InformANDES SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES-SN
Informativo Especial Brasília (DF) Maio de 2016
Os impactos privatistas do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação
A
Lei 13.243/16, denominada Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCT&I), é a expressão cabal dos interesses privatistas no campo da produção científica e tecnológica (C&T) no Brasil. Faz parte de um amplo leque de medidas que vêm sendo tomadas nas diversas esferas de governo, que aprofundam a privatização, seja pelo modelo clássico da venda de empresas estatais, seja por meio de novas formas de captura do fundo público por empresas privadas, seja ainda pela universalização das Parcerias Público-Privadas (PPP), das fundações “ditas de apoio” e dos contratos com Organizações Sociais (OS) para o fornecimento de serviços públicos. O ethos privatista do MLCT&I é justificado pela busca de aproximação das universidades e institutos públicos de pesquisa com o mercado e materializa-se nessas instituições de pesquisa no chamado “empreendedorismo acadêmico”. Transforma o professor/pesquisador em agente captador de recursos pela insidiosa concorrência em torno dos editais ou pela defesa aberta da venda de produtos e serviços desenvolvidos nas IES e demais instituições públicas de pesquisa. No horizonte desse ethos, a Lei estabelece que a União, estados, municípios, e as respectivas agências de fomento, deverão apoiar alianças estratégicas entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e empresas privadas com ou sem fins lucrativos objetivando gerar novos produtos, processos e serviços inovadores. Os entes federados e suas agências de fomento apoiarão a atração de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (CP&D) de empresas estrangeiras com a finalidade de propulsionar a inovação no Brasil, bem como poderão participar minoritariamente do
capital social de empresas que tenham por missão desenvolver produtos e processos inovadores. As ICTs podem agora ser constituídas como entes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, aprofundando o caráter privatista da Lei da Inovação (Lei 10.973/04). As universidades e institutos de pesquisa ganharão o estatuto de ICT, pública ou privada, e nada impede que também os laboratórios e grupos de pesquisa transformem-se em ICT com personalidade jurídica pública ou privada, com a finalidade de produzir tecnologia e inovação aplicadas à produção econômica. Consoante com o MLCT&I, as ICT públicas têm a prerrogativa de compartilhar, com a iniciativa privada, recursos materiais (terrenos, instalações, laboratórios, instrumentos), recursos financeiros, recursos humanos (servidores públicos, professores, pesquisadores, técnicos) e o “capital intelectual” por elas desenvolvido. Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), responsáveis por gerir as políticas de inovação desenvolvidas pelas ICT, passam a poder se constituir com personalidade
jurídica, inclusive sob a forma de Fundação de Apoio. Desta forma, mesmo que as ICT sejam públicas, o planejamento e a gestão de sua produção poderão ser executados por uma entidade privada, e abrem-se flancos para a contratação de pessoal por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em claro e inequívoco ataque ao Regime Jurídico Único (RJU), que determina o ingresso no serviço público apenas via de concurso público. O Marco altera ainda a Lei 8745/93 – que trata da contratação temporária de pessoal para atender a excepcionais necessidades de interesse público – incluindo-se os pesquisadores e técnicos nacionais ou estrangeiros envolvidos em projetos de pesquisa com prazo determinado. Trata-se, pois, de aspectos regressivos do MLCT&I que conspiram contra o serviço público e preparam o terreno jurídico e institucional para o fim dos concursos para a carreira de pesquisador de empresas e institutos públicos de pesquisa, incidindo, também, sobre os certames para a carreira do magistério superior no país.