Anulada justa causa de trabalhador de Manaus acusado de desviar vasilhames de cerveja

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

RECURSO ORDINÁRIO RO 0001039-71.2018.5.11.0001 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI

Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 23/01/2019 Valor da causa: $58,388.34 Partes: RECORRENTE: R. S. S. ADVOGADO: ROSELOANE SOUZA DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO EDBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: H. A. L. ADVOGADO: PRISCILLA ROSAS DUARTE ADVOGADO: JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADO: CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO TITULAR DA …ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AMAZONAS

RONALD SANTARÉM DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 26/01/1975, filho de Maria das Dores Santarém da Silva, portador da Cédula de Identidade nº 1057839-0, SESEG/AM, inscrito no CPF sob o n° 522.057.202-44, CTPS: 0034432 Série 00019 - AM, PIS nº 128.26144.02.4, residente e domiciliado na Rua Papa Paulo VI, 285 - Bairro: São Jorge - CEP: 69.033-685 Manaus-Amazonas, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores adiante firmados, com escritório profissional estabelecido na Rua Pará, 990, Sala 05, São Geraldo - CEP: 69.053-070, Manaus-AM, endereço eletrônico: r.loane@hotmail.com, onde recebem intimações e notificações, conforme instrumento de mandato anexo, nos termos do artigos 840, § 1º e seguintes da CLT, propor:

RECLAMACÃO TRABALHISTA

em face de HORIZONTE AMAZÔNIA LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.462.961/0001-67, estabelecida em Manaus/AM, com endereço na Av. Torquato Tapajós nº 12.685, Km 11 sala 1208, Bairro: Tarumã, CEP: 69.041-025, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a arguir:

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INICIALMENTE

O RECLAMANTE requer os benefícios da justiça gratuita, com base na lei 1.060/1950, 5584/1970 e §3º do artigo 790 da CLT, uma vez que o mesmo não possua meios econômicos para custear as despesas do presente processo, por estar atualmente desempregado, benefício este garantido, sobretudo, pela Constituição Federal vigente em seu artigo 5º inciso LXXIV. E, ainda, considerando os termos do artigo 334 § 8º do Novo Código de Processo Civil, o RECLAMANTE, expressa seu interesse em conciliar com a RECLAMADA. De passo que requer, em sede de controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, diante do disposto no artigo 5º, Inciso XXXV da CF/1988.

1 - DO CONTRATO DE TRABALHO DO OBREIRO Artigo 452 da CLT: O RECLAMANTE foi contratado em 04/10/2005 para laborar na empresa RECLAMADA, na função de Ajudante de Entrega, com horário de trabalho estabelecido das 07:40h às 18:00h, sempre dispondo de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Teve por valor base da última remuneração mensal a importância de R$ 1.684,28 (Um Mil, Seiscentos e Oitenta e Quatro Reais e Vinte e Oito Centavos) e foi demitido "por justa causa" em 06/08/2018, perfazendo 12 (doze) anos e (10) meses de trabalho.

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2 - SÍNTESE DOS FATOS Artigo 319, III do NCPC: O RECLAMANTE laborou para a empresa RECLAMADA na função de Ajudante de Entrega, exercendo serviço externo, que consiste em sair do pátio da empresa com o caminhão carregado com os produtos comercializados (cerveja, refrigerantes, etc.), efetuando as entregas dos pedidos/compras aos diversos clientes cadastrados pela empresa, conforme rota pré-estabelecida. Relata o RECLAMANTE que em sua rotina diária, antes de sair para a rota de entregas, pela manhã, era necessário realizar a conferência da carga do caminhão e, conforme fazia as entregas nos comércios, clientes e demais compradores, deixava os vasilhames cheios e recolhia os vasilhames vazios. Ao final da jornada, reconferia a carga antes de retornar à empresa para proceder com a devolução do caminhão ao pátio. Ocorre que, no dia 01/08/2018, quando da entrega do caminhão para início das atividades laborais, ainda no pátio da empresa, como de praxe, o RECLAMANTE realizou a devida conferência da carga que, a priori, estava correta. No entanto, quando do retorno para empresa, a conferência final não fora realizada pelo Obreiro, mas fora realizada apenas pelo Conferente da empresa que constatou, na ocasião, a falta de 04 vasilhames de cerveja litrão (vazios). Ao ser questionado sobre o fato, o Obreiro, surpreso, pediu para que o caminhão fosse novamente conferido e, caso realmente restasse confirmada a falta, fosse o valor relativo a esta descontado de seus vencimentos a partir da assinatura

de

um

VALE

que

os

vasilhames

da

carga

eram

sua

responsabilidade, sendo as suas faltas descontadas dos salários dos trabalhadores, conforme prática da Reclamada.

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Em

que

pese

haver

o

RECLAMANTE

assinado

o

VALE

correspondente ao desconto dos 04 vasilhames, relata ainda que também foi chamado a prestar esclarecimentos acerca do ocorrido, sendo interrogado pelo Analista de Risco e pelo Coordenador do setor, Sr. André, ocasião em que assumiu a responsabilidade pela falta por ter se equivocado na contagem. Todavia, mesmo o Obreiro assumindo o prejuízo a partir do desconto no valor de R$ 223,84 no seu salário, a RECLAMADA lhe aplicou punição de suspensão por 03 dias (02, 03 e 04 de agosto 2018) e, ao retornar da suspensão, em ato contínuo, fora demitido por JUSTA CAUSA, sob a alegação de haver cometido ato de improbidade, com base no Artigo 482, alínea “a” da CLT, conforme

comunicado

de

dispensa

anexado

aos

autos,

por

suposta

desonestidade, abuso de confiança e fraude, o que desde já, refuta veementemente. Ademais, relata que ao ser questionado pelo seu supervisor se concordava com sua demissão por justa causa, afirmou que não, pois o que estavam fazendo com ele era injusto, visto que era colaborador assíduo, que não fazia “corpo mole” no trabalho e que, ao longo desses quase 13 anos de efetivo labor, jamais havia recebido qualquer advertência, suspensão ou qualquer outra punição que desabonasse a sua conduta e, por isso, esperava receber tratamento mais digno por parte da empresa, a qual apenas o orientou a buscar os seus direitos na Justiça, pois não podiam mais fazer nada por ele. Por essa razão, o RECLAMANTE, extremamente abalado, por ser esteio de família e ter sido dispensado sob estes argumentos, vem buscar guarida nesta justiça especializada, na esperança de ver seus direitos plenamente

restabelecidos

e

respeitados,

pois,

conforme

preconiza

a

Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

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3 – DOS PEDIDOS CERTOS, DETERMINADOS E LÍQUIDOS 3.1 – Da Reversão da Justa Causa Douto Julgador, é fato que a rescisão contratual que se deu por justa causa foi arbitrária, desprovida de relevante justificativa e que, na verdade, a dispensa do RECLAMANTE pela alegação de justo motivo, foi planejada pela empresa RECLAMADA com o único propósito de ser ver livre dos encargos trabalhistas que a dispensa sem justa causa acarretaria, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, liberação das guias de seguro desemprego. Por justa causa entende-se como sendo "todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação de emprego” (Evaristo de Moraes Filho 1946, pág. 56). Dessa forma, a própria definição doutrinária de justa causa remete ao princípio da gravidade da falta, como elemento igualmente determinante para a efetivação dessa modalidade de dispensa. O fato ocorrido na empresa foi de caráter esporádico e isolado, em nada caracterizando ato doloso ou culposo, a ponto de ser considerado grave o suficiente para comprometer a boa-fé e ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. A falta de 04 vasilhames de cerveja litrão, vazios, não enseja motivo relevante que cause tamanha afronta à dignidade do trabalhador com a consequente denegação dos seus direitos, estes conquistados ao longo de quase 13 anos de trabalho. Ressalte-se que, segundo afirma o Obreiro, além de efetuar o referido desconto, a empresa ainda promoveu o interrogatório do trabalhador, sendo esse evento, motivo de grande repercussão dentro da empresa, pois a “rádio 5


peão” comentava o ocorrido por todos os setores, causando constrangimento ao RECLAMANTE, pois era colaborador antigo. Este, sentindo-se humilhado e, tocado de vergonha, saiu de cabeça baixa e foi para casa. Após a conduta danosa, descabida e desproporcional adotada pela RECLAMADA e de todo o constrangimento experimentado pelo trabalhador, a empresa ainda o puniu o com 03 dias de suspensão, o que lhe gerou muito mais perturbação. Por fim, sem qualquer critério técnico ou motivo relevante, a RECLAMADA promoveu a dispensa do obreiro por justa causa, mesmo depois de ter-lhe aplicado duas outras penalidades. É certo que esse concurso de atos punitivos violam gravemente os direitos assegurados pela lei trabalhista e pelos princípios que regem a justiça laboral, em especial o da proteção, bem como aqueles assegurados pela Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 7º, inciso I, que assegura o trabalho como um direito social fundamental, conforme segue: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

É incontroverso que, apesar do empregador ter o direito de rescindir o contrato do empregado, não pode fazê-lo de forma arbitrária, COMETENDO ABUSO DE DIREITO ao dispor de seu poder potestativo, sob pena de atrair para si a exigência de prova robusta da conduta faltosa. Agindo de forma arbitrária, a empresa ignorou os princípios consagrados na Carta Magna de 1988, restando evidente o flagrante desrespeito ao Artigo 1º, incisos II e III combinados com o artigo 5º, inciso X, ambos do referido texto Constitucional, visto que a empresa ré não guardou atenção aos

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direitos relativos à cidadania, à vida privada, à intimidade e à honra do trabalhador, ora RECLAMANTE. Além do mais, conforme a doutrina e a jurisprudência dominantes, para que ocorra a justa causa, faz-se necessária a observância e a conjunção dos seguintes elementos: a) atualidade, pois o empregador deve demitir o empregado tão logo tome conhecimento da FALTA GRAVE cometida, mediante a comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do ato lesivo. b) proporcionalidade com a pena que a enseja: é de grande relevância a análise da proporcionalidade entre o ato praticado pelo empregado e a respectiva punição, observando-se a gradação na aplicação de penas disciplinares, pois existem outros meios de punir o empregado pedagogicamente, sendo a demissão por justa causa a pena máxima. c) não ter acarretado outra punição, pois a punição para a falta grave deve ser única (non bis in idem), ou seja, o trabalhador não pode ter recebido qualquer outra punição para o caso. d) ser determinativa da rescisão: deve-se avaliar o evento sob o enfoque das condições pessoais do agente e outras circunstâncias concretas de tempo, meio, costumes etc. Portanto, o empregador, diante da natureza da falta cometida, não pode exceder-se na punição, conforme ocorreu no caso em tela. Subestimar a recomendável e pedagógica aplicação gradativa das punições disciplinares, eis que se estaria caracterizando rigor excessivo. Ademais, para a resilição do contrato de trabalho com a aplicação da justa causa, deve ser levado em consideração todo o histórico funcional e o meio laboral em que o empregado esteve presente e, ainda, se em algum período do contrato de trabalho houve notícia de qualquer conduta 7


desabonadora do empregado no exercício de suas funções, o que de fato, não houve. Por tudo isso, verifica-se que, para que se configure a situação de demissão por justa causa do empregado, há que se preencher todos os elementos acima destacados, com as suas devidas caracterizações, sendo que o evocado ato faltoso, em verdade, deve conter a necessária carga de reprovabilidade para dar azo à grave punição, sob pena da impossibilidade de incidência do suporte fático da regra inscrita em qualquer das alíneas do artigo 482, da CLT. Assim, ao demiti-lo por justa causa, logo após puni-lo por suspensão de 03 (três) dias a RECLAMADA deixou caracterizado o instituto da dupla punição - non bis in iden - situação combatida pela doutrina majoritária e também pela jurisprudência dominantes, posto que fere o critério subjetivo da singularidade da punição ou unicidade da pena, conforme segue: “Singularidade da punição ou unicidade da pena: este requisito impede a dupla punição do empregado pelo mesmo ato praticado, ou seja, o empregado não poderá ser punido duas vezes pela mesma falta. Diante disso, caso o empregado seja advertido em decorrência de uma determinada falta, não é possível puni-lo posteriormente com suspensão em decorrência da mesma falta anteriormente praticada”.

Neste sentido, vem se posicionando a jurisprudência dos tribunais laborais pátrios, conforme segue: TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00000882420135010521 RJ (TRT-1) Jurisprudência • Data de publicação: 30/01/2018 Ementa: RECURSO

ORDINÁRIO.

FALTA

GRAVE.

AUSÊNCIA.

JUSTA CAUSA. DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Conceitua-se justa causa como todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os aludidos atos tanto podem se referir às obrigações contratuais, como também à conduta pessoal do empregado, que possa refletir na relação contratual. A

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dispensa por justa causa pressupõe a coexistência de quatro requisitos essenciais:

a

gravidade

do ato praticado

pelo

empregado,

a

proporcionalidade da pena aplicada, a ausência de dupla punição pelo mesmo ato faltoso e a imediatidade da punição. Assim, não restando comprovada, nos autos, a prática da falta grave pelo empregado, não há que se falar em aplicação de justa causa. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, no particular.

TRT-6 - Recurso Ordinário RO 00013587920155060002 (TRT-6) Jurisprudência • Data de publicação: 05/07/2017 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. DUPLA PUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A justa causa é a mais grave penalidade aplicável ao empregado, pois, além de retirar-lhe o direito a verbas no acerto rescisório, pode abalar a reputação do cidadão no mundo do trabalho, razão pela qual se exige prova robusta da conduta faltosa. Por isso, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, é da empresa o ônus de comprovar, de forma inequívoca,

as

acusações

imputadas

ao

RECLAMANTE.

É

terminantemente vedado pelo nosso ordenamento jurídico a ocorrência da dupla punição para o mesmo ato faltoso. Assim, tenho que a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus processual quanto à demonstração dos requisitos necessários à configuração da rescisão contratual por justa causa. Apelo não provido. (Processo: RO 0001358-79.2015.5.06.0002, Redator: Fabio André de Farias, Data de julgamento:

05/07/2017,

Segunda

Turma,

Data

da

assinatura:

05/07/2017).

Por todo o exposto, requer o RECLAMANTE a nulidade da dispensa por justa causa, revertendo-a para dispensa imotivada, portanto, sem justa causa, bem como a condenação da RECLAMADA ao pagamento das verbas trabalhistas asseguradas pela legislação vigente e que são direitos do Obreiro.

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3.2 – Do Dano Moral Pela Dispensa Arbitrária A Constituição Federal de 1988 procurou proteger, particularmente, a dignidade do trabalhador, elegendo o trabalho e a previdência social como direitos sociais. Consignou, também, de forma clara, que são direitos dos trabalhadores em geral a proteção contra a despedida arbitrária ou injusta (art. 7º, I), sem excluir a possibilidade de indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Elegeu ainda, a dignidade da pessoa humana como um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, ao decoro, enfim, todos os direitos da personalidade, de tal sorte que se pode afirmar que, pela sua importância, foi inserida na Constituição Federal como uma cláusula geral de proteção à pessoa humana (art. 1º, III). Assim, se pode afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana é dotado de uma natureza sagrada e de direitos inalienáveis. Afirma-se como valor irrenunciável e cimeiro de todo o modelo constitucional, servindo de fundamento do próprio sistema jurídico: o Homem e a sua dignidade são a razão de ser da sociedade, do Estado e do Direito. É cediço que nas relações de trabalho, o empregador pode dispor do seu poder potestativo para rescindir o contrato do empregado de forma unilateral. Porém, na seara juslaboral, esse poder não é absoluto em respeito aos Princípios Constitucionais e da Justiça do Trabalho, pois é sabido que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (Art.186 CC). Portanto, o poder potestativo não pode ser usado de forma arbitrária a transbordar para a abusividade ao ponto de tornar-se ilícito e causar danos aos direitos do Trabalhador, sob pena de reparação (Art. 927 CC). Para Lobregat, o dano moral corresponde à ofensa a um patrimônio constituído de sentimentos múltiplos, pertencentes à vida, à integridade física, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e à moral, que uma 10


vez ofendido ou violado clama por inequívoca necessidade de reparação, a partir da qual se estará defendendo os direitos do espírito humano e os valores que compõem a personalidade do homem ou, melhor esclarecendo, que constituem o seu patrimônio moral. (2001, p. 43-44). Vale ressaltar, ainda, que o RECLAMANTE já havia concordado com o pagamento do prejuízo causado e mesmo assim, passou por grave constrangimento ao ser interrogado pelos superiores hierárquicos, fato este com repercussão em todos os setores da empresa. Além disso, pegou suspensão de 03 dias de trabalho, cujo excesso de punição foi arrematado com a dispensa por JUSTA CAUSA. Excelência, este excesso de rigor na aplicação das penas, mostra-se totalmente descabido, desproporcional e literalmente fora do que se entenda ser razoável, pois a proteção nas relações laborais não permite que o empregador acarrete tantas penalidades juntas para um único evento. O ato excessivo praticado pela RECLAMADA não pode ser entendido como mero dissabor da vida cotidiana, visto que violou valores inerentes à integridade moral, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, restando ao Obreiro, o desamparo pela falta de perspectivas de ser reinserido no mercado de trabalho em curto prazo, uma vez que este esteja em momento de turbulência pela escassez de emprego. Dessa forma, ao dar tratamento desproporcional ao RECLAMANTE, aplicando-lhe, sem qualquer critério razoável e sem relevante motivo, a dispensa por justa causa, a saber, a punição mais gravosa dentro da relação de trabalho, a empresa deixou de observar todo o arcabouço legal e jurídico que o tema requer e, consequentemente, incorrendo em abuso de direito.

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Por todo o exposto, o RECLAMANTE requer desse MM. Juízo, a condenação da RECLAMADA ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) a título de danos morais, haja vista o concurso de penalidades a ele atribuída (bis in idem), imputando-lhe pesada carga, tendo seus direitos negados,

fatos

terminantemente

vedados

e

reprimidos

pela

seara

juslaboral.

3.3 – Da Indenização Substitutiva – Seguro Desemprego

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, II assegura ao trabalhador urbano e rural, dispensado sem justo motivo, o benefício do seguro-desemprego, o qual tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador. Trata-se de uma obrigação de fazer imposta pela Carta Magna ao empregador, que detém a responsabilidade de fornecer ao empregado as guias correspondentes no ato da despedida sem justa causa e sua inobservância enseja o dever de indenizar, conforme Jurisprudências Pátrias a seguir destacadas: SEGURO

DESEMPREGO.

INDENIZAÇÃO

SUBSTITUTIVA.

CABIMENTO. Cabe a indenização substitutiva do seguro-desemprego quando a empregadora não libera as guias no prazo legal. Nesse sentido é o entendimento contido no enunciado nº 389, II, da súmula da jurisprudência dominante do TST, que dispõe que "O nãofornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização". (TRT-5 RecOrd: 00001798320145050193 BA 0000179-83.2014.5.05.0193, Relator: ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 06/05/2015). SEGURO

DESEMPREGO.

NÃO-LIBERAÇÃO

DAS

GUIAS.

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A responsabilidade do empregador no tocante ao fornecimento das guias para percepção do benefício

do

seguro-desemprego

pelo

empregado

injustamente

12


dispensado

é

manifestamente

objetiva,

razão

pela

qual

o

inadimplemento dessa obrigação enseja o direito obreiro à respectiva indenização, nos termos do art. 389 do CC/02, combinado com os arts. 186

e

927

desse

mesmo

diploma

legal.

(TRT-5

-

RecOrd:

00009276420105050611 BA 0000927-64.2010.5.05.0611, Relator: DÉBORA

MACHADO,

2ª.

TURMA,

Data

de

Publicação:

DJ

01/06/2012). SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. É do empregador o ônus da entrega da "Comunicação de Dispensa", no ato da rescisão, para que o empregado demitido possa obter o benefício estatal do seguro-desemprego. O não fornecimento das guias do seguro-desemprego enseja o pagamento de uma indenização substitutiva e a matéria já está definida na Súmula n.º 389, do C. TST. Desprovimento

do

recurso

00012386520125010039

RJ,

Julgamento: 28/04/2015,

interposto.

Relator:

Roberto

(TRT-1 Norris,

Data

RO: de

Quinta Turma, Data de Publicação:

11/05/2015).

Deste modo, uma vez que seja anulada a justa causa em virtude da sua ilicitude e do notório abuso diretivo da Reclamada, resta patente a responsabilidade objetiva desta quanto ao fornecimento das guias de segurodesemprego, cujo inadimplemento acarreta lesão a direito de outrem, razão pela qual se requer a indenização correspondente, nos termos da Súmula 389 do TST, caso não sejam fornecidas.

3.4 – Dos Honorários Advocatícios Com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público e, ainda, nos artigos 791-A da CLT e 85 do CPC, requer a este D. Juízo a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico da ação, o que totaliza o valor de R$ 7.615,87 (Sete Mil, Seiscentos e Quinze Reais e Oitenta e Sete Centavos).

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IV – DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Tendo em vista que a nova redação do artigo 840, § 1º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido deverá ser certo e determinado com indicação do valor, vem o RECLAMANTE apresentar os cálculos abaixo discriminados:

QUADRO RESUMO Admissão Demissão Projeção Aviso Prévio Salário Base

04/10/2005 06/08/2018 69 dias R$ 974,69

Descrição da Verba Saldo de Salário (6/30) Prêmio GTS (6%) Aviso Prévio (69 dias) Descanso Semanal Remunerado Férias Vencidas 2016/2017 + 1/3 Constitucional Férias Proporcional 2017/2018 + 1/3 Constitucional (10/12) Férias Aviso Prévio + 1/3 Constitucional 13º Salário Proporcional (7/12) 13º Salário Aviso Prévio (3/12) Total Verbas Rescisórias FGTS Rescisão FGTS Saldo Conta Vinculada FGTS Multa 40% Total FGTS Seguro Desemprego (5 Parcelas de R$ 1.166,81) Dano Moral Total Bruto Valor Líquido Recebido TRCT Honorários Advocatícios (15%) VALOR DEVIDO PELA RECLAMADA

R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

Valor 194,94 525,63 58,48 3.585,24 155,81 2.078,40 1.732,00 398,36 909,30 896,31 10.534,47 842,76 18.414,47 7.702,89 26.117,36 5.834,05 10.000,00 52.485,88 1.713,41 7.615,87 58.388,34

Ante ao exposto, a partir da fundamentação supra, o RECLAMANTE requer a Vossa Excelência: 1)

Seja a presente Reclamação Trabalhista julgada totalmente procedente

para o fim de anular a dispensa por justa causa, convertendo-a para dispensa 14


sem justa causa, bem como para condenar a RECLAMADA ao pagamento de todas as verbas trabalhistas a que faz jus, conforme tópico “Da Liquidação dos Pedidos”, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da lei; 2)

Sejam liberadas as guias de Seguro-Desemprego ou não havendo a

entrega das respectivas guias, seja a RECLAMADA condenada a indenizar o RECLAMANTE no valor correspondente total indicado no quadro resumo acima, nos termos da Súmula 389 do TST; 3) Danos

Seja a RECLAMADA condenada ao pagamento de indenização por Morais,

RECLAMANTE

haja

vista

(bis in

o

concurso

de

penalidades

idem),

conforme

fundamentação

atribuídas supra

e

ao

valor

apresentado no quadro resumo;

4)

A notificação da RECLAMADA, na pessoa de seu representante legal,

para que compareça em Juízo, à audiência designada e, querendo, apresente defesa, sob pena dos efeitos de confissão e revelia;

5)

Requer, em sede de controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade

dos §§ 3º e 4º do Artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, diante do disposto no Artigo 5º, Inciso XXXV da CF/1988; 6)

Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, preceituados na Lei

1.060/50, nos artigos 98 e 99 do NCPC, bem como no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, por ser o RECLAMANTE pobre na acepção jurídica do termo; 7)

Seja a RECLAMADA compelida a efetuar os recolhimentos das verbas

previdenciárias a ser devidamente apurada em regular fase de liquidação de sentença, sem prejuízo de multas e demais penalidades porventura cabíveis; 8)

A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC por

inteligência do 769 da CLT; 15


9)

Seja a RECLAMADA condenada a efetuar o pagamento de honorários

advocatícios, bem como de despesas e custas processuais, nos termos dos artigos 133 da CF/88, 791-A da CLT e 85 do NCPC, conforme indicado no tópico “Da Liquidação dos Pedidos”. Por fim, requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da RECLAMANTE e do representante legal da RECLAMADA, sob pena de confissão (Súm. 74 do TST), documental, oitiva de testemunhas e outras provas necessárias à elucidação dos pleitos. Dá-se à causa o valor de R$ 58.388,34 (Cinquenta e Oito Mil, Trezentos e Oitenta e Oito Reais e Trinta e Quatro Centavos).

Termos em que, pede deferimento.

Manaus/AM, 10 de setembro de 2018.

FRANCISCO EDBERTO DOS SANTOS OAB/AM nº 12.232 ROSELOANE SOUZA DA COSTA OAB/AM nº 11.287

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1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0001039-71.2018.5.11.0001

Em 07 de novembro de 2018, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS /AM, sob a direção do Exmo(a). Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, realizou-se audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001039-71.2018.5.11.0001 ajuizada por RONALD SANTAREM DA SILVA em face de HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA. Às 10h48min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA, OAB nº 10985 /AM, e Dr. FRANCISCO EDBERTO DOS SANTOS, OAB nº 12232/AM. Presente o preposto do reclamado, Sr(a). SIMEY LIMA DOS SANTOS, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). LORENA KELLY SANTOS GONCALVES, OAB nº 9609/AM. RECUSADA A PRIMEIRA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. A reclamada apresentou CONTESTAÇÃO com documentos, que, vistos pelo reclamante, este não apresenta objeção. ALÇADA FIXADA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA INICIAL . O reclamante arrola DUAS testemunhas e a reclamada arrola DUAS, que serão qualificadas em momento oportuno. PELA ORDEM, o reclamante requer que durante seu depoimento a preposta não esteja na sala de audiência, por força do § 2º do art. 385 do CPC, usado nos termos do art. 769 da CLT. PELA ORDEM, indagada, a reclamada afirma que não apresenta objeção quanto ao requerimento. PELO JUÍZO, indefiro o pedido do reclamante, por entender pela publicidade dos atos processuais, salvo as exceções legais, o que não é o caso neste processo. INTERROGADO (A) O (A) RECLAMANTE, RESPONDEU:“que confirma os termos da inicial." ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMADO (A), RESPONDEU: “que no momento da blitz era o Albimar quem estava com o reclamante, sendo o Albimar o conferente; que não estava ciente da falta do produto, mas sabia que a falta do produto durante a conferência poderia levar à justa causa; que participou da sindicância." INTERROGADO O (A) PREPOSTO (A) DO (A) RECLAMADO (A),RESPONDEU: “que confirma os termos da contestação." ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMANTE, RESPONDEU: “que seu setor de trabalho é o Departamento de Pessoal, e o cargo da depoente é de Analista de Pessoal; que soube da dispensa do reclamante quando o jurídico fechou a sindicância e passou o processo ao Departamento de Pessoal para fazer o desligamento; que não sabe se a dispensa do reclamante repercutiu na empresa, não chegando ao seu conhecimento tal informação; que esta questão foi tratada com sigilo; que durante seu período de trabalho não teve conhecimento de conduta errônea que desabonasse o reclamante; que não se recorda se o reclamante recebeu advertências escritas; que a falta de material quando da conferência é coisa que sempre ocorre, porém sempre é avisado com antecedência à monitora de rota ou supervisor; que não acompanhou o caso do reclamante, pois são muitos funcionários, mas acredita que no caso do autor não houve a referida comunicação; que quando sai para a rota o papel do ajudante é estar ciente da carga e se falta algum produto também tem que estar ciente e comunicar; que a conferência é feita todos os dias tanto na saída quanto na chegada." NADA MAIS. CONVOCADA A PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO (A) RECLAMANTE, Sr (a). GEDEAO DE LISBOA NASCIMENTO, portador do RG 1110964-5 - SSP/AM. Aos costumes disse nada. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU: "que trabalhou para a reclamada de 24/03/2010 a 03/01/2017; que era Ajudante de Entrega; que trabalhava com o reclamante de 2 a 4 vezes por semana, mas também pegavam rotas diferentes; que o reclamante era Ajudante de Entrega; que uma das responsabilidades do Ajudante de Entrega é a conferência da carga quando sai e dos vasilhames quando volta; que a conferência é feita todos os dias; que já ocorreu de faltar produto, chegando a avisar a rota; que quando faltava avisava e diziam que tinha que fazer um vale para pagar; que nunca faltou produto que não tenha avisado; que não lembra quantas vezes faltou produtos; que das vezes que faltaram produtos o depoente comunicava e assinava o vale para o desconto; que certa vez faltou com o depoente vasilhame, sendo que quando chegou conferiu o caminhão e o conferente também conferiu; que quando já estava chegando em casa é que ligaram avisando que estava faltando seis vasilhames; que o mandaram então para casa por três dias e


descontaram o valor dos seis vasilhames; que não tem conhecimento de alguma ocorrência em que efetivamente tenha faltado produto na carga e o ajudante não tenha comunicado quando do retorno; que desconhece a dispensa por justa causa de colega por falta de produtos sob sua responsabilidade." ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMANTE, RESPONDEU: “que no tempo que trabalhou com o reclamante não presenciou nenhuma conduto do autor que comprometesse sua reputação como trabalhador; que não chegou a ser advertido nas situações em que assinou o vale por falta de produto; que a falta de produtos no retorno é esporádica, não sendo algo comum." SEM PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMADO (A). NADA MAIS. Pela ordem, a testemunha foi dispensada da assinatura do presente termo de audiência. CONVOCADA A SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELO (A) RECLAMANTE, Sr (a). ISRAEL CHAVES SERIQUE, portador do RG 15039773 - SSP/AM. Aos costumes disse nada. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU: "que trabalhou para a reclamada de 02/05/2013 a maio de 2017; que era motorista; que trabalhou com o reclamante; que saíam várias vezes juntos, mas não trabalhavam diretamente sempre; que de manhã pegava o caminhão para fazer entrega, e o Ajudante confere a carga na saída e no retorno presta contas; que o motorista não tem responsabilidade sob a conferência, mas apenas presta ajuda; que o motorista não fica muito presente na conferência do retorno, ficando neste caso mais o conferente; que o motorista fica mais com o cofre; que faltando algum produto ou vasilhame a responsabilidade é do ajudante, mas o motorista tinha que dar uma força, pois é equipe, e na verdade, na prática, tanto motorista quanto ajudante são responsáveis; que não houve desconto do motorista por falta de produto; que do ajudante com quem trabalhou houve desconto por falta de produto; que nas vezes que trabalhou com o reclamante não houve desconto de nada; que viu caso de conferência com a presença do ajudante que vinham com garrafa quebrada e no outro dia vinha o vale para descontar; que outra hipótese era de conferência com a presença do ajudante e estar tudo certo, e outro momento sem presença do ajudante com a acusação de diferença, tendo o ajudante que assinar o vale de desconto; que não teve conhecimento de conduta do reclamante que merecesse reprovação." SEM PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMANTE. ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMADO (A), RESPONDEU: “que sempre chegavam com vale para descontar dos ajudantes; que não estava presente na hipótese da outra conferência sem a presença do ajudante, e teve conhecimento apenas quando o ajudante recebeu o vale para desconto." NADA MAIS. Pela ordem, a testemunha foi dispensada da assinatura do presente termo de audiência. CONVOCADA A PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO (A) RECLAMADA, Sr (a). DARLENE DA COSTA NASCIMENTO, portador do RG 12720860 - SSP/AM. Aos costumes disse nada. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU: "que entrou na reclamada em janeiro de 2010; que sua função é de Analista Jurídica; que já foi Analista Contábil; que via o reclamante, mas não trabalhava diretamente com ele; que não participava de conferência de carga; que de manhã nos matinais tinha contato vendo o reclamante, como também vendo os demais; que em média por dia via muitos ajudantes, não sabendo quantos, mas sabendo que são muitos; que não via o reclamante todos os dias; que quando era Analista Contábil não acompanhava a prestação de contas do reclamante; que a causa da saída do reclamante foi a falta de produtos; que faltaram os produtos de grades de litrão; que participou do procedimento administrativo, tendo sido a própria depoente quem pegou o interrogatório do reclamante; que nesse procedimento foram ouvidos o reclamante e seu motorista, e também no procedimento da AMBEV foram ouvidos os conferentes, além do reclamante e seu motorista; que de 2010 para cá já tinha lidado com caso de dispensa por justa causa por falta de produtos, sendo que também participou do procedimento investigatório, não se recordando de ter tido mais casos; que não se recorda se nos outros casos restou demonstrado que não houve a comunicação da falta dos produtos; que quando abre sindicância dão afastamento preventivo para apuração dos fatos e no caso do reclamante este foi afastado juntamente com seu motorista." ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMADO (A), RESPONDEU: “que depois da sindicância e procedimento da AMBEV, a conclusão foi de suborno, falta de produtos e desligamento por justa causa por ato de improbidade." ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMANTE, RESPONDEU: “que no caso do reclamante faltaram quatro grades de litrão e quantidades de long necks, não lembrando a quantidade de long necks; que anteriormente à sus dispensa, o reclamante tem advertências salvo engano, por motivos de insubordinação; que foi descontado da rescisão do obreiro a falta dos produtos; que os três dias de afastamento preventivo para apuração não geraram


desconto no salário do trabalhador; que o reclamante deu depoimentos diferentes, um para a depoente e outro para a AMBEV; que para a depoente em sindicância o reclamante disse que não sabia onde estavam os vasilhames; que para a AMBEV ele afirmou que percebeu a ausência de vasilhames e diante disso ele e o motorista arrumaram os vasilhames de forma a ocultar os faltantes, mas como caíram na blitz foi constatada a falta do produto; que em outro momento o reclamante também declarou que tinha deixado os vasilhames em um cliente; que o motorista não pegou justa causa, e foi suspenso por ele ter arrumado os vasilhames e não ter comunicado a empresa; que o motorista não pegou justa causa porque o responsável pela carga é o ajudante." NADA MAIS. Pela ordem, a testemunha foi dispensada da assinatura do presente termo de audiência. CONVOCADA A SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELO (A) RECLAMADA, Sr (a). RAUL FRANCISCO DO MONTE RODRIGUES JUNIOR, portador da CTPS 8853447/AM. Aos costumes disse nada. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU: "que trabalha na reclamada há um ano e seis meses; que é supervisor; que não supervisionava o reclamante; que trabalhou como supervisor do reclamante no mês do ocorrido, pois estava como supervisor interino, já que supervisor do reclamante estava de férias; que a conferência da carga faltante foi feita pelo gerente da AMBEV; que todo o produto sob responsabilidade do reclamante é da AMBEV e a reclamada apenas efetua a entrega; que pegam levam de manhã a carga e trazem depois de volta, a exemplo de que quando levam uma grade cheia para a AMBEV tem que trazer uma grade vazia de volta; que a entrega é na rua com os clientes e a conferência é no retorno; que a conferência é feita pela AMBEV; que no caso do reclamante a constatação da falta de produtos foi pelos conferentes da AMBEV, e a blitz é feita pela AMBEV; que para a blitz são sorteados diariamente de 3 a 4 caminhões; que na falta de produto é gerado um vale pela AMBEV; que no caso do reclamante foi gerado o referido vale; que não participou do procedimento administrativo para apuração do fato envolvendo o reclamante; que ao longo do seu período de trabalho não tem conhecimento de fato que desabone a conduta do reclamante." ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMADO (A), RESPONDEU: “que todos os dias é feito sorteio para a blitz, onde há conferência de item por item, e caso seja constatada a falta de produto isto é descontado do ajudante, o responsável pela carga do caminhão; que na blitz passam por portões, passando por portão 1 com o conferente, que faz conferência visual; que no caso do caminhão sorteado a conferência é feita além da conferência visual, fazendo conferência item por item nos palets; que foi neste momento que constaram no caso do reclamante a falta de produtos, sendo que a conferência visual não poderia identificar o volume faltante; que no momento da blitz o ajudante tem que avisar se está faltando produto para o conferente; que se não avisar o conferente vai ver que está faltando; que o reclamante acompanhou a conferência." ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO (A) RECLAMANTE, RESPONDEU: “que o depoente é funcionário da reclamada e não da AMBEV; que faltar um produto ou outro é questão corriqueira no retorno." NADA MAIS. Pela ordem, a testemunha foi dispensada da assinatura do presente termo de audiência. NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS ESCRITOS EM PRAZO ATÉ 11 /11/2018, sendo que, caso não apresentadas, serão tidas como remissivas. RECUSADA A SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. PELA ORDEM, o reclamante requer, diante de seu atual estado de miserabilidade, provocado pela demissãoarbitrária por justa causa, que na sentença, se entender cabível, esteMM. Juízo conceda ao obreiro reclamante a liberaçãodo saque dos depósitos fundiáriosdo FGTS, conforme Extrato Analítico devidamente acostado nos autos, para que esse possa fazer uso desse para seu sustento e de sua família. PELO JUÍZO, deixo para analisar o pedido do reclamante em sentença. DIANTE DO EXPOSTO, SUSPENDO A PRESENTE SESSÃO DE AUDIÊNCIA, DESIGNANDO O DIA 14/11 /2018PARA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CIENTES AS PARTES.

DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho


Ata redigida por wmsn, Secretário(a) de Audiência.


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Manaus RTOrd 0001039-71.2018.5.11.0001 AUTOR: RONALD SANTAREM DA SILVA RÉU: HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA

SENTENÇA Aberta a audiência e, após a análise dos autos, o MM. Juiz do Trabalho Titular, Dr. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA proferiu a seguinte decisão:

I - RELATÓRIO RONALD SANTARÉM DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de HORIZONTE DA AMAZÔNIA LOGÍSTICA LTDA objetivando a reversão de sua demissão motivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da modalidade, bem como FGTS (40%), indenização pelo seguro desemprego e indenização a título de danos morais. A reclamada apresentou defesa, onde requer preliminarmente a declaração da inconstitucionalidade dos § §3º e 4º do art. 790 da CLT. No mérito, argumenta que o autor praticou ato de improbidade, razão pela qual os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes. Foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais. Recusadas as propostas conciliatórias. Razões finais apresentadas em forma de memoriais pela reclamada e remissivas pelo reclamante. Deu-se à causa o valor de R$ 58.388,34. É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR


A reclamada requer inicialmente a declaração de inconstitucionalidade dos § §3º e 4º do art. 790 da CLT. Ora, o art. 337 do CPC possui hipóteses nas quais o juízo deve se pronunciar antes do julgamento de mérito. Tais matérias são defesas de ordem processual e dizem respeito à regularidade formal do processo. Ocorre que tal pedido não se encontra previsto em nenhuma das hipóteses legais, sendo certo que a análise é adstrita ao mérito da causa. Rejeito, pois, a preliminar.

MÉRITO REVERSÃO DE JUSTA CAUSA O reclamante afirma que foi contratado em 04/10/2005 para laborar na reclamada na função de ajudante de entrega, sendo demitido por justa causa em 06/08/2018. Narra que sua atividade consistia em realizar a conferência de cargas antes da rola de entregas e, conforme fazia as entregas nos comércios, clientes e demais compradores, deixava os vasilhames cheios e recolhia os vasilhames vazios, fazendo ainda conferência de carga antes de retornar à empresa. Informa que em 01/08/2018 realizou a devida conferência da carga que, a priori, estava correta. No entanto, quando do retorno para empresa, a conferência final não fora realizada pelo obreiro, mas fora realizada apenas pelo conferente da empresa, que constatou a falta de 04 vasilhames de cerveja litrão (vazios). Diante desse cenário, o autor requereu que, caso realmente restasse confirmada a falta, fosse o valor relativo a esta descontado de seus vencimentos. Contudo, segue narrando que, em que pese haver assinado o vale correspondente ao desconto dos 04 vasilhames, ainda que também foi chamado a prestar esclarecimentos acerca do ocorrido, ocasião em que assumiu a responsabilidade pela falta por ter se equivocado na contagem. Todavia, argumenta que, mesmo assumindo o prejuízo a partir do desconto no valor de R$ 223,84 no seu salário, a reclamada lhe aplicou punição de suspensão por 03 dias (02, 03 e 04 de agosto 2018) e, ao retornar da suspensão, em ato contínuo, fora demitido por justa causa.


A reclamada, por sua vez, informa que na sindicância o autor assumiu que realizou tratativa com o Sr. Abimar para "abafar" a história, razão pela qual aplicou a penalidade de demissão motivada justificada pela improbidade, nos termos do art. 482, a, da CLT. De início, cumpre destacar que vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado no sentido de que, constatada a ruptura do vínculo contratual, é do empregador o ônus de provar que a extinção do contrato de trabalho se deu por justa causa. Com efeito, a caracterização da justa causa pressupõe a constatação simultânea dos elementos subjetivos (autoria e dolo ou culpa grave) e objetivos (gravidade da conduta ou proporcionalidade, imediatidade ou atualidade, causalidade ou fato determinante e singularidade ou "non bis in idem"). O ato de improbidade remete a falta de lealdade, ética e boa fé. Há, assim, situações em que o empregado atenta quanto a deveres funcionais, como o zelo ao próprio patrimônio do seu empregador. A improbidade, portanto, não necessita ser praticada de forma reiterada para possibilitar a demissão motivada. Pelo contrário, basta um ato de improbidade para que a fidúcia necessária a manutenção do contrato de trabalho seja quebrada. De fato, segundo a oitiva do Sr. Albimar às fls. 92 colhida em sindicância, o autor recusou-se a assinar o formulário responsabilizando-se pelas faltas, oferecendo por mais de uma vez suborno ao conferente. Assim, não há que se falar em "histórico" de condutas do autor, conforme as testemunhas pretendem demonstrar em seus depoimentos, pois basta uma atitude grave para que seja constatada a improbidade. Não se confunde o presente caso, com, por exemplo, a desídia no cumprimento de suas funções, que necessitam, regra geral, de condutas reiteradas para verificação de tal falta. A testemunha do autor, que possui mesmas funções e atribuições, afirmou que, quando ficou constatada a falta de produtos pelos quais era responsável, a empresa ligou informando que estavam faltando seis vasilhames, o mandando para casa por três dias e descontando os valores referentes ao produto.


Friso que a testemunha informou que "que já ocorreu de faltar produto, chegando a avisar a rota; que quando faltava avisava e diziam que tinha que fazer um vale para pagar; que nunca faltou produto que não tenha avisado". Contudo, tal situação não pode ser equiparada ao agravante do suborno do autor. Ficou bastante claro que o reclamante não foi desligado da empresa tão somente pela falta de produtos, mas sim por conta de sua desonestidade perante a situação, que poderia ter sido resolvida da mesma forma que a de sua testemunha se não houvesse oferecido dinheiro ao conferente. Apesar da falta de produtos não ser falta grave a ponto de justificar uma demissão com base em improbidade, a atitude do trabalhador em oferecer dinheiro de forma maliciosa tratase de conduta grave de forma a imputar sua demissão justificada. Em uma relação de fidúcia que deve existir entre empregado e empregador, tal atitude revela-se em ato de má fé. Assim, em análise aos fatos ensejadores e consequentes punições aplicadas, constato que foram atendidos os requisitos para a aplicação de penalidades ao empregado, quais sejam: a) imediatidade do ato: foi instalada sindicância tão logo constatada a falta do produto e irregularidades; b) proporcionalidade: o autor tentou subornar o conferente, tratando-se de conduta desonesta, desleal e abusiva. Assim, há razoabilidade entre o ato e a penalidade aplicada; c) non bis in idem: o afastamento não gerou descontos, conforme TRCT, sendo afastado tão somente para apuração do fato; d) não discriminação: não há que se falar em discriminação se a situação fática apresentada pelas testemunhas arroladas pelo autor se diferem por serem menos gravosas; e) gravidade da falta: o próprio suborno por si só; f) nexo de causa: o suborno ocorreu em virtude da falta de produtos pelos quais o autor era encarregado; g) ausência de perdão tácito ou expresso: a empregadora não praticou nenhum ato incompatível com a intenção de punir pelo fato em debate.


Desta feita, reconhecendo a validade da demissão, julgo improcedente o pedido de anulação de justa causa e consequentes pedidos a ele vinculados, como diferenças de verbas rescisórias, multas do 467 e 477 da CLT, seguro desemprego, FGTS, indenização por danos morais e demais pedidos conexos.

DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA Defiro a concessão da Justiça gratuita à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Não verifico qualquer inconstitucionalidade no artigo, como pretende a reclamada. Tendo em vista que o processo foi ajuizado posteriormente a vigência da Lei 13.467/2017, arbitro o pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada. Ante a concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação ao reclamante, podendo ser executada quando demonstrado pelo credor, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, que deixou de existir a condição de hipossuficiência do autor, consoante § 4º do art. 791-A da CLT. Destaco que o benefício da justiça gratuita deve ser analisado em concreto, sob pena de malferimento da promessa de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Logo, destaca-se que o recebimento de crédito nesse processo, por si só, não altera a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, cabendo a parte contrária demonstrar por meio de fatos novos o desaparecimento da condição de hipossuficiência para execução dos honorários.

III - CONCLUSÃO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por RONALD SANTARÉM DA SILVA em face de HORIZONTE DA AMAZÔNIA LOGÍSTICA LTDA, conheço do presente processo para rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pleitos iniciais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Arbitro o pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada. Ante a concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação ao reclamante, podendo ser executada quando demonstrado pelo credor, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, que deixou de existir a


condição de hipossuficiência do autor, consoante § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Improcedentes os demais pleitos. Custas pela parte reclamante, do que fica isenta na forma da lei. Cientes as partes. Nada mais.

MANAUS, 14 de Novembro de 2018 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Manaus RTOrd 0001039-71.2018.5.11.0001 AUTOR: RONALD SANTAREM DA SILVA RÉU: HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA

DECISÃO PJe-JT

Considerando que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme certidão (id78875ff), admito o recurso da parte autora; Considerando a disponibilização automática do presente despacho para publicação no DJE-JT, fica notificado o patrono da reclamada, para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar recurso ordinário; Recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT11ª Região para apreciação do Recurso Ordinário, independentemente de novo despacho.mss//

MANAUS, 6 de Dezembro de 2018 CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Substituto


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO PROCESSO nº 0001039-71.2018.5.11.0001 (RO) - RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RONALD SANTAREM DA SILVA RECORRIDA: HORIZONTE DA AMAZÔNIA LOGÍSTICA LTDA RELATOR: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ADSA

EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Considerando que é ônus do empregador provar, de forma cabal, robusta e inequívoca, a falta grave que ensejou a aplicação da dispensa por justa causa ao trabalhador, sobretudo quando lhe imputa o cometimento de ato de improbidade (artigo 482, "a", Consolidado), consistente em ação ou omissão dolosa, reveladora de desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro, há de ser elidida a penalidade máxima quando não há nos autos comprovação de que o obreiro incorreu em ato ímprobo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1º Vara do Trabalho de Manaus/AM, em que são partes, como recorrente, RONALD SANTARÉM DA SILVA e, como recorrida, HORIZONTE DA AMAZÔNIA LOGÍSTICA LTDA. O reclamante informou, na exordial (ID. 3efcb91), que foi admitido pela ré, em 4 de outubro de 2005, para exercer a função de ajudante de entrega, sendo dispensado, por justa causa, em 6 de agosto de 2018. Sustentou que foi acusado de ter cometido ato de improbidade, na forma do artigo 482, "a", da CLT, o que reputa inverídico, após a empresa detectar a falta de 4 (quatro) vasilhames de cerveja vazios. Assim, entendendo pela desproporcionalidade da medida, bem como a ausência de provas de que agiu com improbidade no desempenho de suas funções, requereu a reversão da justa causa aplicada, de modo que a ré seja condenada ao pagamento dos haveres rescisórios devidos, além de reparação por danos morais (R$-10.000,00). Pugnou, ainda, pela liberação das guias do seguro-desemprego, pelo deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais (15%), bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Contestação apresentada pela ré, sob o ID. 78e3b54. O Juízo a quo proferiu sua decisão (ID. 39e7cf4), por meio da qual julgou totalmente improcedente a presente ação. Concedeu, contudo, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, bem como arbitrou o pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade restou suspensa, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Irresignado, o obreiro interpôs o recurso ordinário, sob o ID. 20854a7, por meio do qual insistiu na reversão da dispensa por justa causa. Sustentou que a aplicação da penalidade em apreço foi arbitrária, já que a falta de 4 (quatro) vasilhames de cerveja litrão, vazios, não constitui motivo relevante para a aplicação da penalidade máxima, sendo ato de caráter esporádico e isolado, não caracterizando um ato doloso ou culposo. Mencionou, ainda, que, além de sofrer desconto salarial pela falta dos referidos produtos, ainda sofreu punição de 3 (três) dias de suspensão pelo mesmo fato. Ademais, aduziu que o julgador de piso fundamentou sua decisão em depoimento de terceiro no âmbito de sindicância interna da reclamada, mas que não foi ouvido em juízo. Defendeu, ainda, que, pelos constragimentos sofridos, faz jus à reparação por danos morais. Por fim, pugnou pelo deferimento de indenização substitutiva do segurodesemprego. Contrarrazões apresentadas pela ré, sob o ID. 70bc122. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto, eis que atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se a espécie de recurso ordinário do autor, em que insiste na reversão da dispensa por justa causa, com o pagamento dos haveres rescisórios daí advindos, além de reparação por danos morais e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Analiso. Nos termos dos arts. 333, II, do Código de Processo Civil e 818 Consolidado, invocada a justa causa para a dispensa do empregado, compete ao empregador o ônus de comprová-la, devendo fazê-lo por meio de prova cabal, robusta e inequívoca da ocorrência da falta grave praticada pelo


obreiro, já que essa é a penalidade máxima que pode ser atribuída ao trabalhador na relação de emprego, constituindo fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias a que tem direito. Para a validade da dispensa nesses moldes, devem ser observados cumulativamente alguns princípios, entre os quais o da gradação da pena, da imediatidade da penalidade, do non bis in idem, da proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição e da tipicidade, sob pena de, na falta de algum dos pressupostos, ser considerada inválida na esfera judicial. Ademais, como dito, a dispensa por justa causa, por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, em razão da repercussão negativa sobre as verbas rescisórias, para ser aplicada, necessita de prova robusta, no sentido de que, de fato, o autor incorreu em uma das condutas descritas no dispositivo celetista invocado. In casu, a ré reitera, em contestação, a ocorrência de falta grave para a despensa do reclamante, sob a alegação de ter este praticado ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). Nesse sentido, conceitua-se como ato de improbidade toda ação ou omissão dolosa do empregado, reveladora de desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro. Em memoriais (ID. 171f8c2), a ré sustenta que os fatores determinantes para a dispensa do obreiro foram o suposto oferecimento de valores ao conferente, Sr. Albimar Barbosa dos Santos, para que este não registrasse a falta dos vasilhames, bem como a ausência de comunicação quanto à falta dos referidos produtos, verbis: "Ademais, a reclamada salienta que o autor fora dispensado por ato de improbidade, com base no artigo 482, alínea 'a' da CLT, pelos seguintes motivos: Conforme depoimento de id nº ID. 6006682 - Pág. 11, o Sr. Albimar Barbosa dos Santos, conferente que estava presente com o autor na hora da fiscalização, declarou que o demandante tinha ciência da ausência das caixas e ainda, ofereceu dinheiro ao Sr. Albimar para que não houvesse o registro da falta: [...] Além disto, o próprio reclamante declarou no documento de id nº ID. 6006682 - Pág. 12 que, ao detectar a ausência de garrafas vazias, tomou a decisão junto com o motorista de arrumar o palete com a falta de das caixas em conjunto (imagens ID. 6006682 - Pág. 14 e ID. 6006682 - Pág. 15 [...] Desta forma, denota-se que além de tentar subornar o conferente Albirmar, o autor ainda tentou camuflar a ausência de produtos quando da arrumação do palete."

Pois bem. Quanto ao primeiro fato imputado ao autor, qual seja, "tentar subornar o conferente Albirmar", que foi negado pelo obreiro, verifico que a ré limitou-se a trazer aos autos


uma cópia de sindicância interna na qual foi colhido o depoimento do autor e do referido conferente (ID. 6006682 - fls. 92), o qual, de fato, narra o suposto oferecimento de dinheiro por parte do obreiro. Não obstante, vê-se que se trata de prova unilateral, sendo certo que este documento (sindicância) não tem força jurídica perante a Justiça do Trabalho, a não ser quando bem elaborado e com material de solidez inegável, não deixando margem de dúvida quanto à materialização de um fato e a autoria do mesmo. Ademais, não houve a confirmação da versão da empresa em Juízo (ID. 6e2912e); ao revés, tanto a sua preposta, Sra. SIMEY LIMA DOS SANTOS, quanto suas testemunhas, Srs. DARLENE DA COSTA NASCIMENTO e RAUL FRANCISCO DO MONTE RODRIGUES JÚNIOR, foram uníssonas em afirmar que não presenciaram a suposta tentativa de suborno por parte do reclamante, restando, assim, "a palavra de um contra a do outro". Dessa forma, considerando que era ônus da empregadora comprovar de forma cabal e inequívoca a prática imputada ao seu ex-empregado, do qual não se desincumbiu, reputo não comprovado o ato de improbidade ora em discussão. Quanto à segunda conduta atribuída ao autor como motivadora da justa causa aplicada, verifico que, ao contrário do que foi sustentado pela ré, não houve confissão por parte do obreiro no sentido de que "tentou camuflar a ausência de produtos quando da arrumação do palete". No entanto, o autor, responsável pela conferência dos produtos, admite ter se equivocado na contagem, tanto que não se insurge quanto ao desconto efetuado pela ré na quantia de R$-223,84 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme se vê do TRCT de ID. 0921a8d, de modo que tal fato, isoladamente, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, não poderia ensejar a dispensa por justa causa ao trabalhador, até porque a reclamada adota o procedimento de realizar descontos salariais quando constata a falta de algum produto. Some-se

a

isso

largo

período

contratual

havido

entre

as

partes

(aproximadamente 13 anos), tendo o obreiro sofrido apenas uma advertência por motivo diverso (ID. 22d52a1), não se mostrando consentâneo com os princípios norteadores do Direito do Trabalho a aplicação, por um equívoco na conferência de produtos, que não acarretou prejuízos a ré, da penalidade mais gravosa a que o obreiro pode ser submetido, sendo suficiente para reprimir e previnir novos atos dessa natureza a aplicação de penalidade mais branda, em atenção ao princípio da gradação da pena.


A esse respeito, Maurício Godinho Delgado pontifica, em sua obra Curso de Direito do Trabalho (pág. 1096, LTr, 8ª edição), que: "A doutrina e a jurisprudência elegem, ainda, o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar como importante critério informador da aplicação de penas no contexto empregatício. Considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa [...] Essa gradação de penalidade, como visto, teria o objetivo de melhor propiciar o alcance dos fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional..."(grifei).

Dessa forma, não havendo demonstração cabal, robusta e inequívoca do alegado ato de improbidade imputado ao obreiro, bem como não se mostrando proporcional dispensar o obreiro por justa causa pela falha na contagem de produtos a que era responsável, sobretudo porque arcou com os custos respectivos, dou provimento ao seu apelo para fins de, reformando a sentença recorrida, elidir a justa causa aplicada, de modo a condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a título de aviso prévio (69 dias), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais (10/12) mais 1/3 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, todas acrescidos de juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST), a serem liquidadas em fase própria, observando-se a evolução salarial do obreiro (ID. c36b427), bem como os limites da exordial e a dedução de eventuais valores já recebidos pelo autor sob o mesmo título. Em relação às guias do seguro-desemprego (art. 7º, II, da CF/88), não havendo a entrega destas ao trabalhador, em tempo oportuno, por ato ou omissão do empregador, surge a obrigação deste ao pagamento de uma indenização substitutiva, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 389 do C. TST. Assim, tendo em vista a ausência da liberação das guias tempestivamente, tenho como devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Encargos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula 368 do TST. Concernente ao pedido de deferimento de danos morais, o simples enquadramento da conduta obreira, motivadora da dispensa, nos tipos jurídicos delineados no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho não enseja, em regra, tal reparação. As empresas, tendo em vista a legítima defesa do próprio patrimônio, podem adotar procedimentos tais, em havendo motivação razoável, para apurar a responsabilidade do culpado, ou culpados, na ocorrência de irregularidades no ambiente de trabalho, inserindo-se tais meios, no regular exercício de direito, capaz de excluir a ilicitude de conduta (CC, 188, I), não configurando violação ao inciso X do art. 5º da CF/88.


No caso em exame, não ficou demonstrado que o reclamante, por ocasião da comunicação da dispensa, tenha sido submetido à exposição ou constrangimento perante seus colegas de trabalho ou que o ato de demissão tenha tido publicidade. Sequer ficou evidenciado que a conduta patronal tenha ultrapassado os limites físicos da empresa ou que não tenham sido respeitados critérios de discrição e urbanidade, razão pela qual nego provimento ao apelo nesse aspecto. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, de modo que arbitro o pagamento de 10% do valor líquido da condenação a título de honorários advocatícios em benefício do patrono do reclamante, na forma do 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.

DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento parcial para, elidindo a justa causa aplicada ao reclamante, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a título de aviso prévio (69 dias), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais (10/12) mais 1/3 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, todas acrescidos de juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST), além de indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários de sucumbência em benefício do patrono do reclamante no importe de 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, a serem liquidadas em fase própria, na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO


(Sessão Ordinária do dia 21 de fevereiro de 2019) Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho: Presidente - JOSÉ DANTAS DE GÓES; Relator - JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; e MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da 11ª Região, VALDIR PEREIRA DA SILVA. Obs.: a) Registrada a presença do advogado Dr. Francisco Edberto dos Santos; b) Sustentação oral realizada pela advogada Dra. Chrysse Monteiro Cavalcante. POSTO ISSO, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento parcial para, elidindo a justa causa aplicada ao reclamante, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a título de aviso prévio (69 dias), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais (10/12) mais 1/3 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, todas acrescidos de juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST), além de indenização substitutiva do seguro-desemprego; e, por maioria, condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação, a serem liquidadas em fase própria, na forma da fundamentação. Custas em reversão pela ré no importe de R$-400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$-20.000,00 (vinte mil reais). Voto parcialmente vencido do Exmo. Desdor. Relator Jorge Alvaro Marques Guedes, que deferia o percentual de honorários advocatícios em 10% do valor líquido da condenação. Tudo nos termos da fundamentação e nas razões consignadas no voto divergente da Exma. Desdora. Maria de Fátima Neves Lopes.

JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator

VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA DE FATIMA NEVES LOPES / Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes


Data vênia divirjo do voto do Exmo. Relator tão somente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, que concedo no percentual de 5%. No mais, sigo o voto do relator.

Voto do(a) Des(a). JOSE DANTAS DE GOES / Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes Venia para acompanhar a divergência parcial e também fixar os honoráriosde sucumbência em 5% do valor líquido da condenação. No Mais sigo o voto condutor.


SUMÁRIO Documentos Id.

Data da Assinatura

3efcb91

10/09/2018 18:37

Petição Inicial

6e2912e

07/11/2018 13:57

Ata da Audiência

39e7cf4

14/11/2018 14:24

Sentença

e440059

06/12/2018 10:32

Decisão

Decisão

7e98787

25/02/2019 12:10

Acórdão

Acórdão

Documento

Tipo Petição Inicial Ata da Audiência Sentença


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