Cartilha Ana Perugini Mulher

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Avanรงo para

as mulheres,

avanรงo para

a sociedade

Em Defesa dos Direitos das Mulheres


Expediente: Este material é uma publicação do mandato da deputada estadual Ana Perugini, do Partido dos Trabalhadores/SP. Jornalista responsável, textos e pesquisas: Julyana Tonin (Mtb 36.508)


Ana Perugini na Assembleia Legislativa A deputada estadual Ana Perugini está em seu segundo mandato consecutivo na Assembleia Legislativa de São Paulo. Eleita pela primeira vez em 2006, foi reeleita, em 2010, com 115.342 votos, tendo atuado como vereadora em Hortolândia, na Região Metropolitana de Campinas, entre 2005 e 2006. É uma das fundadoras do Partido dos Trabalhadores, em Hortolândia. Tem sua origem política nos movimentos populares da Igreja nos anos 80, em especial na luta pela terra. Sua defesa por Igualdade de Direitos levou-a para a Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da PUC - Campinas. Em seu primeiro mandato de deputada, criou a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Mulheres, promovendo encontros e reuniões em todo o Estado para a promoção da conscientização no combate à violência doméstica e conjugal. A deputada tem iniciativas relevantes à saúde feminina como o Projeto de Lei que defende a inclusão da vacina de prevenção do câncer do colo do útero na rede pública, e a criação da Semana de Conscientização sobre Endometriose e Infertilidade. É uma defensora da criação da Secretaria Estadual de Políticas Públicas para Mulheres, a exemplo do órgão existente em nível Federal: “A igualdade de direitos entre homens e mulheres ainda não foi conquistada plenamente: é preciso continuar a luta, divulgar a Lei Maria da Penha e incentivar a participação feminina na política, no trabalho e na vida familiar”, alerta a deputada.

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Atua em outras áreas importantes para os cidadãos paulistas. No meio ambiente, acompanha as ações da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) e defende saneamento básico eficiente para as cidades. É autora do Projeto de Lei 556/2007, que propõe que o Estado compense as cidades com unidades prisionais, para minimizar os impactos negativos causados por estas estruturas. Outra frente de trabalho é a luta contra o abuso das tarifas de pedágios, contra o excessivo número de praças e o sistema oneroso de concessão das estradas paulistas.

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Acompanhe a atuação parlamentar da deputada Ana Perugini. Acesse: www.anaperugini.com.br Twitter: @anaperugini www.facebook.com/ana.perugini

Os trabalhos em Defesa dos Direitos das Mulheres As ações em prol dos direitos das mulheres na Assembleia Legislativa começaram ainda nos primeiros meses de mandato da deputada Ana Perugini, em 2007. Motivada, primeiramente, pelos índices de violência doméstica registrados no País, ela percorreu o Estado de São Paulo na promoção da conscientização sobre o combate a esta tragédia e passou


a divulgar a Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, que alterou e endureceu as punições aos agressores no Brasil. Com a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Mulheres, criada no primeiro mandato, Ana Perugini institucionalizou a discussão no Parlamento Paulista para o fortalecimento da mulher nos âmbitos social, familiar, profissional e político. O trabalho avançou para outras áreas, entre elas, a saúde, defendendo a inclusão da vacina de prevenção do câncer do colo do útero na rede pública de saúde, medicamento autorizado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) desde 2006 e, desde então, disponível apenas na rede particular de saúde. A deputada busca, também, a criação da Semana de Conscientização sobre Endometriose e Infertilidade, assuntos sobre os quais muitas mulheres ainda têm pouco conhecimento, mas que podem afetar drasticamente a possibilidade da maternidade. Neste material informativo, apresentamos as principais atuações da deputada estadual Ana Perugini na área da Saúde e retomamos a questão da violência doméstica incluindo a íntegra da Lei Maria da Penha. Que estas informações sejam úteis em reuniões e palestras de organizações ou instituições de defesa das mulheres. Esperamos ajudar você ou quem quer que você conheça e que precise de ajuda. Boa leitura.

Ana Perugini Deputada Estadual

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São Paulo precisa da Secretaria Estadual da Mulher O câncer do colo do útero O que pode causar o câncer do colo do útero Como previnir-se O HPV As vacinas contra o HPV A defesa da inclusão da vacina de prevenção do câncer do colo do útero na rede pública de saúde do Estado de São Paulo O que diz o Projeto de Lei 708/2007 Endometriose e infertilidade Informação é fundamental para a prevenção da endometriose e, consequentemente, da infertilidade O que diz o Projeto de Lei 1.344/2007 Onde buscar tratamento especializado Identificando a violência doméstica/conjugal Não se engane: a violência ocorre em ciclos ou círculos Como agir na hora do ataque Procure ajuda Lei Maria da Penha: Um programa de proteção A história do 8 de março – Dia Internacional da Mulher Homens pelo Fim da Violência contra a Mulher Anos que entraram para a história das mulheres Anexos

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São Paulo precisa da Secretaria Estadual da Mulher Avanço para as mulheres Avanço para a sociedade Dos 27 estados brasileiros, em oito deles, a defesa de direitos da mulher ja é discutida sob status de Secretaria Estadual: Acre | Amapá | Bahia | Distrito Federal | Maranhão Paraíba | Pernambuco | Rio Grande do Sul

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Por que defendemos a Secretaria Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres? • Porque não dá mais para suportar o descaso com os registros de violência doméstica no nosso Estado. • Porque não dá para aceitar a falta de ampliação dos serviços de defesa como delegacias da mulher e casas abrigo. • Porque precisamos de mais investimentos na saúde da mulher, no apoio ao empreendedorismo e nas políticas públicas eficientes. • Porque temos que ampliar nossa participação na política e nos poderes constituídos.


Não dá mais para restringir o assunto apenas ao Conselho Estadual O Conselho Estadual da Condição Feminina foi criado pelo Decreto nº 20.892, de 4/4/1983, e institucionalizado pela Lei nº 5.447, de 1/12/1986. Integrado por representantes da sociedade civil e do poder público, e está vinculado à Secretaria de Relações Institucionais. São Paulo precisa passar a discutir e atuar na construção de políticas públicas para as mulheres no primeiro escalão do governo do Estado. Só assim teremos condições de avançar no fortalecimento e na defesa das mulheres.

No Governo Federal as políticas para as mulheres avançam O governo Lula e agora a presidenta Dilma mantêm a Secretaria de Políticas para as Mulheres, a SPM. A pasta foi criada ainda em 2006 e, desde então, as ações de defesa, apoio e fortalecimento da mulher avançaram na política nacional.


A SPM trabalha com as mulheres, para as mulheres e pelas mulheres. A Secretaria de Políticas para as Mulheres traça e executa ações que contribuem para a melhoria da vida de todas as brasileiras. A Secretaria foi criada através da Medida Provisória 103, no primeiro dia do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para desenvolver ações conjuntas com todos os Ministérios e Secretarias Especiais, tendo como desafio a incorporação das especificidades das mulheres nas políticas públicas e o estabelecimento das condições necessárias para a sua plena cidadania.

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Secretaria Estadual da Mulher é defendida na Assembleia Legislativa A Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres tem sido defendida pela deputada estadual Ana Perugini. O assunto já foi pauta de indicação do mandato ao governo do Estado e, enquanto coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Mulheres, Ana Perugini tem levado a discussão para encontros nos municípios paulistas. “Já é hora de São Paulo seguir o exemplo do governo federal e criar a Secretaria o quanto antes. Este é o jeito de fomentar, criar ca e colocar em prática políticas ser autênti e d ia c n iê c ns públicas com melhor eficiência”, dias “ Tenho co r todos os ra e p u s ro argumenta a deputada. e procu nalidade, pria perso ró tudo p a h in m o de mim tr n e d o d n despedaça morto, pois lutar é a os oe nta os frac a que é velh v le e u q rante na palavra vib s fortes.” Cora Corali o a e determin


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O câncer do colo do útero O câncer do colo do útero demora anos para se desenvolver. As alterações das células que podem desencadear o câncer são descobertas facilmente no exame preventivo, o Papanicolau, por isso é importante a sua realização periódica. A principal alteração que pode levar a esse tipo de câncer é a infecção pelo Papiloma Vírus Humano, o HPV.

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Neste tipo de câncer, um tumor se desenvolve a partir de alterações no colo do útero, localizado no fundo da vagina. A doença passa por diferentes fases antes de se transformar em câncer e, no início, a mulher não sente nada. Conforme a doença avança, podem aparecer sangramento vaginal, corrimento e dor, não necessariamente nessa ordem.

Importante: a vacina não substitui o exame preventivo Papanicolau. São procedimentos complementares.


O que pode causar o câncer do colo do útero A infecção é causada pelo vírus HPV. Existem mais de 100 tipos de HPV, embora poucos causem o câncer do colo do útero. O início precoce da atividade sexual e a diversidade de parceiros podem facilitar a infecção. Como prevenir-se Fazendo o exame preventivo (Papanicolau). Quando as alterações que antecedem o câncer são identificadas e tratadas, é possível prevenir a doença em 100% dos casos. Outra forma inovadora é a vacina contra o HPV, recomendada para mulheres que ainda não iniciaram a vida sexual. Infelizmente, este medicamento está disponível apenas em clínicas e hospitais particulares.

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Quem deve fazer o Papanicolau: as mulheres com vida sexual, principalmente aquelas entre 25 e 59 anos de idade. Mulheres grávidas também podem fazer o exame. Lembre-se: a mulher deve sempre retornar ao local onde foi realizado o exame para receber o resultado e as orientações. Tão importante quanto realizar o exame é saber o resultado. O médico poderá solicitar a repetição do exame preventivo ou encaminhar para a realização de outros tipos de exame. Caso necessário, será indicado um tratamento.

Estima-se que, a cada ano, surgem cerca de 18 mil novos casos de câncer do colo do útero


O HPV HPV é a sigla em inglês para Papiloma Vírus Humano. A família do HPV é capaz de provocar lesões de pele ou mucosa. Na maior parte dos casos, as lesões têm crescimento limitado e habitualmente regridem espontaneamente. Existem mais de 200 tipos diferentes de HPV. Somente os de alto risco estão relacionados a tumores malignos. São eles: os tipos 16, 18, 31, 33, 45, 58 e outros. Já os HPV de tipo 6 e 11, encontrados na maioria das verrugas genitais (ou condilomas genitais) e papilomas laríngeos, parecem não oferecer nenhum risco de progressão para malignidade, apesar de serem encontrados em pequena proporção em tumores malignos.

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Os HPV genitais são transmitidos por meio das relações sexuais e podem causar lesões na vagina, colo do útero, pênis e ânus. Também existem estudos que demonstram a presença rara dos vírus na pele, na laringe (cordas vocais) e no esôfago. Já as infecções subclínicas são encontradas no colo do útero. O uso de preservativo (camisinha) diminui a possibilidade de transmissão na relação sexual. Por isso, sua utilização é recomendada em qualquer tipo de relação sexual, mesmo naquela entre casais estáveis.

Estudos no mundo comprovam que 50% a 80% das mulheres sexualmente ativas serão s infectadas por um ou mais tipo de HPV em algum momento de suas vidas.


As vacinas contra o HPV A vacina foi criada com o objetivo de prevenir a infecção por HPV e reduzir o número de pacientes que venham a desenvolver câncer do colo do útero. Foram desenvolvidas duas vacinas contra os tipos de HPV mais presentes (HPV-16 e HPV-18), ambas comercializadas no Brasil. A quadrivalente previne contra os tipos 16 e 18, presentes em 70% dos casos de câncer do colo do útero e contra os tipos 6 e 11, presentes em 90% dos casos de verrugas genitais. A outra é específica para os subtipos 16 e 18. É fundamental deixar claro que a adoção da vacina não substituirá a realização regular do exame Papanicolau (preventivo). Trata-se de mais uma estratégia possível para o enfrentamento do problema. A vacina funciona estimulando a produção de anticorpos específicos para cada tipo de HPV. A proteção contra a infecção vai depender da quantidade de anticorpos produzidos pelo indivíduo vacinado, a presença destes anticorpos no local da infecção e a sua persistência durante um longo período de tempo.

er entivos do cânc Os exames prev s estão disponívei do colo do útero rede pública, e são gratuitos na S (Sistema Único por meio do SU ure a unidade de de Saúde). Proc ima. saúde mais próx

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A defesa da inclusão da vacina de prevenção do câncer do colo do útero na rede pública de saúde Como medida auxilar à prevenção do câncer do colo do útero, a deputada estadual Ana Perugini quer a implantação da vacina contra o HPV na rede pública de saúde do estado de São Paulo, lembrando que este vírus é uma das principais causas deste tipo de câncer feminino. O projeto aguarda para ir à votação da Assembleia Legislativa e já conta com pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça; Saúde e Higiene e de Finanças e Orçamento.

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O que diz o Projeto de Lei 708/2007 Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa de vacinação contra HPV - Papiloma Vírus Humano na rede pública de saúde. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o programa de vacinas contra o HPV – Papiloma Vírus Humano na rede pública de saúde, para a vacinação de mulheres na faixa etária de nove a vinte e seis anos. Artigo 2° A vacinação será gratuita e obedecerá aos critérios definidos na regulamentação a ser publicada pela Secretaria de Estado da Saúde. Artigo 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde. Artigo 4° O Poder Executivo fica autorizado a editar normas para a regulamentação desta Lei. Artigo 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 11/7/2007 Ana Perugini – PT

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Endometriose e Infertilidade Considerada uma doença da mulher moderna, a endometriose caracterizase pela presença do endométrio fora do útero. O endométrio é o tecido que reveste a cavidade do útero, preparando-o para receber o embrião. Quando não ocorre fecundação, este tecido se descama e é eliminado por meio da menstruação. Na endometriose, o endométrio se implanta fora do útero, migrando, através da corrente sanguínea, para órgãos como ovários, ligamentos pélvicos, intestinos, bexiga, apêndice, vagina e até em órgãos mais distantes como o pulmão.

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Entre as causas da endometriose estudadas estão a “menstruação retrógrada”, quando o fluxo sanguíneo volta pelas tubas uterinas, sendo derramado nos órgãos próximos, como ovários, peritônio, intestino. Outra teoria para o desenvolvimento da doença são falhas no sistema imunológico e, ainda, a transformação de células que assumem as características do endométrio, fora do útero. Antigamente, as mulheres menstruavam menos, pois engravidavam mais vezes, o que reduzia o risco da doença. Na atualidade, a mulher menstrua mais e fatores como estresse, ansiedade e genética também podem estar relacionados à incidência da endometriose. O principal sintoma é a cólica durante o período menstrual. Essas cólicas podem ser progressivas e, por vezes, se tornam incapacitantes. A dor durante a relação sexual também é comum e a doença pode se manifestar na dificuldade de engravidar. A infertilidade está presente em cerca de 40% das mulheres com endometriose, que pode acometer as trompas, órgão que conduz o óvulo ao útero, além de outras associações hormonais e imunológicas.


A doença pode surgir desde a primeira até a última menstruação. Assim, costuma-se dizer que a endometriose pode ser controlada, caso seja muito bem tratada. O tratamento pode ser cirúrgico (laparoscopia) ou por medicações. Exercícios físicos também são favoráveis ao tratamento. Com informações sobre a endometriose, as mulheres podem passar a prestar mais atenção aos sintomas, em especial à dor. O importante é procurar a ajuda de um médico ginecologista com urgência. Quanto mais cedo se detecta a doença, mais rápido um tratamento adequado poderá ser iniciado.

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Informação é fundamental para a prevenção da endometriose e , consequentemente , da infertilidade

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Pouco conhecida da maior parte das mulheres e ainda foco de estudos da classe médica, o fato é que, no caso da endometriose, a informação é a melhor forma de prevenção. “Conscientes da existência da doença, mulheres que se identificam com os sintomas poderão buscar, o quanto antes, ajuda médica”, avalia a deputada estadual Ana Perugini, autora do Projeto de Lei 1344/2007, que institui no calendário oficial de São Paulo a “Semana de Prevenção à Endometriose e Infertilidade”, entre 8 e 14 de março de cada ano. A medida garante que o governo promova campanhas informativas sobre a doença e atividades de divulgação para sensibilizar mulheres quanto à importância da prevenção. A endometriose em seu estado avançado pode estar relacionada à infertilidade. Cerca de 40% a 60% das mulheres com a doença têm dificuldades para engravidar. O projeto da deputada tem pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça; Saúde e Higiene e de Finanças e Orçamento e aguarda para ir à votação na Assembleia Legislativa.


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O que diz o Projeto de Lei 1.344/2007 Institui no Calendário Oficial do Estado de São Paulo, a “Semana de Prevenção à Endometriose e Infertilidade”, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

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Artigo 1 - Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de São Paulo “Semana de Prevenção à Endometriose e Infertilidade” que será comemorada, anualmente, de 8 a 14 de março. Artigo 2 - Os objetivos da referida semana são: I – estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às portadoras de endometriose e sua família; II – divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que buscam alternativas para a infertilidade; III – conscientizar as mulheres para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas; IV – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as mulheres que são portadoras da endometriose. Artigo 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria de Estado de Saúde, esclarecimentos a população sobre o atendimento a endometriose e a infertilidade que hoje é realizado pelos hospitais estaduais, bem como sobre a Semana de Prevenção. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 21/11/2007

Ana Perugini – PT


Onde buscar tratamento especializado na área da Saúde da Mulher Procure a unidade de saúde mais próxima de sua casa. Por meio de exames, consultas e avaliações, o médico terá condições de analisar e, se necessário, indicar o tratamento específico. Lembre-se: nunca se automedique.

Disque Saúde: 0800-61199 O Disque Saúde é o principal canal de atendimento do Ministério da Saúde às dúvidas da população. O serviço conta com dois tipos de atendimento, um eletrônico, chamado de Unidade de Respostas Audível (URA), e outro com interação de um tele-atendente. O primeiro funciona ininterruptamente, e o segundo, das 7h às 19h, durante os dias úteis. Você pode pesquisar mais sobre endometriose e câncer nos sites: www.saude.gov.br e www.inca.gov.br O primeiro é do Ministério da Saúde e o segundo do Instituto Nacional do Câncer.

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Identificando a violência doméstica/ conjugal Você é ou conhece alguém que é vítima de um destes tipos de violência?

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Violência Física não é só bater: Além de espancar, os agressores praticam violência com atitudes como: • Empurrar, atirar objetos, esbofetear; • Estrangular, chutar violentamente, torcer os braços; • Queimar, perfurar, mutilar e torturar; • Usar arma branca ou de fogo. Violência sexual não é só o estupro cometido por desconhecidos. O marido ou parceiro estará praticando violência se: • Forçar as relações sexuais (com ou sem violência física) quando a pessoa não quer, quando está dormindo ou doente; • Forçar a prática de atos que causam desconforto ou repulsa; • Obrigar a vítima a olhar imagens pornográficas, quando não deseja; • Obrigar a fazer sexo com outras pessoas.


Psicológica e moral (emocional): afeta a autoestima com palavras ofensivas, proibições de estudar, trabalhar, expressarse, manter uma vida social ativa. A violência emocional vai além da ameaça. Ela se manifesta por atos como: • Intimidação (ameaças sutis); • Fazer com que a vítima sinta-se mal consigo mesma. Xingar, levá-la a pensar que está louca, provocar confusão mental, fazer com que ela sinta culpa; • Humilhar (desqualificar, criticar continuamente, desvalorizar, ironizar publicamente, desconsiderar a opinião da pessoa etc); • Coagir, cercear, controlar os movimentos e perseguir; • Usar os filhos para fazer chantagem; • Isolar a vítima dos amigos e parentes; • Controlar, reter, tirar o dinheiro da vítima. Patrimonial: qualquer ato que dificulta o acesso da vítima à autonomia. Violência institucional: se dá por ato constrangedor ou omissão de atendimento por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de violência e reparar as consequências por eles causadas.

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Não se engane: a violência ocorre em ciclos ou círculos A violência doméstica segue, na maioria dos casos, um ciclo com três fases:

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1ª Fase – Construção da tensão no relacionamento - Nesta fase podem ocorrer incidentes menores como agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos etc. A duração é indefinida e, geralmente, a mulher tenta acalmar seu agressor, mostrando-se dócil, prestativa, capaz de antecipar cada um dos caprichos do companheiro ou buscando sair do seu caminho. Ela acredita que pode fazer algo para impedir que a raiva dele se torne cada vez maior. Sente-se responsável pelos atos do marido ou parceiro e pensa que se fizer as coisas corretamente os incidentes podem terminar. Se ele explode, ela assume a culpa. Ela nega sua própria raiva e tenta convencerse de que “talvez ele esteja mesmo cansado ou bebendo demais”. 2ª Fase – Explosão da violência: descontrole e destruição - A segunda fase é marcada por agressões agudas, quando a tensão atinge seu ponto máximo e acontecem os ataques mais graves. A relação resume-se em descontrole e destruição. Algumas vezes a mulher percebe a aproximação da segunda fase e acaba provocando os incidentes violentos, por não suportar mais o medo, a raiva e a ansiedade. A experiência já lhe ensinou, por outro lado, que essa é a fase mais curta, seguida pela terceira fase. 3ª Fase – A “lua-de-mel”: arrependimento do agressor - Terminado o período de violência física, o agressor demonstra remorso e medo de perder a companheira. Ele pode prometer qualquer coisa, implorar por perdão, comprar presentes para a parceira e demonstrar efusivamente sua culpa e sua paixão. Jura que jamais voltará a agir de forma violenta. Ele será novamente o homem por quem um dia ela se apaixonou. Mas ela está num Ciclo de Violência e, a qualquer momento, pode voltar a vivenciar uma das fases anteriores.


Como agir na hora do ataque Evite locais como cozinha e banheiro, onde há facas, objetos perigosos, superfícies cortantes e espaço reduzido. Evite locais com armas (brancas ou de fogo) e nunca tente usá-las para ameaçar o agressor. Eles podem facilmente se voltar contra você. Se a violência for inevitável, defina uma meta de ação: corra para um canto agache-se com o rosto protegido e os braços em volta de cada lado da cabeça, com os dedos entrelaçados. Não corra para o local onde as crianças estão. Elas podem acabar sendo agredidas também. Evite fugir sem as crianças. Elas poderão ser usadas como forma de chantagem. Ensineas a pedir ajuda e a se afastar do local, quando houver violência. Planeje com elas um código qualquer para avisar que está na hora de buscar socorro ou abandonar a casa. Depois do ataque Guarde sempre com você números de telefones de socorro. Se você tem celular procure mantê-lo ao alcance das mãos. Se não tem, localize o telefone público mais próximo. Procure uma Delegacia da Mulher, um Centro de Referência e atendimento, ou alguma pessoa ou instituição em que você confie. Verifique se há locais seguros perto de sua casa onde você possa ficar até conseguir ajuda: igreja, comércio, escola etc. Se estiver ferida, procure um hospital ou um posto de atendimento e revele o que aconteceu. Não esconda que foi vítima de violência doméstica. Só assim será possível oferecer a ajuda necessária.

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Procure ajuda Delegacias e instituições de defesa A vítima de violência doméstica tem direitos garantidos que podem ser acionados por meio de qualquer delegacia. Verifique se na sua cidade há uma Delegacia da Mulher, Conselho Municipal da Mulher ou alguma instituição de defesa. Caso não existam esses serviços, não deixe de denunciar – procure uma delegacia de crimes comuns e peça ajuda.

O Governo Federal, por meio da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM), criou o Ligue 180, uma central de atendimento que funciona 24 horas, de segunda a domingo, inclusive feriados. A ligação é gratuita e o atendimento é em âmbito nacional com atendentes capacitadas no enfrentamento à violência contra a mulher, principalmente, no registro de denúncias e no acolhimento das vítimas.

Ligue 180

No a garantia de sigilo é absoluta e a identificação é opcional. Qualquer pessoa pode fazer uma denúncia de violência doméstica. Mais informações no site da Secretaria de Políticas para as Mulheres: www.spm.gov.br/

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Lei Maria da Penha: um programa de proteção Trata-se da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, sancionada em setembro do mesmo ano, que torna mais rigorosa a punição de crimes contra as mulheres. A Lei Maria da Penha é a maior conquista na história da busca pela erradicação, prevenção e punição da violência doméstica. É, também, o principal instrumento legal de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil e uma resposta ao Artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado assegurar a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações.

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A lei criou um mecanismo judicial específico - os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, com competência cível e criminal, e inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica, um verdadeiro programa de proteção. Qualquer pessoa pode denunciar o agressor Em fevereiro de 2012, o STF (Superior Tribunal Federal) decidiu que o Ministério Público tem competência para denunciar o agressor nos casos de violência doméstica contra a mulher, mesmo que ela não apresente queixa contra quem a agrediu. De acordo com a norma original, sancionada em 2006, o agressor só era processado se a mulher fizesse uma queixa formal. O STF também declarou a constitucionalidade de três artigos da Lei Maria da Penha que tratam do regime diferenciado criado para punir os agressores de mulheres.


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Lei Maria da Penha

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

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Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as


oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

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II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II

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DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante


intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

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III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

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VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento

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de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

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IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e


requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais

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decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicarse-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

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Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA


Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

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Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a


equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

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III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

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IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;


II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

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Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em


situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício

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financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................. ................................................................

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IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ ................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 129. .................................................. .................................................................. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

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A história do 8 de março: Dia Internacional da Mulher Em 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho como redução na carga diária, equiparação de salários com os homens e tratamento digno. A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano. Somente em 1910, durante uma conferência na Dinamarca, decidiu-se que a data marcaria o “Dia Internacional da Mulher”, em homenagem às trabalhadoras mortas. Em 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

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Homens pelo Fim da Violência contra a Mulher Em 1989, um homem entrou em uma sala de aula da Escola Politécnica da Universidade de Montreal, no Canadá, e pediu para que os homens da turma se retirassem. Quatorze alunas foram mortas com tiros à queima roupa. Em seguida, o homem suicidou-se. Em uma carta deixada pelo assassino, a motivação: não suportava a ideia de ver mulheres estudando engenharia, um curso por tradição, dirigido exclusivamente aos homens. O trágico episódio motivou campanhas em todo o mundo. No Brasil, criou-se a Campanha Brasileira do Laço Branco – Homens pelo Fim da Violência contra a Mulher. O dia 6 de dezembro foi escolhido para lembrar à sociedade que jamais deve-se cometer um ato de violência contra as mulheres.

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Anos que entraram para a história das mulheres 1822 – Brasil: A arquiduquesa da Áustria e imperatriz do Brasil, Maria Leopoldina Josefa Carolina, exerce a regência, na ausência de D. Pedro I, que se encontrava em São Paulo. A imperatriz envia-lhe uma carta, juntamente com outra de José Bonifácio, exigindo que D. Pedro proclame a independência do Brasil e advertindo: “O pomo está maduro, colhe-o já, senão apodrece”. 1827 – Brasil: Surge a primeira lei sobre educação para as mulheres, permitindo que frequentassem as escolas elementares; as instituições de ensino mais adiantado eram proibidas a elas. 1862 – Suécia: O primeiro país a garantir direito ao voto feminino. 1879 – Brasil: As mulheres têm autorização do governo para estudar em


instituições de ensino superior, mas as que seguiam este caminho eram criticadas pela sociedade. 1927 – Brasil - O governador do Rio Grande do Norte, Juvenal Lamartine, consegue uma alteração da lei eleitoral dando o direito de voto às mulheres. O primeiro voto feminino no Brasil – e na América Latina! – foi em 25 de novembro, no Rio Grande do Norte. Quinze mulheres votaram, mas seus votos foram anulados no ano seguinte. No entanto, foi eleita a primeira prefeita da História do Brasil: Alzira Soriano de Souza, no município de Lajes – RN. 1932 – Brasil: A partir de 24 de fevereiro, as brasileiras passaram a ter direito de votar e serem votadas para cargos no Executivo e Legislativo. 1945: Mundo: A igualdade de direitos entre homens e mulheres é reconhecida em documento internacional, através da Carta das Nações Unidas. 1988 – Brasil: As mulheres obtêm importantes avanços na Constituição Federal, com a garantia de igualdade de direitos e obrigações em relação aos homens. 2010 – Brasil: Pela primeira vez na história do Brasil, o povo brasileiro elege democraticamente uma mulher para a Presidência da República: Dilma Rousseff.

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Anexos - Endereços úteis

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Avenida Liberdade, 32, Liberdade, São Paulo-SP Telefone: (11) 3105-5799 NUDEM - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher - Defensoria Pública do Estado de São Paulo Rua Boa Vista, 103, 10º andar Telefone: 3101-0155 - ramais 233 e 238 Se você não mora na Capital, procure os endereços da Defensoria Pública em www.defensoria.sp.gov.br, ou ligue (11) 2127-9851 DEFENSORIA PÚBLICA DA VÍTIMA NO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal - Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313, Rua 6, 1º andar, Sala 1-550 Telefones: (11) 2127-9667 e (11) 2127-9668 NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Fórum Criminal - Avenida Doutor Abrahão Ribeiro, 313, Rua 6, 1º andar, Sala 1-531 Telefone: (11) 3392-3185 e (11) 3392-4032


Delegacias Especializadas Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Município

Endereço

Telefone

Adamantina

Avenida Deputado Cunho Bueno, 692, Centro, CEP: 17800-000

(18) 3521-3444

Americana

Rua Duque de Caxias, 253, Vila Santa Catarina, CEP: 13466-320

(19) 3462-1079

Andradina

Rua José Augusto de Carvalho, 1653, Centro, CEP: 16901-015

(18) 3722-1136

Araçatuba

Rua Governador Pedro de Toledo, 322, Jardim Bandeirante, CEP: 16015-210

(18) 3624-9926

Araraquara

Rua Carlos Gomes, 2666, São Geraldo, Araraquara, CEP: 14801-340

(16) 3336-4458

Araras

Avenida Dona Renata, 1875, Centro, CEP: 13600-001

(19) 3544-4057 (19) 3541-6818

Assis

Rua Sebastião Leite do Canto, nº 230, Centro, CEP: 19800-000

(18) 3325-1799

Avaré

Rua Sérgio Bernardino, 1069, Centro, CEP: 18700-120

(14) 3732-0066

Barretos

Avenida Treze, 610, Centro, CEP: 14780-270

(17) 3323-4996

Barueri

Rua Presidente Arthur da Costa e Silva, 200, Centro, CEP: 06411-000

(11) 4198-0522

Bastos

Rua Campos Sales, 240, Centro, CEP: 17690-000

(14) 3478-2233

Batatais

Avenida Goiás, 190, casa 4, Riachuelo, CEP: 14300-000

(16) 3761-3725

Bauru

Rua Araújo Leite, Quadra 15, nº49, Centro, CEP: 17015-340

(14) 3226-3088

Bebedouro

Rua Vanor Junqueira Franco, 999, Centro, CEP: 14701-320

(17) 3342-3231 (17) 3343-6111

Birigui

Rua Nicolau da Silva Nunes, 291, Silvares, CEP: 16201-022

(18) 3642-0709 (18) 3642-1996

Botucatu

Rua Gustavo Teixeira Assunção, 159, Jardim Dona Nicota, CEP: 18611-290

(14) 3882-5098

Bragança Paulista

Rua Santa Clara, 101, Centro, CEP: 12900-470

(11) 4033-3795

Campinas

Avenida Governador Pedro de Toledo, 1161, Bonfim, CEP: 13070151

(19) 3242-5003 (19) 3242-7608 (19) 3242-7762

Campos do Jordão

Avenida Adhemar de Barros, 82, Abernéssia, CEP: 12460-000

(12) 3662-1717 (12) 3662-1155

Capão Bonito

Avenida Lucas Nogueira Garcês, 376, Centro, CEP: 18307-020

(15) 3542-3996

Capivari

Rua Barão do Rio Branco, 487, Centro, CEP: 13360-000

(19) 3491-4181

Caraguatatuba

Avenida Padre Anchieta, 375, Centro, CEP: 11660-010

(12) 3883-2585

Carapicuíba

Avenida Rui Barbosa, 1582, CEP: 06311-001

(11) 4167-3132

Casa Branca

Rua Justino de Castro, 710, Centro, CEP: 13700-000

(19) 3671-6834

Catanduva

Rua Belo Horizonte, 297, Centro, CEP: 15801-150

(17) 3523-2279

Cotia

Rua Turmalina, 99, Jardim Nomura, CEP: 06700-000

(11) 4616-9098 (11) 4614-2831

Cruzeiro

Avenida Dep. Nesralla Rubez, nº 993, Centro, CEP: 12701-020

(12) 3143-1844

Cubatão

Avenida Brasil, 384, Jardim Casqueiro, CEP: 11533-000

(13) 3363-2141

Diadema

Rua Santa Maria, 27, Centro, CEP: 09911-110

(11) 4043-2856

Rua Thomé de Souza, 501, CEP: 17900-000

(11) 3821-4240 (11) 3822-7110

Dracena

55


Delegacias Especializadas Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher

56

Município

Endereço

Telefone

Embu

Rua Belo Horizonte, 289, Centro, CEP: 06803-440

(11) 4781-1431

Espírito Santo do Pinhal

Rua Prudente de Moraes, 752, CEP: 13990-000

(19) 3651-3632

Fernandópolis

Rua Bahia, 1053, Centro, CEP: 15600-000

(17) 3442-2634 (17) 3442-5778

Franca

Rua Couto Magalhães, 2638, CEP: 14400-020

(16) 3722-9000 (16) 3724-2649

Francisco Morato

Rua Vinte e Um de Março, 200, Centro, CEP: 07901-040

(11) 4488-7300

Garça

Praça José Antônio de Carvalho, 305, Centro, CEP: 17400-000

(14) 3471-0155

Guaíra

Rua Quarenta e Dois, 370, Vila Miguel Fabiano, CEP: 14790-000

(17) 3331-7500 r.20

Guaratinguetá

Avenida João Pessoa, nº 1726, Pedregulhos, CEP: 12511-220

(12) 3122-4211

Guarujá

Avenida Pugliesi, 656, Centro, CEP: 11410-909

(13) 3355-4468

Guarulhos

Rua Mena, nº397, Jardim Santa Mena, CEP: 07097-000

(11) 2485-8524

Ibitinga

Rua Júlio Fernandes Vasques, 301, Jd. Centenário, CEP: 14940-000

(16) 3342-5811

Ilha Solteira

Rua Passeio Cuiabá, 408, Zona Sul, CEP: 15385-000

(18) 3742-4922 (18) 3743-6044

Indaiatuba

Rua Bernardino de Campos, 848, Centro, CEP: 13330-120

(19) 3834-8995

Itapetininga

Rua Capitão José Leme, 155, Centro, CEP: 18200-290

(15) 3271-0120 (15) 3275-3792

Itapeva

Rua Ricardo Watherly, 206, Centro, CEP: 18400-000

(15) 3522-1042

Itapira

Rua Duque de Caxias, 673, Centro, CEP: 13974-345

(19) 3843-1511

Itápolis

Avenida Duque de Caxias, 1384, Centro, CEP: 14900-000

(16) 3262-2737

Itatiba

Avenida Marechal Deodoro, 434, Centro, CEP: 13250-370

(11) 4538-4935 (11) 4487-7209

Itú

Rua Paula Souza, 77, Centro, CEP:13300-050

(11) 4023-7275

Jaboticabal

Avenida Duque de Caxias, 628, Centro, CEP: 14870-060

(16) 3203-2380

Jacareí

Rua Olímpio Catão, 538, Centro, CEP: 12908-051

(12) 3951-5614

Jales

Rua Três, 2083, Centro, CEP: 15700-000

(17) 3632-9297

Jaú

Rua Major Ascanio, nº 61, Vila Brasil, CEP: 17020-380

(14) 3626-5465

José Bonifácio

Avenida Rui Barbosa, 493, Centro, CEP: 15200-000

(17) 3245-5375

Jundiaí

Avenida Antônio Segri, 284, Jardim Brasil, CEP: 13201-050

(11) 4521-2024 (11) 4521-7303

Leme

Rua Antônio Mourão, 549, Centro, CEP: 13610-090

(19) 3555-1564

Limeira

Rua João Borge Sampaio, 750, Jardim São Miguel, CEP: 13480-510

(19) 3451-2589

Lins

Rua Princesa Izabel, 349, Garcia, CEP: 16400-225

(14) 3522-1952

Lorena

Rua Aldo Hermínio Zanin, 69, Centro, CEP: 12600-270

(12) 3157-4200

Rua Luís Pereira Barreto, 201, Maria Isabel, CEP: 17515-320

(14) 3433-1133 (14) 3433-3836

Marília


Delegacias Especializadas Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Município

Endereço

Telefone

Matão

Rua Affonso Maccagnan, 630, Centro, CEP: 15990-680

(16) 3382-5823

Mauá

Rua General Osório, 365, Centro, Vila Bocaína, CEP: 09330-000

(11) 4514-1706 (11) 4514-1333

Mirassol

Rua Benjamin Constant, 2525, Centro, CEP: 15130-000

(17) 3253-4404

Mogi das Cruzes

Rua Antônio Nascimento da Costa, 21, Pq. Monte Líbano, CEP: 08790-220

(11) 4726-5917 (11) 4726-3528

Mogi Guaçu

Avenida Nove de Abril, 917, Centro, CEP: 13840-000

(19) 3891-3131

Mogi Mirim

Rua dos Expedicionários, 157, Santa Cruz, CEP: 13800-446

(19) 3806-2445

Mongaguá

Avenida Monteiro Lobato, 4654, Vila Atlântica, CEP: 11730-000

(13) 3507-1708

Monte Alto

Rua Gustavo de Godoy, 426, Centro, CEP :15910-000

(16) 3242-4813

Monte Aprazível

Rua Amador de Paula Bueno, 838, Centro, CEP: 15150-000

(17) 3275-2464

Olímpia

Rua Síria, 562, Centro, CEP: 15400-000

(17) 3281-6344

Osasco

Rua General Bittencourt, 96, Centro, CEP: 06010-130

(11) 36824485

Osvaldo Cruz

Avenida Presidente Kennedy, 374, Centro, CEP: 17700-000

(18) 3528-5661 (18) 3528-3641

Ourinhos

Avenida Altino Arantes, 616, Centro, CEP: 19900-031

(14) 3322-3212

Paraguaçú Paulista

Rua Sete de Setembro, 999, Centro, CEP: 19700-000

(18) 3361-7254

Penápolis

Rua Altino Vaz de Melo, 122, Centro, CEP: 16300-000

(18) 3652-1951

Pereira Barreto

Rua Vicente Lombardi, 1375, Centro, CEP: 15370-000

(18) 3704-1341

Peruíbe

Rua Francisco Moratori, 49, Centro, CEP: 11750-000

(13) 3455-7665 (13) 3455-5496

Pindamonhangaba

Rua Almirante Barroso, 80, Centro, CEP: 11750-000

(12) 3645-1641

Piracicaba

Rua Dona Eugênia, 285, São Dimas, CEP: 13416-218

(19) 3433-7022

Pirassununga

Rua Bom Jesus, 404, Centro, CEP: 13630-105

(19) 3562-1650 (19) 3562-1011

Praia Grande

Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 11084-fundos, Vl. Tupi, CEP: 11704-270

(13) 3471-4044

Presidente Epitácio

Rua Venceslau Braz, 308, Centro, CEP: 19470-000

(18) 3251-1421

Presidente Prudente

Rua Bandeirante Rene Nobre, 219, Jd. Bongiovani, CEP: 19020-430

(18) 3908-7660

Presidente Venceslau

Rua Campos Sales, 137, Centro, CEP: 19400-000

(18) 3272-1997

Rancharia

Avenida Pedro de Toledo, 666, Centro, CEP: 19600-000

(18) 3265-6223

Registro

Rua Jarbas Rocha, 101, Vila Ponce, CEP: 11900-000

(13) 3822-2022 (13) 3822-4240

Ribeirão Preto

Rua Duque de Caxias, 1048, Centro, CEP: 14015-020

(16) 3610-4499 (16) 3964-7344

57


Delegacias Especializadas Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Município

58

Endereço

Telefone

Rio Claro

Rua Seis, 557, Centro, CEP: 13500-050

(19) 3524-9503

Salto

Rua Marechal Deodoro, 291, Centro, CEP: 13320-140

(11) 4029-2533

Santa Bárbara do Oeste

Avenida Monte Castelo, 697, Centro, CEP: 13450-013

(19) 3455-2421

Santa Cruz do Rio Pardo

Rua Conselheiro Antônio Prado, 893, Centro, CEP: 18900-000

(14) 3372-3422 (14) 3372-6956

Santa Fé do Sul

Rua Um, 960, 1º andar, Centro, CEP: 15777-000

(17) 3631-1053

Santo André

Rua Adolfo Bastos, 315, Vila Bastos, CEP: 09041-000

(11) 4438-4032 (11) 4994-7653

Santos

Rua Doutor Assis Corrêa, 50, Gonzaga, CEP: 11045-001

(13) 3235-4222 (13)3232-1510

São Bernardo do Campo

Rua Adolfo Bastos, 315, CEP:09041-000 Rua Campos Sales, 24, CEP: 17690-000

(11) 4368-2032

São Carlos

Rua São Joaquim, 1348, Centro, CEP: 13560-300

(16) 3374-1345

São João da Boa Vista

Rua Olaia, 102, Centro, CEP: 13870-244

(19) 3623-3704

São Joaquim da Barra

Rua Minas Gerais, 1192, Centro, CEP: 14600-000

(16) 3811-0099

São José do Rio Pardo

Rua Coronel Marçal, 208, Centro, CEP: 13720-000

(19) 3608-3656

São José do Rio Preto

Rua Doutor Raul Silva, 323, Redentora, CEP: 15015-020

(17) 3233-2910 (17) 3231-3708

São José dos Campos

Av. Anchieta, 133, Jardim Esplanada, CEP: 12245-150

(12) 3941-4140 (12) 3921-2372

São Manuel

Avenida José Horácio Mellão, 19, Centro, CEP: 18650-000

(14) 3841-4404

São Roque

Av. Antônio Maria Picena, 129, Junqueira, CEP: 18136-040

(11) 4712-7000

São Sebastião

Av. Guardamor Lobo Viana, 1599, Porto Grande, CEP: 11600-000

(12) 3892-3109

São Vicente

Rua Djalma Dutra, 25, Centro, CEP: 11310-260

(13) 3468-7763

Serra Negra

Rua José Maria Franco de Godoy, 51, Vila Dirce, CEP: 13930-000

(11) 3892-2501 r.28

Sertãozinho

Rua Juvenal Olímpio Martins, 1050, CEP: 14170-390

(16) 3942-9937

Sorocaba

Rua Satyro Vieira Barbosa, 115, Jd. Faculdade, CEP: 18030-273

(15) 3232-1417

Sumaré

Rua Josias Pereira de Souza, 39, Vila Miranda, CEP: 13177-450

(19) 3873-3493

Taboão da Serra

Estrada das Olarias, 670, Jd. Guaciara, CEP: 06783-110

(11) 4138-3409 (11) 4685-4268

Taquaritinga

Rua Narciso Betti, s/nº, Centro, CEP: 15900-000

(16) 3252-3477

Tatuí

Rua Coronel Aureliano de Camargo, 743, Centro, CEP: 18270-170

(15) 3305-6619

Taubaté

Alameda Investigador José Leôncio Ramos, 45, Jd. Eulália, CEP: 12100-630

(12) 3621-5499

Tupá

Avenida Tapuias, 811, Centro, CEP: 17600-260

(14) 3491-4834

Ubatuba

Rua Maranhão, 190, Centro, CEP: 11680-000

(12) 3832-5260


Delegacias Especializadas Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Município

Endereço

Telefone

Valinhos

Rua Campos Sales, 335, Centro, CEP: 13271-000

(19) 3869-3786

Vargem Grande do Sul

Rua Bernardo Garcia, 389, Centro, CEP: 13880-000

(19) 3641-5954

Várzea Paulista

Avenida Eduardo de Castro, 655, V. São José, CEP: 13224-270

(11) 4606-1431

Vinhedo

Av. da Saudade, s/nº, Jd. Alves Nogueira, CEP: 13280-000

(19) 3876-6631 (19) 3876-6637

Votorantim

Avenida Mateus Conegero, 55, Pq. Bela Vista, CEP: 18155-700

(15) 3243-1894

Votuporanga

Rua Bahia, 3187, Centro, CEP: 15500-003

(17) 3421-7526

Delegacias Especializadas Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher

Município

Endereço

Telefone

1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher Centro

São Paulo Parque Dom Pedro

Rua Bittencourt Rodrigues, 200, Parque Dom Pedro, CEP: 01017-010

(11) 3241-3328

2ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - Sul

São Paulo - Vila Mariana

Avenida Onze de Junho, 89, 2º andar, Vila Clementino, CEP:04041-050

(11) 5084-2579 (11) 5081-5204

3ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher Oeste

São Paulo Jaguaré

Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 4300, 2º andar, Vila Lageado, CEP: 05340020

(11) 3768-4664

4ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher Norte

São Paulo Avenida Itaberaba, 731, 1º andar, Freguesia Freguesia do Ó do Ó, CEP: 02734-000

(11) 3976-2908 (11) 3975-2181

5ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - Leste

São Paulo - Pq São Jorge

Rua Dr. Corinto Baldoíno Costa, 400, Parque São Jorge, CEP: 03069-070

(11) 2293-3816

6ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - Sul

São Paulo - Campo Grande

Rua Sargento Manoel Barbosa da Silva, 115, Campo Grande, CEP: 04675-050

(11) 5521-6068

7ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - Leste

São Paulo Itaquera

Rua Sabbado D’Ângelo, 64-A, Itaquera, CEP: 08210-790

(11) 2071-4707

8ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - Leste

São Paulo Jardim Marília

Avenida Osvaldo Valle Cordeiro, 190, Jardim Brasília, CEP: 27421-701

(11) 2742-1701

9ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher Oeste

São Paulo Pirituba

Avenida Menotti Laudisio, 286, Pirituba, CEP: 02045-000

(11) 3974-8890 (11) 3971-5460

59


Centros de Atendimento

60

Centro de Referência

Município

Endereço

Telefone

E-mail

CRMA - Centro de Referência de Atendimento à Mulher de Americana

Americana

Rua Quintino Bocaiúva, 706, Vila Gallo

(19) 3408-4111 fax: (19) 34622166

cmdm@americana. sp.gov.br

Centro de Referência da Mulher

Amparo

Rua Melvin Jones, s/nº

(19) 3817-2929

dassocial@amparo. sp.gov.br

Centro de Referência da Mulher Heleieth Saffioti

Araraquara

Rua Voluntários da Pátria, 1648, Centro

(16) 3333-6582

crmhsararaquara@ yahoo.com.br

Centro de Referência e Apoio à Mulher CEAMO

Campinas

Avenida Francisco Glicério, 1269, Centro, Campinas

(19) 3236-3619

gpcm.ceamo@ campinas.sp.gov.br

SOS Ação Mulher

Campinas

Rua Dr. Quirino, 1856, Centro, Campinas

(19) 3232-1544 (19) 3235-3901

Conselho Municipal da Condição Feminina de Caraguatatuba - SP

Caraguatatuba

Av. Belém, 761, Indaiá

(12) 3881-1917

Casa Beth Lobo

Diadema

Avenida Antonio Piranga, 1088, Vila Santa Dirce

(11) 4057-4431

casa.bethlobo@ itelefonia.com.br

Centro de Referência da Mulher

Embu

Rua Nossa Senhora do Rosário, 424, Centro, CEP: 06806900

(11) 4704-0238

cidadania@embu. sp.gov.br

Centro de Referência Casa da Mulher

Guarulhos

Alameda Tutóia, 535, Bairro Gopouva

(11) 2447-2290

Casa das Rosas, Margaridas e Beths Fundo Social

Guarulhos

Rua Conde Francisco Matarazzo, 191, Jd. Zaira

(11) 2408-1366 (11) 2408-1367

Centro de Referência da Mulher

Jandira

Rua José Ruffino de Oliveira, 190, Vila Ipê

(11) 4619-6283

Centro de Referência para Mulheres em Situação de Violência

Marília

Rua Quatro de Abril, 763, Centro

(14) 3413-9118

Centro de Referência da Mulher Vítima de Violência Márcia Ribeiro

Osasco

Rua da Saudade, 180, Bairro Bela Vista

0800-7278606

Centro de Referência da Mulher Vítima de Violência Roseane Alonso

Piracicaba

Rua Alferes José Caetano, 1460, Centro, CEP: 13400123

(19) 3432-4828 fax: (19) 34031052

mrocha@piracicaba. sp.gov.br

Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM

Presidente Prudente

Rua Pedro de Oliveira Costa, 162, Centro

(18) 3221-9881

sas@stetnet.com.br

Centro de Atendimento à Mulher

Rio Grande da Serra

Rua do Progresso, 540

(11) 4820-2429

cpcmarilia@ig.com.br


Centros de Atendimento Município

Endereço

Telefone

E-mail

Centro de Atendimento à Mulher de Rio Grande da Serra

Centro de Referência

Rio Grande da Serra

Rua do Progresso, 700. bloco B, Vila Progresso

(11) 4820-8200

cpp@riograndedaserra. sp.gov.br

Vem Maria de Santo André

Santo André

Rua Cesáreo Mota, 51, Centro

(11) 4992-2936

Centro de Atendimento e Referência da Mulher - CARM

São José do Rio Preto

Rua Minas Gerais, 273, Térreo, Centro

(17) 3222-2041

mulher@empro.com.br

São Paulo

Rua Sílvio Bueno Peruche, 538, Vila Brasilândia, CEP: 02871-050

(11) 3984-9816 fax: 3983-4294

casabrasilandia@ig.com.br

Casa Elaine de Grammont

São Paulo

Rua Doutor Bacelar, 20, Vila Clementina, CEP: 04023-000

(11) 5549-9339 (11) 5549-0335

casaelianedegrammont@ hotmail.com

Centro de Cidadania da Mulher de Capela do Socorro

São Paulo

Rua Ibiajara, 495, Parada XV

(11) 2073-5706 (11) 2073-4863

marilenabatista@ prefeitura.sp.gov.br

Centro de Cidadania da Mulher de Perus

São Paulo

Rua Joaquim Antônio Arruda, 74, Perus

(11) 3917-5955

ccmperus@bol.com.br

Centro de Cidadania da Mulher de Parelheiros

São Paulo

Rua Terezinha do Prado Oliveira, 119, J. Novo Parelheiros

(11) 5921-3935 (11) 5921-3665

ccmparelheiros@yahoo. com.br

Centro de Cidadania da Mulher de Santo Amaro

São Paulo

Rua Mário Lopes Leão. 240, Pça Floriano Peixoto, s/n°

(11) 5521-6626 (11) 5524-4782

mulhercidadasa@hotmail. com

Centro de Referência da Mulher

São Paulo

Rua 25 de Março, 205, Centro

(11) 3106-1100

crm205@gmail.com

Casa Sofia

São Paulo

Rua Luiz Fernando Ferreira, 06 Bairro Sônia Regina

(11) 5831-3053

casasofia@terra.com.br

Casa de Isabel Centro de Apoio a Mulheres, Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Doméstica e Situação de Risco de São Paulo

São Paulo

Rua Professor Zeferino Ferraz, 486, Itaim Paulista

(11) 2569-6043 (11) 2568-2858

casadeisabel@terra.com.br

Centro de Atendimento à Mulher - Casa Brasilândia

61


Centros de Atendimento Centro de Referência

Município

Endereço

Telefone

E-mail

São Paulo

Rua Margarida Cardoso dos Santos, 500, São Mateus

(11) 2015-4195

casacidinha@ig.com.br

Cearas - Centro de Estudos e Atendimento Relativos ao Abuso Sexual

São Paulo

Rua Teodoro Sampaio, 115, Cerqueira César, CEP: 05405-000

(11) 3085-9677 ramal 124

cearas@iof.fm.usp.br

Núcleo de Defesa e Convivência da Mulher - Viviane dos Santos

São Paulo

Rua Prof. Pereira Frazão, 50, Vila Lourdes

(11) 2553-2424

ndcm@uol.com.br

Associação de Mulheres da Zona Leste (AMZOL)

São Paulo

Rua São Gonçalo do Rio das Pedras, 972 A, Vila Mara

(11) 2581-3135 das 9h às 18h, dias úteis

Casa da Mulher Lilith

São Paulo

Rua Dr. Vicente Giacaclini, 391, sala 10, Vila Apina

Telefax: (11) 2917-3710 das 14h às 18h

Centro de Integração Social da Mulher I

São Paulo

Rua dos Estudantes, 281, Liberdade

(11) 3209-4448 das 09 às 17h

Centro de Integração Social da Mulher II

São Paulo

Rua Samuel Brenner, 13, Bom Retiro

(11) 3326-8825 fax: 229-3129 das 09 às 17h

cism.m@ig.com.br

Centro de Saúde Escola do Butantã Samuel Marnsley Pessoa (USP Medicina)

São Paulo

Av. Dr. Vital Brasil, 1490, Butantã

(11) 3726-3305 (11) 3726-7492 das 09h às 17h

csesbp@edu.usp.br

Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde

São Paulo

Rua Bartolomeu Zunega, 44, Pinheiros

(11) 3812-8681 (11) 3034-2321 (11) 3813-8578 das 08h às 17h

Centro de Referência às Vítimas de Violência

São Paulo

Rua Ministro Godoy, 1484, Perdizes

(11) 3866-2756 (11) 3866-2757 (11) 3866-2743 das 8h às 21h

Programa de Atenção às Vítimas de Abuso Sexual (Pavas)

São Paulo

Av. Dr. Arnaldo, 925, Cerqueira César

(11) 3061-7721 (11) 3085-8591 8h às 12h

Centro de Atendimento à Mulher - Cidinha Kopcak

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cnrvv@sedes.org.br


Centros de Atendimento Centro de Referência

Município

Endereço

Telefone

E-mail

Pró-Mulher, Família e Cidadania

São Paulo

Av. Pedroso de Moraes, 2178, Alto de Pinheiros

(11) 3812-4888 das 9h às 18h

promfc@uol.com.br

União Brasileira de Mulheres

São Paulo

Av. Brigadeiro Luis Antônio, 733, sala 13, Bela Vista

(11) 3105-8216

COMVIDA - Centro de Atendimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica

São Paulo

Encaminhamento 1ª Delegacia Mulher

(11) 3241-3328 todos os dias - 24h

CRAVI - Centro de Referência e Apoio à Vítima Serviço do Governo do Estado de São Paulo/ Secretaria da Justiça

São Paulo

Rua da Barra Funda, 1032 (atendimento agendado por telefone)

(11) 3666-7778 (11) 3666-7960 (11) 3666-7334

cravi@justica. sp.gov.br

Centro de Referência da Mulher

Sumaré

Av. 7 de Setembro, 950, Centro

(19) 3828-8996

crmulhersumare@ yahoo.com.br

Núcleo de Assistência à Vítima de Violência Sexual (Navis)

São Paulo

Av. Enéas de Carvalho Aguiar, 647, Cerqueira César (Metrô Clínicas)

(11) 3069-6397 (11) 3069-6255 (11) 3069-6249

Centro de Referência da Mulher de Taboão da Serra

Taboão da Serra

Pç. Miguel Ortega, 506, Pq. Assunção

(11) 4788-5378 (11) 4788-5300

63 direitodamulher@ taboaodaserra. sp.gov.br


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www.anaperugini.com.br deputada@anaperugini.com.br www.facebook.com/ana.perugini Twitter - @anaperugini Gabinete São Paulo Av. Pedro Álvares Cabral, 201 – Ibirapuera Sala 103 – Térreo 04.097-900 – São Paulo/SP Fones (11) 3886-6678 / 3886-6680 Gabinete Hortolândia Rua Luiz Camilo de Camargo, 828 Remanso Campineiro 13.184-420 – Hortolândia /SP Fone (19) 3887-1822 Gabinete Campinas Rua Prefeito Passos, 137 – Vila Itapura 13.023-220 – Campinas/SP Fone (19) 3231-3686


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