Efeito boomerang by turnwin 30 de setembro de 2014

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Efeito

Boomerang by turnwin

Processo Especial de Revitalização Suplemento - O Administrador Judicial 30 de Setembro de 2014

www.turnwin.pt


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Índice 1.

2.

Processos Especiais de Revitalização (PER) de Empresas

7

1.1. PER Instaurados

7

1.2. PER com Plano de Recuperação Homologado 1.2.1. Duração do Processo (prazo decorrido entre a instauração e a sentença de homologação) 1.2.2. Distribuição por Distritos 1.2.3. Distribuição por Administrador Judicial Provisório 1.2.4. Distribuição por Classificação de Actividade Económica

8 9 10 11 12

1.3. PER Convertidos em Processo de Insolvência 1.3.1. Duração do Processo (prazo decorrido entre a instauração e a sentença de declaração de insolvência)

13 14

1.4. PER em Curso (Estimativa)

15

1.5. PER findos por outros motivos e findos por motivos desconhecidos

16

1.6. Taxa de sucesso

17

Processos Especiais de Revitalização (PER) de Pessoas Singulares

19

2.1. PER Instaurados

19

2.2. PER com Plano de Recuperação Homologado 2.2.1. Duração do Processo (prazo decorrido entre a instauração e a sentença de homologação) 2.2.2. Distribuição por Distritos 2.2.3. Distribuição por Administrador Judicial Provisório

20 21

2.3. PER Convertidos em Processo de Insolvência 2.3.1. Duração do Processo (prazo decorrido entre a instauração e a sentença de declaração de insolvência)

24 25

2.4. PER em Curso (Estimativa)

26

2.5. PER findos por outros motivos e findos por motivos desconhecidos

27

2.6. Taxa de sucesso

28

22 23


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3. Processos Especiais de Revitalização de Empresas e de Pessoas Singulares - Síntese da Análise

29

4. Conceitos

30

5. Ficha Técnica

31

S. SUPLEMENTO - O Administrador Judicial

S.1

O Administrador Judicial e o PER A Opinião do Administrador Judicial O Administrador Judicial e o Fisco

S.2 S.3. S.20

Os Administradores Judiciais: Algumas questões de fiscalidade S.21 prática Ficha Técnica

S.33


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Quase editorial O Efeito Boomerang apresenta-se, hoje, no seu número 4, correspondente ao 3º trimestre de 2014. E tendo começado no seu número 1 por uma apresentação de estatísticas do Processo Especial de Revitalização (PER) instaurados por Empresas, evoluiu no número 2 para uma análise mais profunda dos PER de Empresas homologados. E no seu número 3 avançou para o cálculo de uma taxa de sucesso na aprovação dos PER instaurados por Empresas. Este número 4 procedeu a uma análise mais vasta dos PER instaurados por Pessoas Singulares e procede-se mesmo ao cálculo da taxa de sucesso na aprovação dos PER instaurados por Pessoas Singulares. Mas surpreendente, no melhor sentido do termo, foi a excelência da participação dos ADMINISTRADORES JUDICIAIS que aceitaram o convite do Efeito Boomerang e vieram expor as suas observações e propostas de alteração à legislação do Processo Especial de Revitalização, dois anos após a sua entrada em vigor. E a Direcção do Efeito Boomerang regista que a participação e a excelência de algumas observações e propostas de alteração – porque manifestamente traduzem a opinião de quem é parte na EXPERIÊNCIA – terão de merecer a consideração de quem está a preparar a revisão da legislação do Processo Especial de Revitalização. E para acolher estas opiniões dos Administradores Judiciais sobre o PER decidiu-se a Direcção do Efeito Boomerang pela criação de um SUPLEMENTO dedicado ao Administrador Judicial.


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Considerou-se que a melhor forma de agradecer a já mencionada participação dos Administradores Judiciais era de abordar um tema que se tem manifestado do maior interesse para estes profissionais: a fiscalidade nos processos de insolvência. E para este objectivo a Direcção do Efeito Boomerang convidou a Dra. Paula Covas Pinto, advogada com experiência na matéria, para um artigo que desse inicio ao debate. A Direcção do Efeito Boomerang convida, então, todos para o debate, o que pode ser feito para o e-mail: efeitoboomerang@turnwin.pt.

A Direcção do Efeito Boomerang

O Processo Especial de Revitalização, também designado por PER, regulado nos artigos 17º - A a 17º - I da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o CIRE, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a aprovar um Plano de Recuperação.


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Processo Especial de Revitalização

Empresas:     

Instaurados Homologados Convertidos em Insolvência Em curso Findos por outros motivos e findos por motivos desconhecidos Taxa de sucesso


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1. Processos Especiais de Revitalização (PER) de Empresas 1.1. PER Instaurados Regista-se a diminuição de 15,63% dos PER instaurados por Empresas no terceiro trimestre de 2014, relativamente ao trimestre imediatamente anterior. O que só pode encontrar explicação nos efeitos da reforma do mapa judiciário com a quase paralisação da plataforma informática CITIUS. Basta verificar que em Agosto e Setembro de 2014 foram instaurados 31 PER em cada um destes meses, muito abaixo da tendência dos meses anteriores.

Nos primeiros três trimestres de 2014, o número de PER instaurados diminuiu 2,17% relativamente aos primeiros três trimestres de 2013. Instaurados

Nº de Processos

Jan

Fev

Mar Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov Dez Total

2012

-

-

-

-

2

27

37

43

70

54

74

62

369

2013

78

79

76

93

106

84

95

58

75

84

94

81

1003

2014

84

68

93

73

86

65

82

62

45

Total

658 2030

PER Instaurados - Empresas N º de Processos

120 100 80 60

2012

40

2013

20 0

2014

Conclusão: verifica-se uma tendência decrescente do número de PER instaurados por empresas.


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1.2. PER com plano de Recuperação Homologado À data de 30 de Setembro de 2014, tinha sido proferida sentença de homologação do Plano de Recuperação para 35,42% dos PER instaurados por Empresas.

Em média, nos primeiros três trimestres de 2014, foram homologados aproximadamente 39 processos por mês, por contraposição a 24 processos por mês, em média, nos primeiros três trimestres de 2013.

Homologados 2012 2013 Nº de Processos 2014

Jan Fev Mar Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total

-

-

-

-

0

0

0

0

1

0

10

9

20

19

16

16

20

31

28

35

17

34

46

37

53

352

38

35

35

66

53

34

56

21

9

Total

347 719

N º de Processos

PER Homologados - Empresas

70 60 50 40 30 20 10 0

2012 2013 2014

Conclusão: contrariamente ao número de PER instaurados, o número de PER homologados continua crescente; à excepção do passado mês de Setembro pelos motivos já expostos.


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1.2.1. Duração do Processo (prazo decorrido entre a instauração e a sentença de homologação) À data de 30 de Setembro de 2014, entre a instauração do processo e a sua homologação decorrem, em média, 200 dias.

Duração

Média

1º Quartil

Até Set 2014 (dias)

200

153

Mediana 3º Quartil 175

222

Máximo

Mínimo

680

50

O processo mais célere demorou 50 dias (< 2 meses).

O processo mais moroso só ao fim de 680 dias obteve a sentença de homologação.

Só 25% dos processos demora mais do que 222 dias.

50% dos processos obtém a sentença de homologação em menos de 175 dias.

25% das Empresas consegue obter a sentença de homologação do Plano de Recuperação em menos de 5 meses.


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1.2.2. PER Homologados por Distritos Cerca de 64% dos processos homologados concentram-se nos distritos do Porto, Lisboa, Braga e Aveiro.

Distritos

Nº de Processos Distribuição

Acumulado

Porto

150

20,86%

20,86%

Lisboa

132

18,36%

39,22%

Braga

110

15,30%

54,52%

Aveiro

68

9,46%

63,98%

Faro

51

7,09%

71,07%

Santarém

42

5,84%

76,91%

Leiria

28

3,89%

80,81%

Setúbal

27

3,76%

84,56%

Coimbra

20

2,78%

87,34%

Viseu

20

2,78%

90,13%

Funchal

11

1,53%

91,66%

Ponta Delgada

11

1,53%

93,18%

Viana do Castelo

10

1,39%

94,58%

Vila Real

9

1,25%

95,83%

Castelo Branco

8

1,11%

96,94%

Angra do Heroísmo

6

0,83%

97,77%

Évora

5

0,70%

98,47%

Guarda

4

0,56%

99,03%

Beja

3

0,42%

99,44%

Bragança

2

0,28%

99,71%

Horta

1

0,14%

99,86%

Portalegre

1

0,14%

100,00%

Total

719

100,00%

-


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1.2.3. PER Homologados e Administrador Judicial Provisório

Há 141 Administradores Judiciais que têm, pelo menos, um Processo Especial de Revitalização Homologado de Empresas.

20 Administradores Judiciais Provisórios* asseguram 52,85% dos Processos Especiais de Revitalização Homologados de Empresas.

Ademar Margarido de Sampaio Rodrigues Leite; Amadeu José Maia Monteiro de Magalhães; Armando Rocha Gonçalves; Artur Bruno Vicente; Carla Maria de Carvalho Santos; Carlos Cintra Torres; Carlos Manuel Santos Inácio; David Duque; Domingos Lopes de Miranda; Elisabete Gonçalves Pereira; Fernando Silva e Sousa; Francisco José Areias Duarte; Jorge Fialho Faustino; Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete; José Augusto Machado Ribeiro Gonçalves; Luís Augusto Moreira Gomes; Luís Miguel Batista Teles Nogueira; Luís Miguel Duque Carreira; Manuel Reinaldo Mâncio da Costa; Maria Clarisse Barros; Miguel Ribas Fernandes; Nuno Carlos Lamas de Albuquerque; Nuno Miguel Nascimento Lemos; Orlando José Ferreira Apoliano de Carvalho e Pedro Miguel Cancela Pidwell Silva.

* Os nomes dos Administradores Judiciais Provisórios que ocupam o vigésimo lugar, ex aequo, foram incluídos nesta listagem.


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1.2.4. PER Homologados por Classificação de Actividades A Construção (Promoção Imobiliária, Construção de Edifícios, Actividades Especializadas de Construção e Engenharia Civil) com 148 processos e o Comércio por grosso e a retalho (excepto de veículos automóveis e motociclos) com 142 processos representam, em conjunto, 40,33% dos PER homologados.

CAE Divisão

Designação da CAE

Nº de Distribuição Processos

41

Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios.

94

13,07%

46

Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos.

77

10,71%

47

Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos.

65

9,04%

43

Actividades especializadas de construção.

36

5,01%

25

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos.

33

4,59%

68

Actividades Imobiliárias.

32

4,45%

45

Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.

30

4,17%

56

Restauração e similares.

26

3,62%

31

Fabricação de mobiliário e de colchões.

21

2,92%

13

Fabricação de têxteis.

20

2,78%

16

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria.

19

2,64%

10

Indústrias alimentares.

18

2,50%

42

Engenharia civil.

18

2,50%

49

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos.

18

2,50%

55

Alojamento.

16

2,23%

93

Actividades desportivas, de diversão e recreativas.

13

1,81%

-

Restantes

183

25,45%

719

100,00%

Total


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1.3. PER convertidos em Processo de Insolvência À data de 30 de Setembro de 2014, tinha sido proferida sentença de Declaração de Insolvência para 28,62% dos PER instaurados por Empresas.

Em média, nos primeiros três trimestres de 2014, foram convertidos em Processo de Insolvência aproximadamente 34 processos por mês, por contraposição a 18 processos por mês, em média, nos primeiros três trimestres de 2013.

Convertidos em P.I.

Jan Fev Mar Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total

2012

-

-

-

-

0

0

0

1

0

0

2

2

5

2013 Nº de Processos 2014

7

6

20

15

25

14

33

16

29

41

32

31

269

38

31

44

42

37

46

41

17

11

Total

307 581

N º de Processos

PER Convertidos em Processos de Insolvência - Empresas

50 40 30 20 10 0

2012 2013

2014

Conclusão: verifica-se uma tendência crescente do número de PER convertidos em Processo de Insolvência em 2014 face a 2013, exceptuando os meses de Agosto e Setembro de 2014, pelos motivos já descritos.


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1.3.1. Duração do Processo (prazo decorrido entre a instauração e a sentença de declaração de insolvência) À data de 30 de Setembro de 2014, entre a instauração do PER e a sua conversão em processo de insolvência decorrem, em média, 247 dias.

PER

Média

1º Quartil

Até Set 2014 (dias)

247

171

Mediana 3º Quartil 214

294

Máximo

Mínimo

691

51

A declaração de insolvência mais célere ocorreu 51 dias após a instauração do processo. O processo mais moroso só ao fim de 691 dias obteve a sentença de declaração de insolvência. Só 25% dos processos demora mais do que 294 dias a obter sentença de declaração de insolvência. 50% dos processos obtém a sentença de declaração de insolvência em menos de 214 dias. 25% das Empresas em PER é convertida em insolvência em menos de 171 dias.

Conclusão: o prazo decorrido entre a instauração e a sentença de declaração de insolvência excede o prazo decorrido entre a instauração e a homologação do plano de recuperação em 47 dias, em média. O que, por um lado, se compreende pelo cumprimento do disposto no artigo 17º-G do CIRE. Mas, por outro lado, deixa claro que o Devedor esgota o prazo de negociações até ao máximo permitido por lei.


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1.4. PER em curso - estimativa À data de 30 de Setembro de 2014 existiam 678 processos, para os quais, com base nas fontes utilizadas, não existe informação fidedigna sobre o estado dos mesmos. No entanto, pode afirmar-se que não foram Homologados Planos de Recuperação desses processos, nem foram convertidos em Processo de Insolvência. Ora, em média, a duração de um Processo com Plano Homologado é de 200 dias e a duração de um processo convertido em Processo de Insolvência é de 247 dias, o que se traduz numa média ponderada de 224 dias (aproximadamente 7 meses). Assim, pode estimar-se que os processos instaurados há mais de 7 meses correspondem a processos encerrados por motivos desconhecidos. O que permite sustentar uma estimativa de que os PER, efectivamente, em curso devem situar-se na ordem dos 461 processos. Em curso Nº de 2014 Processos

Jan Fev Mar Abr 60

63

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

86

64

81

62

45

Out

Nov

Dez

Total 461

PER em Curso - Empresas N º de Processos

100 80 60 40

20

2014

0

Assim, dos PER Instaurados em Março de 2014 estima-se que estejam em curso 60; utilizando-se a mesma metodologia para os restantes meses.


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1.5. PER findos por outros motivos e findos por motivos desconhecidos À data de 30 de Setembro de 2014, estavam findos por “outros motivos” e por “motivos desconhecidos” 13,25% dos Processos Especiais de Revitalização instaurados por Empresas.

Em média, nos primeiros três trimestres de 2014, foram findos por outros motivos e/ou por motivos desconhecidos aproximadamente 10 processos por mês, tal como nos primeiros três trimestres de 2013.

PER findos

Jan Fev Mar Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total

2012

-

-

-

-

0

1

2

2

2

5

6

6

24

2013 Nº de Processos 2014

4

8

13

11

12

10

9

9

11

17

16

31

151

33

35

2

2

2

8

5

7

0

94

Total

269

N º de Processos

PER findos por outros motivos e por motivos desconhecidos - Empresas

40 30 20

2012

10

2013

0

2014

Conclusão: verifica-se uma tendência para a estabilização do número de PER findos por outros motivos e findos por motivos desconhecidos em 2014; o que, antes de mais, se deve à influência do pressuposto admitido para cálculo do número de Processos em curso.


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1.6. Taxa de Sucesso

A 30 de Setembro de 2014, a taxa de sucesso do Processo Especial de Revitalização de Empresas é de 45,83%.

Motivos de Encerramento do PER

Distribuição

Homologados

719

45,83%

Convertidos em Insolvência

581

37,03%

269

17,14%

1569

100,00%

Nº de Processos Findos por outros motivos e por motivos desconhecidos TOTAL

Motivos de Encerramento do PER

17,14%

45,83% 37,03%

Homologados (trânsito em julgado) Convertidos em Insolvência

Outros motivos

Conclusão: A taxa de aprovação e homologação de Plano de Recuperação é superior à taxa de convertidos em Processo de Insolvência em quase nove pontos percentuais.


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Processo Especial de Revitalização

Pessoas Singulares:     

Instaurados Homologados Convertidos em Insolvência Em curso Findos por outros motivos e findos por motivos desconhecidos Taxa de sucesso


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2. Processos Especiais de Revitalização (PER) de Pessoas Singulares 2.1. PER Instaurados Regista-se a diminuição de 27,51% dos PER instaurados por Pessoas Singulares no terceiro trimestre de 2014, relativamente ao trimestre imediatamente anterior. O que só pode encontrar explicação nos efeitos da reforma do mapa judiciário com a quase paralisação da plataforma informática CITIUS. Basta verificar que em Agosto e Setembro de 2014 foram instaurados 31 PER em cada um destes meses, muito abaixo da tendência dos meses anteriores.

Nos primeiros três trimestres de 2014, o número de PER instaurados aumentou 120,64% relativamente aos primeiros três trimestres de 2013. Instaurados

Nº de Processos

Jan

Fev

Mar Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov Dez Total

2012

-

-

-

-

0

2

3

7

10

13

16

14

65

2013

18

17

22

20

20

40

29

24

28

45

40

53

356

2014

46

46

63

46

70

73

75

31

31

Total

481 902

N º de Processos

PER Instaurados - Pessoas Singulares 80 70 60 50 40 30 20 10 0

2012 2013 2014

Conclusão: não obstante os efeitos da entrada em vigor da reforma do mapa judiciário no número de PER instaurados em Agosto e Setembro de 2014, tem de estimar-se que é crescente a procura desta solução por parte das pessoas singulares.


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2.2. PER com plano de Recuperação Homologado À data de 30 de Setembro de 2014, tinha sido proferida sentença de homologação do Plano de Recuperação para 23,73% dos PER instaurados por Pessoas Singulares.

Em média, nos primeiros três trimestres de 2014, foram homologados aproximadamente 16 processos por mês, por contraposição a 4 processos por mês, em média, nos primeiros três trimestres de 2013.

Homologados

Jan Fev Mar Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total

2012

-

-

-

-

0

0

0

0

0

0

1

1

2

2013 Nº de Processos 2014

1

2

2

5

7

5

5

4

4

11

11

12

69

13

15

12

19

27

14

24

14

5

Total

143 214

PER Homologados - Pessoas Singulares N º de Processos

30 25 20 15

2012

10

2013

5 0

2014

Conclusão: é expectável que o número de homologações de plano de recuperação aumente nos próximos meses.


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2.2.1. Duração do Processo (prazo decorrido entre a instauração e a sentença de homologação) À data de 30 de Setembro de 2014, entre a instauração do processo e a sua homologação decorrem, em média, 175 dias.

Duração

Média

1º Quartil

Até Set 2014 (dias)

175

148

Mediana 3º Quartil 161

189

Máximo

Mínimo

483

77

O processo mais célere demorou 77 dias (< 3 meses).

O processo mais moroso só ao fim de 483 dias obteve a sentença de homologação.

Só 25% dos processos demora mais do que 189 dias.

50% dos processos obtém a sentença de homologação em menos de 161 dias.

25% das Pessoas Singulares consegue obter a sentença de homologação do Plano de Recuperação em menos de 5 meses.


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2.2.2. PER Homologados por Distritos Cerca de 70% dos processos homologados concentram-se em Lisboa, Porto, Leiria, Braga e Santarém.

Distritos

Nº de Processos Distribuição

Acumulado

Lisboa

42

19,63%

19,63%

Porto

34

15,89%

35,51%

Leiria

26

12,15%

47,66%

Braga

25

11,68%

59,35%

Santarém

23

10,75%

70,09%

Aveiro

13

6,07%

76,17%

Setúbal

13

6,07%

82,24%

Beja

8

3,74%

85,98%

Coimbra

8

3,74%

89,72%

Évora

7

3,27%

92,99%

Faro

6

2,80%

95,79%

Castelo Branco

3

1,40%

97,20%

Vila Real

3

1,40%

98,60%

Horta

1

0,47%

99,07%

Portalegre

1

0,47%

99,53%

Viseu

1

0,47%

100,00%

Angra do Heroísmo

0

0,00%

100,00%

Bragança

0

0,00%

100,00%

Funchal

0

0,00%

100,00%

Guarda

0

0,00%

100,00%

Ponta Delgada

0

0,00%

100,00%

Viana do Castelo

0

0,00%

100,00%

Total

214

100,00%

-


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2.2.3. PER Homologados e Administrador Judicial Provisório Há 66 Administradores Judiciais que têm, pelo menos, um Processo Especial de Revitalização Homologado de Pessoas Singulares.

20 Administradores Judiciais Provisórios* asseguram 74,77% dos Processos Especiais de Revitalização Homologados de Pessoas Singulares.

Ademar Margarido de Sampaio Rodrigues Leite; Amadeu José Maia Monteiro de Magalhães; Ângelo António Almeida Pereira Dias; António Francisco Cocco Seixas Soares; Armando da Rocha Gonçalves; Artur Bruno Vicente; Artur José Ribeiro da Fonte; Carla Daniela Gomes de Macedo Fernandes Peres; Carlos Manuel dos Santos Inácio; Cíntia Maria Quitéria Fernandes; Cristina Maria Rodrigues Alfaro; Dalila Paula Vasconcelos Ferreira Lopes; Domingos Lopes de Miranda; Emília Manuela Gomes da Conceição; Francisco José Areias Duarte; Jorge Fialho Faustino; Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete; José Augusto Machado Ribeiro Gonçalves; Luís Miguel Duque Carreira; Manuel Melo da Silva Cruz; Manuel Reinaldo Mâncio da Costa; Maria Clarisse Barros; Maria Joana Machado Prata; Nuno Carlos Lamas de Albuquerque; Nuno Miguel Nascimento Lemos; Pedro Miguel Cancela Pidwell Silva; Tito Teixeira Germano e Wilson José Gabriel Mendes. É de notar que, destes Administradores Judiciais Provisórios, 5 asseguram 51,87% dos Processos Especiais de Revitalização Homologados de Pessoas Singulares.

António Francisco Cocco Seixas Soares; Carlos Manuel Santos Inácio; Francisco José Areias Duarte; Jorge Fialho Faustino e José Augusto Machado Ribeiro Gonçalves. *: Os nomes dos Administradores Judiciais Provisórios que ocupam o vigésimo lugar, ex aequo, foram incluídos nesta listagem.


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2.3. PER convertidos em Processo de Insolvência À data de 30 de Setembro de 2014, tinha sido proferida sentença de Declaração de Insolvência para 19,51% dos PER instaurados por Pessoas Singulares.

Em média, nos primeiros três trimestres de 2014, foram convertidos em Processo de Insolvência aproximadamente 13 processos por mês, por contraposição a 3 processos por mês, em média, nos primeiros três trimestres de 2013. Convertidos em P.I.

Jan Fev Mar Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total

2012

-

-

-

-

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2013 Nº de Processos 2014

1

0

2

2

2

4

7

4

4

5

16

12

59

10

13

20

12

12

14

24

8

6

Total

119 178*

N º de Processos

PER Convertidos em Processos de Insolvência - Pessoas Singulares

30 25 20 15 10 5 0

2012 2013

2014

Conclusão: verifica-se uma tendência crescente do número de PER de Pessoas Singulares convertidos em Processo de Insolvência, com excepção dos meses de Agosto e Setembro de 2014 pelos motivos já referidos.

* Existem 2 Processos Especiais de Revitalização que, quando são convertidos em insolvência, passam a ser considerados em separado, e portanto dão origem a 4 Processos de Insolvência.


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2.3.1. Duração do Processo (prazo decorrido entre a instauração e a sentença de declaração de insolvência) À data de 30 de Setembro de 2014, entre a instauração do PER e a sua conversão em processo de insolvência decorrem, em média, 238 dias.

Duração

Média

1º Quartil

Até Set 2014 (dias)

238

167

Mediana 3º Quartil 217

271

Máximo

Mínimo

630

53

A declaração de insolvência mais célere ocorreu 53 dias após a instauração do processo. O processo mais moroso só ao fim de 630 dias obteve a sentença de declaração de insolvência. Só 25% dos processos demora mais do que 271 dias a obter sentença de declaração de insolvência. 50% dos processos obtém a sentença de declaração de insolvência em menos de 217 dias. 25% das Empresas em PER é convertida em insolvência em menos de 167 dias. 

Conclusão: o prazo decorrido entre a instauração e a sentença de declaração de insolvência excede o prazo decorrido entre a instauração e a homologação do plano de recuperação em 63 dias, em média. O que, por um lado, se compreende pelo cumprimento do disposto no artigo 17º-G do CIRE. Mas, por outro lado, deixa claro que o Devedor esgota o prazo de negociações até ao máximo permitido por lei.


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2.4. PER em curso - estimativa À data de 30 de Setembro de 2014 existiam 484 processos, para os quais, com base nas fontes utilizadas, não existe informação fidedigna sobre o estado dos mesmos. No entanto, pode afirmar-se que não foram Homologados Planos de Recuperação desses processos, nem foram convertidos em Processo de Insolvência. Ora, em média, a duração de um Processo com Plano Homologado é de 175 dias e a duração de um processo convertido em Processo de Insolvência é de 238 dias, o que se traduz numa média ponderada de 207 dias (aproximadamente 7 meses). Assim, pode estimar-se que os processos instaurados há mais de 7 meses correspondem a processos encerrados por motivos desconhecidos. O que permite sustentar uma estimativa de que os PER de Pessoas Singulares, efectivamente, em curso devem situar-se na ordem dos 360 processos.

Em curso Nº de Processos

2014

Jan Fev Mar Abr 44

36

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

70

73

75

31

31

Out

Nov

Dez

Total 360

N º de Processos

PER em Curso - Pessoas Singulares 80 70 60 50 40 30 20 10 0

2014

Assim, dos PER Instaurados em Março de 2014 estima-se que estejam em curso 44; utilizando-se a mesma metodologia para os restantes meses.


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2.5. PER findos por outros motivos e findos por motivos desconhecidos À data de 30 de Setembro de 2014, estavam findos por “outros motivos” e por “motivos desconhecidos” 16,85% dos Processos Especiais de Revitalização instaurados por Pessoas Singulares.

Em média, nos primeiros três trimestres de 2014, foram findos por outros motivos e/ou por motivos desconhecidos aproximadamente 7 processos por mês, por contraposição a 5 processos por mês, em média, nos primeiros três trimestres de 2013. Findos

Jan Fev Mar Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total

2012

-

-

-

-

0

0

0

3

1

2

3

1

10

2013 Nº de Processos 2014

4

6

8

5

2

9

2

6

3

9

8

14

76

18

23

3

6

2

3

6

5

0

66

Total

152

N º de Processos

PER findos por outros motivos e por motivos desconhecidos - Pessoas Singulares

25 20 15 10 5 0

2012 2013

2014

Conclusão: verifica-se uma tendência decrescente do número de PER findos por outros motivos e findos por motivos desconhecidos em 2014; o que, antes de mais, se deve à influência do pressuposto admitido para cálculo do número de Processos em curso.


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2.6. Taxa de Sucesso

A 30 de Setembro de 2014, a taxa de sucesso do Processo Especial de Revitalização de Pessoas Singulares é de 39,48%.

Motivos de Encerramento do PER

Distribuição

Homologados

214

39,48%

Convertidos em Insolvência

176

32,47%

152

28,04%

542

100,00%

Nº de Processos Findos por outros motivos e por motivos desconhecidos TOTAL

Motivos de Encerramento do PER

28,04%

39,48%

Homologados (trânsito em julgado) Convertidos em Insolvência

Outros motivos

32,47%

Conclusão: A taxa de aprovação e homologação de Plano de Recuperação é superior à taxa de convertidos em Processo de Insolvência em sete pontos percentuais.


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3. Processos Especiais de Revitalização de Empresas e de Pessoas Singulares - Síntese da Análise à data de 30 de Setembro de 2014

Empresas

Pessoas Singulares

2030

902

69,24%

30,76%

719

214

35,42%

23,73%

Duração média (dias)

200

175

Duração 1º Quartil (dias)

153

148

Duração mediana (dias)

175

161

Duração 3º Quartil (dias)

222

189

Distrito Predominante

Porto

Lisboa

AJP - TOP 20 (%)

52,85%

74,77%

AJP - TOP 5 (%)

24,48%

51,87%

581

178

28,62%

19,51%

Duração média (dias)

247

238

Duração 1º Quartil (dias)

171

167

Duração mediana (dias)

214

217

Duração 3º Quartil (dias)

294

271

45,83%

39,48%

Processo Especial de Revitalização Instaurados Total (valor absoluto) Instaurados Total (% do total de PER) Homologados Total (valor absoluto) Homologados Total (% dos instaurados)

Convertidos em PI Total (valor absoluto) Convertidos em PI Total (% dos instaurados)

Taxa de Sucesso


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4. Conceitos

Processo Especial de Revitalização Instaurado — considera-se o processo em que foi proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório. Processo Especial de Revitalização Homologado — Processo em que se verificou a aprovação e posterior homologação do Plano de Recuperação. Distribuição por Distritos – as empresas foram classificadas através da morada que consta nos autos, representando os 22 distritos de Portugal (Nomenclatura das subdivisões administrativas oficiais a vigorar em Portugal). Administrador Judicial Provisório - a nomeação do administrador judicial provisório recai sobre os administradores judiciais inscritos na lista oficial. Juízo/Tribunal - O Processo Especial de Revitalização corre termos no Tribunal competente para o efeito e é distribuído por Juízos/Juiz. Distribuição por Classificação de Actividades Económicas - as empresas foram classificadas segundo a Revisão 3 (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de Novembro.

PER Convertido em Processo de Insolvência — processo que, por insucesso do Processo Especial de Revitalização, foram convertidos em Processo de Insolvência. PER em curso — processos que nos últimos 7 meses (Dezembro de 2013 a 30 de Junho de 2014) não foram concluídos. PER findos por outros motivos — processos encerrados por vários motivos: a empresa não obteve a aprovação do plano ou acordo com os credores, mas não foi declarada insolvente; a empresa desistiu do Processo ou o prazo de negociações foi esgotado. PER findos por motivos desconhecidos — processos instaurados e em curso desde Maio de 2012 a Novembro de 2013 inclusive (isto é, há mais de 7 meses) e que, não findaram, por homologação do plano de recuperação, por conversão em processo de insolvência ou por “outros motivos”.


PÁGINA 31

Taxa de sucesso — Percentagem entre os processos com plano de recuperação homologado e os processos findos, sendo que são considerados processos findos os que foram homologados, foram convertidos em insolvência, foram encerrados por outros motivos ou findos por motivos desconhecidos. Empresas: empresas activas em Portugal, organizadas sob as formas jurídicas de sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais, entidades públicas, associações, cooperativas e outras sociedades. Pessoas Singulares: consideram-se as pessoas singulares não empresárias e titulares de pequenas empresas nos termos do artigo 249º do CIRE.

5. Ficha técnica

Este estudo analisa os Processos Especiais de Revitalização instaurados, com plano de recuperação homologado, convertidos em insolvência, em curso, findos por outros motivos e findos por motivos desconhecidos desde Maio de 2012 a Setembro de 2014, quer de Empresas quer de Pessoas Singulares. Data de publicação: 16-10-2014 Informação analisada por: turnwin® Fontes: - Observatório PER turnwin a partir da informação CITIUS - Observatório Insolvências turnwin a partir da informação CITIUS - SICAE: Sistema Informação da Classificação Portuguesa de Actividades



PĂ GINA S.1

Suplemento O ADMINISTRADOR JUDICIAL

Efeito

Boomerang by Professionals

O Administrador Judicial e o PER O Administrador Judicial e o Fisco 30 de Setembro de 2014


PÁGINA S.2

O Administrador Judicial e o PER

Nota do editor: As opiniões publicadas neste espaço são da exclusiva responsabilidade de cada um dos intervenientes.


PÁGINA S.3

A Opinião do Administrador Judicial A que se deve a queda dos Processos Especiais de Revitalização (PER) instaurados por empresas (8,57%), e o aumento daqueles instaurados por pessoas singulares (22,44%), no primeiro trimestre de 2014? E que avaliação se pode fazer da taxa de sucesso dos PER de empresas (46,83%)? Finalmente, o que poderia tornar mais eficaz o PER, ajudando a recuperar, de modo atempado e sustentado, as empresas portuguesas? Transcreve-se a opinião de dezasseis Administradores Judiciais Provisórios: Dr. Amadeu José Maia Monteiro de Magalhães, Dr. António Carlos da Silva Santos, Dr. António Coimbra Rodrigues, Dra. Cândida Perpétua de Melo Martins Correia, Dr. Carlos Manuel da Silva Tomé, Dr. David Duque, Dr. Fernando da Cruz Dias, Dr. Francisco Alberto Sêco de Oliveira, Dr. Francisco José Areias Duarte, Dr. Henrique Rogério Doroteia, Dr. Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Dr. Luís Augusto Moreira Gomes, Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, Dr. Nuno Carlos Lamas de Albuquerque, Dr. Ricardo Joel Passagem Rodrigues e Dr. Vítor Manuel Carreira Ramos Rodrigues.


PÁGINA S.4

Questão 1 - Na opinião de V. Ex.ª, na qualidade de Administrador Judicial Provisório, a que factor(es) se deve (1) a referida queda de 8,57% nos PER Instaurados por Empresas e (2) o mencionado aumento de 22,44% nos PER Instaurados por Pessoas Singulares, no segundo trimestre de 2014 em comparação com o primeiro trimestre de 2014?

Dr. Amadeu José Maia Monteiro de Magalhães: (1) e (2) não tenho explicações para estas variações.

Dr. António Carlos da Silva Santos: (1) e (2) Nos diversos factores a considerar, destaco a reestruturação que as empresas têm vindo a implementar nos últimos anos, devido a factores externos e não necessariamente por vontade própria, no que diz respeito aos meios de financiamento, gestão de inventários e condições de pagamento, tudo isto num cenário de contracção do seu volume de negócios.

Dr. António Coimbra Rodrigues: (1) A comparação entre dois trimestres consecutivos não permite tirar ilações. Empresários houve, com certeza, que decidiram adiar o PER para o ano seguinte por muitas razões; a mais provável terá a ver com o encerramento das contas, mas também por outras razões, como finalização de contratos, maior disponibilidade administrativa, etc. Logicamente que no segundo trimestre haverá uma ausência de motivos cíclicos e os processos diminuirão.

(2) Quanto ao aumento nos particulares, em minha opinião, ficou a dever-se a um tardio conhecimento da possibilidade de adiar a insolvência pessoal. Ou, dito de outra forma, essa taxa deve continuar a crescer.

Dra. Cândida Perpétua de Melo Martins Correia: (1) e (2) Quanto a mim será o reflexo do sucesso alcançado nos PER nas sociedades, além de que se torna mais fácil na minha opinião chegar a acordo no que respeita as pessoas singulares.


PÁGINA S.5

Dr. Carlos Manuel da Silva Tomé: (1) Na minha experiência, a queda deve-se a diversos factores. Acompanhamento da quebra dos processos de insolvência de pessoas colectivas ou por melhoria das condições económicas do país ou ainda, derivado ao insucesso da maioria dos PER.

(2) Como ainda não fui nomeado para PER de pessoas singulares, não tenho qualquer experiência no sector. Mas poderei adiantar, que deverá ter uma relação relativa à da subida destes processos em relação aos de pessoas colectivas.

Dr. David Duque: (1) e (2) Talvez porque alguns advogados entenderam ser esta uma via para a recuperação das famílias dado que a exoneração do passivo não responde às necessidades e prazo para pagar as dívidas e ainda porque no PER os credores não reclamantes têm de aceitar o que for homologado .

Dr. Fernando da Cruz Dias: (1) Em relação aos PER instaurados por empresas, deve ter havido a consciência, por parte de empresários e mandatários, que apenas 46,83% têm êxito. A apresentação do PER tem custos elevados para uma empresa que tem dificuldades financeiras.

(2) Em relação aos PER instaurados por Pessoas singulares, não tenho experiencia. Nos vários processos de insolvência que tenho, não vislumbro como algum deles pudesse ter a iniciativa de instaurar um PER.

Dr. Francisco Alberto Sêco de Oliveira: (1) No que tange às pessoas colectivas/empresas, sendo estas colocadas perante desafios diferentes e adicionais, nomeadamente no que respeito à sua capitalização, à necessidade de as empresas realizarem novos investimentos de natureza produtiva e de carácter inovador, a situação é actualmente mais complicada.

Deste ponto de vista, os desafios que vão aparecendo em matéria de financiamento às empresas são de natureza completamente diferentes e a exigir fontes de financiamento que, não estando ainda cabalmente estabelecidas e consolidadas, o seu acesso tem vindo a ser de certa forma prejudicado pelo actual clima económico de estagnação que se vive em Portugal.


PÁGINA S.6

Dr. Francisco Alberto Sêco de Oliveira (continuação): Da conjugação do que antecede é nosso entendimento podermos inferir da relação percentual de pedidos de revitalização de pessoas singulares versus empresas.

(2) O sobreendividamento, o incentivo ao consumo pelas instituições bancárias ou o crescimento da taxa de desemprego são alguns dos motivos que explicam e justificam o elevado nº de incidentes de insolvências decretadas nos tribunais portugueses respeitantes a pessoas singulares.

O Programa Revitalizar, destinando-se a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente permite que se considere com razoável normalidade que pessoas singulares em situação de insolvência vejam, na interpretação do seu conteúdo normativo, a utilização preferencial deste instituto do PER atenta a importância e vantagem que a intervenção do Administrador Judicial Provisório assume na representação e defesa qualificada dos interesses de credores e devedores, pois que a sua experiência se pode revelar decisiva na procura de soluções que vão, simultaneamente, ao encontro dos interesses dos credores e às possibilidades do devedor.

Dr. Francisco José Areias Duarte: (1) No que concerne às pessoas colectivas, em primeiro lugar, a queda mencionada não é uma queda muito significativa, sendo certo que, a pequena quebra verificada poderá estar associada ao facto do Processo Especial de Revitalização, de ora em diante designado por PER, já se encontrar em vigor há cerca de 2 anos, sendo natural que, quando surgem este tipo de mecanismos legais se verifique uma grande utilização dos mesmos nos primeiros tempos de vigência.

(2) No que às Pessoas singulares diz respeito, estamos a assistir a um fenómeno já verificado em sede dos processos de insolvência que consiste no facto das Pessoas Singulares, maioritariamente, administradores e gerentes de empresas se apresentem a processos especiais de revitalização imediatamente a seguir ao processo de revitalização que correram termos em nome das empresas que administram e/ou gerem.

Tal situação prende-se principalmente com o facto de muitas das responsabilidades, designadamente junto das instituições bancárias serem concomitantemente da empresa e dos seus administradores na qualidade de avalistas, pelo que, é natural, numa primeira fase da vigência da lei que o PER tenha sido mais utilizado por pessoas colectivas, verificando-se agora e pelas razões supra expostas uma utilização do mesmo PER por parte das pessoas singulares.


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Dr. Henrique Rogério Doroteia: (1) No que respeita às PC, a queda poderá ter ocorrido em virtude da readaptação e reajustamento das empresas ao mercado interno e externo e à nova realidade económica e financeira do país.

(2) O aumento verificado nas PS, terá a sua origem no aumento do desemprego, principalmente entre casais.

Dr. Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete: (1) No que respeita a pessoas colectivas, a diminuição de 8,57% não pode ser considerada significativa, mas mesmo assim podemos tirar algumas conclusões:

i) a inflexibilidade do estado e da segurança social na aprovação desta medida de recuperação, afasta grande parte das empresas iminentemente insolventes de recorrer a esta medida;

ii) a inflexibilidade das instituições financeiras, que em muitos casos não fazem uma leitura correta da medida de recuperação apresentada e preferem entender que o PER é uma hipótese de diminuírem o risco da sua exposição, quando, obviamente, o objectivo de base do PER é deixar todos os credores melhores do que ficariam em sede de encerramento e liquidação tradicional da empresa… muitos credores ainda não perceberam;

iii) A primeira fase da corrida a esta medida de recuperação (que está por certo a abrandar), serviu o interesse de muitos empresários, no sentido de protelar a declaração de insolvência, em que muitos consultores e advogados apoiaram empresas a elaborar PER’s para aprovar e não para cumprir. À medida que o tempo vai passando, a medida de recuperação vai-se tornando mais séria. Se apenas recorressem ao PER as empresas recuperáveis, a diminuição seria, aí sim, significativa;

iv) Podemos apontar ainda, se bem que sem qualquer base estatística actualizada, um aumento das expectativas e da confiança, que sendo dois dos principais motores da economia, levam a que as empresas consigam negociações com credores de forma extrajudicial, e aí sim, eliminando com eficácia o estigma do recurso a procedimentos judiciais de recuperação.

(2) Quanto às pessoas singulares, a análise é bem mais fácil: Trata-se de facto de uma medida excelente para reestruturar o passivo da família, em que o crédito à habitação assume um peso considerável (superior a 2/3), e tem havido um efeito bola de neve, perfeitamente compreensível.


PÁGINA S.8

Dr. Luís Augusto Moreira Gomes: (1) Admito que o número de casos de empresas tenderá a diminuir após um início com bastante fulgor.

(2) Quanto aos casos de singulares, considera que tal se deve ao facto de apenas muito mais tarde se haver considerado que o procedimento também se lhes poderia aplicar, embora considere que apenas faz sentido ser utilizado por empresas!

Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa: (1) A diminuição do PER de empresas, no meu ponto de vista, tem, essencialmente, a ver com a leitura que os credores, fornecedores e Bancos, estão a fazer do PER. Fundada ou infundadamente, o PER está ser tratado como pré-insolvência. Ora, isto é o fim do PER.

Mas, para esta sinalização que os credores fazem do PER muita responsabilidade cabe à empresa Devedora.

Apresenta-se ao PER em estado avançado de degradação financeira e mesmo económica.

Aliás relembro o contributo da turnwin® para esta matéria ao promover um Estudo que envolveu 31 empresas que se apresentaram ao PER e 31 empresas que se apresentaram ao processo de insolvência, nos meses anteriores a Maio de 2012, com vista à sua recuperação e que viram os seus planos de insolvência aprovados.

A conclusão do Estudo foi dramática: nada diferencia os dois grupos de empresas. Ou seja, as empresas que se apresentam ao PER fazem-no no mesmo estádio de degradação financeira em que se apresentavam as empresas à insolvência com o objectivo de aprovação de plano de insolvência.

A solução passa por criar mecanismos que incitem as empresas a apresentarem-se ao PER numa fase inicial das dificuldades financeiras. Aliás, como a lei estabelece –“que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente”.

Às empresas que já se encontram em estado actual de insolvência tem de ser vedado o acesso ao PER.


PÁGINA S.9

Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa (continuação): (2) A procura crescente por pessoas singulares só pode estar relacionada com o facto de o Processo Especial de Revitalização (PER) ser mais acessível do que a figura de um Plano de Pagamentos nos termos do artigo 251º e seguintes do CIRE. Começa logo pelo facto de a via do Plano de Pagamentos implicar a apresentação à insolvência. E essa apresentação à insolvência tem de ser acompanhada de um Estudo que se designa de Plano de Pagamentos aos credores.

O Plano de Pagamentos é comunicado aos credores pelo Tribunal e os credores pronunciam-se sobre o mesmo para o Tribunal. Como se verifica, o devedor perde um pouco o controlo do processo. Não sabe bem quando é que o credor está a ser ouvido, quando se lhe dirige, a quem se dirige, etc. etc.

No PER é completamente diferente. A instauração do processo não exige que se apresente, ao mesmo tempo, a proposta de plano de recuperação para apreciação dos credes. Quem comunica com os credores (salvo no processo intentado nos termos do 17º-I, que é raríssimo) é o Devedor ou o administrador judicial provisório.

E o estudo pode ser apresentado dois ou mesmo três meses depois de iniciado o processo, etc, etc…

A via do PER tem mais um motivo de preferência: se falhar, pode sempre recomeçar a via da insolvência com a apresentação de um Plano de Pagamentos.

Dr. Nuno Carlos Lamas de Albuquerque: (1) A referida queda, entre outras razões, prende-se com a leitura que os credores, fornecedores e instituições de crédito fazem do PER, sendo este considerado como o caminho para a insolvência. As empresas devedoras contribuem, muitas vezes para esta leitura, pois apresentam-se ao PER num estado muito avançado. Muitas vezes, as empresas que se apresentam ao PER fazem-no no mesmo estádio de degradação em que se apresentam as empresas à insolvência.

Por outro lado, tal queda deve-se à falta de adesão por parte dos credores que, na sua maioria, não acreditam em qualquer tipo de recuperação.


PÁGINA S.10

Dr. Nuno Carlos Lamas de Albuquerque (continuação): (2) O referido aumento deve-se ao facto do PER se afigurar como mais flexível do que, o Plano de Pagamentos, previsto no art.251.º e ss CIRE. A apresentação de um Plano de Pagamento implica a apresentação à insolvência. Neste caso, o devedor perde de certa forma o controlo do processo, pois o plano é comunicado aos credores pelo Tribunal e os mesmos pronunciam-se sobre o mesmo para o tribunal, e o devedor acaba por não saber concretamente como as coisas estão a decorrer. No PER as coisas processam-se de forma diversa. A instauração do processo não exige que se apresente, ao mesmo tempo, a proposta de plano de recuperação para apreciação dos credores. Quem geralmente comunica com os credores, é o devedor ou o administrador judicial provisório. Além disso, se o PER se falhar, pode sempre recomeçar a via da insolvência com a apresentação de um Plano de Pagamentos.

Dr. Ricardo Joel Passagem Rodrigues: (1) e (2) Na minha opinião a queda dos PER's instaurados por Empresas e o aumento dos PER's instaurados por Pessoas Singulares, deve-se sinteticamente pelo seguinte:

1º- Existem menos empresas a operar no mercado nacional, derivado essencialmente ao "boom" de insolvências de pessoas colectivas que ocorreram entre 2012 e 2013;

2º- Pelo inverso, existem mais pessoas singulares a instaurar PER's, visto que uma grande parte são adstritos àquelas que foram gerentes das empresas insolventes, não tendo capacidade financeira para assumir as dívidas das mesmas e por outro lado, existem também pessoas singulares com PER's derivado à assunção das dívidas através de Fiança prestada em empréstimos a terceiros que os mesmos não conseguiram liquidá -los às respectivas Instituições de Crédito.

Dr. Vítor Manuel Carreira Ramos Rodrigues: (1) Antes de mais não me parece que a quebra nas empresas seja significativa; a mesma terá resultado de se estar a perder "o efeito do impacto inicial" e começarem a ver que, a prática é diferente do que está no texto da lei e, sobretudo, no seu preâmbulo. No concreto: rigidez da AT que, inclusive, veio "minar" a maior maleabilidade da Segurança Social e, por outro lado, as entidades bancárias a accionarem os avales, mesmo tendo votado favoravelmente os planos e sem haver perdão de dívida.

(2) O aumento nos singulares creio que estará relacionado com a percepção de que também podiam dele beneficiar, mas certamente que irão começar a decair.


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Questão 2 - Na sua qualidade de Administrador Judicial Provisório, que comentários lhe merece a referida taxa de sucesso no Processo Especial de Revitalização de Empresas (46,83%)?

Dr. Amadeu José Maia Monteiro de Magalhães: Esperava uma taxa de sucesso superior, embora se verifique que alguns PER são apresentados por empresas que já estão em situação de insolvência e os seus credores não acreditam e não validam. Por outro lado, parece-me que alguns PER são apresentados com condições de perdão de capital tão radicais que os credores optam pela não aprovação e esperam pela insolvência. Nem sempre o PER está a ser utilizado adequadamente – uma boa parte das empresas que se apresentam ao PER fazem-no com um ano ou mais de atraso relativamente à data em que ainda tinham condições para merecer a confiança dos seus credores, e em que ainda dispunham de fundo de maneio, bem como da confiança dos seus stakeholders. Acresce que em alguns PER a posição do Estado é irredutível em relação a garantias a prestar ou ao número de prestações aceites, o que inviabiliza qualquer plano de recuperação.

Dr. António Carlos da Silva Santos: Os pressupostos do PER assentam em condicionamentos que não estão consolidados no modo de operar dos gestores em Portugal e são fundamentais para a concretização de um processo que assenta na negociação e numa clara definição estratégica para os negócios, daí alguma dificuldade em obter resultados satisfatórios com o PER.

Dr. António Coimbra Rodrigues: A taxa é modesta, pois todo o processo deve ser iniciado para ter sucesso. Haver 53% de insucesso significa falta de seriedade dos proponentes, que apenas pretenderam adiar o inevitável - a insolvência.

Dra. Cândida Perpétua de Melo Martins Correia: O trabalho desenvolvido pelos administradores no sentido de alcançar boas negociações.


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Dr. Carlos Manuel da Silva Tomé: Na minha experiência, ainda não conseguida de qualquer PER com sucesso, a existir a taxa apontada, deve corresponder à existência de condições para a sua aprovação. Será que na percentagem apontada, não conduzirá, mais tarde, a insolvência efectiva?

Dr. David Duque: Ainda é muito baixa, pois a intenção é recuperar e não liquidar. Entendo que só uma taxa superior a 70 – 80% é aceitável.

Dr. Fernando da Cruz Dias: É uma taxa de sucesso baixa, consequência de muitos dos PER instaurados só serviram para “ganhar tempo”, (90 dias). Durante esse período a empresa esteve a coberto de penhoras e processos judiciais. A maior parte não tinha qualquer hipótese de se recuperar. Só o “Euro milhões” as poderia salvar.

Dr. Francisco Alberto Sêco de Oliveira: A taxa de sucesso dos PER submetidos a juízo deve aferir-se, em nossa opinião, pelo menos no final dos primeiros 4 a 5 anos decorridos após a data da submissão e homologação pelos tribunais dos PER aprovados pelos credores e da correspondente data de início da sua execução.

O sucesso destes planos, questão directamente relacionada com o cumprimento atempado dos serviços de dívida estabelecidos e da concretização dos pressupostos de natureza económica estabelecidos, deve ser “medido” após confirmação destes cumprimentos e realizações pelo que, decorridos que estão apenas 2 anos da data de promulgação da lei nº. 16/2012 de 20 de Abril, falar-se já em taxas de sucesso significa tão só falarmos na “formalização dos processo de revitalização” e não na sua efectiva conclusão.

Com a apresentação de PER somos assim conduzidos a interpretar quer o nº de processos concluídos com acordo de credores quer o nº de processos sem acordo, números a partir dos quais não se deve por agora já deduzir, como se pretende e em nossa opinião erradamente, sobre uma eventual taxa média de sucesso dos Planos em execução.


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Dr. Francisco José Areias Duarte: Comparativamente com os planos de recuperarão apresentados em sede de processos de insolvência, é uma taxa de sucesso francamente superior e assinalável. O que por si só demonstra que o PER foi, de facto, uma mais-valia para as empresas e um mecanismo legal que contribui para a manutenção da actividade e recuperação económica das mesmas. Ainda assim, estamos em crer que ainda poderemos alcançar uma taxa de sucesso superior.

Dr. Henrique Rogério Doroteia: Na alteração das mentalidades quer dos insolventes quer dos seus devedores. O sucesso do PER só é possível se os devedores fizerem um esforço para se readaptarem à sua nova situação financeira e por outro lado os credores tomarem consciência de que tem de prescindir de parte dos seus créditos/juros.

Dr. Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete: Discordo completamente da forma de cálculo da referida taxa de sucesso. A taxa de aprovação é um indicador pouco significativo e aquilo que chamam taxa de sucesso, não pode ser vista nem no curto nem no médio prazo.

Dr. Luís Augusto Moreira Gomes: Pode dever-se a variados factores independentes entre si: - Ao facto dos requerentes recorrerem ao procedimento mais cedo e portando com maiores, reais, condições de viabilidade, - Estar relacionado com maior complacência dos credores, uma vez que, pode entender-se que vale mais aguentar a situação até que tal se atenue, - Haver maior cuidado nos planos e propostas apresentados, - Etc.

Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa: Não tenho para mim que uma via judicial (não obstante uma forte componente extrajudicial) de recuperação de empresas em dificuldades ou já em insolvência iminente que consegue que quase metade dessas empresas consiga homologar um plano de recuperação possa considerar-se um caso de sucesso.


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Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa (continuação): Por um motivo acima exposto, se, de facto, as empresas que se apresentam ao PER estivessem apenas em dificuldades (ou até mesmo em insolvência iminente) a taxa de sucesso teria de ser muito mais elevada; sempre na ordem dos 2/3 ou superior.

Aliás, tenho para mim que ainda um dia se vai fazer justiça. Por certo que se vai determinar a taxa de sucesso do processo de insolvência de recuperação de empresas que corre os seus trâmites nos termos do artigo 223º e seguintes do CIRE. Ou seja, a administração apresenta a empresa à insolvência, requer que lhe seja confiada a administração e apresenta um Plano de Recuperação ou na data de apresentação à insolvência ou nos 30 dias seguintes à sentença de declaração de insolvência.

Dr. Nuno Carlos Lamas de Albuquerque: Nos casos em que o processo visa séria e inequivocamente a recuperação, sem prejuízo do desfecho poder vir a ser outro, a definição de regras desde o início, bem como uma comunicação e interacção assertiva entre a empresa, credores e Administrador Judicial Provisório com vista a uma negociação capaz de responder aos interesses das partes é possível levando a este resultado.

Dr. Ricardo Joel Passagem Rodrigues: Na minha singela opinião, acho que a taxa de sucesso está muito aquém ao preconizado pelo que o Legislador previa com a introdução do Artº. 17º-A até ao Artº. 17º-I no CIRE, derivado essencialmente, à difícil predisposição negocial dos credores com o devedor.

Dr. Vítor Manuel Carreira Ramos Rodrigues: Que poderia ser bem maior não fosse a rigidez bancária e da AT.


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Questão 3 - Decorridos dois anos da entrada em vigor da Lei nº 16/2012 que instituiu o Processo Especial de Revitalização, quais as alterações que introduziria naquele diploma legal tendo em vista o objectivo da recuperação atempada, eficaz e sustentada de empresas?

Dr. Amadeu José Maia Monteiro de Magalhães: Não tenho sugestões, pois parece-me que o quadro legal é satisfatório.

Dr. António Carlos da Silva Santos: O PER não pode ser visto como uma solução para colmatar as fragilidades das empresas. Nas condições actuais, em termos económicos e financeiros, faz sentido a existência do PER, e num curto espaço de tempo não haverá grandes alterações que se possam introduzir para resolver por via judicial situações que são do âmbito das relações da produção.

Dr. António Coimbra Rodrigues: O processo de revitalização está condenado ao fracasso. É muito fácil requerer e aprovar um plano que não conduz a lado nenhum. Se analisarmos, ao fim de um ano após aprovação, a taxa de sucesso do proponente, verificaremos que ela é residual. Um plano de revitalização não deveria ser aprovado sem uma análise à tesouraria da empresa, diagnosticando o fundo de maneio existente e o fundo de maneio necessário. A diferença (deficit de tesouraria) teria obrigatoriamente de ser introduzido no activo da empresa em recuperação. De que serve consolidar ou mesmo perdoar dívidas se no dia seguinte à aprovação não há dinheiro para comprar matérias-primas?

Dra. Cândida Perpétua de Melo Martins Correia: Alteração de prazos m especial no que respeita às negociações.

Dr. Carlos Manuel da Silva Tomé: O principal problema a apontar, é o do cumprimento dos prazos de negociação com os credores. A maioria das vezes, nomeadamente, o Instituto da Segurança Social marca as reuniões, que ultrapassam os prazos estipulados. Assi, os prazos deveriam ser alargados ou então, não tão rígidos.


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Dr. David Duque: Que o Administrador Judicial Provisório tivesse uma intervenção mais efectiva na Gestão e no acompanhamento da aplicação do plano, assim como a indicação dos honorários que o mesmo deve receber.

Dr. Fernando da Cruz Dias: Era essencial que, a exemplo do que sucede em outros países europeus, a empresa que se candidatasse ao PER, tivesse de apresentar um Relatório de viabilidade elaborado por um auditor credenciado ou um ROC, atestando as condições em que a recuperação teria êxito. Então seguir-se-ia o estudo económico para o período de recuperação.

Evitar-se-iam os oportunistas que fazem perder tempo e dinheiro a Tribunais e a administradores da insolvência. Estes despendem muitas horas e depois não recebem os honorários e têm de os ir reclamar no processo da insolvência, com pouca ou nenhuma hipótese de os receber.

Dr. Francisco Alberto Sêco de Oliveira: São publicamente reconhecidas as dificuldades decorrentes de, 1) As 2 instituições públicas IGFSS e AT não estarem em harmonia quanto aos prazos de pagamento a conceder às empresas em dificuldades e, 2) Exigência por parte da AT de prestação de garantias reais por empresas em situação económica difícil como condição imprescindível à obtenção de acordo desta entidade para aprovação dos planos em estudo. 3)O Estado não se pronunciar a uma só voz!

Neste sentido deveria o Governo aprovar legislação específica que permitisse garantir a harmonização de um procedimento desejável entre aquelas duas instituições públicas como forma de terminar com os constrangimentos que se constatam pela assunção das diferentes posições assumidas, e garantindo a flexibilização das condições impostas para o pagamento dos créditos públicos.

Por outro lado consideramos imprescindível a introdução na Lei em vigor das condições objectivas a serem observadas pelas empresas em situação económica difícil para recurso às fontes de financiamento disponíveis, como são os casos do capital de risco público e o fundo de revitalização e expansão empresarial.


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Dr. Francisco José Areias Duarte: Estabelecer um prazo peremptório para o Tribunal decidir as impugnações apresentadas à listagem de créditos, assim como, um prazo para a prolação do despacho de Homologação do Plano de Revitalização.

Dr. Henrique Rogério Doroteia: Decorridos apenas dois anos da entrada em vigor do diploma, não faria ainda alterações ao diploma por crer que o mesmo cumpre o seu objectivo. E a prova está na referida taxa de sucesso no Processo Especial de Revitalização de Empresas, de 46,83%

Dr. Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete: O enxerto feito no CIRE, com a introdução do PER é perfeitamente inútil, pois não considero que algum objectivo se possa atingir com o PER que não fosse atingido com o Plano de Insolvência, no caso das pessoas colectivas, e do Plano de Pagamento Judicial, no caso de pessoas singulares, com excepção dos que prejudicam os credores. Veio servir quem o utilizou como manobra dilatória de insolvência inevitável.

Ao invés de elencar alterações que considero relevantes, prefiro sublinhar o que considero lamentável: i) Prazos perfeitamente desfasados da realidade, tanto para a actuação do Administrador Judicial Provisório, como para o trabalho dos juízes, como ainda para os próprios credores.

ii) Inexistência de clarificação de procedimentos e falta de harmonização dos mesmos, tanto por parte dos devedores, como dos juízes, como dos Administradores Judiciais Provisórios, ou seja, diria que estão PER’s homologados com diferentes formas de calculo dos votos…

iii) O procedimento para recuperar empresas insolventes, ou seja, o Plano de Recuperação, após declaração de insolvência, é mais claro, mais eficaz e mais simples de aprovar, do que o PER, que supostamente servirá para recuperar empresas iminentemente insolventes… não se compreende!

Há obviamente honrosas excepções, não podendo deixar de sublinhar, por exemplo, as empresas que recorrem ao Art. 17.º - I.


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Dr. Luís Augusto Moreira Gomes: Circunscrevê-lo apenas a empresas retirando daí os singulares, pois estes já têm um regime próprio que funciona razoavelmente (a exoneração do passivo….), com a vantagem de não dispersar os profissionais para se debruçarem sobre os casos realmente importantes para a economia.

Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa: Antes de mais, criar mecanismos que impeçam que empresas em estado de insolvência actual se apresentem ao PER.

Também parece fundamental que se esclareça o método de cálculo do resultado da votação no PER. Não parece nada bem que se diga “(…) há três formas de contar os votos no PER (…)” e isso ficar ao critério do Administrador judicial Provisório (AJP) e/ou da(o) Meritíssima(o) Juiz.

Mas, esta questão do quórum levanta outra questão prévia que também deveria ser esclarecida “como deve o AJP elaborar a Lista Provisória de Créditos a que se refere o artigo 17º-D, nº 2?”

Nomeadamente no que se refere às fontes de informação para que o crédito conste daquela Lista.

Só devem constar os créditos reclamados?

Ou devem constar os reclamados e os indicados pela Devedora na Petição inicial (mesmo, como é evidente, que não tenham sido reclamados)?

Ou deve a Lista ser elaborada, exactamente, nos mesmos termos da do artigo 129º do CIRE; ou seja, créditos reclamados, mais os que constem dos elementos da contabilidade da Devedora (mesmo que não reclamados, porque, como é evidente, a esses já está assegurado o seu reconhecimento tendo por fonte a reclamação) e os que sejam do conhecimento do administrador da insolvência?

E neste âmbito pode avançar-se um pouco mais. É meu, cada vez mais forte, entendimento de que só os créditos reclamados devem fazer parte da Lista de Provisória de Créditos a que se refere o artigo 17º-D, nº 2. Em síntese, se o PER se pretende célere, se a todos os credores é comunicado, de imediato, pelo devedor que deu inicio às negociações no cumprimento do artigo 17º-D, nº 1 do CIRE sob pena de comprometer a homologação do Plano, eventualmente, aprovado….


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Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa (continuação): …..Quem não reclama é porque se quer manter afastado do processo negocial. (Neste mesmo sentido, vejase a comunicação da M.ma Juiz Amélia Ribeiro no Colóquio Direito da Insolvência organizado pela Delegação de Santo Tirso da Ordem dos Advogados, em Maio de 2014).

Dr. Nuno Carlos Lamas de Albuquerque: Às empresas que já se encontram em estado actual de insolvência têm de ser vedado o acesso ao PER e, essa intenção deve constar na lei de forma expressa.

No que concerne ao art.17.º C, a lei não estabelece à partida, quaisquer requisitos quanto ao montante ou natureza do crédito detido pelo credor subscritor da declaração. Deste modo, credores com pouca expressão e especialmente relacionados com o devedor poderão dar início ao processo impondo aos restantes, desde logo, o período de suspensão previsto no art.17.º E.

Dr. Ricardo Joel Passagem Rodrigues: As alterações que introduziria no diploma legal, seria essencialmente no sentido de munir os Meritíssimos Drs. Juízes de ferramentas informáticas de análise e controlo de gestão, a fim de quando estarem perante um pedido de PER, em tempo útil, decidirem se aquela Pessoa, Colectiva ou Singular, tem condições ou não para sair da situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, evitando assim o dispêndio desnecessário de recursos aos Tribunais.

Dr. Vítor Manuel Carreira Ramos Rodrigues: Não mais do que cumprir com o que estava no espírito da lei. A AT e a Banca têm de perder a sua prepotência. O pagamento das indemnizações dos postos de trabalho extintos não podem ser impeditivos de uma recuperação, levando à não homologação de planos. Como também os responsáveis das empresas não podem continuar, impunemente, a falsear a lei da concorrência. No mesmo sentido, as empresas detentoras de monopólio de bens essenciais, EDP, Galp e algumas outras, deveriam de estar sujeitas ao cumprimento dos objectivos nacionais.


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O Administrador Judicial e o Fisco

Nota do editor: O artigo publicado neste espaço é da exclusiva responsabilidade da autora.


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Os Administradores Judiciais: Algumas questões de fiscalidade prática

À guisa de introdução:

Este texto constitui a experiência prática de algumas questões de natureza tributária suscitadas em processos de insolvência e a relação que é estabelecida entre os administradores judiciais e a Administração Tributária. Mais importante que atribuir respostas a essas questões, este texto é um ensejo à reflexão sobre os temas nelas retratadas.

1. Introdução 2. A citação em processos de execução fiscal 3. O artº 65º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas 4. As coimas e a massa insolvente


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1. A declaração de insolvência:

Com a declaração de insolvência, a sociedade dá lugar à Massa Insolvente que compreenderá todo o acervo dos bens integrantes da mesma. Também com a declaração de insolvência procede o Tribunal à nomeação do administrador da insolvência, pessoa a quem competirá, grosso modo e além do mais, a gestão da Massa Insolvente, designadamente o pagamento das dívidas do insolvente à custa do seu activo. Independentemente de requerimento de qualquer interessado, com a declaração de insolvência ocorre o efeito imediato da suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, assim como obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva instaurada pelos credores da insolvência, a não ser que existam outros executados1. A concretização deste efeito cabe ao Juiz do Tribunal que declarou a situação de insolvência, requisitando aos tribunais ou entidades competentes a remessa de todos os processos nos quais estejam apreendidos ou detidos bens compreendidos na Massa Insolvente2, para efeitos de apensação dos autos de insolvência. No que concerne às dívidas fiscais, assume relevante importância o artº 180º do Código de Procedimento e Processo Tributário (legislação a articular com o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) que determina, por um lado, a sustação dos processos de execução fiscal pendentes à data da declaração de insolvência e, por outro lado, a exigência legal da apresentação de reclamação de créditos pela Administração Tributária (representada pelo Ministério Público), devendo o Tribunal avocar todos os processos de execução fiscais para serem apensados ao processo de insolvência a fim de cumprir tal exigência legal 3.

Suscita-se, todavia, a questão quanto ao regime dos créditos tributários vencidos após a declaração da insolvência, porquanto estes prosseguem nos respectivos serviços de Finanças. E é quanto a estes que surgem sérias e pertinentes controvérsias que aqui nos propomos apresentar.

__________ 1

Este efeito automático depende da cooperação entre Tribunais. O Tribunal onde pende processo contra o insolvente e o Tri-

bunal onde tramita a insolvência, na medida em que aquele primeiro suspenderá o processo logo que seja conhecida a situação de insolvência proferida neste segundo. 2

Não esquecer que um dos documentos que permitirá ao Tribunal o conhecimento dos referidos processos é o mencionado

no artº 24º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas “Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes”. 3

A experiência diz-nos que estas regras nem sempre são cumpridas. Por regra, a administração tributária remete ao Ministé-

rio Público uma certidão de dívidas organizada por processos executivos, os quais nela constam tributos de vária natureza, cabendo ao administrador judicial a sua análise e saneamento com vista ao reconhecimento de tais créditos.


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2. A citação de processos de execução fiscal:

A “máquina” da administração tributária remete, diariamente, para o domicílio fiscal dos administradores judiciais, dezenas de citações relativas a processos de execução fiscal endereçadas aos insolventes4. A lei civil determina que a pessoa que exercer uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida. No que concerne aos Administradores judiciais, o domicílio profissional é, em regra, coincidente com o local do seu escritório. Contudo, a lei tributária configurou o domicílio fiscal como um domicílio especial que, nos dizeres de Alberto Xavier, in Manual de Direito Fiscal I, se refere a um lugar determinado para o exercício de direitos e cumprimento de deveres previstos nas normas tributárias. O administrador judicial, enquanto pessoa singular, tem o seu domicílio fiscal no local da sua residência habitual (como, aliás, parece obrigar o artº 19º da Lei Geral Tributária). Todavia, os administradores judiciais, não obstante o seu domicílio profissional, são citados (entendase na qualidade de administradores da insolvência das Massas insolventes) no seu domicílio fiscal que, em regra, coincide com o seu local de residência.

Este circunstancialismo causa constrangimentos e sérios obstáculos ao exercício da profissão de administrador judicial.

Chamo à colação a exposição endereçada à Administração Tributária (Direcção de Serviços de Registos de Contribuintes), que aqui se reproduz, omitindo as referências pessoais em cumprimento de sigilo profissional: “1.- O meu constituinte é administrador de insolvência, estando registado nas listas oficiais dos distritos de Porto e Coimbra. 2.- No exercício da sua actividade, o meu constituinte é nomeado, na qualidade de administrador da insolvência, para centenas de processos de pessoas colectivas e singulares em situação de insolvência e em processos especiais de revitalização. 3.- No âmbito dos referidos processos de insolvência e processos de especiais de revitalização, o meu constituinte, enquanto administrador das Massas Insolventes e das entidades devedoras, vem sendo, diariamente, citado/notificado para actos de natureza fiscal no seu domicílio pessoal, sito na Rua …… (domicílio pessoal). __________ 4

A regra é, no caso de pessoas colectivas, e a título de exemplo, XPTO, Lda, em liquidação, logo seguido do domicílio fiscal

do administrador judicial.


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4.- Todas as citações/notificações não lhe vêm dirigidas. 5.- Com efeito, vêm sempre dirigidas a uma entidade (pessoa colectiva ou singular) com menção “em liquidação”. 6.- Acresce que, o meu constituinte é sócio da sociedade …… Sociedade de Administradores da Insolvência, Unipessoal, Lda. e já o foi em tempos de outras sociedades. 7.- Em qualquer portal passível de consulta sobre situação económico-financeira de empresas, no relatório comercial de empresas de que seja ou tenha sido sócio, surge a indicação, no campo EMPRESAS DOS GESTORES, de todas as pessoas colectivas nas quais o meu constituinte exerce a sua actividade de administrador da insolvência. 8.- Pessoas colectivas essas com a menção “em liquidação”. 9.- Ora, como facilmente deverão compreender, quem procura a informação sobre a empresa ……………, Sociedade de Administradores da Insolvência, Unipessoal, Lda. e o mesmo se verificando ao tempo em que foi sócio de outras sociedades, formula juízos pejorativos acerca do gestor desta, …………… 10.- Permitindo, inclusivamente, com muita facilidade concluir que a actividade de gestor do meu constituinte, ………….., é de tal modo desastrosa que todas as sociedades com as quais se envolve nesta qualidade se dissolvem e findam em estado de “liquidação”. 11.- A administração Tributária não se pode sobrepor à lei - que no caso é o Código da Insolvência e Recuperação de Empresa. 12.- Não sofre dúvidas que uma sociedade declarada insolvente vai entrar em fase de liquidação – contudo esta liquidação configura uma liquidação judicial, não administrativa ou fiscal. 13.- A entidade que dirige, trata e representa a administração da massa insolvente é o Administrador da insolvência, com os poderes que lhe são mencionados em variados artigos daquele diploma legal. 14.- Por conseguinte, não pode a Administração Fiscal exigir aquilo que o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas não exige. 15.- O Administrador da insolvência, enquanto legal representante da massa insolvente, fica mandatado para a representar e praticar uma série de actos, de acordo com os normativos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e diplomas conexos, onde está regulada uma parte dessa actividade. 16.- Os órgãos sociais do devedor, nos termos do artº 82º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência. 17.- Do artº 81º do citado regime legal, resulta que o administrador da insolvência apenas assume a representação da sociedade insolvente para os efeitos patrimoniais relativos àquela. 18.- Assim, resulta inequivocamente claro que a empresa declarada insolvente não deixa de ser representada, para efeitos tributários, pelos seus legais representantes. 19.- Mas, mesmo que assim se não entenda, e se possa considerar o administrador da insolvência como representante da massa insolvente para efeitos tributários, tem este direito a ter um domicílio profissional, que pode não coincidir de todo com o domicílio pessoal.


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20.- Nos termos da lei geral (código civil), a pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida – vide artº 83º do Código Civil. 21.- Basta pensar no ridículo que seria, querendo o contribuinte impugnar um despacho do Senhor Director, fazê-lo para o seu domicílio pessoal! 22.- Sabe que o deve fazer para o órgão fiscal, pois o Senhor Director está no exercício da sua profissão. 23.- A Administração Fiscal não pode impor ao Senhor Administrador da Insolvência, só porque se trata de uma pessoa individual e contribuinte, que a sua morada seja a que consta na base de dados das Finanças, enquanto contribuinte. 24.- Trata-se de uma verdadeira imposição contra legem e ofensiva da reserva da vida privada de cada cidadão, que só pode ser posta em causa por despacho devidamente fundamentado por Magistrado Judicial (e não por mero despacho arbitrário, sem qualquer fundamento e administrativo). 25.- Ademais, ao meu constituinte não lhe pode ser imputável a falta de recursos nos diversos serviços da administração tributária. 26.- Desde logo, um sistema informático obsoleto que “expele” notificações e citações, não cuidando de verificar se está a perturbar a reserva da vida privada dos intervenientes. 27.- Um sistema informático que, ao que parece, não permite uma outra qualificação dos administradores de insolvência que não seja a de gerentes ou a de administradores das sociedades, nem permite a introdução de campo onde se possa apor o seu domicílio profissional. 27.- O meu constituinte tem direito a não ser perturbado no seu domicílio pessoal. 28.- Tem direito a não ser sujeito a juízos pejorativos noutras actividades que exerça pela sua ligação funcional a empresas insolventes. 29.- Toda esta questão levanta ainda um outro problema grave que é garantir a recepção de toda a correspondência. 30.- O meu constituinte trabalha, como supra se referiu, na Rua …… 31.- Não trabalha na Rua …..,, local da sua residência. 32.- A maior parte da dezena diária de notificações/citações recebidas são remetidas por correio registado. 33.- O meu constituinte não é obrigado a estar em sua casa às 10.00 horas da manhã, hora em que é entregue, por regra, a correspondência nos domicílios pessoais e profissionais. 34.- Os serviços dos CTT não permitem o levantamento de correspondência dirigida às sociedades “em liquidação” por parte do meu constituinte. 35.- A não ser que o meu constituinte “passeie” diariamente pelos CTT com as mais de 10 capas A4 cujo seu conteúdo são as declarações de insolvência e despachos de nomeação de administrador judicial provisório.


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36.- E perca mais de 30 minutos, diariamente, a explicar aos funcionários dos CTT que, quando uma sociedade é declarada insolvente (ou provavelmente melhor inteligível por aqueles, em falência) dissolve-se a sociedade; posteriormente entra em liquidação; quando a Administração Tributária coloca a menção “em liquidação” quer dizer que se trata de empresa insolvente; o signatário exerce a actividade de administrador da insolvência; e não obstante vir dirigida em nome da sociedade, é o signatário que pode levantar essa correspondência, etc, etc.. 37.- Outras situações existem em que as citações/notificações continuam, mesmo após a declaração de insolvência, a serem depositadas na caixa electrónica das sociedades. 38.- As mais das vezes, o meu constituinte não consegue o contacto com os órgãos sociais, não lhe sendo possível aceder à caixa electrónica. 39.- Assim, solicito a V. Exª, com a máxima brevidade que lhe for possível se digne rectificar a situação descrita, de molde a, doravante, o meu constituinte ser notificado/citado, única e exclusivamente, no seu domicílio profissional sito na rua ……….. Fico a aguardar uma resposta de V. Exªs.”.

Em resposta à reproduzida exposição, a direcção de Serviços de Registo de Contribuintes, formulou a seguinte resposta: “Em resposta à V. Exposição, datada de …., informa-se que as regras de endereçamento da Autoridade Tributária não prevêem envio de correspondência para a morada profissional do administrador de insolvência. No entanto, mais se informa que o assunto encontra-se em apreciação, com vista a eventual alteração.”.

O certo é que, até à presente data, não ocorreu qualquer alteração. Os administradores judiciais continuam a ser citados/notificados no seu domicílio fiscal 5.

Assim, face à citação para processo de execução fiscal, tem-se invocado a nulidade da citação, por violação dos princípios da reserva da vida privada de cada cidadão.

Há um longo caminho a percorrer que passa não só pela alteração da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e Processo Tributário, como também pela alteração dos programas informáticos que permitam destrinçar os domicílios fiscais dos domicílios profissionais dos administradores judiciais. __________ 5

Face à citação para execução fiscal, invocou-se diversas vezes a nulidade da citação, no prazo de dez dias, a contar a re-

cepção da mesma. Alguns serviços de finanças aceitam a arguição da nulidade e endereçam nova citação para o domicílio profissional do administrador judicial e endereçados à Massa insolvente.


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3. O artº 65º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas:

O artº 65º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redacção primitiva 6, determinava o dever de elaborar e depositar contas anuais nos termos em que legalmente eram obrigados os devedores. A Administração Tributária, ao abrigo da Circular 1/2010, de 02 de Fevereiro7, pugnou pela obrigação do cumprimento de obrigações fiscais declarativas após a declaração de insolvência da sociedade, atendendo à susceptibilidade de ser sujeito passivo das relações tributárias.

Em suma, a referida circular, emanada pelo Director Geral da Direcção Geral de Impostos (com a concordância do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), defende que a personalidade tributária da insolvente, tal qual definida no artigo 15.º da Lei Geral Tributária, não sofre qualquer alteração com a declaração de insolvência, atendendo ao facto da liquidação do património que compõe a Massa Insolvente realizar operações abarcadas pela incidência positiva do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Refere a circular em análise que a declaração de insolvência é causa imediata de dissolução da sociedade, entrando esta, por força do nº 1 do artº 146º do Código das Sociedades Comerciais, em fase de liquidação. Todavia, esta entrada em liquidação não demanda a imediata extinção da sociedade, cuja sentença de morte só ocorrerá com o registo do encerramento da operação de liquidação. E, na verdade, o nº 2 do artº 160º do Código das Sociedades Comerciais confirma que a extinção da sociedade opera com o registo do encerramento da liquidação. Corroborando este entendimento, defendeu a Administração Tributária, na circular dissecada, que o próprio legislador fiscal assim o pretendeu, porquanto no artº 8º, nº 5 do Código de Imposto das Pessoas Colectivas previu que a cessação de actividade ocorre na data do encerramento da liquidação. Assim, sempre veio a Administração Tributária atendendo que a sociedade declarada insolvente mantinha a sua personalidade tributária, obrigando-a a cumprir os deveres fiscais, até que ocorresse o registo do encerramento da sua liquidação.

__________ 6

Lei nº 53/2004, de 18 de Março.

7

Desde sempre foi muito contestada, não só pelo seu teor, mas pelo seu questionável valor, atendendo ao critério da hierar-

quia de diplomas legais.


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Tal entendimento sempre se mostrou demasiado penoso (ou mesmo oneroso) para os administradores judiciais, uma vez que, mantendo a sociedade insolvente a qualidade de sujeito passivo de IRC, para além de todas as obrigações declarativas subjacentes à sociedade (por exemplo, pedido de senha electrónica, apresentação de declarações de alterações, emissão de facturas na transmissão de bens, etc…), perdurava a obrigação de manutenção da contabilidade organizada e a constituição de um técnico oficial de contas, conforme decorria dos preceitos legais atinentes8.

A lei nº 16/2012, de 20 de Abril alterou a redacção do artº 65º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, de sorte que deste passou a constar os seguintes dizeres:

“Artigo 65.º Contas anuais do devedor 1.- O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor. 2 - As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento. 3 - Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da actividade. 4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar. 5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.”.

De acordo com o artº 6º do citado diploma legal, tal normativo iniciou a sua vigência 30 dias após a sua publicação. A redacção deste citado preceito teve a virtualidade, ainda que, salvo melhor opinião, não totalmente esclarecedora, de permitir a introdução de alguns princípios a nível da fiscalidade quanto a sociedades insolventes.

__________ 8

Artº 123º do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e artº 6º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais

de Contas.


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Desde logo, é pacífico que a obrigação da elaboração e depósito das contas anuais compete aos legais representantes da insolvente que, aliás, respondem pelo seu incumprimento. E aqui chamamos à atenção para o artº 82º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que determina que os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência.

Um outro princípio é que as obrigações declarativas e fiscais da sociedade insolvente cessam com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento do devedor, tomada, regra geral, na ACARAI (Assembleia de Credores de apreciação do Relatório do Administrador da Insolvência)9.

Todavia, levantam-se questões quanto ao regime a aplicar nos casos em que inexiste Assembleia de Apreciação do Relatório (156º do CIRE), bem como qual o regime a atender no período que medeia entre a declaração de insolvência e a deliberação de encerramento10.

Não desconhecemos a tese defendida por Ilustres Fiscalistas que argumentam no sentido de haver personalidade tributária enquanto não ocorrer a extinção da pessoa colectiva, pelo que consideram que o artº 65º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas viola o princípio da legalidade. E vão mais longe, referindo que o estabelecimento pode até encerrar, mas quem tem as obrigações fiscais é a empresa (considerada como uma unidade económica) que se mantém activa. A desobrigação decorrente do artº 65º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas configura um verdadeiro perdão fiscal.

O certo é que a actual redacção do artº 65º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas configura uma oposição de entendimentos entre o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças 11, sendo certo que este último prossegue defendendo que após a declaração de insolvência a sociedade mantém a sua personalidade tributária, razão pela qual continuam a ser expedidas pelos serviços de finanças, todos os dias, citações para processos de execução fiscal dirigidas aos administradores judiciais.

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Entendemos que, no caso da sociedade, apesar de insolvente, manter a sua actividade, quiçá com vista à apresentação de

um plano de insolvência, as obrigações fiscais serão da responsabilidade de quem tiver a administração da insolvente, seja a devedora, seja o administrador da insolvência que, em alguns casos, poderá ele próprio, mediante contrapartidas remuneratórias, assumir a gestão da empresa. 10

Não se olvida que pode o administrador da Insolvência requerer o encerramento antecipado dos estabelecimentos da de-

vedora, ao abrigo do artº 157º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, sempre que constate que o adiamento desta medida diminua consideravelmente o acervo da Massa Insolvente. 11

O que se não espera. O legislador é só um.


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Nestes casos, temos optado por impugnar judicialmente, junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as liquidações de créditos tributários, as mais das vezes, oficiosas por falta de entrega das declarações respectivas, alegando inexistirem factos tributários susceptíveis de tributação, carreando prova, mormente prova documental e testemunhal que permita ao Tribunal em questão ajuizar do encerramento da actividade da empresa (a prevista no seu objecto social).

Dir-se-á que estes mecanismos de reacção judicial a liquidações oficiosas demandam custos para a Massa Insolvente. Por se traduzirem em liquidações oficiosas que tomam por base rácios do sector de actividade no qual se inserem as sociedades insolventes, com valores em nada coincidentes com os níveis mais recentes de actividade da sociedade insolvente, acabam por traduzir um relevante benefício a final na liquidação da Massa Insolvente12.

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A cautela demanda também, por forma a evitar eventuais reversões contra administradores judicias (as quais podem e

devem ser contestadas) o pedido de certidão de dívidas da Massa Insolvente antes de proceder ao pagamento das mesmas. A experiência releva que a resposta a tal pedido comporta a listagem de todas os créditos tributários, competindo ao Administrador de Insolvência expurgar todos os créditos que não são dívidas da Massa Insolvente, de acordo com o artº 51º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, que são créditos sobre a insolvência. Do cotejo da certidão fiscal pedida ao Serviço de finanças, o administrador da insolvência elabora requerimentos aos Tribunais de origem do processo de insolvência. De salientar a diferença de atitude dos diversos Tribunais Comuns. Alguns entendem não ser materialmente competente para decidir tais questões, omitindo pronúncia expressa acerca da qualificação dos valores constantes da certidão de finanças. Contudo, também existem despachos judiciais proferidos pelos Tribunais Comuns que aceitam a posição dos administradores de insolvência, também eles apurando quais as dívidas da Massa Insolvente.


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4. As coimas e a massa insolvente:

Frequentemente, da análise das dívidas fiscais da Massa Insolvente ocorre a existência de coimas decorrentes de processos contra-ordenacionais, aplicadas13 após a declaração de insolvência, quer sejam resultantes de uma conduta infractora da sociedade pretérita à sua declaração de insolvência, quer sejam resultantes da falta de cumprimento de obrigações declarativas ou obrigações de liquidação de impostos. Quanto aos primeiros, o Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, conforme decorre do disposto no artigo 141.º, n.°1, alínea e),do Código das Sociedades Comerciais. Para este Tribunal, o acto de dissolução das pessoas colectivas é equiparado à morte nas pessoas singulares. A regra definida nos processos contra-ordenacionais é a de que a morte determina a extinção da execução da coima.

São numerosos os arestos, neste sentido, emanados da jurisdição administrativa. A título de exemplo, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de Julho de 2014, no âmbito do Processo nº 01170/12, proferido no âmbito de oposição de julgados, com referência ao recurso nº 1057/07, “no tocante à persistência da responsabilidade judiciária uma vez declarada falida a sociedade, sendo embora certo que uma vez dissolvida mantém, na fase de liquidação, a sua personalidade jurídica - artigo 146.º, n.º 2 do CSC a verdade é que não tal em nada interfere com o facto da consequência objectiva da respectiva dissolução decorrente da declaração de falência, enquanto realidade jurídica societária, dever ser equiparada à morte do infractor, como acima se viu.”.

O direito não é, contudo, pacífico. E ao contrário do que vem sido unanimemente decidido pela jurisdição administrativa, os Tribunais comuns, onde, aliás, pendem os processos de insolvências, têm entendimento diverso.

Quanto a estes, vigora o entendimento que a simples declaração de insolvência não pode ser equiparada à morte da pessoa singular, não tendo, por isso, como efeito a extinção da pessoa colectiva, que mantém a sua personalidade jurídica na fase da sua liquidação, durante a qual pode ser objecto de vicissitudes várias, entre elas o reatamento da actividade nas condições previstas na lei. Mais denotam os Tribunais comuns que o legislador de 200714, com o acrescento de um nº 2 ao artº 127º do Código Penal,

__________ 13

Em linguagem tributária, vencidas.


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nos termos do qual “No caso de extinção de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada” – parece pretender cobrir até aquelas situações em que se venha a constatar que, mesmo já depois da extinção da pessoa colectiva, ainda existem bens que não foram objecto de partilha. Assim, entendem que, de alguma forma resolveu a questão, aproximando-se mais do entendimento, aliás suportado pelo disposto no nº 2 do art. 160º do Código das Sociedades Comerciais quanto às sociedades, de acordo com o qual, pelo menos no que a estas concerne, é o registo da liquidação, e não o seu encerramento, que confere certeza jurídica à extinção da sua personalidade jurídica.

Também quanto a estas questões vimos defendendo ser de interpor recurso de contra-ordenação ou, em caso de execução fiscal, deduzir oposição à mesma. Os mesmos são da competência de autoridades administrativas (as quais vêm revogando as decisões finais, aderindo aos argumentos invocados pelo Supremo Tribunal Administrativo) ou dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aderem, na íntegra, e salvo raras excepções, à posição do Supremo Tribunal Administrativo.

Quanto às segundas (a aplicação de coimas resultantes da falta de cumprimento de obrigações declarativas ou obrigações de liquidação de impostos) são os próprios serviços de finanças que, as mais das vezes, anulam os referidos processos contraordenacionais quando alertados para o despacho de encerramento da actividade e a previsão normativa do artº 65º do CIRE.

Mas também aqui não se afasta a possibilidade de interpor recurso de contra-ordenação ou oposição a eventuais execuções fiscais intentadas contra a Massa Insolvente.

Há, pois, nestes temas, e em tantos outros cujo interesse também importaria retratar, um longo caminho a percorrer.

Esperamos que a presente exposição tenha contribuído proficuamente para o despertar de consciência da necessidade de um futuro mais articulado entre a actividade dos Administradores Judiciais e a Administração Tributária.

Porto, 10 de Outubro de 2014 Paula Covas Pinto __________ 14

Vigésima alteração ao Código Penal, pelo Decreto-Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro.

15

Nestes casos, o Tribunal Comum dirige notificação ao Serviço de Finanças competente dando notícia do encerramento da

actividade.


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Ficha Técnica Este Suplemento analisa os Processos Especiais de Revitalização na perspectiva dos Administradores Judiciais e aborda a temática da fiscalidade no que respeita aos Administradores da Insolvência. Data de publicação: 16-10-2014 Informação organizada por: Efeito Boomerang Fontes: - Opiniões de Administradores Judiciais - Artigo da Advogada Dra. Paula Covas Pinto

Endereço Electrónico: efeitoboomerang@turnwin.pt


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