Regulamento Interno da AMPLOSIG Capítulo I – Princípios gerais e objetivos Artigo 1º Para prossecução dos fins e objetivos que se propõe atingir, a Associação de Mães e Pais Pela Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Género – adiante designada por AMPLOSIG - funcionará em obediência às disposições legais e estatutárias aplicáveis e nos termos do presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral de associados fundadores, em xx de abril de 2010. Artigo 2º A AMPLOSIG é uma associação não-governamental, de base voluntária, sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos. Artigo 3º O Regulamento Interno define as normas de admissão dos sócios, os seus direitos e deveres, bem como a constituição e funcionamento dos seus órgãos sociais e estrutura organizacional. Artigo 4º A AMPLOSIG tem por finalidade possibilitar o livre desenvolvimento das pessoas em sintonia com a sua orientação sexual e a sua identidade de género, através da plena integração na família e na sociedade. Propõe-se ainda coordenar, estudar e orientar políticas que visem a transformação, educação e fomento do respeito pela diversidade sexual, afetiva, familiar e social. Entre os seus objetivos propõe-se ainda colaborar com todas as organizações que lutam por uma sociedade mas justa baseada nos princípios constituintes da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo 5º Para a prossecução destes objetivos propõe-se desenvolver as seguintes atividades na área da diversidade de orientação sexual e integração social e comunitária e familiar de pessoas LGBT: 1. Ações que fomentem o respeito pela diversidade de orientação sexual e a integração sexual de pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros. 2. Desenvolvimento de programas de informação e apoio a mães, pais e familiares de lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros. 3. Ações que fomentem o associativismo de mães, pais e familiares de lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros, em Portugal. 4. Desenvolvimento de programas de participação cidadã e de voluntariado envolvendo familiares de homossexuais, bissexuais e transexuais. 5. Ações tendentes a eliminar todas as formas de descriminação por motivo da orientação sexual e qualquer obstáculo de ordem jurídica e/ou administrativa que limite a igualdade de direitos de lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros.
6. O apoio, aconselhamento dirigidos a mães, pais e familiares de lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros. 7. Desenvolver programas dirigidos à resolução de problemas de interação familiar resultantes da não aceitação da homossexualidade, da bissexualidade e/ou do transgenderismo. 8. Atividades de sensibilização dirigidos às famílias e à sociedade sobre a necessidade de educar no respeito pela diversidade de orientação sexual e identidade de género. 9. Desenvolvimento de programas formativos em torno do respeito pela diversidade de orientação sexual e de identidade de género para mães, pais e familiares. 10. Atividades que fomentem a participação em foros de debate sobre a diversidade de orientação sexual. 11. Ações que contribuam para a sensibilização acerca das questões de diversidade da orientação sexual e da identidade de género e seu impato no ambiente escolar junto de associações de pais de alunos do ensino básico e secundário. 12. Ações e campanhas de sensibilização social acerca da realidade de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e familiares. 13. Ações e programas dirigidos a lésbicas, gays, bissexuais e transexuais em situação de abandono familiar. 14. Desenvolvimento de programas de mediação familiar, laboral, comunitária e escolar. 15. Trabalho em rede com outras associações e organizações. 16. Participação ou colaboração em programas institucionais relacionados com famílias, de forma a ajudar a tornar estes programas mais inclusivos perante a diversidade familiar. 17. Promoção e participação em projectos de investigação científica, desde que relevante na área e acreditada institucionalmente, para ajudar a promover o conhecimento mais aprofundado desta realidade Capítulo II - Normas de admissão dos sócios, os seus direitos e deveres Artigo 1º Condições de admissão de associados 1. Podem ser associados da AMPLOSIG indivíduos singulares maiores de 18 anos ou pessoas coletivas que se identifiquem com os fins da associação e desejem colaborar na prossecução dos mesmos. 2. Pode ser associado um casal bastando que um dos membros seja sócio em sua representação. 3. Os associados podem ser efetivos, patrocinadores e honorários. 4. Podem ser associados efetivos todos os pais, familiares ou amigos que se revejam nos objetivos da Associação, desde que as suas propostas de sócio/as sejam aceites pela Direção 5. A Direção pode atribuir título de associado patrocinador a todas as pessoas que contribuam de modo significativo para o bom funcionamento da Associação. 6. O título de associado honorário é atribuído pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direção às pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído significativamente no apoio às famílias de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais e no combate à discriminação ligada à orientação sexual e identidade de género. A condição de associado honorário é pessoal, não sendo transmissível por qualquer modo.
Artigo 2º Direitos dos associados efetivos Constituem direitos dos associados efetivos:
a) b) c) d) e) f) g) h)
Participar nas atividades da AMPLOSIG; Eleger os órgãos da Direção; Ser eleitos para os órgãos da Direção; Tomar parte e votar nas Assembleias-Gerais; Apresentar à Direção sugestões relativas à prossecução dos objetivos estatutários; Solicitar à Direção as informações e esclarecimentos que tiverem como convenientes sobre a condução das atividades da associação; Exercer os poderes previstos nos Estatutos e nos regulamentos internos da Associação; Contribuir através das vias estatutárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos objetivos da AMPLOSIG.
Artigo 3º Deveres dos associados efetivos Constituem deveres dos associados efetivos: a) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa, reconhecidamente impeditivo; b) Cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, bem como os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos; c) Pagar com regularidade as contribuições e quotas que forem fixadas pela Assembleia-Geral; 1. A quota é anual e no valor de 60 euros. 2. A quota de 60 euros só deve ser cobrada apenas a um dos elementos do casal. 3. A quota de sócio poderá ser reduzida para 30 euros anuais desde que seja feito um pedido nesse sentido à direção e que seja por esta aceite. d) Cooperar com as atividades promovidas pela AMPLOSIG, bem como em todas as acções necessárias à prossecução dos seus objetivos; e) Apresentar sugestões e assumir iniciativas relativas à realização dos objetivos estatutários; f) Informar a Direção de qualquer fato que se julgue menos regular e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Direção ou Assembleia-Geral. Artigo 4º. Direitos e deveres dos associados honorários Constituem direitos dos sócios honorários todos os previstos para os associados efetivos e os deveres constantes nas alíneas a), (b), d), e) e f). Artigo 5º Direitos e deveres dos associados patrocinadores Constituem direitos e deveres dos sócios patrocinadores apenas os direitos previstos na alínea d), e), f) e h) e os deveres constantes nas alíneas b), d) e e). Artigo 6º Perda de condição de associado A condição de associado perde-se por uma das seguintes causas: a) Por extinção; b) Por exoneração; c) Por exclusão. Artigo 7º 1. São causas de extinção de um associado O seu falecimento. 2. São causas de exoneração de um associado
a) Os associados poderão exonerar-se, por sua livre vontade em carta enviada à Direção. b) Da exoneração resulta a perda da condição de associado e, quando seja o caso, a demissão de cargo nos órgãos sociais da AMPLOSIG. 3. São causas de exclusão de um associado a) A falta de pagamento da quota por um período seguido superior a dois anos. b) A grave lesão da Associação imputável ao associado c) O incumprimento dos Estatutos e Regulamento Interno ou de outros acordos que venham a ser adoptados pelos órgãos sociais. d) A violação grave dos deveres do associado perante a AMPLOSIG. No que se refere a a) após identificação da situação pelo Presidente do Conselho Fiscal, é enviada carta ao associado com o montante em dívida e a notificação da necessidade de regularizar a situação. Caso o associado não o faça então perderá a condição de associado/a. No que se refere a c) e d) a Direção elabora parecer sobre o associado em situação irregular, parecer que será presente à Assembleia-Geral que terá poderes para votar, por maioria de votos, a exclusão do associado. Artigo 8º Procedimentos de exclusão a) A exclusão de um associado poderá ser proposta por qualquer associado à Direção da Associação; b) Analisados os fundamentos da proposta de exclusão, a Direção deliberará pelo arquivamento do processo, com eventual advertência disciplinar ao associado alvo da proposta de exclusão, ou pela apresentação da proposta de exclusão à Assembleia-Geral. c) Da decisão de arquivamento há recurso para a Assembleia-Geral, a apresentar no prazo de 30 dias úteis. d) A deliberação da Assembleia-Geral, relativa às duas alíneas anteriores, será tomada por maioria de 2/3 dos membros presentes. Artigo 9º Efeitos da exoneração, extinção ou exclusão O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à AMPLOSIG não pode reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da AMPLOSIG. CAPÍTULO III - Constituição e funcionamento dos seus órgãos sociais Artigo 1º São órgãos sociais da Associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direção; c) O Conselho Fiscal; 1. Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral pela maioria dos eleitores efetivos e auxiliares/colaboradores presentes. 2. As eleições a que se refere o número anterior, destinam-se a um mandato de três anos. Artigo 2º 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os elementos da Associação no pleno gozo dos seus direitos e nela têm direito a voto todos os associados efetivos e
2. 3. a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) 4.
5.
auxiliares/realizando-se a votação de pessoas colectivas segundo modalidades a definir pela própria Assembleia, sob proposta da Direção. As pessoas colectivas deverão designar os representantes. À Assembleia Geral compete: Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação de Mães e Pais pela Liberdade de Orientação Sexual – AMPLOSIG; Interpretar os seus Estatutos, aprovar os regulamentos e decidir sobre os casos omissos; Eleger e discutir, por escrutínio secreto, os órgãos sociais; Nomear delegados que representem a Associação de modo permanente; Apreciar e votar o relatório de contas da Direção bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo aos respectivos exercícios; Apreciar e votar o programa de atividades e contas; Fixar a quota mínima de associados; Deliberar sobre exclusão e sobre recurso de não admissão de associados; Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direção e pelos associados; Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direção e pelos associados, com base nas deliberações estatutárias; As decisões da Assembleia são tomadas por maioria absoluta, excepto as que dizem respeito às revisões ou alterações dos Estatutos e à dissolução da associação, para as quais é necessária uma maioria de três quartos respetivamente dos associados presentes ou de todos os associados no pleno uso dos seus direitos. A Mesa da Assembleia é constituída por um Presidente e dois secretários.
Artigo 3º 1. A Assembleia Geral reunirá em reuniões ordinárias e extraordinárias, divulgadas e publicitadas pelo Presidente da Mesa com um mínimo de quinze dias de antecedência, depois de devidamente convocada pela Direção ou a requerimento de pelo menos cinquenta por cento dos associados. 2. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, até trinta de abril para aprovar o relatório anual de atividades e as contas da Administração do ano anterior, e para apreciação e votação do plano de atividades e orçamento do ano seguinte. 3. A Assembleia Geral reunirá ainda em sessão ordinária, de três em três anos para eleição de órgãos sociais. Artigo 4º 1. A Direção é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por três vogais. 2. À Direção compete: a) Traçar os planos gerais de atividades da Associação elaborando e apresentando à sessão ordinária da Assembleia Geral, a efectuar até 30 de abril de cada ano, o programa de ação e o orçamento do ano seguinte; b) Promover a administração da Associação em conformidade com os Estatutos, regulamentos e decisões da Assembleia Geral ou representá-la em juízo ou fora dele, na pessoa do seu presidente ou, na sua falta ou impedimento, por outro membro da Direção designado para o efeito; c) Tomar todas as iniciativas que se enquadrem na política geral da Associação, podendo para o efeito contratar pessoal e colaboradores e fazer à Associação todas as propostas que considere oportunas; d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, a efectuar até 30 de abril de cada ano, o relatório de atividades assim como as contas da Direção do ano transato;
e) Apresentar previamente ao Conselho Fiscal os documentos referidos nos artigos anteriores, para parecer, que os deverá acompanhar na apresentação à Assembleia Geral; f) Nomear comissões para o estudo ou execução dos objetivos e meios de ação da Associação; g) Aceitar donativos, heranças, legados e doações feitos à Associação; h) Aprovar ou rejeitar as propostas de candidaturas feitas por associados, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral; i) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos legais, e ainda a cobrança de quotas; j) Elaborar os regulamentos internos; 3. A Direção reúne obrigatoriamente uma vez por ano e de todas as vezes que se julgar necessário, sempre convocada por qualquer membro da Direção ou a requerimento do Conselho Fiscal ou da mesa da Assembleia Geral. 4. As decisões são tomadas por maioria dos membros. 5. As decisões de gestão corrente da competência do secretariado e da tesouraria poderão ser tomadas respectivamente pelos presidente e vice-presidentes, secretário e tesoureiro e submetidas a retificação da Direção na reunião seguinte. 6. A Associação fica obrigada em todos os atos e contratos através de assinaturas de dois membros da Direção, desde que mandatos pelos órgãos sociais estatutariamente competentes. Artigo 5º 1. O Conselho Fiscal é composto por três associados eleitos pela Assembleia Geral. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Exercer a fiscalização de contas; b) Formular parecer sobre o relatório de contas aprovado pela Direção; CAPÍTULO IV – Das estruturas regionais - Núcleos e Micro-núcleos Artigo 1º 1 – Os associados podem agrupar-se em Núcleos ou Micro-núcleos com vista a alcançarem de uma forma mais eficaz os fins da Associação e os objetivos aprovados pelos órgãos de direção da Associação. 2 – Os Núcleos ou Micro-núcleos poderão prosseguir objetivos próprios, desde que conformes aos objetivos e fins da Associação. 3 – A constituição de um Núcleo regional deverá ser liderada por três associados eleitos, ou designados, por um período de um ano. A constituição de um Núcleo regional deverá ser proposta à direção estando a sua formalização dependente da aprovação da direção. 4 – A constituição de um Micro-Núcleo procede da existência associados que se disponham a representar a AMPLOSIG em regiões do país onde não se justifique (pelo reduzido número de associados) a criação de um Núcleo. A sua constituição deverá assegurar que, no mínimo o Micro-Núcleo se componha de três associados (de preferência sem qualquer relação de parentesco entre si) e a sua formalização está dependente da aprovação da direção da AMPLOSIG. 5 – Os Núcleos e Micro-núcleos regem-se pelos princípios expressos nos Estatutos e no presente Regulamento Interno. 6 – Cabe à direção da AMPLOSIG contribuir para o bom funcionamento dos Núcleos e Micro-núcleos através de ações de capacitação, extensão, fornecimento de materiais, divulgação das suas ações e atividades. 7 – A direção da AMPLOSIG pode extinguir um Núcleo ou um Micro-núcleo se verificar a situação de incumprimento dos Estatutos e Regulamento.