MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci ACÁO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AUE) A U T O S N° 285-89.2012.6.17.0066 AUTOR: PARTIDO DOS T R A B A L H A D O R E S RÉUS: JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO e LÚCIA DE FÁTIMA LIMA DE MOURA
PARECER
MM. Juiz, Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral intentada pelo Partido dos Trabalhadores, em face dos candidatos a prefeito e a vice, supranominados, sob a alegação de abuso de poder político e económico, consistente em perfuração de poços artesianos na comunidade de Pintada, neste município, e em doação de horas-máquina a Josafá Fernando de Oliveira, residente na mesma localidade rural, em troca de votos, tudo conforme a vestibular de fis. 03/17. Para tanto, junta a documentação de fis. 20/49, incluindo a ata de reunião da Associação dos Pequenos Produtores da Comunidade de Pintada e suas ações prioritárias, fotografias do local onde o poço foi perfurado e gravações audiovisuais de moradores. Os representados, em defesa conjunta (fis. 55/75), reconhecem a participação na reunião da comunidade, aos 08.09.2012, todavia sustentam que as ações implementadas na referida localidade rural faziam parte de programas federais e estaduais de combate à seca, in casu de responsabilidade do IPA (Instituto Agronómico de Pernambuco) e da CERALPA (Cooperativa de Energia, Comunicação e Desenvolvimento do Alto Pajeú Ltda.). Negam promoção de cunho eleitoreiro e a prática de captação ilícita de sufrágio, já que nenhum eleitor teria sido abordado especificamente para tanto. Refutam também qualquer ingerência nas horas-máquina executadas, cuja atribuição é do IPA. Realizada audiência de instrução aos 23.10.2012, ouviram-se inicialmente seis testemunhas da representação, tendo o Ministério Público insistido na oitiva de mais duas delas, além de requestar informações do IPA e da CERALPA (fis. 86/94). Documentação remetida pela CERALPA às fis. 106/147, e esclarecimentos do IPA às fis. 149/186. Aos 13.11.2012, retomou-se a fase instrutória, com a oitiva de mais uma testemunha do polo ativo e outra requerida pelo Ministério Público (fis. 189/193). Em 10.12.2012, foi tomado o depoimento pessoal do primeiro requerido e duas oitivas de defesa (fis. 195/203). Enfim, aos 05.02.2013, inquiriram-se mais três testemunhas do polo passivo (fIs. 231/238). Alegações finais das partes às fis. 239/361 e 263/293, vieram os autos para parecer deste Órgão Ministerial, ao passo que justificamos a delonga prazal no quantitativo de serviço na seara criminal, cujos feitos de réus presos e urgentes arcam de prioridade.
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci Ab initio, cumpre ressalvar que a atrial contempla dois fatos distintos para os quais os representados teriam concorrido, porém, com idêntica finalidade eleitoreira. Como o acervo probante carreado aos autos diverge nas duas hipóteses, seja em relação aos elementos orais, seja no que respeita à forma de execução dos serviços, discorrerá o Ministério Público em separado, observando a ordem proposta pelo partido investigante. Senão vejamos: A primeira causa de pedir trazida à tona fulcra-se na compra de votos por meio da perfuração de poço artesiano. Sustenta o demandante que o então candidato a prefeito, José Coimbra Patriota Filho, atendeu ao convite da Associação Rural da Comunidade Pintada e lá compareceu um mês antes das eleições. Na oportunidade, foi entregue uma pauta de ações prioritárias (fis. 46/49), destacando-se um déficit de dois poços artesianos, tudo conforme ofício de fl. 23, ata da assembleia geral de fis. 25/27 e matérias em blogs locais às fis. 24 e 224/225. Diante desta reivindicação, o mesmo teria prometido a instalação de um poço de imediato e os outros dois após as eleições, caso vencedor, e quando fossem escolhidas pela comunidade as propriedades onde seriam perfurados. De fato, três dias depois a promessa se concretizou, levada a cabo a execução pela CERALPA, entidade supostamente administrada por cabo eleitoral dos investigados (vide fotografias de fl. 31). Por seu turno, o polo passivo admitiu a presença na citada reunião, contudo negou qualquer vinculação com tais programas do Governo Federal e Estadual no combate à seca. Outrossim, desmentiu que, em sua fala na comunidade em verso, tenha feito qualquer menção à obtenção de votos, limitando-se a ouvir os reclamos dos cidadãos e a apresentar genericamente as suas propostas enquanto candidato, o que descaracterizaria eventual captação de sufrágio. No tocante ao abuso do poder económico ou político, argumenta o requerido não possuir ingerência alguma sobre a gestão dos recursos patrimoniais, públicos ou privados, aplicados na execução do poço, sobretudo porque, desde 06.06.2012, foi exonerado do cargo em comissão que ocupava na Secretaria Estadual de Agricultura e Reforma Agrária (vide atos do Governador à fl. 77). Diante do embate postulatório das partes, avulta, de logo, um questionamento natural: o porquê da perfuração de um poço numa comunidade rural, às vésperas das eleições, curiosamente após a promessa/visita do investigado no local. Aos olhos ministeriais, não há dúvidas acerca da influência do então candidato a prefeito na execução desta obra pública. Senão vejamos: Por mais que a obra estivesse prevista em programa social a ser executado pelo IPA, através da CERALPA, sob a delegação do Governo do Estado, é de se estranhar què um convénio celebrado em 29.06.2011 (fis. 109/121), sob o título de um plano de ação emergencial, e com prazo de vigência inicial de um ano (cláusula décima), somente tenha saído do papel menos de um mês antes das eleições. PROMOTORIA
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci Esta desorganização ou má gestão não é ocasional, mais parece providencial, sobretudo porque a forte estiagem se prolonga desde os últimos meses de 2011, trazendo sofrimento cotidiano aos sertanejos. Entretanto, com notórios fins eleitoreiros, os projetos e as ações já aprovadas, com orçamentos assegurados desde o exercício financeiro anterior, usualmente se concretizam após a ação oportuna (e inconveniente!) de políticos e candidatos, que, sob o pretexto de levar benefícios às comunidades rurais, aproveitam-se da sua situação de miserabilidade para desequilibrar a disputa eleitoral, desvirtuando a ação estatal. Sublinhe-se, nesse ínterim, que a perfuração do poço sub oculi - o primeiro - só se deu em setembro de 2012, ou seja, no último mês do plano de trabalho traçado às fis. 122/124, contrariando frontalmente a execução dos dez poços artesianos previstos, cujo cronograma se estendia do 1° ao 6° mês do referido plano (fis. 123 e 129). Mesmo a CERALPA reconhecendo expressamente a problemática da falta d'água no Pajeú há quarenta anos, como discorre à fl. 122, optou por apenas cumprir o convénio durante o pleito eleitoral, certamente em atendimento aos interesses dos candidatos apoiados pelo Governo do Estado. Esta prática nociva, colocando a máquina administrativa à disposição de candidaturas e grupos políticos determinados, por intermédio de suas empresas públicas e entidades conveniadas, alimenta claramente a "indústria da seca". Fere de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos, logo não deve ser tolerada pela Justiça Eleitoral, cujo papel fiscaiizatório é, sobremaneira, preventivo para pleitos vindouros. Nesse passo, o histórico funcional do réu, José Coimbra Patriota Filho, pelo próprio circunstanciado na peça de defesa (fis. 61 e 63/64), é prova suficiente de sua vinculação com o Governo Estadual, e, por via reflexa, com as empresas e cooperativas a ele vinculadas. Além de compor a mesma sigla: o PS.B, o então candidato desde 2007 integra o quadro da Secretaria Agricultura e Reforma Agrária de Pernambuco (SARA), ocupando cargos em comissão como a gerência do PRORURAL, a Secretaria de Articulação Regional e a Secretaria Executiva de Tecnologia Rural e Programas Especiais, do qual se viu obrigado à desincompatibilização em junho de 2012 (fl. 77). Logo, em virtude de sua atividade pública, exercida há no mínimo cinco anos no âmbito da SARA, presume-se, em absoluto, o seu conhecimento sobre o teor do convénio sub examine. Inclusive, esta consciência sobre os termos do convénio foi ratificada por testemunhas elencadas pelo polo ativo, em virtude de sua fala na reunião, e asseverada, principalmente, pelas matérias constantes no DOE trazidas à baila pelo investigante às fis. 207 e 209, que o indicam como um dos elos para celebração do convénio, enquanto Secretario Executivo de Tecnologia Rural e Programas Especiais do estado de Pernambuco.
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci E o requerido tenta, de m o d o inconsistente, d e s a s s o c i a r - s e por meio o lacónico d e p o i m e n t o pessoal de fis. 195/196, s e n d o contrastado, todavia, por matéria p u blicada e m s e u blog pessoal constante às fis. 224/225. Não é à toa q u e , e m m e n o s de u m a s e m a n a a p ó s ouvir as reivindicaç õ e s d a A s s o c i a ç ã o Rural d a C o m u n i d a d e Pintada, foi providenciada pelo irivestigado a edificação d o poço, c o n f o r m e d o c u m e n t a ç ã o c o m p r o b a t ó r i a de fis. 131/147. . O t e r m o de servidão civil d a proprietária do terreno perfurado data de 1 2 . 0 9 . 2 0 1 2 (fl. 134) e sequer foi registrado em Cartório, contrariando o procedimental a d m i nistrativo, nos m o l d e s das d e c l a r a ç õ e s d a t e s t e m u n h a de defesa, Moacir Rodrigues de Siqueira, gerente regional d o IPA (fis. 198/200). No m e s m o dia, e d e f o r m a bastante i n c o m u m à e x e c u ç ã o de obras públicas, emitiu-se a o r d e m de serviço pela C E R A L P A (fl. 135), t e n d o , a p ó s a inércia de q u a t o r z e m e s e s d a assinatura d o contrato e ultrapassado o seu prazo d e v i g ê n c i a , concluído o poço e m 0 5 . 1 0 . 2 0 1 2 (fl. 147), c o i n c i d e n t e m e n t e dois dias antes das eleições municipais. Mera coincidência? O b v i a m e n t e não! F u n d a d a providência nitidam e n t e e n c a b e ç a d a pelo réu por meio de s e u s contatos no m u n d o político e, mais especificam e n t e , na A d m i n i s t r a ç ã o Pública estadual. A tese d e negativa de vinculação a esta obra, e m b o r a a m p a r a d a pelos parciais t e s t e m u n h o s de fis. 198/200 e 2 0 1 / 2 0 3 , não encontra guarida diante das outras e mais robustas evidências probatórias e das várias irregularidades q u e d e s p o n t a m d a e x e c u ç ã o deste convénio, ao q u e parece norteado pelos s a b o r e s políticos prevalecentes ao Estado no município d e A f o g a d o s d a Ingazeira. Especialmente porque os três candidatos majoritários f o r a m convidados pela a s s o c i a ç ã o e m v e r s o , s e n d o q u e a p e n a s , depois das palavras incisivas do investig a d o in loco, a c o m u n i d a d e recebeu o p o ç o de q u e tanto necessitava há a n o s . N e s s a esteira, trilham os seguintes t e s t e m u n h o s d e c o m u n e s , pres e n t e s à reunião ocorrida aos 0 8 . 0 9 . 2 0 1 2 , e q u e , por isso, d e t a l h a m a reprovável postura do requerido n a q u e l a ocasião e s e u prévio c o n h e c i m e n t o do conteúdo do c o n v é n i o :
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"(...) que estava presente na reunião no Grupo Escolar na localidade da Pintada; que presenciou quando José Patriota ofereceu a perfuração de um poço artesiano e na própria reunião foi deliberado pelos participantes o local onde o poço seria perfurado, sendo escolhida a propriedade do Sr Eliseu, pois não havia água encanada naquela localidade: que não sabe informar em troca de que este poço foi perfurado, mas a realização desta perfuração se deu na terça-feira seguinte ao dia da reunião; (...) que ouviu quando José Patriota prometeu que se eleito fosse perfuraria mais dois poços artesianos naquela localidade; (...) que também ouviu que José Patriota iria dar um dessalinizador à comunidade após ser eleito: que não tem conhecimento de nenhuma reunião de órgãos públicos, incluindo a CERALPA e o IPA neste ano de 2012 para ouvir as reivindicações da comunidade; que a reunião ocorrida em setembro trouxe como beneficio para comunidade a perfuração do poço artesiano: que não tinha nenhuma placa de identificação do órgão público, bem como do IPA e da CERALPA, na perfuração do poço e na máquina utilizada na limpeza do barreiro; (...) que não leu a ata antes de assiná-la; que, após lida para a depoente a ata de fis. 25/27, a mesma informou que o teor da reunião foi o mesmo ali contido; (...) que não sabe infor-
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci mar se José Patriota pagou a CERALPA pela perfuração do poço, sabendo que foi ele que deu o poço, conforme dito na reunião." (vide testemunho de Aparecida Vasconcelos Soares à fl. 90). (Grifos Nossos) "(...) que esteve presente coordenando os trabalhos da reunião; que, no final da reunião. José Patriota disse que existiam 3 poços artesianos marcados, com a aluda de um geólogo, para serem feito na comunidade da Pintada: que 2 poços também já estavam identificados pela associação como necessidade para a comunidade; que sabe informar que José Patriota tinha conhecimento desta necessidade, através da própria esposa, que é assessora da associação, bem como por ter recebido o próprio plano de trabalho da associação; que José Patriota disse que um poço estava marcado para ser feito na propriedade de Maria das Dores, o segundo na propriedade de Eleusina Santana e o terceiro na propriedade de Maria do Socorro, esposa de Eliseu: que José Patriota disse ao final da reunião que a única coisa que precisava era a comunidade decidir o local e encaminhar a ata com esta decisão; que depois da reunião, elaborou a ata e começou a pegar a assinatura dos presentes e na quarta-feira soube que o poço já estava furado, motivo que o fez parar de colher as demais assinaturas faltantes; (...) que não sabe informar se foi algum órgão público que perfurou o poço; (...) que é presidente da associação há quatro anos; que nestes quatro anos não houve nenhuma reunião com IP A ou CERALPA na comunidade da Pintada; (..) que, no momento que José Patriota anunciou a perfuração dos poços, entendeu como uma promessa para quando fosse eleito dentro de seu programa de governo, porém foi surpreendido com a perfuração do poço já na terça-feira seguinte ao dia da reunião; (..) que ficou chateado porque não foi cumprido o trato que foi feito com a associação e esta perfuração anterior à eleição poderia dar a entender que ele depoente estava de acordo com este tipo de prática; (..)" (vide testemunho de Brás Emídio de Vasconcelos às fis. 91/92). (Grifos Nossos) "(..) que soube através de Emídio Leite de Vasconcelos que José Patriota teria se comprometido a realizar a perfuração dos poços e além disso também estaria disponibilizando trator para realizar obra no açude de uma família daquela comunidade; (..) que foi ao Ministério Público na companhia de Emídio para junto à Promotora Eleitoral obter informações sobre as providências cabíveis; (..) que no mesmo dia foram ao local onde estaria sendo perfurado o poço artesiano; que falou com a família proprietária das terras e esta mostrou o local do poço; que disse que aquela era uma reivindicação antiga e que através da associação foi indicada a propriedade deles para a realização do poço e que isto tinha sido viabilizado através de José Patriota; (...) que pelo que sabe não houve neste ano de 2012 nenhuma reunião do IPA e da CERALPA na comunidade da Pintada; (...)" (vide testemunho de Jair Almeida de Souza à fl. 89) (Grifos Nossos) S e g u i n d o idêntica dicção, reporte-se à legítima g r a v a ç ã o audiovisual d e fis. 3 6 / 4 0 , d e Genivaldo Correia da Silva, t a m b é m presente à reunião. Essa imediatidade na e x e c u ç ã o do poço, cujo c o n v é n i o autorizador d o r m i t a v a h á quatorze m e s e s , patenteia os s e u s fins eleitoreiros, e s p e c i a l m e n t e porque e m 2011 e nos primeiros oito m e s e s de 2 0 1 2 não se principiou na Pintada o b r a a l g u m a de responsabilidade da C E R A L P A ou d o IPA. * A f o r a isso, tais p e s s o a s jurídicas não p r o m o v e r a m u m a s ó reunião c o m a a s s o c i a ç ã o , de m o d o q u e se d e p r e e n d e , c o m s e g u r a n ç a , a c o n c o r r ê n c i a d o investi-
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci A testemunha de defesa, Eraldo Evânio Feijó Bezerra, há décadas diretor-executivo do CERALPA - entidade responsável pela perfuração - , e filiado ao PDT, partido componente da Coligação Frente Popular, foi, inclusive, nomeado como Secretário de Desenvolvimento Económico na atual gestão (fl. 227). Esta designação para função de confiança revela a sua afinidade pessoal, política e profissional com o investigado, compromete a valia probante de suas declarações de fis. 201/203 e robustece a participação abusiva do demandado nesta obra. Este nítido favorecimento eleitoral não pode ficar sem uma resposta efetiva deste Juízo, vez que, além do pseudobenefício prestado à comunidade Pintada, de fato, foi o representado (e seu vice) exclusiva e positivamente provido com esta manobra encampada pela máquina estatal. Sua responsabilidade sobre o abuso do poder político-econômico é inexorável. Não se trata de conjecturas ou presunções como aponta a defesa, mas de lógica, de notoriedade, devendo o magistrado imergir na realidade que circunda as eleições, vivendo-as com interesse, alcançando a exata compreensão na qual seu julgamento se insere, em detrimento da omissão, da apatia.^ A despeito de não ser o promotor direto dos atos que celerizaram a construção do poço, já que não geria o IPA ou a CERALPA, foi seu principal beneficiário. A conduta abusiva não expressa necessariamente um comportamento único e individualizado., In concreto, redunda na síntese de um complexo de atos, na qual mais importa o resultado, qual seja a proteção do interesse protegido pela norma eleitoral. A AIJE em exame visa exatamente a aferir esta responsabilidade, que, na visão do Ministério Público, rea!ça-se positiva, clara, irretorquivei, com toques de objetividade. Isso porque não há como o investigado ignorar as circunstâncias que cercaram o evento lesivo. Sua culpa se extrai do óbvio: o resultado danoso à liberdade do eleitor, à normalidade das eleições, à legitimidade dos resultados, em razão de sua "influência", de seu agir na pobre comunidade rural. Como beneficiário do ilícito, cabia ao requerido exclusivamente o ónus probandi desta circunstância exonerativa, o que se afigura inviável in specie, diante dos elementos de prova coligidos e evidências várias trazidas à tona.^ Sendo assim, incontroversa a participação do polo passivo na execução do poço na comunidade Pintada, por meio de tendenciosa influência perante 08 órgãos responsáveis para tanto - conduta abusiva - ; e sua relação causal com o resultado ilícito obtido, qual seja a desestabilização da disputa eleitoral, minimamente naquela localidade rural, de rigor a procedência da AIJE, relativamente a este primeiro fato narrado. No que tange à compra de voto por meio de doação de horas-máquina, sustentado investigante que, na mesma reunião, ao finai, o réu, de forma mais reservada, teria as prometido ao comune, Josafá Fernando de Oliveira. ^ Cf. G O M E S , José Jairo. Direito Eleitoral. Sáo Paulo: Atlas, 2012, p. 502. ^ Cf. G O M E S , José Jairo. D/re/fo E/e/fora/. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 226-227. PROMOTORIA
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci Para tanto, anexou aos autos fotografias (fl. 32), vídeos (fis. 33, 36, 41 e 43) e degravações respectivas (fis. 34/35, 37/40, 42 e 44/45), e produziu, ainda, prova oral com este escopo. Embora a pessoa física favorecida com a promessa tenha, em suas declarações judiciais de fis. 189/191, refutado a interferência direta do investigado na concessão das horas-máquina, declarou-se surpreso com a chegada dos tratores logo após a reunião. Em contraposição ao seu parcial testemunho, o Sr. Aguinado de Barros, em consonância com a gravação audiovisual de fis. 43/45, diz ter presenciado o diálogo do beneficiado com o requerido, expressando claramente a promessa deste de que na terça-feira as máquinas estariam na propriedade do Sr Josafá. Curiosa e novamente, elas chegaram um dia depois. "Que também ouviu José Patriota naquela ocasião dizer que as máquinas de Mário Viana estariam à disposição dele por dois meses" (vide termo de fl. 88), imediatidade reforçada pela testemunha Janailson Nogueira. Este, durante as gravações, "ficou sabendo que o Sr Josafá mudaria de candidato, passando a votar em José Patriota, caso este lhe desse as horas-máquina pretendidas; que no caso foram; que no caso foram 40 horas máquina e mais 10 a serem realizadas (...)" (vide termo à fl. 93). No mesmo sentido, Jair Almeida de Souza corroborou com a existência do benefício concedido ao Sr. Josafá. Nas terras deste, entrevistou-o pessoalmente, obtendo dele as seguintes declarações, que foram retratadas infundadamente em Juízo. In verbis: "(...) que soube através de Emídio Leite de Vasconcelos que José Patriota teria se comprometido a realizar a perfuração dos poços e além disso também estaria disponibilizando trator para realizar obra no açude de uma família daquela comunidade; (...) que foi ao Ministério Público na companhia de Emídio para junto à Promotora Eleitoral obter informações sobre as providências cabíveis; (...) que realizaram filmagens de máquinas trabalhando, bem como de conversas com o proprietário do açude: que o Sr. Josafá. proprietário do açude, informou que José Patriota tinha lhe dado 50 horas máquina e que ele Josafá assumiu o compromisso de votar em José Patriota: que o Sr Josafá também^ informou que o trator pertencia a Mário Viana; (...)" (vide testemunho de Jair Almeida de Souza à fl. 89) (Grifos Nossos) In loco, igualmente se fez presente Emídio Leite de Vasconcelos, atestando a concessão da vantagem eleitoreira, de vinculação insofismável com o investigado, a saber:
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"(..) que, com a orientação do advogado, foi às propriedades e gravou as horas-máquina, (...) que observou que não existia nenhuma identificação de qualquer órgão público na realização daquelas obras; que ouviu das testemunhas que o trator pertencia a Mário Viana, que é um comerciante deste município; (...) que o Sr Josafá estava convicto de que as horas máquinas dispensadas para o trabalho em sua propriedade foram doadas pelo candidato José Patriota, sabendo também que a máquina pertencia a Mário Viana; que afirma ele declarante que no dia seguinte, no local onde a máquina DA COMARCA CENTRO.
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci ainda estava trabalhando, foi colocado pelo IP A um banner ou uma placa com a identificação do órgão; que o Sr. Josafá naquela oportunidade disse que agora a obra era do IPA: (...) que não sabe informar se existe algum contrato entre o IPA e o Sr Mário Viana; que sabe informar que a filha do candidato José Patriota foi casada com o filho de Mário Viana; que chegou a receber um telefonema do filho de Mário Viana questionando sobre o que estava acontecendo para ele depoente ter ido fotografara máquina; (...) que pelo que é do seu conhecimento nem o IPA nem a CERALPA tinham feito ações dessa natureza neste período eleitoral e neste ano de 2012 naquela localidade: (..) que procurou ser diligente e perguntou às pessoas da localidade se o IPA ou a CERALPA tinham feito algum reunião neste ano de 2012 para diagnóstico de demandas naquela localidade e obteve resposta negativa: (...)" (vide testemunho de Emídio Leite de VasconGelos às fis. 86/87). Perscrutando os extratos orais supra, mais u m a v e z se p e r c e b e a relação d e causalidade entre ã visita do investigado e as p r o m e s s a s realizadas na reunião c o m o s p s e u d o b e n e f í c i o s levados à c o m u n i d a d e d a Pintada, e s p e c i a l m e n t e pela reiterada o m i s s ã o d e tais ó r g ã o s na localidade por a n o s . A instantaneidade dos serviços e x e c u t a d o s pelo IPA delineia o caráter pessoal de s u a prestação. Dentre vinte e seis relacionados para receber estas h o r a s - m á q u i n a , r e m o n t a n d o a confecção d a lista a 16.05.2012 (fl. 130), p o u c o s , e c o i n c i d e n t e m e n t e d a Pintada, f o r a m , d e fato, c o n t e m p l a d o s . O t e r m o de servidão civil referente ao Sr. Josafá Fernando de Oliveira, i g u a l m e n t e não registrado e m Cartório, foi f i r m a d o aos 2 0 . 0 9 . 2 0 1 2 (fl. 182), ou seja, já d e p o i s d a c o n c l u s ã o das atividades e m seu sítio, nos t e r m o s d a ficha t é c n i c a n° 07, subscrita por e n g e n h e i r o d a C E R A L P A , q u e inicialmente tinha atribuição s o m e n t e para a perfuração d o s p o ç o s (fis. 179/181). Do m e s m o m o d o se p r o c e d e u no tocante a José outro m o r a d o r d o Sítio Pintada (fis. 183/186).
Correia
da
Silva,
O s d e p o i m e n t o s supra-aludidos d e i x a m claro q u e as m á q u i n a s com e ç a r a m a trabalhar, antes m e s m o d e s e r e m a d e s i v a d a s pelos ó r g ã o s públicos, pressa q u e s o m e n t e s e motiva no término d a s obras e serviços a n u n c i a d o s antes das eleições. Este atropelo procedimental t e m o c o n d ã o de revelar o óbvio; a ativaç ã o d a m á q u i n a administrativa para sedimentar interesses político-partidários, q u e , e m caso, f a v o r e c e m e s c a n c a r a d a m e n t e o investigado, na condição d e candidato a prefeito. O proprietário do trator, e prestador do serviço, Mário Lopes de Araújo, t r o u x e à t o n a d e p o i m e n t o bastante evasivo e t e n d e n c i o s o (fis. 192/193). A o q u e parece, t a m b é m foi a p a n h a d o de s u r p r e s a pelo I P A / C E R A L P A para a prestação d e s t a s horas m á q u i n a s às v é s p e r a s d a s eleições. Sequer s o u b e informar detalhes de s u a contratação, f i r m a n d o a p e nas q u e o foi e m m e a d o s de s e t e m b r o e para d u z e n t a s h o r a s - m á q u i n a , a finalizar no final do m e s m o m ê s , u m a s e m a n a antes das eleições municipais.
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci Não se observou nenhum procedimento licitatório para tanto, em desrespeito à cláusula 3.2 - b do convénio. Não possui a testemunha em verso nem cópia de seu contrato, sendo patentes os indícios de irregularidade. Afora isso, foi contatado informal e inusitadamente por um engenheiro da CERALPA, com a finalidade exclusiva de trabalhar para dois proprietários da comunidade da Pintada, Josafá Fernando de Oliveira e José Correia da Silva, corroborando, e reiterando, a hipótese de abuso do poder político-econômico. Destarte, mais uma vez irrefragável a participação do polo passivo na prestação das horas-máquina no Sítio Pintada, comprovada, através de farta e não contraditada prova testemunhal acerca do conteúdo de sua fala na reunião ocorrida aos 08.09.2012, bem como das informações e documentos trazidos pelas próprias instituições (IPA e CERALPA), materializando os favores prestados ao candidato do Governo. Depreende-se, portanto, sua influência abusiva perante tais órgãos e o consequente desequilíbrio da campanha dias antes do pleito eleitoral, afigurando-se imperativa a total procedência da presente A l J E . O investigado valeu-se de programa social em curso, custeado pela Fazenda Pública estadual, no combate à seca, e de que tinha pleno conhecimento, para conceder benefícios no Sítio Pintada (obra e serviços), com nítido caráter promocional de sua campanha para prefeito. A propósito, tragam-se à baila alguns acórdãos ilustrando algumas causas de abuso do poder político-econômico, que, divisadas In concreto, aplicam-se à hipótese dos autos: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. PERFURAÇÃO DE POÇOS E PARTICIPAÇÃO NA CAMPANHA ELEITORAL DO PRESIDENTE E DO COORDENADOR REGIONAL DA FUNASA. ART. 62, I E III, DO CÓDIGO ELEITORAL HIPÓTESES CARACTERIZADAS. PROVAS ROBUSTAS E INCONTROVERSAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O abuso de poder económico concretiza-se com o mau uso de recursos patrimoniais. exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários (Rei. Min. Arnaldo Versiani, RO 1.472/PE, DJ de 01.02.2008; Rei. Min. Ayres Britto, REspE, 28.387, DJ de 20.04.2007). 2. Provimento parcial do recurso contra expedição do diploma. (Recurso contra Expedição de Diploma n° 11108, TRE/CE, Rei. Emanuel Leite Albuquerque, maioria, DJe 27.01.2010).
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ELEIÇÕES 2008. RECURSO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO PROMOCIONAL DE PROGRAMA SOCIAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO. CONSTATAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 73, IV, DA LEI N° 9.504/97. VIOLAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MULTA PRESERVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É vedado que serviço de caráter social, tal como o de assistência a pessoas carentes, seja utilizado em benefício de candidatura, de forma a promovê-la. às custas do Poder Público. DA COMARCA CENTRO.
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci porém. 2 - Independente de existir programa de assistência social no Município, e s s e tipo de serviço público não pode s e r associado, em hipótese alguma, a qualquer ato de campanha eleitoral, muito menos à candidatura de Prefeito, que postule renovar o s e u mandato eletivo. 3 "(...) A ninguém é permitido utilizar-se dos serviços e programas públicos em benefício próprio ou de terceiros. Não é o Presidente da República quem dá o "bolsa-escola" para os estudantes carentes de todo o Brasil, e sim a Administração Pública Federal, que, como em todas as esferas de governo, deve ser impessoal. Acontece, porém, é que os administradores se valem dos programas de distribuição gratuita de bens e serviços de natureza social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, para se projetarem diante dos eleitores. Isso é fazer uso promocional. (...)" (Castro, Edson de Resende. Teoria e prática do Direito Eleitoral. 4^ ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, p. 359). 4 - Na espécie, restou demonstrada a distribuição à eleitora local, de bens, quais sejam tijolos, custeados pelos cofres públicos, de forma a permitir o uso promocional de candidato, que era justamente o Prefeito locai, à época postulante à reeleição, haja vista a divulgação de s u a propaganda eleitoral em veículo que realizava a entrega de b e n e s s e s , s o b o título de ato de programa social. (...) (Recurso Eleitoral n° 14813, T R E / C E , Rei. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, unânime, DJe 06.01.2010). Conno já se ressaltou, não se pode simplesmente acatar a argumentação defensiva no sentido de que se cuida de um programa governamental para elidir a ilegalidade de sua conduta. Desde o início, o réu quis ocultar à comunidade que tais benesses eram financiadas pelo erário público, que os projetos estavam em trâmite (embora paralisados!) no IPA/CERALPA. Pretendia conquistar ainda mais eleitores para si com a efetivação de favores como se fossem pessoalmente prestados. A esta altura, esclarecida a matéria fático-probatória, resta-nos tecer algumas considerações sobre a postura do órgão julgador na formulação de seu juízo de convicção. Invoque-se, nesse desiderato, o art. 23 da LC n° 6 4 / 1 9 9 0 , que prescreve: "O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos \ notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral." Uma interpretação inteligente deste dispositivo legal nos remete à concepção de que há um bem jurídico maior a ser tutelado sempre: a lisura e a normalidade das eleições, que devem estar imunes à influência de abuso de poder. Neste escopo, discorre o doutrinador Edson de Resende Castro:
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"As práticas abusivas são normalmente perpetradas às escondidas, clandestinamente, cuidando o s s e u s agentes para que permaneçam elas à distância dos olhos da Justiça. E m decorrência d e s s a particularidade, o legislador complementar quer o Juiz, mais que nunca, de olhos e ouvidos abertos para perceber o abuso, onde quer que ele s e esconda. Então, além da prova direta produzida nos autos, o s indícios e presunções também concorrem para a convicção do julgador. E não é só: sabe-se que o processo eleitoral viciado pelo abuso de poder é muito mais sentido e percebido do que traduzido em provas, até porque forma-se entre corruptor e corrupto um pacto de DA COMARCA CENTRO.
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e IguaracI silêncio que inviabiliza o s e u reconhecimento s e o julgador ficar preso às provas dos autos. (...) Na verdade, e em síntese, o Juiz deve estar no 'mundo das eleições', percebendo s e u s movimentos, não s e admitindo que s e acovarde no fundamento de que ó que não está nos autos não está no mundo para o Juiz' Nesta linha de raciocínio, posiciona-se de m o d o coerente a b a l i z a d o e ex-Ministro do T S E Torquato J a r d i m . V e j a m o s o a c ó r d ã o de s u a lavra:
e
"O que faz a norma ao tutelar valores fundamentais à eficácia social do regime democrático representativo, é exigir do Juiz sua imersão total no meio social e político no qual exerça o seu mister; é impor-lhe vivência com a realidade sociológica e as nuances do processo político que, por intermédio, do direito positivo com as peculiaridades inerentes à imparcialidade de decisão do Judiciário, deve ele, provocado, na forma da lei, controlar, com o fim de assegurar a normalidade e a legitimidade d.as eleições e o interesse público de lisura eleitoral. Não lhe permite a norma pretender ignorar o que dos autos não conste; ao contrário, exige-lhe a lei, que instrumente a realidade legal e a eficácia social da Constituição, que acompanhe ele a vida social e política de s u a • comunidade. De distante e pretenciosamente diferente observador da cena à sua volta, torna-se o julgador, por imposição legal, um spectateur encagé - na feliz expressão com que se descreveu a vida intelectual de Raimond Aron (...) Dir-se-á que essa interpretação confere ao juiz latitude por demais ampla no julgamento do feito, pois que muito de sutilezas não comensuráveis destilaria para a sentença. O argumento, todavia, não procede. Não procede porque o bem jurídico tutelado não é nem a vida, nem a liberdade, nem a propriedade. Fosse qualquer deles e certamente a lei não contemplaria a possibilidade do juiz decidir com base em indícios e presunções, em circunstâncias ou fatos alegados ausentes nos autos. A presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Constituição, art. 5°, LIV, LV, LVII, LVIII), obviamente, a tanto se oporiam. Aqui, contudo, o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, indivisível, do interesse de todos, para o qual irrelevante a vontade ou o interesse individual, qual seja, o sufrágio universal mediante voto direto e secreto, imune às manipulações e à influência do poder económico o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, s e m . o que, na presunção da Constituição e da Lei Complementar, não s e protegerá a normalidade e legitimidade das eleições, nem s e preservará o interesse público de lisura eleitoral" (TSE - Recurso n. 9.354, Porto Alegre/RS, Acórdão n. 13.428, Min. Torquato Jardim, Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 6, n. 1, p. 332) (Grifos Nossos) Por f i m , lecionando sobre a A I J E c o m o instrumento de d e c l a r a ç ã o de inelegibilidade, a p o n t a Thales Tácito Pontes Luz de P á d u a Cerqueira q u e :
-
"Considerando que a coibição do abuso de poder visa a resguardar os principios constitucionais da normalidade e legitimidade das eleições, somente os atos que tentiam potencialidade para comprometer tais principios podem ser considerado como abusivos. Cumpre ressaltar que não há necessidade de que haja um verdadeiro nexo de causalidade entre a conduta e o resultado da eleição, como Já entendeu o TSE. Basta a verificação, a partir de todo o conjunto probatório, de que a conduta foi apta a comprometer a lisura do pleito.
CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. Belo Horizonte; Mandamentos, 2006. pp. 375-376. PROMOTORIA
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MINISTÉRIO PÚBLICO E L E I T O R A L 66° Zona Eleitoral - Afogados da Ingazeira e Iguaraci Portanto, não há necessidade de cálculos aritméticos que demonstrem a diferença quantitativa em favor de quem praticou a conduta abusiva, ou mesmo, repito, a demonstração de relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. É importante lembrar que é irrelevante a participação direta do beneficiário no ato abusivo para a imposição de sanção de perda do mandato eletivo ou a declaração de inelegibilidade. O abuso pode ser praticado por terceiro, bastando, no caso, a comprovação de forte probabilidade de que a conduta é apta a desequilibrar o pleito. Isto se dá por uma razão: protege-se a legitimidade da eleição"^
Despiciendo, a esta altura, aclarar o alarde verificado nesta comarca com a distribuição de horas-máquina e perfuração de poços em comunidade rural, noticiado pela imprensa regional, especialmente por ser o investigado intrinsecamente ligado à pauta da agricultura e reforma agrária, enquanto ocupante de cargos comissionados no estado de Pernambuco nos últimos anos. Comprometeu-se, sobremaneira, a segurança e o equilíbrio que deveria nortear o pleito eleitoral, já que a obra foi executada em meados de setembro de 2012 e as horas-máquina prestadas até o finai de setembro, praticamente às vésperas destas eleições. Destarte, considerando a existência de prova inequívoca dos benefícios concedidos aos moradores do Sítio Pintada, intermediados por José Coimbra Patriota Filho junto aos órgãos públicos responsáveis, e sua exclusiva finalidade de angariar votos, resultando desestabilização da disputa eleitoral, em virtude de abuso do poder político-econômico, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial, impondo-se a declaração de inelegibilidade dos demandados por oito anos e, consequente, cassação de s e u s diplomas, nos estritos moldes do art. 22, XIV, da LC n° 64/90. Afogados da Ingazeira, Pernambuco, 24 de Julho de 2013.
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. pp. 788-789. PROMOTORIA
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