Informativo Especial Brasília(DF) Março/2017
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Por que lutar contra a PEC da Previdência?
contrarreforma da Previdência, imposta pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/2016, traz um amplo ataque ao direito à aposentadoria de todas as trabalhadoras e de todos os trabalhadores brasileiros. Esse não é o primeiro ataque ao sistema público de aposentadoria. A Constituição Federal de 1988, que trazia algumas bases para um sistema mais justo de seguridade social, assim que promulgada já começou a sofrer vários ataques. Os sucessivos governos (Collor, FHC, Lula e Dilma) tiveram participações significativas nestes ataques: aumentaram tempo de contribuição, de idade, restringiram benefícios especiais e pensões, praticamente inviabilizaram a aposentadoria com a integralidade do teto e romperam com as garantias que os servidores públicos federais possuíam, com a
criação (e imposição) da "previdência complementar", em 2013. Agora, o governo Temer quer acabar de vez com os direitos, historicamente conquistados, que ainda conseguimos manter através de muita luta, saqueando a Previdência Pública para o benefício dos setores mais poderosos do Capital. Com isso, o governo construirá uma demanda artificial para os fundos de investimento no mercado financeiro, que surgem disfarçados de “previdência complementar”. A PEC 287 ataca até quem já usufrui do direito à aposentadoria, pois a manutenção das pensões não está garantida nos moldes como é concedida atualmente. Além disso, todas as trabalhadoras e trabalhadores, dos setores público e privado, que estejam em atividade na data da promulgação da lei, caso a proposta seja aprovada, serão atingidos pela contrarreforma.
Vale destacar ainda que, aqueles que ingressarão no serviço público ou no mercado de trabalho caso a PEC seja aprovada, sofrerão integralmente o ataque das mudanças constitucionais. Entender esses ataques é fundamental para somarmos forças com as outras categorias para barrar a aprovação dessa PEC! As professoras e professores serão profundamente afetados. As exigências de contribuição impedirão que a maioria dos docentes alcance o valor integral de aposentadoria – que estará limitado ao teto do RGPS para quem entrou no serviço público depois de 2013, no caso do serviço público federal, devido à aposentadoria compulsória. Além disso, os docentes terão que trabalhar até a idade mínima de 65 anos para se aposentar e, para ter acesso à integralidade de seu respectivo benefício, deverão contribuir por 49 anos.
Idade mínima para aposentadoria será 65 anos para homens e mulheres
Fim da aposentadoria especial para professores da educação básica
Tempo de contribuição para acesso ao valor integral do benefício será 49 anos
Redução drástica no valor da pensão por morte e aposentadoria por invalidez
Aposentadoria Rural Pensao por morte s
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RPPS
Você vai trabalhar até morrer!
Aposentadoria Especial
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InformANDES Especial/2017
O ataque à Educação Básica e o caráter machista da PEC! A PEC 287 ataca diretamente a aposentadoria especial de docentes da educação básica, e de outras categorias ou ocupações profissionais que também usufruam desse direito. O texto da PEC iguala a idade mínima de aposentadoria de professoras e professores, com a das demais categorias, em 65 anos. Garantido em dispositivo constitucional desde 1981 e referendado pela Constituição Federal de 1988, o direito à chamada aposentadoria especial existe devido ao fato destas categorias estarem submetidas a atividades mais desgastantes. No caso de docentes da Educação Básica, a idade mínima para aposentadoria é de 50 anos para mulheres e de 55 para homens. Já o tempo de contribuição mínimo para mulheres e homens é de 25 e 30 anos, respectivamente. Este ataque soma-se à aprovação da Medida Provisória 746, da contrarreforma do Ensino Médio, que também desrespeitou a formação de professoras e professores, dentre outros aspectos, ao instaurar contratação por notório saber.
Pressão nos trabalhadores rurais e achatamento do BPC
Trabalhadores rurais são considerados segurados especiais devido às suas condições de trabalho nas áreas rurais. Portanto, podem se aposentar por idade (Mulheres 55/ Homens 60) sem a necessidade de contribuição, bastando apenas comprovar a atividade no campo (p. ex. filiação do trabalhador rural ao seu sindicato). A PEC quer obrigá-los a contribuir por um tempo mínimo e elevar a idade mínima para 65 anos. Até mesmo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que garante um salário mínimo mensal para idosos e pessoas com deficiências de baixa renda, será atingido! Este será desvinculado da política de reajuste do salário mínimo e será corrigido apenas pela inflação.
O fim da aposentadoria especial para professoras e professores reforça também o caráter machista desta PEC, pois aumenta a idade mínima das mulheres ainda mais que para os homens (+ 15 anos), o que fará com que muitas professoras não consigam se aposentar. Em 2014, considerando a dupla jornada, ou seja, a soma das horas dedicadas às atividades domésticas e ao trabalho, as mulheres praticaram uma jornada semanal média de 54,7 horas, enquanto os homens tiveram jornada de 46,7 horas. Isso significa que elas trabalham em média, a cada semana, 8 horas a mais, o que corresponde a um excedente de 66 dias (mais de dois meses) de trabalho por ano, considerando jornada de 44 horas semanais. E, extrapolando esse excedente para o tempo de contribuição à Previdência, significa que, em média, com 25 anos de contribuição, que é o mínimo requerido para elas se aposentarem, as mulheres já teriam cumprido quase 30 anos. Além disso, as mulheres ainda enfrentam uma taxa de desemprego que é o dobro da taxa dos homens, ganham atualmente 30% menos, e estão inseridas no mercado em ocupações mais precárias, com maior informalidade, maior rotatividade, entre outros aspectos.
A ameaça às pensões por morte e invalidez
A PEC também atinge a aposentadoria por invalidez ao impor a mesma regra dos 51% da média do total das contribuições + 1% a cada ano de contribuição para as aposentadorias. Por exemplo, um trabalhador que se aposentar por invalidez, com 20 anos de contribuição, receberá apenas 71% (51+20) da média do total das suas contribuições, e, no caso do servidor público, do seu teto de referência (que varia segundo sua data de ingresso e da instauração do regime de previdência complementar, quando for o caso). Além disso, há previsão de readaptação do servidor público em “cargo compatível” com sua limitação, legalizando o “desvio de função”. Qualquer motivo de invalidez será relativizado pela “capacidade de readaptação” do servidor, e, como as perícias são feitas de maneira bastante precárias, muitos serão forçados a trabalhar mesmo sem ter condições. A pensão por morte também será afetada. Não será mais concedida para o núcleo familiar, mas por uma divisão de cotas. Para os novos servidores públicos que ingressaram depois de 2013, o valor será de 50% da totalidade dos proventos da pessoa falecida, tendo como limite máximo o teto do RGPS (atualmente R$ 5.531,31), acrescido de 10% para cada dependente menor de 21 anos. Caso o falecimento ocorra antes da aposentadoria, a conta é feita utilizando a mesma regra da aposentadoria por invalidez. Assim, caso uma trabalhadora do setor privado (ou uma servidora que ingressou depois da instituição da previdência complementar) faleça, mesmo que recebesse como salário qualquer valor acima do teto do RGPS, seu cônjuge receberá 50% do valor daquele teto, cerca de R$ 2.765,65. Caso ele tenha um dependente, é acrescida a cota de 10%, “elevando” o valor da pensão por morte para cerca de R$ 3.042,21.