Desembargadores mantêm faixas azuis em Manaus

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury Autos nº 0637585-27.2015.8.04.0001. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury. Classe: Apelação Cível. Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: 63.ª Promotoria de Justiça - Urbanismo. Promotor de Justiça: Dr. Paulo Stélio Sabbá Guimarães (146MP/AM). Apelados: O Município de Manaus, Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU. Advogado(a): Dr(a). Denis Rosas de Araújo (3510/AM), Juliano Luis Cerqueira Mendes (3940/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (4818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (2324/AM), Michelle Christine Milério Pinto Alfaia (3796/AM) e Rosely da Costa Tribuzy (3440/AM). Procuradora de Justiça: Dra. Antonina Maria de Castro do Couto Valle. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE FAIXA AZUL DE CORREDORES EXCLUSIVOS E SEMI-EXCLUSIVOS PARA CIRCULAÇÃO DE COLETIVOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. LESÃO A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE SATISFAÇÃO COMPLETA DA EFICÁCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA. PLANO DE MOBILIDADE URBANA E PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE MANAUS. INSTRUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS. DECISÃO QUE VISOU A MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA. -Não se admite a intromissão do Poder Judiciário nas decisões de políticas públicas de mobilidade urbana, cabendo à Administração Pública optar pela conduta que ofereça melhores condições para o atendimento do interesse público. -A interferência do Poder Judiciário nos atos de políticas públicas é de caráter excepcional, exigindo-se a demonstração cabal de ofensa aos direitos e garantias individuais ou inadimplência de serviços estatais. -No caso, a decisão de implantação de faixa azul de corredores exclusivos e semi-exclusivos para circulação de coletivos é de cunho administrativo discricionário, posto sua natureza de ato político, cuja análise se limite à legalidade do ato. -O Município de Manaus e SMTU apresentaram o Plano de Mobilidade Urbana e o Programa de Aperfeiçoamento do Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Manaus, atendendo, deste modo, ao comando do §4º, do artigo 24, da Lei 12.587/2012. -RECURSO NÃO PROVIDO.

Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 1 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury ACÓRDÃO.

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0637585-27.2015.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos em dissonância do Eminente Órgão Ministerial em, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2019, em Manaus - Amazonas. Desembargadora Nélia Caminha Jorge Presidente Desembargador Aristóteles Lima Thury Relator

Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 2 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury VOTO nº 543/2019.

Autos nº 0637585-27.2015.8.04.0001. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury. Classe: Apelação Cível. Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: 63.ª Promotoria de Justiça - Urbanismo. Advogado(a): Dr(a). Paulo Stélio Sabbá Guimarães (146MP/AM). Apelados: O Município de Manaus, Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU. Advogado(a): Dr(a). Denis Rosas de Araújo (3510/AM), Juliano Luis Cerqueira Mendes (3940/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (4818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (2324/AM), Michelle Christine Milério Pinto Alfaia (3796/AM) e Rosely da Costa Tribuzy (3440/AM). Procurador(a) de Justiça: Dr(a). Antonina Maria de Castro do Couto Valle.

I. Relatório. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da 63ª Procuradoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa da Ordem Urbanística, contra sentença de mérito prolatada pelo Juízo da antiga 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, atualmente designada 5ª Vara da Fazenda Pública, no qual julgou improcedentes os pedidos do Apelante. Na ação civil pública de origem, o Apelante requereu liminarmente a suspensão da utilização exclusiva das faixas azuis em todas as vias públicas de Manaus até que fosse elaborado o Plano de Mobilidade Urbana de Manaus, com previsão ou até que se apresente estudo de viabilidade na implantação das faixas azuis, bem como a abstenção do Município e Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU em implantar novas faixas azuis. No mérito, requereu: Que o Município de Manaus elabore o plano de mobilidade urbana, realize os reparos no asfalto danificado nas vias de faixa azul da Avenida Constantino Nery, promova a ampla divulgação de educação em trânsito para Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 3 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury evitar atropelamentos na Av. Constantino Nery e demais vias. A condenação do Município de Manaus e SMTU para que suspendam a eficácia das faixas azuis exclusivas ou semi-exclusivas para trânsito de coletivos em todas as vias públicas de Manaus até que seja elaborado o plano de mobilidade urbana de Manaus, com previsão expressa da implantação de faixas azuis nas vias públicas que deverão funcionar até que se apresente estudo de engenharia de trânsito que fundamente a viabilidade de implantação das faixas azuis. A abstenção da implantação de novos corredores exclusivos e semi-exclusivos de corredores exclusivos de ônibus até a elaboração do plano de mobilidade urbana, com previsão expressa das novas implantações. A adoção de medidas que garantam a equidade entre os usuários de ônibus convencionais e usuários do BRS que trafegam pela Av. Constantino Nery. A adequação da largura dos corredores exclusivos e semi-exclusivos de ônibus ao limite mínimo estabelecido pelas normas de trânsito e transporte. No deslinde da ação, verifica-se que por ocasião de audiência de conciliação no intróito do trâmite processual, os Apelados concluíram pela realização de audiência com a participação do representante das empresas de transporte coletivo, da Manaustrans, os quais ingressaram na lide como assistentes, emitindo pareceres e documentos. Por ocasião da audiência, restou consignado entre os Apelados, o representante das empresas de transportes coletivos e da Manaustrans a apresentação de cronograma para solução provisória, no qual o Município se comprometeu em verificar a possibilidade de alocação de recursos para implantação de todo o sistema de corredores de faixa azul, bem como semáforos e sinalização. Comprometeu-se ainda em iniciar a publicidade do sistema de faixa azul até o Terminal 3, em cinco dias, com participação da Manaustrans na educação de motoristas e usuários. Por sua vez, a SMTU comprometeu-se a apresentar cronograma de implantação do trecho Terminal 3

Terminal 4 em 30 (trinta) dias, e

Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 4 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury 60 (sessenta) dias para os demais trechos da cidade. O Sindicato das Empresas

de Transporte de

Manaus, SINETRAM comprometeu-se em juntar em 5 (cinco) dias o quantitativo de ônibus em circulação na faixa azul e de ônibus que circulam na faixa azul e à direita, bem como o número dos que deixaram de circular com apresentação do sistema atual com projeção futura de ajustes. A Manaustrans se comprometeu, no prazo de 30 (trinta) dias, após informações da SMUT, a promover a sinalização necessária entre os terminais T3

T4. O Município de Manaus apresentou documentos

sobre a campanha de publicidade da implantação do sistema faixa azul. A SMTU apresentou cronograma de implementação do sistema faixa azul, prevendo o implemento nos trechos Terminal 3 Terminal 3

Terminal 4, Terminal 4

Rodoviária,

Centro, bem como dos demais trechos da

cidade.

Em suas razões, aduziu o Apelante que em virtude do Inquérito Civil 1.684/2014 constatou-se diversas irregularidades relacionadas à implantação da faixa azul de circulação exclusiva e semi-exclusiva de coletivos do sistema BRS

Bus Rapid System, pelo qual resultou em congestionamento de

veículos, acidentes e atropelamentos de pedestres na faixa exclusiva, desorganização na implantação das faixas, transitando apenas 10 linhas de ônibus em detrimento do volume expressivo de veículos nas demais faixas. Pontuou a falta de planejamento, ineficiência e insegurança dos corredores exclusivos e semi-exclusivos para ônibus implantados em Manaus em detrimento do Plano Diretor de Manaus e da Lei Orgânica do Município de Manaus que disciplinam a organização e viabilização do transporte coletivo. Rechaçou o plano de mobilidade apresentado pelo Município de Manaus por entender ineficaz para fluidez do transporte coletivo, assim como se insurgiu contra os dados apresentados pela SMTU pela superestimações do número de passageiros que são transportados em detrimento do levantamento feito Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 5 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury pelo Ministério Público. Alegou que as provas acostadas quanto à largura mínima estabelecida pelas normas de trânsito e transportes para os corredores exclusivos e semi-exclusivos de ônibus não foram observadas pelo Juízo sentenciante, assim como a ocorrência de acidentes na Av. Constantino Nery tendo como causa a implantação do sistema de faixa azul e a omissão na conservação do asfaltamento, incidindo no artigo 489, § 1º, inciso IV. Por derradeiro, pugnou pela reforma da sentença pela procedência da presente ação civil pública. Contrarrazões da SMTU e Município de Manaus pela manutenção da sentença, suscitando a realização de planejamento anterior técnico para

implantação

dos

corredores

de

faixa

azul,

sendo

matéria

de

mérito

administrativo. Parecer

do

Graduado

Órgão

Ministerial

pelo

conhecimento e provimento do recurso.

Eis o breve relatório. II. Voto. Presentes

os

pressupostos

de

admissibilidade,

conheço o recurso passando a dispor as razões que seguem. De

início,

vale

tecer

considerações

quanto

à

possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário quanto à legalidade e mérito dos atos praticados no exercício da função pública, bem como a observância do princípio da eficiência administrativa. Distinguem-se dos atos administrativos os atos de cunho político, uma vez que, aqueles se referem à organização da administração, no cumprimento direto da lei e dos objetivos para com os administrados capazes de interferir na esfera individual. Por sua vez, os atos políticos se referem à estrutura do ente estatal na condução das políticas públicas em observância aos poderes e Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 6 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury competência emanados da Constituição Federal. Notadamente, a atuação administrativa externada por atos políticos deve buscar a satisfação, ou minimamente, mover-se nesse sentido, às necessidades coletivas em geral, cuja ampla abrangência envolve tomada de decisões com margem de discricionariedade, igualmente ampla. Nesse passo, por sua natureza discricionária ampla, os atos políticos estariam, em tese, sob o crivo do controle pelo Poder Judiciário, na medida em que caberia confrontá-los com a legalidade, cuja ofensa atinja os direitos e garantias individuais constitucionais, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Contudo,

a

doutrina

e

jurisprudência

travam

divergência quanto ao controle das ações da Administração Pública voltadas às políticas públicas, haja vista envolver o exercício da atuação política, decorrente de competência constitucional, o qual a interferência do Poder Judiciário na esfera do mérito das decisões administrativa demanda autorização constitucional tutelada pelo mecanismo de freios e contrapesos. Por oportuno, a teoria do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos discricionários fora assentada tendo como objeto os atos da atividade administrativa capazes de interferir no patrimônio jurídico dos direitos e garantias fundamentais, alocando-se os atos de políticas públicas ao campo de discricionariedade intangível pelo Poder Judiciário por se traduzir em ofensa à separação dos Poderes. A

relativização

desta

imunidade

somente

será

admitida em casos excepcionais, em que a ofensa direta aos direitos e garantias individuais que se sobrepuser à medida com finalidade aos interesses coletivos, assim como pela inadimplência do ente estatal na prestação de serviços públicos. Trata-se, portanto, de atos políticos decorrentes da atuação política do ente estatal predominantemente exercido pelo Poder Executivo, que decorrem da Constituição Federal, estando, portanto, imunes ao controle pelo Judiciário, na medida em que a esfera jurídica possui limites claros, sendo-lhe defeso Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 7 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury adentrar no espaço das opções administrativas para ditar qual decisão é a mais coerente, ao contrário, deve se restringir ao controle de legalidade da atuação. A Carta Constitucional dispõe em seus artigos 30, VIII e 182 sobre a competência dos Municípios quanto ao ordenamento urbano: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

É cediço que a margem de discricionariedade dos atos políticos diretamente ligados à gestão de governo não estão ao alcance da fiscalização pelo Poder Judiciário, especialmente, no presente caso em que o Apelante não logrou êxito em demonstrar lesão aos direitos e garantias individuais dos administrados, não havendo que se atribuir ilegalidade à implementação de corredor exclusivo de coletivos quando, pela verificação do ato político, a finalidade se traduziu justamente

em

viabilizar

o

transporte

coletivo

de

Manaus,

inserindo-o

paulatinamente em algumas avenidas. Os Tribunais Pátrios vêm corroborando a tese da ingerência do Poder Judiciário na atuação da Administração Pública somente em casos excepcionais, de lesão aos direitos e garantias fundamentais e inadimplência estatal, em detrimento da regra da não ingerência nas decisões de políticas públicas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANIMAIS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA. SAÚDE AMBIENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. Caso em que a instrução do feito não revelou a total omissão alegada na inicial, uma vez que, conforme comprovam os atos legislativos juntados ao processo, o ente público vem destinando, desde o ano de 2010, verba Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 8 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury orçamentária específica para a Associação de Proteção dos Animais de Soledade (APAS), no valor atual aproximado de R$ 2.500,00 mensais, com o objetivo de realização de trabalho de acolhimento e proteção dos animais de rua. 2. Não deve o Poder Judiciário interferir sobre atos da administração relativos à política de controle de animais em situação de rua, os quais dependem de exame de conveniência e oportunidade que leva em conta as carências e necessidades, assim como disponibilidades orçamentárias do ente municipal como um todo. 3. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073672636, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 25/10/2017). (TJ-RS - AC: 70073672636 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 25/10/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. SEGURANÇA PÚBLICA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. LIMITE. DIREITO FUNDAMENTAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA. GESTÃO DE PESSOA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO CARACTERIZADA A PROIBIÇÃO DO ATIVISMO JUDICIAL. 1. É permitida a intromissão do Poder Judiciário nas políticas públicas tão somente quando se tratar de obrigação emergencial para assegurar direito fundamental em risco. 2. A responsabilidade pela formatação da política pública de segurança aí incluída a coordenação, lotação e disposição de agentes é competência própria do chefe do Poder Executivo, pois democraticamente eleito pelo povo para implementação do seu plano de governo, que não pode ser substituído pelo ativismo judicial. 3. É defeso ao Judiciário, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade próprio do administrador, eleger prioridade de atendimento e lotação de servidores. 4. A gestão de pessoal e de recursos incumbe ao Poder Executivo mediante prévio planejamento administrativo e orçamentário, compatível com o projeto de governo e atento aos limites financeiros impostos. 5. Não evidenciada omissão do Estado para assegurar direito fundamental em risco, não se caracteriza a excepcionalidade indispensável a permitir a atuação do Poder Judiciário na concretização de políticas públicas. 6. Apelo provido. (TJ-RO APL: 00038104320148220021 RO 0003810-43.2014.822.0021, Relator: Desembargador Oudivanil de Marins, Data de Julgamento: 05/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO PARA Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 9 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury SESSÕES DE HEMODIÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão em condenação de obrigação de implementar transporte individualizado regularmente para sessões de hemodiálise. Recurso do réu visa reformar a sentença que julgou procedente o pedido. 2 Fornecimento de transporte individualizado. Sessões de hemodiálise. Inexistência de amparo legal. A eficácia da norma que assegura direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal) condiciona-se à edição de normas de natureza inferior que estabeleçam os procedimentos e ações necessárias à implementação de políticas de atendimento. No caso em exame, a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, do Ministério da Saúde, define critérios para organização dos cuidados da pessoa com doença renal crônica, a qual trata do transporte, prevendo que; ?art. 10. A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e a Unidade Especializada em DRC com TRS/diálise deverão: II - dar continuidade à assistência por meio da regulação de urgência e emergência, que deverá garantir o transporte do paciente e a continuidade da assistência necessária para as referências previamente pactuadas locorregionalmente.? O processo não fornece os elementos indispensáveis a se caracterizar o descumprimento da norma em exame, de modo que não resta demonstrada a omissão do Poder Público no cumprimento. 3 Ausência de omissão do Estado. A intervenção do Poder Judiciário na execução da política de saúde pressupõe a inadimplência do Poder Público. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (ARE 964542 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI). No caso, não se verifica omissão do Estado na implantação de políticas públicas em favor do autor. O autor já é assistido pela rede pública de saúde, de modo que no âmbito das ações que competem ao Poder Público implementar para assegurar ao paciente o acesso aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde, o transporte individualizado não se enquadra. Não obstante, considerando a hipossuficiência econômica, o paciente pode fazer uso gratuito do transporte público, inclusive com acompanhante, em face de suas comorbidades que dificultam a sua locomoção (art. 87, parágrafo único e art. 88 da Lei Distrital 4.317/2009 c/c art. 1º, Lei Distrital 453/1993). Recurso a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente. 4 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. E (TJ-DF 07376015220188070016 DF 0737601-52.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 10 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury Publicado no PJe : 12/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 367432 PR, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00750)

No caso, a implantação dos corredores exclusivos e semi-exclusivos para circulação de coletivos não se revela em afronta aos direitos e garantias individuais constitucionais, tampouco se trata de inadimplência estatal, na medida em que a decisão envolve alteração no oferecimento do transporte público e não sua supressão. Associados à competência, a atuação dos entes de direito público interno está vinculada à observância dos princípios constitucionais estampados no artigo 37, da CF, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

No que tange à eficiência na Administração Pública, esta não é sinônimo de eficácia ou efetividade, entendendo-se como atuação do Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 11 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury agente público que opta, dentre as hipóteses de solução postas à sua disposição, a que melhor lhe aprouver, com supedâneo na finalidade do ato decisório para o atendimento do interesse público e instrumentos técnicos e de estudos. José dos Santos Carvalho Filho leciona com clareza sobre a distinção de eficiência, eficácia e efetividade: "A eficiência não se confunde com eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos. O desejável é que tais qualificações caminhem simultaneamente, mas é possível admitir que haja condutas administrativas produzidas com eficiência, embora não tenham eficácia ou efetividade. De outro prisma, pode a conduta não ser muito eficiente, mas, em face da eficácia dos meios, acabar por ser dotada de efetividade. Até mesmo é possível admitir que condutas eficientes e eficazes por não alcançar os resultados desejados; em consequência, serão despidas de efetividade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 29)

Não se olvide ainda, que pela complexidade dos centros urbanos, especialmente com o crescimento populacional ascendente como nesta Capital, a tomada de decisões em direção aos ditames legais de ordenamento urbano, revela-se em tarefa árdua de alta complexidade, não se pretendendo deste modo justificar a parcela de ineficácia que pode incidir sobre qualquer decisão tomada, sem que haja a utilização dos instrumentos técnicos e de estudo prévios. Todavia,

deve-se

ponderar

que,

embora

a

implantação de faixas exclusivas e semi-exclusivas para circulação dos ônibus coletivos possa não haver logrado êxito em alcançar o ideal de fluidez no trânsito de veículos como um todo, o fato é que a finalidade da decisão buscou atender às necessidades da parcela da população que se utiliza e depende de transportes públicos, com projeção a diminuir o tempo de deslocamento. Assim, não se revela razoável o argumento do Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 12 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury Apelante pela ineficácia do Plano de Mobilidade Urbana / 2015 (fls. 743/816), assim como o Programa de Aperfeiçoamento do Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Manaus (fls. 665/741) apresentados pelos Apelados, haja vista que, como já dito, a ineficácia da conduta deve ser avaliada dentro das possibilidades dispostas ao Administrador Público inserido nos parâmetros de razoabilidade frente os

ganhos

e

perdas

que

a

conduta

incorrerá,

inserindo-se

no

campo

da

discricionariedade administrativa. Ademais, não há que prosperar a alegação de ausência de atuação da Administração Pública Municipal em atender o comando da lei 12.587/2012, em seu artigo 24, § 4º - (Política Nacional de Mobilidade Urbana), que disciplina a obrigatoriedade dos Municípios em formular o Plano de Mobilidade Urbana: Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: (...) § 4º. Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei;

Em

suas

razões,

pontuou

ainda

o

Parquet

a

divergência entre as os dados apresentados pela SMTU quanto ao número de usuários do transporte coletivo ofertado pela faixa expressa e o estudo realizado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público do Amazonas, na medida em que a Autarquia Municipal haveria superestimado o número de usuários do transporte dos corredores da Av. Constantino Nery, Noel Nutels e Torquato Tapajós. Todavia,

cotejando

os

dados

apresentados

e

impugnados pelo Apelante, conclui-se uma diferença de 11% aproximadamente, o que se revela inexpressivo do ponto de vista do complexo sistema de transportes urbanos oferecidos nas vias expressas, mormente pela natureza de ambos os estudos serem dotados de previsibilidade e serem realizados em momentos distintos. Quanto à alegação de omissão na sentença quanto Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 13 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury à tese da não observância das provas em relação à largura mínima estabelecida pelas normas de trânsito, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação na sentença, ocasião em que demandaria a oposição de embargos declaratórios a fim de obter pronunciamento judicial a respeito, motivo pelo qual este órgão julgador se abstém à apreciação do alegado, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, firme nas razões acima elencadas, e do mais constante nos autos, conheço o presente recurso, e, em dissonância do Eminente Órgão Ministerial, para negar provimento, mantendo a sentença de mérito incólume. É como voto. Manaus, 30 de setembro de 2019. Desembargador Aristóteles Lima Thury Relator

Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 14 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


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