Proposta de reajuste de 6,37% para servidores do MP-AM começa a tramitar na ALE

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Ministi:'r-ic Frihlir* rÌa Est:lckr dír 4ÌnilE{}írâs Prcçuraritria-fi rral dr J urt!ç;r

Ofício n.o 337 21201 9/PGJ Manaus (Am.), 03 de setembro de 2019

A Sua Excelência o Senhor Deputado Estadual JosUÉ cLÁUDlo DE SoUzA NETo Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3.950 - Parque 10 ce Novembro. cEP 69050-030 NESTA

Assunto: Encaminhamento de Antepro,"lo.

w"h.

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Wò Senhor Presidente,

Y{1,

Cumprimento-o cordialmente com o presente e, com fu

ento no art

29, incisos lll e XXXlll, da Lei Orgânica do Ministerio Público do Estado do Amazonas (Lei

no 01111993), submeto à elevaCa apreciação dessa Augusta Casa Legislativa a Exposição de Motivos e a respectiva Proposta de Projeto de Lei

Complementar

Ordinária, com vistas a alterar as disposições da Lei Ordinária n.o 3.147, de 06 de julho de 2007, pretendendo-se estabelecer alteracões na tabela de vencimentos dos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do A.mazonas e outras providências.

Por oportuno, renovo

a

Vossa Excelência protestos

consideração e apreço, LEDA MARA

IM

ALBUQUERQUE

Procuradora-Geral de Justiça

de

elevada


h{iniuri:riu Prihlir* rì* fist*elo d$ Ãrn;lcon*s Pfi;curaíi* ria-Geral cle Jus{{a

PROIETO DE LEr

ORDrNÁnn

N.'%

on

DE 2019

ESTABELECE alterações

na tabela

de

vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministéric Público do Estado do Amazonas/ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAçO SABER a todos os habitantes 1ue a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou

e eu

sancirno a presente

LEI:

Art.

L.0

A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado

do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei n.e 3.1.47, de 6 de julho de 2007,

com última alteração dada pela Lei n.a 4.717, de 12 de dezembro de 2018, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. de

2.o

As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n.e 3.'147, de 6

julho de 2007, com última alteração dada pela Le-

n.e 4.717, de 12 de

dezembro de 20L8,

passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art.

3.e

O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do $ 2.q, do artigo

n.e 3.1.47, de 6 de

dezembro de

6.4

julho de 2007, com última altera4áo dada pela Lei n.a 4.717, de

201,8, passa

da Lei 1"2

de

a ser de R$ 4.628,54 (quat:o mil, seiscentos e vinte e oito reais

cinquenta e quatro centavos).

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rÌ*r Est*do ri* -Xrn*zonar Fr$turailoria-Geritl dr Jxst ça

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Art. 4.e Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no

S 5.o

do artigo

7.a

da Lei n. 3.'1.47, de 6 de

julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.e 4.7\7, de 12 de dezembro de

20'J"8,

passam a ser, respectivamente, de R$ 1.272,85 (mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 809,98 (oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), e o valor

do jetom estabelecido no S 6.n, do artigo 7.4 daquela Lei, passa a ser de R$

578,58

(quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

Art.

5.o

O ANEXO UNICO da Lei n3 3.'J,471T,07, tntroduzido pela Lei n.e 4.847, de

29 de maio de2019, passa a ser denominado ANEXO XII VALORES GAMPE-D.

Art. correrão

à

6.0

As

despesas decorrentes das alte:ações produzidas pela presente Lei

conta das dotações próprias consigr-adas para

o

orçamento vigente,

subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, cbservadas as disposições da

Lei

e

de

Responsabilidade Fiscal.

Art. dos artigos

7.o Esta

L.a a 4.4 à

Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos data de l,.e de janeiro de2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,

de....

de2019.

WITSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

LEDA MARA NASCIMENTO ALBUQUERQUE Procuradora-Geral de Justiça

8


fuíini*i*ria Prihlir* rìo [statlo d* -hnaconas Proc*railoria-$tral de Jirstl-a

ANEXO

VIII

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DA PROCURADORIA.GERAL DE IUSTIçA DD ESTADO DO AMAZONAS

9


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Minisitf:rir: Frihli*rr d* Ëstatlo

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Prçcurari.*r:ia-*erai cie Jxst ça

ANEXO IX QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE IUSTIÇA DO ESTADO DD AMAZONAS

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Mini*ti:rio Frihlim d* Ëstatl* do -*narrinas Pr$cuìãíloria-lìrrial d* Just ç:t

ANEXO X QUADRO DE FUNçÕES On CONFTANçA DA PROCUilADORTADE JUSTIçA DO ESTADO DD AMAZONAS

üh+fê dç Bil.is&o

F['}[ÇÂS nE üüti{FLq,F[ÇA da,$esrstsi*d*s Otgãüs üükgÍd*g

f;tc{e dx Sir,írão

úe Eq$È$heÌiã,

"S-rçuiÌetur* e

C8I}TGO

ftítruïo- SE{,fl

Ia

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Chefe ds Sir"ieã,* de Cjnidad* ^4.drsini*trafirra Sescen*alieada ü,h*fe de Bivi*ãq de $",Ë*visnerliaç&s de Froçess*s *

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üllefe de Bfuisãs de }íud*o de Àssi$ Técrdcs - ITIAT

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üh*fe de *il'.isãs dç üentr+ de Aband:irmsnt* a* frlfoliqc - üAF

ïnfrffitrutuira

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Chefe dx Si.ç*sËs de Contr*le ãnf.ern*

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Minisii;rit

Prib'li*o rì<l Ëstado d* -1r*asonil$i Pracurario ria-(;eral tkr Jusl ça

ANEXO XI QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA.GERAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO AMAZONAS (CARGO ISOLADO)

c"{RG$

COT}IGO

oL.tuÌTm.{TÍ$0

\TALOR,{RS}

TECNÏCÕ EO tr.âTlfi STERIÜ FÜBLICÚ

FG.ï-ï{S,1S*

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11.691,S.7

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S{inis**rir: Friblir$ do Estildo dri -1ry*azona* È'racurarïoria-*eral de Just ça

ANEXO XII VALORES GAMPE-D

GRATTFTCAçAO

qUANTIDADE

GAMPE - D/Militares

34

GAMPE - D/Militares Adm. Superior TOTAL

39

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VATOR

R5

Rs

2.255,04 4.305,62

suBToTAr/Rs

R5

76.671,36

RS

98.199,46

Rs

21,.528,LO


Minixtf:rir: Púhiir* rìo Listilrlo dtr ,\r*ãc{iniìs 'F' rctumiìori*-$tral de JustEa

EXPOSIÇAO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amazonas, Excelentíss

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os Sen ho res Deputados Estad uais,

Com amparo no art. 29, incisos Público Estadual, submeto

lll e XXX|ll, da Lei Orgânica do

Ministério

à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa,

o

anexo de Anteprojeto de Lei que altera a Lei Estadual n.o 3.147, de 06 de julho de 2007, para estabelecer alterações na tabela de vencimentos dos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas e outras providências.

Desde

a promulgação da Carta Megna de 1988, o

Ministério Público

assumiu diversas atribuições e deveres inerentes ao seu fim precípuo de guardião da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais. Diante de tal mister, o Ministério Público necessitou se profissionalizar e aumentar o quadro de seus Membros e Servidores, para, assim, prestar serviços de qualidade à sociedade.

Ciente, pois, que os servidores corstituem peças chaves para

o

da Administração Pública, e no intuito de garantir o desenvolvimento de suas funçÕes constitucionais, o Parquet Amazonense

desenvolvimento

bom bom

vem

empreendendo esforços no sentido de melhorar, qualificar e bem remunerar seus quadros administrativos, de forma a manter o alto nível de seus Servidores, além de motivá-los a bem desempenhar suas funções e contribuir para o :ngrandecimento da lnstituição.

Nesse diapasão, tem-se que, nos ternos da Constituição Federal de 881 e

da Lei Ordinária Estadual n.o 3.596/1f , ê dever institucional deste Órgão

Ministerial

elaborar seus projetos de lei e encaminhá-los às respectivas casas legislativas, no sentido de assegurar a revisão geral anual da remuneração dos seus Servidores e Membros.

Destaca-se, desde já, que a presente :ugestão, visa a possibilitar o reajuste

dos servidores, sem olvidar o cenário econômico nacional e suas repercussões nas

t

da Constituição Federal - "a remunemção dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual. sempre na mesma data e sem distinção de índices." L"i Ordinária n.o 3.596, de 19 da abril de 20ll - Estabelece a data-base para revisão geral anual de remuneração dos Membros e Servidores do Ministério Público do Es-ado do Amazonas.

Artigo 37, inciso

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Ministirria Fr'rhli*r d* Ëstildo r{* .1rrr*a*nrs F rü{:uraíl$Í ia-{ìrriil de J r;st <;a

finanças públicas do Estado do Amazonas e, em particular, no âmbito do Ministerio

do Estado do Amazonas, visto que a a'recadação do ano de 2018 e sua repercussão no corrente ano afetam diretamente no repasse do duodécimo a este Público

Parquet.

A

propósito, nesse aspecto específico, importa destacar que esta

Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazcnas não ignora o panorama atual do Estado do Amazonas, sobretudo, diante da recente edição da Lei Complementar Estadual n.o 198/2019, que dispõe sobre a fixação do teto de gastos públicos pelo Poder Executivo

Estadual e dá outras providências, dentre as quais,

r

condicionamento da implementação

da revisão geral anual e datas-bases dos serviJores públicos do Poder Executivo Estadual à saída do limite máximo fiscal com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal n.o 10112000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ocorre que tal norma estabelecida não alcança este Parquet, a uma pela estampada previsão legal de aplicabilidade restrita da regra aos servidores públicos do Poder Executivo, e a duas, àluz do que preceitua o art. 3o, da Lei Federal n.o 8.625/93 e o

art.70, da Lei Complementar Estadual n.o 011193, que asseguram a autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministerio Público. Noutro giro, é de conhecimento público que, neste exercício, em março, o

Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) reajusiou em 5,5% o salário dos servidores efetivos, comissionados e as funçÕes gratificadas do poder judiciário, bem assim que a Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) aprovou Projeto de Lei que reajustou o salário dos servidores públicos estaduais da saúde em 5%.

Com efeito, não obstante entendermos ser do merecimento dos servidores públicos desta PGJ-AM um reequilíbrio em patamares mais elevados, o projeto de lei ora encaminhado contempla um reajuste de 6.37% (seis inteiros e trinta e sete centésimos

por cento), conforme demonstram os anexos, coÍn o fito de concretizar a política de valorização do servidor do Ministério Público do Estado do Amazonas, tornando mais forte nossa lnstituição. lmpende frisar que, para estabelecer o percentual de reajuste a ser aplicado, t

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Minisi$rir: Prihli*u da [st:ido d* 4rn:isrinrr Frscuri{d.oria-{ìerill tle Ju.sL.r;r

considerou-se o IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano de 2018, que foi de 3,75o/o, mais o resíduo remanescente do Íeajuste de 20'18, na ordem de 2,620/o,

por força de decisão nesse sentido, do Colegio de Procuradores de Justiça (CPJ), conforme RESOLUÇÃO No 03512018-CPJ.

Bem se sabe que

a

irredutibilidade de vencimentos

é um dos direitos

constitucionalmente garantidos aos servidores públicos, nos termos do inciso XV, do art.

37, da CF. Aliás, há quem sustente que

a

revisão geral anual dos subsídios e

vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X), a par de

consagrar o princípio da periodicidade da repo;ição da remuneração do servidor, culminou por assequrar a irredutibilidade real, e nfu apenas nominal, do subsídio e dos vencimentos3.

Por outro lado, para a proteção e efeüvação de todo direito positivado pela

ordem constitucional haverá um dispêndio econômico. Segundo Bernardo Gonçalves Fernandesa, trata-se da chamada "cláusula da reser,la do possível":

"A chamada cláusula da "reversa do possível" (Der Vorbehalt

dês Moglichen), que @meçou

a

ser alegada

a partir

da

década de 1970, e criação do Tribunal Constitucional alemão

e

compreende

a

possibilidade material (financeira) para

prestação dos direitos socrais por parte do Estado, uma vez

que tais prestações positivas sâo dependenfes de recursos presenfes nos cofres púb.'icos." (destaques no original)

A doutrina tem buscado delimitar um c:nceito constitucionalmente adequado

de reserva do possível, na medida em que sustenta que a referida cláusula é dotada de um conteúdo fático e um conteúdo jurídico. O primeiro (fático) envolve a real e efetiva disponibilidade dos recursos econômicos necessários à satisfação do direito prestacional,

iá o segundo (jurídico) diz respeito à existência de autorização orçamentária para o

t 42.

o

ed.

ampl,

Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / H:ly Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho, 90, de 15.9.2015. - São hulo : Malheiros, 2016. F".nandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes - 9. ed. rev

I aïml. até a Emenda Constitucional

e

atual. - Salvador. JusPOOIVM, 2017. 4


Minir;ii:rir: Frihliro rïg Fst::tlo

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Fr$cllri{d.tria-(ìeral rie Jutt ça

Estado incorrer nos respectivos custos

Dessa forma,

o índice de reajuste deve guardar correlação com o limite

prudencial. Como o próprio termo demonstra, limite prudencial requer atenção redobrada do ordenador de despesas, haja vista, que o seu alcance indica que a qualquer momento

o

gestor poderá ultrapassar

indesejáveis.

o

máximo permitido por lei,

A Lei Complementar n.o 10112000 criou a

o que ensejará

sanções

figura do chamado "limite

prudencial" incorporada pelos Tribunais de Contas Estaduais que emitem ALERTAS aos

gestores que inobservarem os limite prudencial pr:estabelecido, podendo, até mesmo, ser aplicadas sanções.

Oportunamente, destaco que fora realizado Estudo de lmpacto Orçamentário

e Financeiro, por meio do qual pode ser verificada a viabilidade de reposição das perdas salariais apuradas de todo o quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, preservando-se, deste modo,

o

poder de compra

e vida digna para os

servidores que, assim, podem, de forma tranquila e, logo, mais produtiva, auxiliar os Membros na consecução de sua missão ministerial. Ademais, segundo a evidenciada peça técnica, existe condição favorável na

estrutura orçamentária e financeira deste Ministério Público Estadual para absorver o aumento das despesas com pessoal, tudo em harronia com a Lei Orçamentária Anual LOA, o Plano Plurianual

-

PPA vigente

e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias

-

-

LDO

para o exercício, além de observar o limite pruden':ial para despesas com pessoal e os demais ditames da Lei Complementar n.o 10112000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desta feita, conclui-se que a presente providência se assenta em preceito legal, razão pela qual está devidamente prevista no Jrçamento do corrente ano e apoia-se

em decisão já proferida pelo Egregio Colegio de Procuradores de Justiça desta Casa Ministerial, por intermedio da supramencionada Resrlução n.o 035/2018-CPJ.

Por fim, necessário dizer que a proposta de reposição salarial no índice de 6.37% (seis inteiros e trinta e sete centésimos por cento), retroativo a janeiro de 2019, foi

amplamente discutida

no egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, tendo 5

sido

d-


Mini*ii:riu FrLhli*r

rìsì Egiilrlo d* -trrnaa*nil:ç Frr:cumrioria-lirrul tie Just <a

aprovado tal patamar, à unanimidade dos membros cresentes, por meio da Resolução

n.o

02712019-CPJ.

Face ao exposto, remeto a essa Augusta Casa Legislativa o presente anteprojeto de lei ordinária, que visa à revisão dos vencimentos dos Servidores Administrativos deste Ministério Público do Estado do Amazonas. Colho o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e apreço

LEDA MARA N ALBUQUERQUE Procuradora-Geral de J ustiça

6


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