PGR opina por manter decisão contra decretos de Bolsonaro que afetam a ZFM

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Todavia, apesar da relevante tentativa do Ministério da Economia de operacionalizar a decisão monocrática, afastando situação de insegurança jurídica e tributária, registra o agravado a ausência de “clareza” de como o Governo Federal chegou a quantidade dos 65 NCMs – constantes da tabela 4 da peça 25 do processo eletrônico – para compor o faturamento de 95% da Zona Franca de Manaus. É o que se extrai dos seguintes excertos coletados das contrarrazões: Dado o conjunto de argumentos expendidos no agravo, no sentido de impossibilidade de identificar os produtos que possuem PPB e suas respectivas NCM´s, fica uma dúvida fundada como é que o Governo Federal chegou a esta quantidade de 65 NCM´s para compor tal percentual de faturamento? De toda forma um olhar menos percuciente já consegue identificar ausências críticas na listagem oferecida, especialmente no segmento de Bens de Informática e eletrônica de consumo. Nas notas técnicas juntadas com o Agravo tem-se um ligeiro arrazoado do proceder para a identificação da listagem, mas causa espécie algumas situações. A Nota Técnica SEI nº 22223/2022/ME elenca em sua Tabela 3 aquele conjunto de bens que entende atingir aquele percentual de 95% e faz uma transposição na tabela 4 para as NCM’s do SH2022 (Sistema Harmonizado). No entanto, de pronto identificamos que o item 34 da Tabela 3 (a NCM 8470.50.11 convertida para a NCM 8470.50.10 no SH2022) não foi reproduzido na Tabela 4. Há também outras situações de ausências importantes. Os notebooks com tela superior a 560cm², portanto, aqueles com tela

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Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS, em 20/06/2022 21:44. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9b0de042.32662935.36414775.cb0b47a4

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