério Público, pois a independência não pode ser tão ampla que signifique um absolutismo privado. Tal garantia se encontra consagrada no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal, o qual prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Sobre o tema, calha trazer à baila a lição de NELSON NERY JÚNIOR: Quando

o

texto

constitucional

diz

que

ninguém

será

‘processado’ senão pela autoridade competente, estabelece o princípio do promotor natural, pois, em regra, não o juiz, mas o MP é quem pode processar (dar início à ação penal ou


civil pública). No texto o verbo ‘sentenciar’ é que se refere ao juiz. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 6ª edição, Ed. RT, pg. 24) (grifo nosso)

Confira-se, também, a lição do professor PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO: A legalidade e a procedência dos atos praticados no processo pelos órgãos do MP e do Poder Judiciário somente ocorrerão na medida em que os mesmos atuarem, respectivamente, nos limites de suas atribuições e competências. Não basta que uma pessoa investida legalmente no cargo de promotor oficie no processo para se ter como legal a intervenção do MP, mas, sim, que o promotor esteja investido legalmente no seu órgão de atuação que este contenha a atribuição específica para aquele

processo,

fato

que

determinará

a

legalidade

da

intervenção, seja como parte, seja como fiscal da lei. A garantia do promotor natural passa, necessariamente, por

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quatro exigências básicas: pessoa investida no cargo de promotor,

existência

titularidade,

de

órgão

inamovibilidade

de do

execução, promotor

lotação do

por

órgão

de

execução, ressalvadas as hipóteses legais de substituição e remoção,

definição

em

lei

das

atribuições

do

órgão.

(CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal, Ed. Forense. Rio de Janeiro: 1999, pag. 86) (grifo nosso)

Nessa linha, destaca-se alguns julgados que bem elucidam a plena aplicação do princípio do promotor natural, verbis: AGRAVO

REGIMENTAL

PROCESSUAL

PENAL.

NO

RECURSO

NULIDADE

DO

EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO

PENAL

PROFERIDO

E

PELO

TRIBUNAL DO JÚRI E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.

ACÓRDÃO

CONTENDO

DUPLO

PROFERIDO

FUNDAMENTO:

PELO LEGAL

TRIBUNAL E

DE

JUSTIÇA,

CONSTITUCIONAL.

NÃO

INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO SOMENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA ADOTADO O TEMA RELACIONADO À OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL COMO FUNDAMENTO

AUTÔNOMO

E

SUFICIENTE

PARA

DECIDIR

A


CONTROVÉRSIA. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o princípio do Promotor Natural, tendo presente a nova disciplina constitucional do Ministério Público, ganha especial significação no que se refere

ao

objeto

doutrinária:

último

trata-se

de

decorrente garantia

de de

sua

formulação

ordem

jurídica

destinada tanto a proteger o membro da Instituição, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei”

(Habeas

Ministro

Celso

Corpus de

Mello,

67.759-2/RJ, DJ

de

Plenário,

01.07.1993).

5.

relator Agravo

regimental não provido. (STF, RE 638757 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2013). (grifo nosso)

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*

*

*

Processual Civil e Administrativo. Legitimidade ativa do Ministério Público para a ação civil pública que impugna ato administrativo suscetível de violar direitos fundamentais. Arguição de suspeição do Procurador da República e do Juiz Federal que requer formulação mediante exceção. Causa em que questionada a legalidade de ordem de serviço. Apreciação da legalidade que prescinde da coleta de prova em audiência. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Rejeição das preliminares. Ordem de serviço que viola os princípios do promotor natural e da impessoalidade na distribuição de feitos entre os membros do Ministério Público. Apelações e remessa improvidas. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. AC - Apelação Civel - 457109 2007.81.00.006768-6, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE -Data::01/12/2009 - Página::588.) (grifo nosso) *

*

*

As designações dos membros do Ministério Público para o exercício

de

suas

atribuições

são

consubstanciadas

em

critérios objetivos e legais em prestígio ao princípio do


promotor natural, de modo a principiológico

que

cerca

assegurar todo o arcabouço

o

devido

processo

legal

na

distribuição das funções que são essenciais à justiça e à defesa

da

ordem

interesses

jurídica,

sociais

e

do

regime

individuais

democrático

indisponíveis.

e

dos

(TJDFT.

Apelação 0019846-53.2008.8.07.00015ª Turma Cível. Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu. DJ 25/09/2015) (grifo nosso) *

*

*

O princípio do promotor natural, portanto, é evidenciado na garantia conferida pela Constituição da República acerca da isenção

na

escolha

atuarem

no

âmbito

dos de

representantes sua

ministeriais

atribuição.

Visa

para

assegurar

o

exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, afastando do nosso ordenamento jurídico a figura do acusador

de

exceção.

(TJRJ.

Apelação

Cível

n.

0000054-

07.2005.8.19.0027.3ª Câmara Cível. Rel. Des. LUIZ FERNANDO

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RIBEIRO DE CARVALHO. DJ 31/07/2014)

Ainda em relação ao tema, importante destacar precedente da lavra desse Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, proferido nos autos do Pedido de Providências nº 1.00060/2016-42, de Relatoria do Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo, o qual reafirmou a imprescindibilidade da observância das regras de competência dos membros do Ministério Público e da livre distribuição dos feitos em atenção a tais regras, inclusive nas persecuções instauradas de ofício, de modo a promover a concretização do princípio constitucional do promotor natural: O princípio do Promotor Natural predica que todo cidadão tem o direito de, além de ser processado ou sentenciado pela autoridade

judiciária

competente

(princípio

do

juiz

natural), ser investigado e acusado por um órgão independente do Ministério Público, escolhido segundo prévios critérios abstratos, distribuição

genéricos, interna

do

objetivos serviço,

e e

predeterminados não

de

casuisticamente.

Precedentes do STF, STJ, de todos os Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos cinco Tribunais Regionais Federais, no sentido de que o princípio do Promotor Natural deve ser observado como fundamento para a legitimação


da atuação criminal pelo Ministério Público. Deveras, tratase

não

de

uma prerrogativa

do

membro

do

Ministério

Público, mas, precipuamente, uma garantia da coletividade, que visa a impedir a designação de promotor ad hoc ou de exceção para um caso específico.

Precedente do STF:

HC

95.447-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1711-2010. 7. In casu, a controvérsia a ser examinada por este Conselho, a fim de se evitar uma incerteza quanto à validade dos atos praticados e de se diminuir o risco de anulação de toda uma investigação, é a de saber se um Procedimento Investigatório

Criminal

no

âmbito

do

MP

deverá

ser

distribuído livremente ou se a instauração de ofício pode continuar

a

justificar

uma

prevenção

na

condução

da

investigação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral, a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. RE 593.727 RG, Relator Min. Cezar Peluso, Redator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 08- 09-2015. Com

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efeito,

para

que

a

investigação

direta

pelo

Ministério

Público seja conduzida dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, como sói ocorrer com as investigações policiais, e possa ser sindicada pelo Poder Judiciário, algumas

diretrizes

procedimentais

dentre

as

se

quais

impõe

que

devem o

ser

observadas,

procedimento

seja

identificado, autuado, numerado, registrado, e distribuído livremente.(...) O princípio do Promotor Natural não elide o

estabelecimento

de

regras

de

prevenção

interna

do

Ministério Público, nem a formação de grupos específicos para

o

enfrentamento

instituição

de

de

matérias

forças-tarefas,

diversas,

mormente

ou

porque,

mesmo

a

nesses

casos, a investigação deverá ser distribuída àqueles que tenham atribuição específica para análise e conhecimento do expediente, conforme dispuser a divisão dos serviços. A regra da livre distribuição convive e se concilia com os institutos de prevenção, especialmente quando resultante, por exemplo, da existência de grupos de apoio e de forças tarefas. (grifo nosso)

Perceba-se que o Princípio Constitucional do Promotor Natural, art. 5º, LIII, CRFB, admite a formação de grupos específicos para o enfrentamento de matérias diversas.


Todavia, os grupos específicos devem se pautar e limitar sua atuação com fundamento nos atos normativos que os regem. Com efeito, o Procedimento Administrativo nº 1.00.000.005524/202093 foi instaurado e está sendo conduzido pela Coordenadoria da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (1ª CCR/MPF), sem fundamentação no rol de atribuições elencadas no art. 621 da LC nº 75/93 e no art. 2º da Resolução nº 164, de 6 de maio de 2016, e pelo Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia do Coronavírus-19 (GIAC-COVID-19), com desrespeito das atribuições constantes no art. 3º2 da Portaria PGR/MPU nº 59, de 16/03/2020. Nesse sentido, a atuação da Coordenação Nacional Finalística do GIACCOVID-19 deve consistir em atos de auxílio, articulação e coordenação dos órgãos especializados do Ministério Público. A instauração diretamente pelo GIAC-COVID-19 de procedimentos investigativos cíveis ou criminais não encontra qualquer amparo jurídico na portaria que o constituiu. O que se verifica na prática é uma distorção das atribuições previstas para o GIAC-COVID-19, tendo em vista que não há fundamento normativo para a existência do Procedimento Administrativo nº 1.00.000.005524/2020-93 em nenhum dos incisos do art. 3º da Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

Portaria PGR/MPU nº 59, de 16/03/2020.

1 Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor; IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal. Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior. 2 Art. 3º São atribuições do GIAC-COVID19, em apoio à atuação da Procuradoria-Geral da República: I - promover a articulação no âmbito do Ministério Público Brasileiro com a cooperação do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados; II - promover a articulação interinstitucional e intersetorial, para fomentar a cooperação e integração com os órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, da Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, as entidades da sociedade civil e do setor privado, as instituições científicas, nacionais e estrangeiras, os organismos e entidades internacionais, entre outras; III - auxiliar na definição e execução do plano institucional de contingência e de atos normativos específicos, para assegurar a continuidade e o funcionamento dos órgãos e entes do Ministério Público da União; IV - promover a articulação com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Vigilância Sanitária, com o acompanhamento sistemático das medidas e orientações do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para o COVID-19, para integração da resposta eficiente à epidemia em território nacional; V - coordenar a integração de sistemas, bases de conhecimento e canais de comunicação, para facilitar o trabalho articulado dos membros do Ministério Público.


Como será demonstrado a seguir, tal violação das atribuições do GIACCOVID-19 por sua Coordenação Nacional Finalística está orientada por motivos que configuram, inclusive, suspeição da Excelentíssima Senhora Subprocuradora-Geral da República, LINDORA MARIA ARAÚJO, os quais podem ser resumidos da seguinte forma: a)

a animosidade pública, intensa e notória da Reclamada

em face das autoridades do Poder Executivo, em especial os Governadores

do

Estado,

conforme

comprovam

as

notícias

anexadas a seguir; b)

a clara falta de isenção de ânimo manifesta no envio

de ofícios flagrantemente dotados de prejulgamentos e de exigências contraditórias, que exorbitam das atribuições ministeriais,

amplamente

divulgados,

logo

após

os

encaminhamentos, em veículos de mídia, com atuação política sincronizada com as discussões verificadas na definição e extensão do objeto da recém instalada Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, denominada de CPI da COVID-

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19.

Aliás,

a

própria

Nota

Pública

de

Esclarecimento 3

divulgada pelo MPF afirma que “Em outra linha de atuação, na esfera criminal, a PGR investigava oito governadores desde o início da pandemia. Um deles está afastado do mandato e outros foram destinatários de medidas cautelares de busca e apreensão,

sempre

autorizadas

pelo

Superior

Tribunal

de

Justiça (STJ), devido à prerrogativa de foro dos chefes do Poder

Executivo

estadual.”,

demonstrando

com

clareza

o

intuito de associar indistintamente todos os Governadores dos Estados-membros brasileiros a conjecturas sugestivas de envolvimento com atos ilícitos.

Desse modo, os reclamantes pugnam pela concessão de medida liminar para determinar (1) a redistribuição do Procedimento Administrativo nº 1.00.000.005524/202093 ao órgão ministerial competente, com atribuições para atuar e oficiar em demandas com tal objeto, conforme definido nas regras internas do Ministério Público; e (2) a suspensão imediata da prática de qualquer ato pela Reclamada no referido procedimento administrativo.

III.B) DA SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE REQUISITANTE

3 Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-cumpre-seu-dever-de-fiscalizar-aplicacao-de-verbas-

publicas-esclarece-pgr-sobre-oficios-a-governadores>.


Em regimes de governo republicano como o nosso, recomenda-se que a obediência às leis seja tanto mais intransigente quanto mais elevada for a posição hierárquica do agente público que as maneje. Realmente, o princípio constitucional da legalidade, que a todos submete, impõe-se superiormente a todo o agente público, não importando quão altaneiras se apresentem as patentes ou credenciais de seu cargo ou função. Não é juridicamente sustentável, portanto, que autoridade de elevado destaque da estrutura administrativa do Ministério Público federal abandone o tratamento protocolar devido às instâncias administrativas da Federação e, em sede de requisição, construa juízo de culpabilidade antes mesmo da coleta das informações e dos documentos que ela própria demandou. Realmente, ao requisitar documentos de autoridades administrativas

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sobre determinado assunto, Sua Excelência se reconhece carecedora de informações exaurientes sobre os fatos apurados, o que é nada menos que tautológico. A autoridade suscitada, portanto, prevaricou ao formular libelo acusatório no instrumento da consulta, sobretudo por ser esse um documento público e, portanto, amplamente acessível à coletividade. Releva destacar, ainda, que tal acusação foi irrogada indistintamente a TODOS os Governadores do País, num completo desapreço às realidades vivenciadas por cada Estado-membro neste excepcionalíssimo contexto de crise, o que bem patenteia a atuação desassisada da eminente Subprocuradora-Geral, vênias devidas. Ora, há Estados, entre os individuados no pórtico deste requerimento, que sequer se utilizaram de verbas federais para a implantação de hospitais de campanha – informação, inclusive, já disponibilizada em resposta à primeira requisição – o que demonstra descuido da autoridade ministerial na formulação de tão graves acusações. A conduta da autoridade suscitada, sobre ser paradoxal do ponto de vista instrutório, sugere suspeição funcional, sobremodo quando suas declarações apresentam perfeito alinhamento4, inclusive vernacular5, com Exmo. Sr. Presidente das República,

4

https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2021/04/pgr-repete-falas-de-bolsonaro-e-acusa-governadores-de-mau-uso-deverba-na-pandemia.shtml 5 “Com discurso alinhado aos recentes posicionamentos do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a Procuradoria-Geral da República encaminhou ofício a governadores acusando-os de fazer mau uso do dinheiro público. O ofício aborda suspeitas que têm


autoridade que nutre conduta declaradamente belicosa em face dos Governadores dos Estados, e à qual a Sra. Subprocuradora-Geral deveria opor sua independência funcional, por imperativo constitucional (art. 127, CF)6. Ruborizaria o mais incrédulo gestor a suposição de que Sua Excelência esteja coligindo elementos que subsidiem o discurso do Governo Federal no panorama da novel Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada com vistas à investigação das ações administrativas, particularmente em âmbito federal, no combate à pandemia. É sintomático, contudo, que o ofício requisitório, ora inquinado, tenha-se lavrado apenas 48 horas após a decisão do C. Supremo Tribunal Federal que, referendando liminar concedida pelo Min. Roberto Barroso no Mandado de Segurança 37760, ordenou à Presidência do Senado Federal a efetiva implementação desse mecanismo de controle externo. Deve-se ressaltar que esses novos ofícios requisitórios encaminhados individualmente para cada Estado-membro fazem uma referência lacônica à suposta incompletude das respostas ao Ofício Circular nº 02/2021/GIAC/MPF. Verifique-se que não há Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

sequer uma tentativa de esclarecimento de quais foram os itens respondidos de forma incompleta pelos Estados-membros. Registre-se também que os ofícios requisitórios de informações, além de insuficientemente fundamentados, não vieram acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou de indicação do endereço eletrônico oficial onde ela esteja disponível, em total desrespeito ao art. 9º, § 9º7, da Resolução MPF nº 87, de 06 de abril de 2010. A título de ilustração, o Estado do Maranhão respondeu às questões do referido ofício circular de forma detalhada e satisfatória mediante o Ofício nº 607/2021 –

sido levantadas pelo presidente sobre desvios de verbas federais na pandemia, em uma tentativa de municiar possíveis investigações dos gestores na CPI da Covid-19. Os documentos foram enviados imediatamente após a criação da comissão, que teve a abertura determinada pelo Supremo. A linha de frente da CPI mira as omissões do governo federal na pandemia. A PGR elenca quatro perguntas a serem respondidas e diz que elas têm relação com outro pedido de informação não respondido de forma satisfatória pelos estados. Em um dos questionamentos, o de número 4, ao pedir esclarecimentos sobre o fechamento de hospitais de campanha, a subprocuradora afirma que a desativação das unidades de saúde teria causado “prejuízo ao erário, não só em relação às vidas com a falta atual de leitos como o decorrente da verba mal utilizada”. No ofício, Lindora Araújo não indica quais provas possui sobre os prejuízos causados pelo suposto mau uso das verbas públicas utilizadas pelos governadores nos hospitais de campanha.” (https://atarde.uol.com.br/politica/noticias/2165341-pgr-endossa-discurso-de-bolsonaro-e-acusa-governadores-demau-uso-de-verba-na-pandemia) 6 “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.” 7 Art. 9º. [...] § 9º – Os ofícios requisitórios de informações destinadas à instrução do inquérito civil ou do procedimento administrativo deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou de indicação do endereço eletrônico oficial onde ela esteja disponível. (Redação dada pela Resolução CSMPF nº 108, de 4 de maio de 2010)


GAB/SES (em anexo) e, mesmo assim, recebeu idêntico ofício requisitório posterior relatando incompletude de respostas equiparadas a Estados-membros que não apresentaram respostas 8. Contudo, a contradição entre esse ofício circular e os novos ofícios requisitórios vai além. Pode-se perceber sem qualquer dificuldade interpretativa que o objeto dos questionamentos do Ofício Circular nº 02/2021/GIAC/MPF se refere à estruturação e ao funcionamento dos hospitais de campanha. Já os novos ofícios requisitórios, ademais dos prejulgamentos patentes, têm por objeto questionamentos amplos sobre investimentos e gastos oriundos de verbas estaduais e federais para o combate da Pandemia de Covid-19. Em assim sendo, percebe-se, com clareza interpretativa, que esses novos ofícios requisitórios não buscavam complementar as respostas às indagações do ofício circular anterior. O que se constata é que houve uma fabricação de fato jornalístico com uma sincronicidade e um alinhamento dos questionamentos suscitados pela Reclamada aos debates suscitados pelos Senadores Governistas no âmbito do Senado Federal para ampliar o objeto de investigação da recente e denominada CPI da Covid-19, havendo ampla repercussão na mídia nacional9. Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

Um olhar atento sobre a atuação da PGR verifica que há um direcionamento de esforços para encontrar indícios que tragam descrédito para as administrações estaduais e municipais junto aos cidadãos brasileiros ao passo que se observa uma discrepante tolerância com todas as graves falhas do Governo Federal no combate à Pandemia de COVID-1910. Deve-se registrar que a autoridade suscitada profere discursos contraditórios11 ao afirmar que “estão politizando a COVID-19” sem recordar que atua seletivamente em face dos Estados-membros. Por outro lado, minimiza a gravidade da Pandemia de COVID-19 para amenizar as cobranças sobre o Governo Federal e maximiza sua gravidade ao formular suspeitas indevidas em face dos Estados-membros. Ainda: na verve de sua fala, a d. autoridade suscitada não apenas desconsiderou o dever de urbanidade que lhe impunha observar (art. 236, VIII, LC 75/93), como

8

Disponível em: <https://www.focus.jor.br/ceara-esta-entre-os-9-estados-que-nao-responderam-pgr-sobre-instalacao-edesativacao-de-hospitais-de-campanha/>. 9

Disponível em: 1.<https://g1.globo.com/politica/blog/valdo-cruz/post/2021/04/19/cobranca-da-pgr-sobrehospitais-de-campanha-gera-revolta-entre-governadores.ghtml>; 2.<https://www.istoedinheiro.com.br/pgrquestiona-todos-os-governadores-sobre-hospitais-de-campanha/>; 3.<https://www.nexojornal.com.br/expresso/2021/04/19/Como-a-estrat%C3%A9gia-de-Bolsonaro-ganha-eco-naProcuradoria-Geral>. 10 Disponível em: <https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=4575350535813605&id=229188757096493>. 11 Disponível em: <https://revistaforum.com.br/politica/aliada-de-aras-subprocuradora-geral-minimiza-pandemiano-brasil-estao-politizando-o-covid/>; < https://revistaforum.com.br/noticias/braco-direito-de-arassubprocuradora-que-diz-que-estao-politizando-o-covid-parte-para-cima-de-governadores/#>.


também parece ter incorrido nas penas previstas para o crime de abuso de autoridade tipificado no art. 38 da Lei federal nº 13.869, de 5 de setembro de 201912. No desempenho das elevadas atribuições de custos legis, competiria ao Órgão do Ministério Público haver-se com imparcialidade, perseguindo a verdade com todos os meios de que disponha sem jamais permitir que convicções pessoais de natureza política deponham contra sua isenção face às investigações em curso. Como dito alhures, o Princípio do Promotor Natural encontra abrigo constitucional, art. 5º, LIII, CRFB, e constitui uma equiparação da garantia de juiz natural não apenas quanto a critérios de distribuição de competência, mas também quanto ao dever de ausência de parcialidade ou de atuação pautada em prejulgamentos. Nesse sentido, é válido transcrever trecho do artigo Interesse Judicial de Favorecimento de Umas das Partes Processuais, e Suspeição do Juiz no Processo Penal 13, de Christiano Fragoso e João Pedro Gradim Fragoso:

Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

[...] O prejulgamento (expresso ou tácito!), realizado pelo magistrado criminal, tem inegável relevância. É inequívoco que, embora não precise ser neutro, o juiz não pode avançar sua convicção acerca da culpa ou inocência de um acusado em um processo criminal, nem dar mostras de que favorece (ou, pior, que se consorcia com) uma das partes processuais. [...] * [...]

Demais

* disso,

vários

* são

os

sistemas

jurídicos

estrangeiros que positivam a possibilidade de se recusar o julgador que prejulgou o caso. A exemplo, tem-se o CPP italiano de 1988, no artigo 37; o CPP alemão de 1877, no §24; o CPP português, no art. 42. °, etc 14. [...]

Do fato de o inquérito civil, bem assim os procedimentos administrativos que o antecedem, não possuírem natureza contraditória15 – e exatamente por isso – não se pode concluir possa a autoridade ministerial proceder de modo irreverente,

12

“Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”. 13

Livro das parcialidades. Oragnizadores: Lenio Luiz Streck, Carol Proner, Marco Aurélio de Carvalho, Fabiano Silva dos Santos. Rio de Janeiro: Telha, 2021. P. 215. 14

Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/272095/prejulgamento-gera-suspeicao-de-julgador>.

15

STF - RExt 981.455/PR.


lançando pejas precipitadas em face de autoridades públicas às quais deve respeito institucional e, insista-se, tratamento protocolar. Ao pronunciar acusação direta contra Governadores de Estado em documento público à míngua de suficientes elementos documentais de convicção, Sua Excelência toma parte em polarização federativa de cunho político, desnuda convicções pessoais e trai sua falta de isenção para a condução do procedimento investigativo, devendo ser afastada por motivo de suspeição. Conforme asseverou este Conselho Nacional no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 562/2013-86 (Rel. Cons. Adilson Gurgel): “(...) nessas situações de presidência de procedimento investigatório, o papel do membro do Ministério Público parece aproximar-se do de fiscal da lei, tendo lugar as razões que levaram o legislador a estender para os agentes ministeriais na condição de custos legis as mesmas causas de impedimento e suspeição do

Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

regime jurídico dos magistrados” Estabelece o art. 236, inciso VIII, da Lei Complementar 75/93, outrossim, que “O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente (...) declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;”. Não o fazendo, cumpre a esta elevada Instância compeli-la a tanto, o que é desde já requerido. III.C) DA IMPOSIÇÃO DE QUE A RESPOSTA À REQUISIÇÃO SEJA SUBSCRITA PELOS GOVERNADORES DE ESTADO. AUTORIDADES NÃO ORDENADORAS DE DESPESA. INDEVIDA INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. Como dito acima, a autoridade suscitada exige que as respostas à sua requisição sejam assinadas pessoalmente pelos Governadores dos Estados, “pois tal responsabilidade não pode ser atribuída a outros órgãos.”.

Não se sabe com base em quê Sua Excelência procedeu a uma tal construção hermenêutica. Está claro, contudo, tratar-se de exigência sem qualquer respaldo legal, concessa venia. Inicialmente, deve-se ponderar que a relevante atribuição de requisitar informações de autoridades públicas, constitucionalmente cometida aos órgãos do Ministério


Público, não vai ao ponto de defenestrar a autonomia político-administrativa dos Estadosmembros, igualmente dotada com dignidade constitucional. Compete a cada Ente político, portanto, modelar sua auto-organização e definir as competências de cada agente político seu, sendo demasiado que Sua Excelência exija não apenas informações e documentos, senão também quem as deva subscrever. Ademais, está claro que o Chefe do Executivo não é necessariamente ordenador de despesas e, quando não o seja, como se dá na espécie, não lhe compete responder diretamente pela prática de atos administrativos concretos concernentes à execução da despesa pública, tarefa relacionada às contas de gestão, não às contas de governo (Recurso extraordinário 848.826 - rel. Min Roberto Barroso), segregação importantíssima à qual d. autoridade suscitada, aparentemente, não comunica a devida importância, concessa venia. O conceito de ordenador de despesas pode ser encontrado no art. 80 do Decreto-lei 200/67, que diz claramente:

Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

Nesse sentido, o Governador do Estado, encarregado da gestão superior da Administração Pública, relacionada à definição de políticas públicas e à escolha das linhas mestras de ação governamental, não é ordenador de despesas, não havendo qualquer sentido – juridicamente falando – em exigir-se que o Chefe do Executivo, pessoalmente e “sem possibilidade de delegação”, minudencie, v.g., todos os “insumos e equipamentos dos hospitais de campanha que foram desativados com a comprovação específica da destinação dos bens e valores”. Trata-se de conduta de elevada gravidade da reclamada que, pelo teor dos ofícios requisitórios, ao exigir a assinatura de próprio punho dos governadores, busca imputar aos Chefes dos Poderes Executivos Estaduais uma presumida responsabilidade objetiva. Deve-se ressaltar que a doutrina e a jurisprudência pátrias abominam o denominado direito sancionatório do autor. O direito sancionatório deve ter por escopo a


punição de fatos. Os artifícios utilizados pela autoridade suscitada deixam transparecer o objetivo deliberado, sem compromisso com a verdade, de produzir indícios tendentes à responsabilização de Governadores de Estado. O ofício subscrito pela eminente Subprocuradora-Geral da República, portanto, veicula irregularidades graves, expondo-se à censura deste elevado Conselho Nacional.

IV – CONCLUSÕES E PEDIDOS Em face do que expuseram, os reclamantes demonstram que: a) O Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia do Coronavírus-19 (GIACCOVID-19) desrespeita as atribuições constantes no art. 3º da Portaria PGR/MPU nº 59, de 16/03/2020, e macula o Princípio do Promotor Natural com a instauração indevida do procedimento administrativo nº 1.00.000.005524/2020-93;

Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

b) O ato inquinado reveste-se de flagrante ilegalidade por conter irrogações precipitadas em desfavor dos Governadores do Estado, sem prévia instrução; c) A autoridade suscitada, ao emitir açodado quanto severo juízo de valor sobre a conduta dos Governadores do Estado no contexto da pandemia, à míngua de suficientes elementos de convicção, demitiu-se do dever de isenção investigativa, provando-se suspeita

para

a atuação

nos

autos

do

procedimento

administrativo

1.00.000.005524/2020-93, do qual deverá ser afastada; d) A Sra. Subprocuradora-Geral da República age sem respaldo legal ao exigir que documentos e informações relacionados a atividades de ordenadores de despesas sejam prestados pessoalmente pelos Chefes do Executivo estaduais, sem possibilidade de delegação. Por tais razões, respeitosamente REQUEREM a Vossa Excelência: a) O recebimento, distribuição e regular processamento do presente Pedido de Providências; b) Cautelarmente, a expedição de ordem de afastamento da Subprocuradora-Geral da República, Sra. LINDORA MARIA ARAÚJO, de suas atribuições junto ao Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia do Coronavírus19 (GIAC-COVID19), instaurado pela Portaria PGR/MPU nº 59, de 16/03/2020, sendo-lhe, doravante,


obstada

a

atuação

nos

autos

do

procedimento

administrativo

1.00.000.005524/2020-93 (art. 126, parágrafo único c/c art. 141, RICNMP); c) A notificação da d. Subprocuradora-Geral da República para que, caso queira, manifeste-se sobre o pedido; d) O julgamento de procedência deste Pedido de Providências, com a consequente desconstituição do ato inquinado e a instauração de processo administrativo disciplinar contra a d. autoridade suscitada (arts. 127 e 141, RICNMP).

Nestes termos, pedem deferimento. Teresina-PI, 23 de abril de 2021.

WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Governador do Estado do Piauí

Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador do Estado de Alagoas RUI COSTA DOS SANTOS:23790997587

Assinado de forma digital por RUI COSTA DOS SANTOS:23790997587 Dados: 2021.04.26 10:22:01 -03'00'

RUI COSTA DOS SANTOS Governador do Estado da Bahia CAMILO SOBREIRA DE SANTANA:2895852731 5

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Governador do Estado do Ceará

Assinado de forma digital por CAMILO SOBREIRA DE SANTANA:28958527315 Dados: 2021.04.23 22:47:08 -03'00'

FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA Governador do Estado do Maranhão JOAO AZEVEDO LINS FILHO:08709130420

Assinado de forma digital por JOAO AZEVEDO LINS FILHO:08709130420 Dados: 2021.04.26 11:35:43 -03'00'

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO Governador do Estado da Paraíba

de forma digital por PAULO PAULO HENRIQUE SARAIVA Assinado HENRIQUE SARAIVA CAMARA:78392705491 CAMARA:78392705491 Dados: 2021.04.26 11:04:34 -03'00'

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado de Pernambuco MARIA DE FATIMA BEZERRA:160257334 49

BELIVALDO CHAGAS SILVA:17456940568

Assinado de forma digital por MARIA DE FATIMA BEZERRA:16025733449 Dados: 2021.04.26 12:48:05 -03'00'

FÁTIMA BEZERRA Governadora do Estado do Rio Grande do Norte

Assinado de forma digital por BELIVALDO CHAGAS SILVA:17456940568 Dados: 2021.04.26 11:47:22 -03'00'

BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado de Sergipe


Assinado de forma digital por

PLINIO CLERTON PLINIO CLERTON PLINIO CLERTON FILHO FILHO:20173172334 FILHO:20173172334 Dados: 2021.04.23 17:07:00 -03'00'

Procurador-Geral do Estado do Piauí FRANCISCO

Assinado de forma digital por

FRANCISCO MALAQUIASFRANCISCO DE ALMEIDA MALAQUIAS DE JUNIOR MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR 2021.04.23de 20:01:49 -03'00' Procurador-Geral Estado Alagoas ALMEIDA JUNIOR doDados: PAULO MORENO CARVALHO:359266 00553

Assinado de forma digital por PAULO MORENO CARVALHO:35926600553 Dados: 2021.04.23 17:45:53 -03'00'

PAULO MORENO DE CARVALHO Procurador-Geral do Estado da Bahia

JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Procurador-Geral do Estado do Ceará

de forma digital RODRIGO MAIA Assinado por RODRIGO MAIA ROCHA:838231 ROCHA:83823140310 Dados: 2021.04.23 40310 18:08:47 -03'00'

RODRIGO MAIA ROCHA Procurador-Geral do Estado do Maranhão

de forma digital por FABIO ANDRADE Assinado FABIO ANDRADE MEDEIROS:02470544459 MEDEIROS:0247054 Dados: 2021.04.23 18:28:59 4459 -03'00'

Coassinado digitalmente por JUVENCIO VASCONCELOS VIANA em 23/04/2021 às 17:23:18

FÁBIO ANDRADE DE MEDEIROS Procurador-Geral do Estado da Paraíba

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO:02954817496

JOSE DUARTE SANTANA

VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO:65386582534

Assinado de forma digital por ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO:02954817496 Dados: 2021.04.23 20:18:57 -03'00'

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Assinado de forma digital por JOSE DUARTE SANTANA Dados: 2021.04.23 20:43:40 -03'00'

LUIZ ANTÔNIO MARINHO DA SILVA Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Assinado de forma digital por VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO:65386582534 Dados: 2021.04.23 18:16:56 -03'00'

VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO Procurador-Geral do Estado de Sergipe


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