Voto do relator

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TRE/AM

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Acórdão n. PROCESSO : PA Nº 106-20 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ÚNICO: 106-20.2015.604.0000 MUNICÍPIO: MANAUS - AM PROTOCOLO: 3.698/2015 REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADVOGADO: Erich Augusto Ribeiro Rodrigues REQUERIDO(S): SAMUEL DA COSTA MONTEIRO ADVOGADO: Yuri Dantas Barroso ADVOGADA: Teresa Cristina Correa de Paula Nunes ADVOGADO: Alexandre Pena de Carvalho ADVOGADA: Clotilde Miranda Monteiro de Castro RELATOR(A): JUIZ AFFIMAR CABO VERDE FILHO

EMENTA. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA POR JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.

EXTINÇÃO

DO

PROCESSO

COM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por maioria, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 14 de agosto de 2015.

Desembargador MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA Presidente

Juiz AFFIMAR CABO VERDE FILHO Relator

Doutor RAFAEL DA SILVA ROCHA Procurador Regional Eleitoral Substituto


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RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para desfiliação Partidária interposta pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, contra SAMUEL DA COSTA MONTEIRO. Narra o Requerente que o Vereador SAMUEL DA COSTA MONTEIRO era filiado ao PPS desde 03-10-2007, sendo que no dia 05-03-2015 ocorreu sua desfiliação, derivada de expulsão, por razões de infidelidade partidária. Aduz que em 02-01-2015 o PPS, por meio de seu Secretário Geral do PPS Amazonas dirigiu-se ao Conselho do Partido pedindo a instauração de processo disciplinar em face de SAMUEL DA COSTA MONTEIRO, como incurso na previsão contida no art. 12, inciso V; art. 13, inciso I; art. 25, § 2º; art. 38, alínea “h”; art. 39, alínea “b”, do Estatuto do Partido Popular Socialista; e art. 1º e 2º, inciso I, II e III; art. 3º, inciso III, art. 4º, § 2º; e art. 12 do Código de Ética dos Filiados ao PPS. Narra ainda que em reunião da executiva regional realizada em 26-072014, os membros votaram e aprovaram a mudança da linha de atuação partidária e da política de alianças que se daria para a composição de coligações com vistas às eleições de 2014. Após referida decisão, o PPS construiu aliança com o PMDB para Governador do Estado, indicando Carlos Eduardo de Souza Braga para o cargo de Governador e com o PDT para a composição da chapa proporcional apresentando 30 candidatos para a Assembléia Legislativa do Amazonas, compondo também com partidos deste campo de aliança, apresentando apenas um candidato para uma vaga à Câmara dos Deputados em Brasília, Hissa Nagib Abrahão Filho. Aduz que o Requerido, após tomadas tais deliberações, teria se omitido da campanha eleitoral partidária, não apoiando as candidaturas próprias da legenda e não se licenciando para tomar posições divergentes e não apoiando também as candidaturas indicadas pelo partido. Ao agir de forma „descompromissada’ o Requerido teria violado seus deveres éticos. Acrescenta que durante toda a campanha eleitoral do ano de 2014 o Requerido jamais fizera menção pública de apoio à única candidatura ao cargo de SADP 3.698/2015

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deputado federal que o partido apresentou e que a infidelidade desta fez-se mais notória quando às vésperas da eleição descumpriu orientação do partido, votando em matérias contra a orientação partidária. Por derradeiro, informa que a expulsão da Requerida ocorreu em 0503-2015, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, com a decretação da perda do cargo de Vereadora de SAMUEL DA COSTA MONTEIRO. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, nos termos do art. 4º, da Resolução TSE nº 22.610/2007 (fls. 66-67), alegando em preliminar de intempestividade, ao argumento de consta dos próprios autos documento juntado pelo Requerente datado do dia 25-02-2015 no qual consta que “a partir da data desta notificação, o Sr. SAMUEL DA COSTA MONTEIRO, vereador de Manaus, não faz parte do quadro de filiados do PPS neste município”, asseverando ter tomado ciência do referido ato de expulsão na mesma data. Logo, uma vez que a decisão de expulsão foi comunicada ao Requerido no dia 25-02-2015, não há que se falar de desfiliação ocorrida apenas no dia 05-03-2015, devendo aquela data ser tomada como marco inicial para a contagem do prazo de 30 dias que o Partido teria para interpor a presente ação e como este o fez apenas em 06-05-2015, teria havido flagrante intempestividade. Como

segunda

linha

argumentativa,

o

Requerido

aduz

a

impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a norma de regência teria se limitado a disciplinar o procedimento concernente ao ato voluntário do filiado que, com ou sem justo motivo, decide desligar-se do partido político pelo qual é eleito, não podendo ser invocada nos casos em que o término do liame jurídico com a agremiação decorre de circunstâncias alheias à liberdade de escolha do candidato, como ocorrido no caso em tela, dada a expulsão do Vereador. Assim, enfatiza que não se pode reconhecer como infiel quem foi fatalmente acobertado pela expulsão, requerendo, de consequência a extinção da ação sem resolução do mérito. Quanto ao mérito, aduz que o Requerido sempre esteve enganjado nas campanhas do PPS e defende a absoluta improcedência do pedido.

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Em parecer encartado nos autos (fls. 108-112), o Ministério Público Eleitoral pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista falta de interesse de agir da Requerente. É o relatório.

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VOTO Trata-se, como já dito, de Ação Declaratória de Justa Causa para desfiliação Partidária interposta pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, contra SAMUEL DA COSTA MONTEIRO, após ter promovido a expulsão deste, em 25-022015 (fls. 66). Recentemente, em resposta a consulta: "Em caso de expulsão de mandatário de cargo eletivo por descumprimento do estatuto e programa partidário, o partido pode reivindicar seu mandato na Justiça Eleitoral?" – formulada pelos deputados federais Jean Willys (PSOL-RJ) e Chico Alencar (PSOL-RJ) –, o Tribunal Superior Eleitoral à unanimidade reafirmou jurisprudência segundo a qual não cabe ao partido propor ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quando a legenda expulsa o parlamentar. Conquanto a decisão relativa à Consulta nº 27785 ainda não tenha sido publicada, colho do site do E. TSE, trecho do voto do relator do referido procedimento, Ministro Gilmar Mendes, que destacou o fato da matéria já ter sido apreciada pelo TSE em processos anteriores: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que seria incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva a infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação”. De fato, a jurisprudência do E. TSE é no sentido de que inexiste interesse jurídico em caso de prévia expulsão do candidato, pelo Partido Requerente. Neste sentido (grifos meus): “Eleições 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Expulsão do partido. Previsão de infidelidade partidária somente por desligamento voluntário. Ausência de interesse de agir. Resolução n. 22.61012007 do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 388907, rel. Min. Cármen Lúcia, de 1º.12.2011).”

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“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20556. 2011.6.19.0147 - CLASSE 6— ANGRA DOS REIS - RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Arnaldo Versiani Agravante: Rosângela Pereira Novais Advogados: Jonas Lopes de Carvalho Neto e outros Agravados: Leandro Correa da Silva e outro Advogados: Afonso Henrique Destri e outro Ação de perda de mandato eletivo. Expulsão. 1. O TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação. 2. Para rever o entendimento da Corte de origem, de que o partido enviou

comunicações

ao

requerido

e

à

Justiça

Eleitoral,

informando a expulsão do vereador dos seus quadros de filiados, sem submetê-lo ao devido processo legal, a configurar grave discriminação pessoal, seria necessária nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede especial, nos termos da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. Assim, resta patente a falta de interesse de agir do autor. Todavia,

o

primeiro

argumento

esposado

pela

defesa,

de

intempestividade na interposição da presente ação, se procedente, deve prevalecer tendo em vista que implica em extinção do feito com julgamento do mérito, dada ocorrência de prazo decadencial. Entendo

que

assiste

razão

à

Requerida

quando

aduz

a

intempestividade da interposição da exordial. Vejamos. Consta às fls. 71 dos autos, Ofício nº 003/2015, de lavra do Vice Presidente da Executiva Municipal do PPS de Manaus, endereçado ao Vereador SAMUEL DA COSTA MONTEIRO, datado de 25-02-2015 e recebido no gabinete do mesmo naquela data, do qual colho (com meus destaques): SADP 3.698/2015

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“Finalizado o trâmite interno, o Diretório Municipal do PPS acata por unanimidade de seus membros, o relatório final e parecer do conselho de Ética, decidindo pelo acolhimento da representação do filiado José Maria Gomes Monteiro, e pela imediata expulsão dos representados por infidelidade partidária de ambos (...) Sem mais, reafirmo que a partir da data desta notificação, o Senhor Samuel da Costa Monteiro, vereadora de Manaus, não faz parte do quadro de filiados no Partido Popular socialista neste município.” Nesse sentido o magistério de Joel J. Cândido:

Conforme o art. 22 da Lei n. 9.096, de 19.9.1995 (LPP), a expulsão, inclusive, dá ensejo ao cancelamento imediato da filiação partidária. O processo disciplinar interno, que aplica essa sanção ao filiado, dar-se-á na forma prevista no Estatuto Partidário. Ultimada legalmente a expulsão, o filiado expulso, se vier a se filiar a outra sigla, ainda que após a data limite [...], não estará sujeito ao processo de retomada do mandato eletivo [...]. (CANDIDO, 2008, p. 634). O §2º, do art. 1º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, disciplina: “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (…) § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (...)” SADP 3.698/2015

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Assim, considerando que a presente ação foi arvorada apenas em 06/04/2015, é inarredável reconhecer a ocorrência do fenômeno da decadência, haja vista que o E. TSE entende ser esta a natureza do prazo supramencionado. Vejamos: "Consulta. Procedimentos. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Pedido. Decretação. Perda. Cargo eletivo. Desfiliação partidária. Prazo. Inobservância. Decadência. Declaração. Justa causa. Âmbito. Partidário.

Impossibilidade.

Competência.

Justiça

Eleitoral.

Prazos. Regulamentação. Ausência. - São decadenciais os prazos previstos no § 2º do art. 1º da Resolução nº 22.610/2007.” (Res. nº 22.907, de 19.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) Forte nestas razões, e à vista do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito em conformidade ao artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Manaus, 14 de agosto de 2015.

Juiz AFFIMAR CABO VERDE FILHO Relator

SADP 3.698/2015

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