Crimes hediondos

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Instrutor: Ten Cel Figueira


ROL DE LEGISLAÇÕES LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEI DE TORTURA LEI MARIA DA PENHA ESTATUTO DO DESARMAMENTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 CONSIDERAÇÕES GERAIS • CRIMES HEDIONDOS São crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado. São considerados os crimes que estão no topo da pirâmide de desvalorização criminal, devendo ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade. Alguns chamam de uma lei elitista, mudanças surgidas após a morte de Daniela Perez, em 1994. O homicídio passou a ser crime hediondo.


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL CF Art. 5º, inc. XLIII - a lei considerará crimes

inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: O ROL de crimes previsto neste artigo é TAXATIVO. Os crimes militares não são alcançados pela Lei nº 8.072/90. A tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo, não são crimes hediondos, pois não estão elencados no art. 1º, entretanto são equiparados, por força do art. 2º desta Lei.


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 1) homicídio simples pode ser hediondo !!! somente se praticado em atividade típica de grupo de extermínio (2 ou mais pessoas # do art. 288 do CP). Ex.: massacre do vigário geral. 2) Atividade típica de grupo de extermínio não está no rol de quesitos do Tribunal do Júri (art. 483, CPP) 3) Homicídio qualificado (apenas qualificado) sempre será hediondo. 4) Homicídio privilegiado (e o privilegiado-qualificado) nunca será hediondo. Natureza subjetiva prepondera. Ex: pai mata estuprador da filha por asfixia.


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); Subtração + Morte - Somente o roubo seguido de morte. STF - SÚMULA Nº 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Segundo Capez: Subtração + morte tentada = Latrocínio tentado => art. 157 §3º, 2º parte, c/c art. 14, II, todos do CP. Subtração tentada + morte tentada = Latrocínio tentado => art. 157 §3º, 2º parte, c/c art. 14, II, todos do CP. STF - SÚMULA 603: a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.


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CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


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CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.


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CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos


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CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º - (VETADO) § 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º - Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Basta que ocorra a morte de uma só pessoa para que se caracterize crime hediondo. Crime preterdoloso (dolo no caput e culpa no § 1º )


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CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos (relacionado à beleza), os saneantes (desinfecção, higienização) e os de uso em diagnóstico.


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CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.


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CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. O crime de genocídio É hediondo (Lei nº 2.889/56), na modalidade tentada e consumada. Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; (**** julgado no tribunal do júri !!!!!) b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra “a”; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra “b”; Com as penas do art. 270, no caso da letra “c”; Com as penas do art. 125, no caso da letra “d”; Com as penas do art. 148, no caso da letra “e”; (norma penal incompleta !!! Diferente de norma penal em branco. Neste caso o preceito primário está completo e o secundário remete para outro artigo ou legislação)


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CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

O crime de genocídio previsto no art. 208 do CPM não é hediondo.


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CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, 28 de março de 2007) Tortura (9.455/97), tráfico ilícito de entorpecentes (Lei nº 11.343/06) e terrorismo não são hediondos, mas são EQUIPARADOS a hediondo. Terrorismo (art. 2º, da Lei n. 7.170/83). Há divergência, alguns entendem que não existe tipificação do crime de terrorismo.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente

em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, 28 de março de 2007) Não se aplica a regra do art. 33 e seguintes do CP. Assim, qualquer que seja o quantum a pena, o regime prisional será sempre o FECHADO.


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CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, 28 de março de 2007) § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 ESTABELECIMENTOS PENAIS Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de

segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 DELAÇÃO PREMIADA / TRAIÇÃO BENÉFICA Art. 7º - Ao art. 159 (extorsão mediante seqüestro) do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: § 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista

no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 DELAÇÃO PREMIADA / TRAIÇÃO BENÉFICA DELAÇÃO PREMIADA – Além da previsão na Lei

8.072/90, encontramos a delação premiada nas Leis n. 9.034/95 (crime organizado), Lei n. 9.807/99 (Lei de proteção a Testemunhas e réus colaboradores) e art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas)


CRIMES HEDIONDOS – LEI 8072/90 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. A revogação dos arts. 223 e 224 do CP tornou inaplicável a causa de aumento de pena do art. 9º da Lei 8.072/90


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