Ministi:'r-ic Frihlir* rÌa Est:lckr dír 4ÌnilE{}írâs Prcçuraritria-fi rral dr J urt!ç;r
Ofício n.o 337 21201 9/PGJ Manaus (Am.), 03 de setembro de 2019
A Sua Excelência o Senhor Deputado Estadual JosUÉ cLÁUDlo DE SoUzA NETo Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3.950 - Parque 10 ce Novembro. cEP 69050-030 NESTA
Assunto: Encaminhamento de Antepro,"lo.
w"h.
6
L
A,^Jtq";le
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Wò Senhor Presidente,
Y{1,
Cumprimento-o cordialmente com o presente e, com fu
ento no art
29, incisos lll e XXXlll, da Lei Orgânica do Ministerio Público do Estado do Amazonas (Lei
no 01111993), submeto à elevaCa apreciação dessa Augusta Casa Legislativa a Exposição de Motivos e a respectiva Proposta de Projeto de Lei
Complementar
Ordinária, com vistas a alterar as disposições da Lei Ordinária n.o 3.147, de 06 de julho de 2007, pretendendo-se estabelecer alteracões na tabela de vencimentos dos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do A.mazonas e outras providências.
Por oportuno, renovo
a
Vossa Excelência protestos
consideração e apreço, LEDA MARA
IM
ALBUQUERQUE
Procuradora-Geral de Justiça
de
elevada
h{iniuri:riu Prihlir* rì* fist*elo d$ Ãrn;lcon*s Pfi;curaíi* ria-Geral cle Jus{{a
PROIETO DE LEr
ORDrNÁnn
N.'%
on
DE 2019
ESTABELECE alterações
na tabela
de
vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministéric Público do Estado do Amazonas/ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:
FAçO SABER a todos os habitantes 1ue a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou
e eu
sancirno a presente
LEI:
Art.
L.0
A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado
do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei n.e 3.1.47, de 6 de julho de 2007,
com última alteração dada pela Lei n.a 4.717, de 12 de dezembro de 2018, passa a ter os valores constantes desta Lei.
Art. de
2.o
As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n.e 3.'147, de 6
julho de 2007, com última alteração dada pela Le-
n.e 4.717, de 12 de
dezembro de 20L8,
passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.
Art.
3.e
O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do $ 2.q, do artigo
n.e 3.1.47, de 6 de
dezembro de
6.4
julho de 2007, com última altera4áo dada pela Lei n.a 4.717, de
201,8, passa
da Lei 1"2
de
a ser de R$ 4.628,54 (quat:o mil, seiscentos e vinte e oito reais
cinquenta e quatro centavos).
7
e
rÌ*r Est*do ri* -Xrn*zonar Fr$turailoria-Geritl dr Jxst ça
h,{inÍ*ti:ri* Prihlír:t
Art. 4.e Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no
S 5.o
do artigo
7.a
da Lei n. 3.'1.47, de 6 de
julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.e 4.7\7, de 12 de dezembro de
20'J"8,
passam a ser, respectivamente, de R$ 1.272,85 (mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 809,98 (oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), e o valor
do jetom estabelecido no S 6.n, do artigo 7.4 daquela Lei, passa a ser de R$
578,58
(quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Art.
5.o
O ANEXO UNICO da Lei n3 3.'J,471T,07, tntroduzido pela Lei n.e 4.847, de
29 de maio de2019, passa a ser denominado ANEXO XII VALORES GAMPE-D.
Art. correrão
à
6.0
As
despesas decorrentes das alte:ações produzidas pela presente Lei
conta das dotações próprias consigr-adas para
o
orçamento vigente,
subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, cbservadas as disposições da
Lei
e
de
Responsabilidade Fiscal.
Art. dos artigos
7.o Esta
L.a a 4.4 à
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos data de l,.e de janeiro de2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
de....
de2019.
WITSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
LEDA MARA NASCIMENTO ALBUQUERQUE Procuradora-Geral de Justiça
8
fuíini*i*ria Prihlir* rìo [statlo d* -hnaconas Proc*railoria-$tral de Jirstl-a
ANEXO
VIII
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DA PROCURADORIA.GERAL DE IUSTIçA DD ESTADO DO AMAZONAS
9
Minixirlrir:r Prihli*r rìo [st;lcl<l do -1rnae<xa:i F rscuradoriü-çrral tle Jusi<;r
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Prçcurari.*r:ia-*erai cie Jxst ça
ANEXO IX QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE IUSTIÇA DO ESTADO DD AMAZONAS
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COME5ÃB
TASEAG CüSIËB QTD EfTI.ü&ïI"{RS}
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Àssesser de $egurança klstittai*nal Diretor de i{drninistração Diretor de *rç.srnÈnts Sirptor de Flanej
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e F'inanç,as
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Â.ssesssr .luíidicn dr Fr,eqrradsr-fieral de ãusnça
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,{ese.sssr "ïwidian de S*bprocrurador$e.sal de Justiça Ae s ep ser.huidico, de ftoaurader de .Íustiça
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&,ff-ss.$5
ser-JL$untu de Segurasça Enstituaisr:aÌ
ê.s s es eor de
fonnmi*açio
.{.ssesscr de K.elaçõ,es Fubliaac
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àssesser de Ftsrno,totía de ãustiça de Entráncia k+iaiat
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Mini*ti:rio Frihlim d* Ëstatl* do -*narrinas Pr$cuìãíloria-lìrrial d* Just ç:t
ANEXO X QUADRO DE FUNçÕES On CONFTANçA DA PROCUilADORTADE JUSTIçA DO ESTADO DD AMAZONAS
üh+fê dç Bil.is&o
F['}[ÇÂS nE üüti{FLq,F[ÇA da,$esrstsi*d*s Otgãüs üükgÍd*g
f;tc{e dx Sir,írão
úe Eq$È$heÌiã,
"S-rçuiÌetur* e
C8I}TGO
ftítruïo- SE{,fl
Ia
3s,g.F{.*ã
Chefe ds Sir"ieã,* de Cjnidad* ^4.drsini*trafirra Sescen*alieada ü,h*fe de Bivi*ãq de $",Ë*visnerliaç&s de Froçess*s *
x È
üllefe de Bfuisãs de }íud*o de Àssi$ Técrdcs - ITIAT
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5L,tsT$T"4L
ttrefe d* $etm
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Tel*ss{Ì}ìïdqd*
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Ccn*paas r,Secviç.*s
ffitefe ds $*ff,{' d* P*trimfutiq LÌhefe
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dç Setsr de fratracnry&
I
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Lr$fêB
E:o@t**t*s - *fufpE
üh*fe de *il'.isãs dç üentr+ de Aband:irmsnt* a* frlfoliqc - üAF
ïnfrffitrutuira
1'A "GR&$)
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Chefe dx Si.ç*sËs de Contr*le ãnf.ern*
ütrefe ds Sstar dË $i?L#ras d+
ERAL
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thtfr de Sivido de Csnirats* * ü*m'ènisx tlefe de Siçis&s de F:e*rrrs'Í}s lfuffiEass
Cllç.fc do S*tür d#
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SE]STOT,{L Ckefed* f;*rãude
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ühefe da SS,o d* "e$:nw*rifads Ëtref* óa $eçË* & FÌ*!tn de
F*gffit*
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Minisii;rit
Prib'li*o rì<l Ëstado d* -1r*asonil$i Pracurario ria-(;eral tkr Jusl ça
ANEXO XI QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA.GERAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO AMAZONAS (CARGO ISOLADO)
c"{RG$
COT}IGO
oL.tuÌTm.{TÍ$0
\TALOR,{RS}
TECNÏCÕ EO tr.âTlfi STERIÜ FÜBLICÚ
FG.ï-ï{S,1S*
t
11.691,S.7
t4
S{inis**rir: Friblir$ do Estildo dri -1ry*azona* È'racurarïoria-*eral de Just ça
ANEXO XII VALORES GAMPE-D
GRATTFTCAçAO
qUANTIDADE
GAMPE - D/Militares
34
GAMPE - D/Militares Adm. Superior TOTAL
39
5
t5
VATOR
R5
Rs
2.255,04 4.305,62
suBToTAr/Rs
R5
76.671,36
RS
98.199,46
Rs
21,.528,LO
Minixtf:rir: Púhiir* rìo Listilrlo dtr ,\r*ãc{iniìs 'F' rctumiìori*-$tral de JustEa
EXPOSIÇAO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amazonas, Excelentíss
i
m
os Sen ho res Deputados Estad uais,
Com amparo no art. 29, incisos Público Estadual, submeto
lll e XXX|ll, da Lei Orgânica do
Ministério
à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa,
o
anexo de Anteprojeto de Lei que altera a Lei Estadual n.o 3.147, de 06 de julho de 2007, para estabelecer alterações na tabela de vencimentos dos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas e outras providências.
Desde
a promulgação da Carta Megna de 1988, o
Ministério Público
assumiu diversas atribuições e deveres inerentes ao seu fim precípuo de guardião da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais. Diante de tal mister, o Ministério Público necessitou se profissionalizar e aumentar o quadro de seus Membros e Servidores, para, assim, prestar serviços de qualidade à sociedade.
Ciente, pois, que os servidores corstituem peças chaves para
o
da Administração Pública, e no intuito de garantir o desenvolvimento de suas funçÕes constitucionais, o Parquet Amazonense
desenvolvimento
bom bom
vem
empreendendo esforços no sentido de melhorar, qualificar e bem remunerar seus quadros administrativos, de forma a manter o alto nível de seus Servidores, além de motivá-los a bem desempenhar suas funções e contribuir para o :ngrandecimento da lnstituição.
Nesse diapasão, tem-se que, nos ternos da Constituição Federal de 881 e
da Lei Ordinária Estadual n.o 3.596/1f , ê dever institucional deste Órgão
Ministerial
elaborar seus projetos de lei e encaminhá-los às respectivas casas legislativas, no sentido de assegurar a revisão geral anual da remuneração dos seus Servidores e Membros.
Destaca-se, desde já, que a presente :ugestão, visa a possibilitar o reajuste
dos servidores, sem olvidar o cenário econômico nacional e suas repercussões nas
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da Constituição Federal - "a remunemção dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual. sempre na mesma data e sem distinção de índices." L"i Ordinária n.o 3.596, de 19 da abril de 20ll - Estabelece a data-base para revisão geral anual de remuneração dos Membros e Servidores do Ministério Público do Es-ado do Amazonas.
Artigo 37, inciso
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finanças públicas do Estado do Amazonas e, em particular, no âmbito do Ministerio
do Estado do Amazonas, visto que a a'recadação do ano de 2018 e sua repercussão no corrente ano afetam diretamente no repasse do duodécimo a este Público
Parquet.
A
propósito, nesse aspecto específico, importa destacar que esta
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazcnas não ignora o panorama atual do Estado do Amazonas, sobretudo, diante da recente edição da Lei Complementar Estadual n.o 198/2019, que dispõe sobre a fixação do teto de gastos públicos pelo Poder Executivo
Estadual e dá outras providências, dentre as quais,
r
condicionamento da implementação
da revisão geral anual e datas-bases dos serviJores públicos do Poder Executivo Estadual à saída do limite máximo fiscal com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal n.o 10112000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que tal norma estabelecida não alcança este Parquet, a uma pela estampada previsão legal de aplicabilidade restrita da regra aos servidores públicos do Poder Executivo, e a duas, àluz do que preceitua o art. 3o, da Lei Federal n.o 8.625/93 e o
art.70, da Lei Complementar Estadual n.o 011193, que asseguram a autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministerio Público. Noutro giro, é de conhecimento público que, neste exercício, em março, o
Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) reajusiou em 5,5% o salário dos servidores efetivos, comissionados e as funçÕes gratificadas do poder judiciário, bem assim que a Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) aprovou Projeto de Lei que reajustou o salário dos servidores públicos estaduais da saúde em 5%.
Com efeito, não obstante entendermos ser do merecimento dos servidores públicos desta PGJ-AM um reequilíbrio em patamares mais elevados, o projeto de lei ora encaminhado contempla um reajuste de 6.37% (seis inteiros e trinta e sete centésimos
por cento), conforme demonstram os anexos, coÍn o fito de concretizar a política de valorização do servidor do Ministério Público do Estado do Amazonas, tornando mais forte nossa lnstituição. lmpende frisar que, para estabelecer o percentual de reajuste a ser aplicado, t
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considerou-se o IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano de 2018, que foi de 3,75o/o, mais o resíduo remanescente do Íeajuste de 20'18, na ordem de 2,620/o,
por força de decisão nesse sentido, do Colegio de Procuradores de Justiça (CPJ), conforme RESOLUÇÃO No 03512018-CPJ.
Bem se sabe que
a
irredutibilidade de vencimentos
é um dos direitos
constitucionalmente garantidos aos servidores públicos, nos termos do inciso XV, do art.
37, da CF. Aliás, há quem sustente que
a
revisão geral anual dos subsídios e
vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X), a par de
consagrar o princípio da periodicidade da repo;ição da remuneração do servidor, culminou por assequrar a irredutibilidade real, e nfu apenas nominal, do subsídio e dos vencimentos3.
Por outro lado, para a proteção e efeüvação de todo direito positivado pela
ordem constitucional haverá um dispêndio econômico. Segundo Bernardo Gonçalves Fernandesa, trata-se da chamada "cláusula da reser,la do possível":
"A chamada cláusula da "reversa do possível" (Der Vorbehalt
dês Moglichen), que @meçou
a
ser alegada
a partir
da
década de 1970, e criação do Tribunal Constitucional alemão
e
compreende
a
possibilidade material (financeira) para
prestação dos direitos socrais por parte do Estado, uma vez
que tais prestações positivas sâo dependenfes de recursos presenfes nos cofres púb.'icos." (destaques no original)
A doutrina tem buscado delimitar um c:nceito constitucionalmente adequado
de reserva do possível, na medida em que sustenta que a referida cláusula é dotada de um conteúdo fático e um conteúdo jurídico. O primeiro (fático) envolve a real e efetiva disponibilidade dos recursos econômicos necessários à satisfação do direito prestacional,
iá o segundo (jurídico) diz respeito à existência de autorização orçamentária para o
t 42.
o
ed.
ampl,
Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / H:ly Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho, 90, de 15.9.2015. - São hulo : Malheiros, 2016. F".nandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes - 9. ed. rev
I aïml. até a Emenda Constitucional
e
atual. - Salvador. JusPOOIVM, 2017. 4
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Estado incorrer nos respectivos custos
Dessa forma,
o índice de reajuste deve guardar correlação com o limite
prudencial. Como o próprio termo demonstra, limite prudencial requer atenção redobrada do ordenador de despesas, haja vista, que o seu alcance indica que a qualquer momento
o
gestor poderá ultrapassar
indesejáveis.
o
máximo permitido por lei,
A Lei Complementar n.o 10112000 criou a
o que ensejará
sanções
figura do chamado "limite
prudencial" incorporada pelos Tribunais de Contas Estaduais que emitem ALERTAS aos
gestores que inobservarem os limite prudencial pr:estabelecido, podendo, até mesmo, ser aplicadas sanções.
Oportunamente, destaco que fora realizado Estudo de lmpacto Orçamentário
e Financeiro, por meio do qual pode ser verificada a viabilidade de reposição das perdas salariais apuradas de todo o quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, preservando-se, deste modo,
o
poder de compra
e vida digna para os
servidores que, assim, podem, de forma tranquila e, logo, mais produtiva, auxiliar os Membros na consecução de sua missão ministerial. Ademais, segundo a evidenciada peça técnica, existe condição favorável na
estrutura orçamentária e financeira deste Ministério Público Estadual para absorver o aumento das despesas com pessoal, tudo em harronia com a Lei Orçamentária Anual LOA, o Plano Plurianual
-
PPA vigente
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
-
-
LDO
para o exercício, além de observar o limite pruden':ial para despesas com pessoal e os demais ditames da Lei Complementar n.o 10112000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta feita, conclui-se que a presente providência se assenta em preceito legal, razão pela qual está devidamente prevista no Jrçamento do corrente ano e apoia-se
em decisão já proferida pelo Egregio Colegio de Procuradores de Justiça desta Casa Ministerial, por intermedio da supramencionada Resrlução n.o 035/2018-CPJ.
Por fim, necessário dizer que a proposta de reposição salarial no índice de 6.37% (seis inteiros e trinta e sete centésimos por cento), retroativo a janeiro de 2019, foi
amplamente discutida
no egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, tendo 5
sido
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aprovado tal patamar, à unanimidade dos membros cresentes, por meio da Resolução
n.o
02712019-CPJ.
Face ao exposto, remeto a essa Augusta Casa Legislativa o presente anteprojeto de lei ordinária, que visa à revisão dos vencimentos dos Servidores Administrativos deste Ministério Público do Estado do Amazonas. Colho o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e apreço
LEDA MARA N ALBUQUERQUE Procuradora-Geral de J ustiça
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